Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041538 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRÂNSITO EM JULGADO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200807140843029 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 327 - FLS 242. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cúmulo jurídico não engloba os crimes praticados depois do trânsito em julgado de uma decisão. A lei admite o cúmulo de crimes cujo conhecimento seja superveniente ao trânsito em julgado de uma decisão, mas o que é superveniente é o conhecimento dos pressupostos do cúmulo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 3029/08. * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo comum nº …./04.9PIPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, foi o arguido B………. julgado em tribunal colectivo e condenado nas seguintes penas: pela prática de 1 crime de furto simples, previsto no Art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no Art. 3º, nº 2, do Dec.-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão; peça prática de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no Art. 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; pela prática de 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no Art. 347º do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão.Cumuladas, no mesmo acórdão, todas estas penas com as que sofrera nos processos nº …./03.0TAMTS (2 anos e 6 meses de prisão) e nº …./04.9TAMTS (5 meses de prisão), foi o arguido condenado na pena única final de 4 anos e 3 meses de prisão. Neste cúmulo não foi integrada a condenação sofrida no processo …/06.3PCTRP, da .ª Vara Criminal do Porto. É dessa decisão que recorre agora o arguido, para esta Relação (embora tenha dirigido o seu requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça). * São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):* * - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes, considerem que todos os supra mencionados crimes se não encontram entre si na relação de concurso, prevista no art. 78° do C.P. para se poder proceder ao respectivo cúmulo jurídico.- O cúmulo final a efectuar deve abranger, todas as penas, após transitarem em julgado. - Consideramos que todos os supra mencionados crimes se encontram entre si na relação de concurso prevista no art. 78° do C.P. pelo que, devera proceder ao respectivo cúmulo jurídico. - O que se acaba de arguir, são factos, realidades, constam dos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante à adequada e equilibrada a pena aplicar ao recorrente. - Há aqui permitam-nos Venerandos Juízes Conselheiros que o digamos, muito de injustiça, muito de intolerância, factores estes que em chocam com a doutrina pacificamente aceite pela comunidade judicial quanto às regras básicas dos pressupostos da aplicação das penas, enquanto instrumento penalizador mas também e não menos importante, ressocializador. Termos em que, se requer Vossas Excelências venerandos Juízes Desembargadores, ao revogarem a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a realização do cumulo jurídico de todas as penas em que o arguido já foi condenado para se determine uma pena única ao aqui arguido recorrente. * A este recurso respondeu o Ministério Público, considerando que os Arts. 77º e 78º do Código Penal estabelecem regras para a punição do concurso de crimes, que só se verifica quando os vários crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles; assim, a situação presente representa uma sucessão de crimes e não um concurso de crimes, pelo que não há lugar ao cúmulo, devendo assim o recurso improceder.Neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, adere aos argumentos do Ministério Público de primeira instância, como vem sendo defendido pela jurisprudência, concluindo pela improcedência do recurso. * São estes os factos provados do acórdão em crise:* * No dia 29 de Outubro de 2004, pelas 3H00, o arguido acercou-se do veículo automóvel de matrícula NX-..-…, cujo valor não foi possível apurar em concreto, pertencente a C………., que o havia estacionado na Rua ………., nesta cidade, com as portas devidamente fechadas à chave. Utilizando um objecto de características que não foi possível apurar, mas apto para abrir fechaduras, logrou abrir as portas do veículo, entrou no seu interior e ligou a ignição com instrumento de características que também não foi possível apurar, pondo-o em funcionamento.Entretanto, o arguido foi surpreendido enquanto praticava tais actos, pelo agente da Policia de Segurança Pública D………., devidamente uniformizado e em pleno exercício de funções de patrulhamento, conduzindo viatura policial devidamente caracterizada como tal. Não obstante o dito agente ter parado a viatura que conduzia ao lado do NX onde se encontrava B………. a fim de o interceptar este, conseguiu fugir do local conduzindo o dito veículo ao longo da rua ………., depois de ter efectuado previamente manobra de “marcha - atrás”. Sempre perseguido pelo agente D………., o arguido continuou a conduzir o Fiat ………., pela travessa da …………, rua de …………., rua ………., descendo depois a Rua …………. para a ………., passando pela ………. e ruas, ………., ……….., ………. e ………., seguindo depois para a rua ………., passando então a circular a velocidade sempre superior a 50 quilómetros hora, após o que percorreu as ruas, do ………., passando depois para Rotunda ………., que circundou em sentido contrário ao legalmente permitido, ingressando de seguida na Estrada ………. para voltar novamente na direcção do centro da cidade, altura em que o agente D………. o perdeu de vista. Contudo, foi novamente avistado, já na rua ………., pelo agente E………., que tomara conhecimento da sua actuação através do sistema de comunicação rádio da PSP, que igualmente se encontrava no exercício das suas funções, devidamente uniformizado e conduzindo viatura policial caracterizada como tal. Ao aperceber-se da presença do referido agente que o perseguiu na viatura policial a fim de o interceptar e deter, o arguido, com o intuito de fugir, imprimiu maior velocidade ao veículo que conduzia. Desviou-se então na direcção da Rua ……….s e, ao cruzar-se com a rua ………., não parou, desrespeitando um semáforo ali existente aberto no sinal vermelho, obrigando um condutor que se apresentou pela sua esquerda a travar a fundo a viatura que conduzia, a fim de evitar o embate com o Fiat ………. . Depois de percorrer a rua ………., B………. conduziu a viatura de que se apoderara pelas ruas do ………., e do ………., novamente circundando a rotunda do ……….. e entrando na ………. (……….) na direcção da ………., altura em que o agente E………. colocou a viatura policial ao lado do NX, accionando naquela a sirene e os pirilampos luminosos. Nesse momento, o arguido guinou o veículo que conduzia, bruscamente, na direcção da viatura policial, causando no agente E………. a percepção de que iria ser abalroado com risco de ser atingido na sua integridade física, tendo, por isso, abrandado a marcha e deixando o arguido seguir à sua frente, sem contudo deixar de o perseguir. A partir desta altura o arguido acelerou a sua marcha, imprimindo ao ………. velocidade de pelo -menos 70 e até 80 quilómetros por hora, atravessando a ………. e seguindo pela Ai até sair para ………., Vila Nova de Gaia e entrando na EN …., local onde o mesmo agente novamente colocou a viatura policial ao seu lado, tendo o arguido guinado na direcção desta, mais uma vez obrigando o dito agente a desviar-se, para evitar ser abalroado com risco de ser atingido na sua integridade física. Conseguiu assim B………. prosseguir a sua marcha no NX em direcção a ………., onde entrou na Rua ………., em sentido contrário ao permitido nesta via, de sentido único, conforme sinal vertical ali colocado. Porque na altura circulava em sentido contrário a viatura ..-..-NN, conduzida pelo seu proprietário, F………., em conformidade com a sinalização existente, o arguido, que não abrandou a sua marcha, embateu com o NX na parte lateral esquerda do NN e ainda no degrau de uma casa situada no seu lado direito, uma vez que no local, não era possível a passagem das duas viaturas, quer por causa do degrau, quer por causa dos veículos que estavam estacionados do outro lado. A viatura NX sofreu danos cuja reparação orçou em montante que não foi possível apurar. A viatura NN, por sua vez, sofreu danos cuja reparação alcançou montante que não se apurou mas que foi suportado pelas Companhias de Seguros para quem os proprietários das ditas viaturas haviam transferido a responsabilidade civil proveniente da ocorrência de acidentes, suportando F………. a respectiva franquia no montante de € 250. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de fazer sua a viatura NX-..-..., bem sabendo que agia contra a vontade do seu dono. Conduziu tal viatura ciente de que não possuía a necessária carta de condução ou qualquer outro documento que para tanto o habilitasse. Sabia que, no exercício da condução que fez, desrespeitou sinais de trânsito e normas estradais, designadamente o limite de velocidade a que podia circular, a obrigação de parar imposta pelos sinais vermelhos dos semáforos e o sentido de circulação imposto nas rotundas e pela sinalização vertical. Desta forma e como bem sabia, pôs em perigo a integridade física de terceiro, nomeadamente do condutor da viatura com quem quase embateu, o que só não sucedeu porque este travou a fundo, sendo certo que, tal embate, a verificar-se, causaria lesões físicas ao condutor da referida viatura, tendo em conta a forma como o arguido conduzia. Igualmente pôs em perigo esta viatura, cujo valor não foi possível apurar e danificou a que conduzia e aquela que embateu, cujos valores também não foi possível quantificar. Ao tentar abalroar, por duas vezes, com o NX que conduzia, a viatura policial conduzida por agente da PSP no exercício de funções, como o arguido bem sabia, pondo em risco a integridade física daquele mesmo agente e obrigando-o a desviar-se, pretendeu impedir que este procedesse à sua detenção e, bem assim, que a viatura de que se apoderou fosse restituída ao seu legítimo dono. Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo toda a sua referida conduta proibida e punida por lei. A viatura NX foi entregue ao seu proprietário conforme termo de fls. 21. Em audiência o arguido começou por dizer que não se recordava dos factos porque na altura “andava no mundo da droga”, furtando viaturas para financiar a sua toxicodependência, acabando depois por se recordar que, quando evadido do Estabelecimento Prisional, foi perseguido pela polícia por ter furtado uma viatura com a qual teve um acidente. À data dos factos o arguido encontrava-se a cumprir a pena única de oito anos de prisão em que foi condenado, por decisão transitada de 27/03/2003, no PCC …./99.3PJPRT da .ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 7/11/1999, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210° n° 1 do C/P (com pena parcelar de 16 meses de prisão), e de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210° n° 1 al. b), com referência ao art. 204° n° 2 al. f) do CP/ (com pena parcelar de 3 anos e 4 meses de prisão), penas estas que foram então cumuladas as seguintes condenações transitadas: Na pena de doze meses de prisão, referente ao PCC …/00.2PHPRT da .ª Vara Criminal do Porto, com acórdão proferido em 11/07/2000, pela pratica, em 21/02/2000, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 n° 1 do C/P; Na pena de 14 meses de prisão, referente ao PCC …../99.9JAPRT da .ª Vara Criminal do Porto, por acórdão proferido em 13/12/2001, pela prática, em 27/08/99, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210° do C/P; Na pena de dezoito meses de prisão, referente ao PC …./97.6PAVNG do .° Juízo Criminal de V. N. Gaia, por sentença proferida em 17/12/2001, pela prática, em 13/9/97, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203 e 204 n° 1 a) do C/P; Na pena de 3 anos e dois meses de prisão, referente ao PCC …/00.0PJPRT da .ª Vara Criminal do Porto, com acórdão proferido em 17/12/2001, pela prática, em 5/2/2000, de um crime de roubo p. e p. pelo art.210 n°1 e 2 al.) do C/P; em cúmulo com a pena que lhe foi aplicada no processo …/97.9SNPRT da 10 ‘ secção do .° Juízo Criminal do Porto, de 1 ano de prisão (inicialmente perdoada ao abrigo do art. 10 n° 1 da Lei 29/99 de 12/5 perdão esse posteriormente revogado), por sentença de 7/11/2000, pela prática, em 03/10/1997, de um crime de furto do art. 203° do C/P, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão; Na pena de 6 meses de prisão, referente ao PCC …./96.0TDPRT da .ª Vara Criminal do Porto, com acórdão proferido em 14/2/2002, pela prática, em 1/2/96, de um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo art. 208 n°1 do C/P; Nas penas de 2 anos de prisão, 2 anos de prisão e 6 meses de prisão, referentes ao PCC …/01.2PIPRT da ia Vara Criminal do Porto, com acórdão proferido em 28/1/2002, pela prática, em 20/4/2001, respectivamente, de dois crimes de roubo p. e p. pelo art. 210° n°1 do C/P e de um crime de roubo tentado p. e p. pelo art. 210 n°1 do C/P; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão; Nas penas de 13 meses de prisão e 13 meses de prisão referentes ao PCC …/99.6PPPPRT da . Vara Criminal do Porto, com acórdão proferido em 13/2/2002, pela prática, em 21/10/99, de dois crimes de roubo p. e p. pelo art.210 n°1 do C/P; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 18 meses de prisão; Na pena de 18 meses de prisão, referente ao PCC …./97 da . Vara Criminal do Porto, com acórdão proferido em 4/4/2002, pela prática, em 18/10/97, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203 e 204 n°1 al. h) do C/P; Na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, referente ao PCC …./96.7JAPRT da . a Vara Criminal do Porto, com acórdão proferido em 2/07/2002, pela prática, em 31/8/96, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210° n°1 do CP; por acórdão proferido em 22/1/2003, foi efectuado cúmulo jurídico com as penas supra referidas com excepção da proferida no PC …/97.9SNPRT, tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; Nas penas de 12 meses de prisão e 5 meses de prisão, referentes ao PCC …./96.1JAPRT da .ª Vara Criminal do Porto, com acórdão proferido em 17/10/2002, pela prática em 27/1/96, respectivamente de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.256 n°1 e 3 do C/P e de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art.3 n°1 do DL 2/98 de 3/1; No PCC …/06.3TCPRT da .ª Vara Criminal deste Círculo, foi efectuado o cúmulo jurídico de todas as supra identificadas penas, por acórdão transitado de 30/10/2007, tendo o arguido sido condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, que se encontra a cumprir, com termo previsto para 24/11/2008, tendo ainda sido declarada a despenalização do crime de desobediência por que o arguido havia sido condenado no PCS …/01.7PUPRT da ia secção do .° Juízo Criminal do Porto. Posteriormente aos factos em causa nos autos o arguido foi condenado: No PCC …./03.0TAMTS do .° Juízo Criminal de Matosinhos, na pena, especialmente atenuada, de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por acórdão transitado de 06/04/2006, pela prática, em 14 de Outubro de 2003, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21° e 24° al. h) do DL 15/93 de 22/01; No PA …./04.9TAMTS do .° Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de cinco meses de prisão, por sentença transitada de 23/11/2005, pela prática, em 28 de Outubro de 2004, de um crime de evasão previsto e punido pelo art. 352° n° 1 do Código Penal. Tem ainda pendente, aguardando a decisão de recurso interposto, o PC …/04.5TAMTS do .° Juízo Criminal de Matosinhos. A infância de B………., assim como dos seus 4 irmãos, decorreu, até aos cinco anos de idade, em contexto familiar conflituoso, junto do agregado da avó materna, devido aos constrangimentos advindos da actividade profissional dos progenitores. O pai constituía-se como uma figura ausente, passando longas temporadas no Algarve, onde trabalhava como operário da construção civil e a mãe, empregada doméstica, assumia uma postura agressiva e punitiva junto dos filhos. Após a mudança de residência dos pais para o Algarve, conjuntamente com os demais elemento do agregado, a progenitora encetou um relacionamento extra conjugal, situação que motivou o abandono do lar, tendo levado consigo apenas a filha mais nova. Neste contexto, o arguido e os restantes irmãos permaneceram junto do pai, o qual revelou sérias dificuldades para assumir adequadamente as responsabilidades educativas/familiares, situação que acabou por dar lugar à intervenção do Tribunal de Família e Menores e subsequente institucionalização de alguns dos seus irmãos. Confrontado com o desmembramento do agregado familiar e educação dos filhos, o pai de B………. optou por regressar ao Porto, com os descendentes, onde passaram a beneficiar do apoio da avó paterna e de uma tia. Porém, este apoio revelou-se insuficiente, sendo frequentes situações de indisciplina e permissividade. B………. iniciou a escolaridade em idade adequada, tendo concluído o 2° ano do ciclo preparatório aos 16 anos de idade, com registo de sucessivas reprovações. Neste contexto, passou a apresentar instabilidade, decorrente da desmotivação pela aquisição dos conteúdos escolares e que se reflectiu em absentismo, levando-o a desvincular-se do ensino para se inserir no mercado de trabalho. Paralelamente teve o primeiro contacto com as drogas leves. Em contexto de actividade laboral, executou trabalhos indiferenciados na área de construção civil, cujo percurso foi pautado pela irregularidade. Nesta fase, encetou urna união de facto, tendo o casal permanecido a residir no agregado paterno de B………. . Do relacionamento existe uma descendente, actualmente com cerca de 8 anos de idade. Nesta altura o pai do arguido teve vários confrontos com o sistema de administração da justiça com a consequente reclusão. Com a ausência deste, B………., irmãos e companheira, passaram a adoptar comportamentos anti-sociais. A estes factos não foi alheia a progressiva dependência das designadas drogas duras (heroína e cocaína), com repercussões negativas na sua trajectória de vida. Terá sido neste contexto de grande fragilidade e vulnerabilidade à influencia de terceiros que teve o primeiro confronto com o sistema de justiça, tendo permanecido em prisão preventiva e libertado com uma pena de prisão suspensa na sua execução. De regresso a meio livre, reintegrou o agregado do pai (entretanto libertado) e ao nível profissional não chegou a desenvolver qualquer actividade laboral. Nesta fase, passou a registar períodos de ausência do agregado familiar, sendo o seu “modus vivendi” circunscrito ao convívio do grupo de pares conotados com a marginalidade e hábitos aditivos. Incapaz de reverter o ciclo vicioso em que se transformava o seu quotidiano, reincidiu em condutas delituosas, que o confrontaram de novo com o sistema de administração da justiça. Em Fevereiro de 2000, foi condenado a uma pena de 12 meses de prisão. Após libertação, em Fevereiro de 2001, B………., reintegrou o agregado paterno. Manteve, juntamente com a companheira, também toxicodependente, o grupo de pares anterior, conotados com praticas desviantes e consumo de estupefacientes, tendo sido neste contexto que mais urna vez se viu confrontado com o sistema judicial penal e consequente cumprimento de pena de prisão, em Abril de 2001. Durante a execução da pena de prisão registou uma evasão, que ocorreu em 28 Outubro de 2004, do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo. Recapturado poucas horas depois, foi punido com 30 dias de encerramento em cela disciplinar, punição que veio cumprir ao Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde ainda se mantém. Depois deste incidente revelou inicialmente dificuldades de adaptação ao Estabelecimento Prisional para onde havia sido transferido, tendo-se verificado: mais recentemente uma alteração positiva, que se traduz na motivação para aquisição de competências pessoais e académicas. Concluiu o 6° ano de escolaridade e, presentemente, encontra-se a dar continuidade aos estudos, com a frequência do 3° ciclo por unidades capitalizáveis. No sentido de se afastar do consumo de drogas, aderiu a um programa de tratamento/desintoxicação, com antagonismo, apoio este que tem contribuído para a sua estabilidade. Retornou o seu relacionamento com o progenitor, integrado presentemente num centro de dia para idosos e os contactos com a companheira, em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo. Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente para além dos provados, contrários ou incompatíveis com os provados sendo que, em concreto, não se provou: Que a viatura NX-..-.. valesse € 900; Que, para além das situações concreta e expressamente referidas na acusação, o arguido tenha circulado por outras ruas em sentido contrário ao permitido ou tenha desrespeitado outros sinais vermelhos de semáforos. * Questões a resolver:* Neste recurso do arguido, importa decidir se é imperativo realizar o cúmulo jurídico das penas em que se encontra condenado, nomeadamente com as do processo acima referido. * A questão nuclear deste recurso consiste em saber se as penas aplicadas neste processo devem ou não ser cumuladas com aquelas em que o arguido foi condenado, também em cúmulo jurídico, nuns outros autos e que actualmente cumpre.* O cúmulo jurídico é, antes de mais, uma forma de agilizar a Justiça, de permitir a celeridade processual e de – maxime – beneficiar o arguido, avaliando (quando se verificam os seus pressupostos) as suas condutas penais de uma só vez e aplicando-lhe uma única pena, que avalie cumulativamente a personalidade e o factualismo, através de um único critério. É, por outro lado, consabido que a efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida constitui uma deliberação consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória: pois o Tribunal não se limita a efectuar uma simples operação aritmética, procede antes à análise jurídica de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticadas pelo arguido e da personalidade deste. * Trata-se, no presente processo, da situação prevista no Art. 78º, do Código Penal, pois que o conhecimento da decisão em eventual concurso é posterior à prolação da sentença: como resulta dos autos, estamos em face de conhecimento superveniente do concurso de penas, uma vez que o arguido foi condenado parcelarmente, em momentos temporais diferentes, relativamente a cada uma delas.Desta asserção, decorrerá uma distinção entre situações que implicam e impõem o cúmulo jurídico e situações que impõem a sucessão de penas: o que distingue as duas situações é, exactamente, a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado; só os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime não são abrangidos nesse cúmulo jurídico. O cúmulo jurídico não engloba os crimes praticados depois do trânsito em julgado de uma decisão. A lei admite, é certo, o cúmulo de crimes cujo conhecimento seja superveniente ao trânsito em julgado de uma decisão, mas o que é superveniente é o conhecimento dos pressupostos do cúmulo. Tal resulta do disposto no art. 78º, nº 1, do Cód. Penal, mandando proceder ao cúmulo se vier a demonstrar-se que o agente praticou antes da referida condenação, outro ou outros crimes: Ac. desta Relação, de 24.11.2004, proc. nº 0414791, http://www.dgsi.pt. * No caso em apreço, o arguido foi condenado nas penas seguintes, com as datas dos factos e das decisões a seguir descritas (apenas se indicam as relevantes para a decisão do recurso):Nestes autos: pela prática de 1 crime de furto simples, previsto no Art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no Art. 3º, nº 2, do Dec.-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão; peça prática de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no Art. 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; pela prática de 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no Art. 347º do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. Foi aqui então condenado, em cúmulo jurídico, por decisão datada de 29 de Fevereiro de 2008, relativa a factos praticados em 29 de Outubro de 2004, na pena única de 2 anos de prisão. Entretanto, fora anteriormente o arguido condenado, no já mencionado processo nº …/06, da .ª Vara Criminal do Porto, em cúmulo jurídico de todas as penas acima identificadas, por acórdão de 30.10.2007, transitado em 30.10.2007, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, que se encontra a cumprir, com termo previsto para 24.11.2008. * Neste último processo nº …/06, são estes os elementos parcelares a ter em conta, das condenações ali consideradas (todas já transitadas em julgado):Decisão 27.03.2003, no processo nº …./99.3PJPRT, factos de 7.11.1999, transitado em julgado em 28.4.2003: 16 meses de prisão e 3 anos e 4 meses de prisão, penas estas que foram então cumuladas às seguintes condenações transitadas: 12 meses de prisão, processo nº …/00.2PHPRT, com acórdão proferido em 11.07.2000, factos de 21.02.2000, transitado em julgado em 26.7.2000. 14 meses de prisão, processo nº …./99.9JAPRT, por acórdão proferido em 13.12.2001, factos de 27.08.99, transitado em julgado em 23.1.2002. 18 meses de prisão, processo nº …./97.6PAVNG, por sentença proferida em 17.12.2001, factos de 13.9.97, transitado em julgado em 24.1.2002. 3 anos e 2 meses de prisão, processo nº …/00.0PJPRT, em acórdão proferido em 17.12.2001, factos de 5.2.2000, transitado em julgado em 7.2.2002; em cúmulo com a pena que lhe foi aplicada no processo ../.97.9SNPRT, 1 ano de prisão (inicialmente perdoada ao abrigo do art. 10 n° 1 da Lei 29/99 de 12.5 perdão esse posteriormente revogado), por sentença de 7.11.2000, factos praticados em 03.10.1997, foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. 6 meses de prisão, processo nº …./96.0TDPRT, em acórdão proferido em 14.2.2002, factos de 1.2.96, transitado em julgado 29.1.2002. 2 anos de prisão, 2 anos de prisão e 6 meses de prisão, processo nº …/01.2PIPRT, por acórdão proferido em 28.1.2002, factos de 20.4.2001, transitado em julgado em 18.2.2002; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão. 13 meses de prisão e 13 meses de prisão, processo nº …/99.6PPPPRT, por acórdão proferido em 13.2.2002, factos de 21.10.99, transitado em julgado em 4.3.2002; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 18 meses de prisão. 18 meses de prisão, processo nº …./97, por acórdão proferido em 4.4.2002, factos de 18.10.97, transitado em julgado em 14.10.2002. 1 ano e 4 meses de prisão, processo nº …./96.7JAPRT, por acórdão proferido em 2.07.2002, factos de 31.8.96, transitado em julgado em 14.10.2002; por acórdão proferido em 22.1.2003, foi efectuado cúmulo jurídico com as penas supra referidas com excepção da proferida no processo nº …/97.9SNPRT, tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. 12 meses de prisão e 5 meses de prisão, processo nº …./96.1JAPRT, por acórdão proferido em 17.10.2002, factos de 27.1.96, transitado em julgado em 12.11.2002. * Nos termos do Art. 78º do Código Penal actual se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do Art. 77º do mesmo diploma (quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena).O que releva aqui, como já ficou aflorado, é a data da prática dos factos, em consonância com a data das sentenças já transitadas (sendo irrelevante o cúmulo final realizado no processo mencionado no recurso). * Em resumo e no caso em apreço, poder-se-á dizer que não haverá lugar a concurso, quando houver condenações transitadas, anteriores à data da prática dos factos pelos quais o arguido foi aqui condenado.E assim, logicamente não haverá lugar a cúmulo jurídico das penas, quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações. É a situação do presente processo: todas as condenações transitaram em julgado e os crimes pelos quais o arguido aqui foi condenado foram todos eles cometidos depois daquele trânsito. Assim sendo, nunca poderia o arguido beneficiar de novo cúmulo jurídico que englobasse as penas aplicadas nos presentes autos e aquelas aplicadas em todos os processos referidos e finalmente reunidos no cúmulo do processo nº …/06 (este funcionou como o último benefício do arguido e realizado, naturalmente, dentro das regras legais e por imposição destas). Como já se referiu e se reitera, as condenações neste incluídas já haviam todas transitado em julgado, sendo irrelevante a data de trânsito deste último cúmulo: se assim não fosse, de nada valeria o instituto do caso julgado e poderia o arguido beneficiar de cúmulos ad eternum… Estamos pois em presença, não de um concurso de crimes, mas de uma sucessão de crimes, que não permite o cúmulo das respectivas penas. * Poderá o recorrente fazer considerações de ordem moral, ou mesmo pessoal, pode o arguido sentir-se revoltado ou incomodado, que nenhuma dessas posturas tem significado jurídico, nem serve de argumento para justificar qualquer aplicação e interpretação arrevesada da lei, ou mesmo a sua violação.Em conclusão, as penas em apreço não se encontram em situação de ser cumuladas, pelo que o recurso do arguido haverá de, necessariamente, soçobrar. * Decisão.* Pelo exposto, acordam em conferência nesta Relação, em negar provimento ao recurso do arguido. O arguido pagará 4 UCs de taxa de Justiça. * Porto, 14/07/2008 António Luís T. Cravo Roxo Isabel Celeste Alves Pais Martins |