Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018590 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | SEGURO DECLARAÇÃO NEGOCIAL FALSAS DECLARAÇÕES NULIDADE ACIDENTE DE TRABALHO PRESSUPOSTOS ACIDENTE SUCESSIVO INDEMNIZAÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP198402270002886 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TI PAG277 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A ANTERO IN COMENT COD COM V2 PAG152. M ALMEIDA IN O CONT DE SEGURO PAG61. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART429. L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 BVIII N2 N3. D 360/71 DE 1971/08/21. | ||
| Sumário: | I - A inexactidão das declarações para efeitos de celebração de contrato de seguro, ou as reticências nelas contidas, para que determinem a nulidade desse contrato, terão que ser coevas da respectiva celebração, exigindo-se, então, da parte do segurado, a consciência ou conhecimento da divergência da realidade factual relativamente às reticências ou inexactidões da declaração que presta à seguradora. II - Essa divergência terá de ser querida - dolosa - ou, pelo menos, passivamente consentida - negligente. III - Ocorrendo uma superveniente alteração dos factos que estiveram na base da celebração do contrato, necessário será que, dessa alteração, tenha o devido conhecimento o segurado e que, dolosa ou negligentemente, os tenha silenciado perante a seguradora, para que, daí, resulte a anulabilidade do mesmo contrato. IV - Além disso, depois do sinistro, para que a reticência possa anular o contrato para o efeito de não pagamento da indemnização, necessário é que ela tenha influído no dano. V - Não resultando do acidente mais recente um agravamento, mas tendo os sucessivos acidentes provocado lesões e consequentes incapacidades perfeitamente independentes e determinadas, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado a esse acidente, não revelando que o sinistrado não tenha recebido pelo acidente anterior qualquer pensão ou indemnização. | ||
| Reclamações: | |||