Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031852 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL PRESIDENTE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200105240130614 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXVI PAG201 | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 654/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART397 N1 ART399 ART429 ART430 N3. | ||
| Sumário: | O acordo pelo qual uma sociedade se obriga a pagar, ao presidente da respectiva direcção, uma remuneração extraordinária equivalente ao custo salarial total do último ano de colaboração, no caso de deixar de exercer funções, é nulo, porque contrário à lei e ao interesse social, correspondendo a uma remuneração sem fonte ou causa justificativa juridicamente relevante, assemelhando-se àquilo que é conhecido como "luvas", embora com pagamento diferido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |