Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002886
Nº Convencional: JTRP00018590
Relator: MENDES PINTO
Descritores: SEGURO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FALSAS DECLARAÇÕES
NULIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
ACIDENTE SUCESSIVO
INDEMNIZAÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP198402270002886
Data do Acordão: 02/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TI PAG277
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A ANTERO IN COMENT COD COM V2 PAG152.
M ALMEIDA IN O CONT DE SEGURO PAG61.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG. DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART429.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 BVIII N2 N3.
D 360/71 DE 1971/08/21.
Sumário: I - A inexactidão das declarações para efeitos de celebração de contrato de seguro, ou as reticências nelas contidas, para que determinem a nulidade desse contrato, terão que ser coevas da respectiva celebração, exigindo-se, então, da parte do segurado, a consciência ou conhecimento da divergência da realidade factual relativamente às reticências ou inexactidões da declaração que presta à seguradora.
II - Essa divergência terá de ser querida - dolosa - ou, pelo menos, passivamente consentida - negligente.
III - Ocorrendo uma superveniente alteração dos factos que estiveram na base da celebração do contrato, necessário será que, dessa alteração, tenha o devido conhecimento o segurado e que, dolosa ou negligentemente, os tenha silenciado perante a seguradora, para que, daí, resulte a anulabilidade do mesmo contrato.
IV - Além disso, depois do sinistro, para que a reticência possa anular o contrato para o efeito de não pagamento da indemnização, necessário é que ela tenha influído no dano.
V - Não resultando do acidente mais recente um agravamento, mas tendo os sucessivos acidentes provocado lesões e consequentes incapacidades perfeitamente independentes e determinadas, a reparação será apenas a correspondente
à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado a esse acidente, não revelando que o sinistrado não tenha recebido pelo acidente anterior qualquer pensão ou indemnização.
Reclamações: