Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250168
Nº Convencional: JTRP00003784
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDATÁRIO
LEGITIMIDADE
PROCEDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
ACÇÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
RECONHECIMENTO
LOCADOR
DEPÓSITO DA RENDA
Nº do Documento: RP199210199250168
Data do Acordão: 10/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 0J
Processo no Tribunal Recorrido: 6253-1
Data Dec. Recorrida: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC66 ART26.
L 2030 DE 1948/06/22 ART59.
CCIV66 ART841 ART1049.
Sumário: I - A ré é parte legítima por ser arrendatária na relação do arrendamento configurado pelo autor; saber se ela é, ou não, verdadeira arrendatária é questão de fundo que interessa à procedência ou improcedência da acção.
II - Era arrendatário, não aquele que figurou como tal no contrato celebrado, em 1956, com o senhorio, mas quem realmente quis, com conhecimento do mesmo senhorio, tomar de arrendamento o locado.
III - Se os actuais proprietários do prédio, onde se situa o locado, sabiam que o anterior senhorio aceitara a cessão da posição contratual de arrendatário, verifica-se a situação prevista no artigo 1049 do Código Civil.
IV - O depósito das rendas é liberatório quando o senhorio se recusa a recebê-las.
Reclamações: