Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130614
Nº Convencional: JTRP00031852
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
PRESIDENTE
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
NULIDADE
Nº do Documento: RP200105240130614
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXVI PAG201
Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 654/98
Data Dec. Recorrida: 06/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART397 N1 ART399 ART429 ART430 N3.
Sumário: O acordo pelo qual uma sociedade se obriga a pagar, ao presidente da respectiva direcção, uma remuneração extraordinária equivalente ao custo salarial total do último ano de colaboração, no caso de deixar de exercer funções, é nulo, porque contrário à lei e ao interesse social, correspondendo a uma remuneração sem fonte ou causa justificativa juridicamente relevante, assemelhando-se àquilo que é conhecido como "luvas", embora com pagamento diferido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: