Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038109 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200505240522171 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só o incumprimento definitivo do contrato-promessa justifica a sua resolução e a exigência do sinal em dobro do promitente vendedor faltoso. II - Perante a atitude repetidamente incumpridora dos prazos fixados pela própria promitente vendedora, não existe necessidade de interpelação admonitória para se converter a mora em falta definitiva de cumprimento. Tal incumprimento decorre daquele comportamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente na Rua....., ....., ....., instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C....., LDª, com sede na Rua....., no ....., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.800.00$00, a título de restituição em dobro do sinal efectuado, acrescida de juros legais à taxa de 7% a contar da citação. Alega, no essencial, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, devendo a escritura referente ao contrato definitivo ser outorgada em Agosto de 1999 e comprometendo-se ainda a ré a entregar-lhe garantias bancárias irrevogáveis para salvaguardar as quantias entregues, no caso de incumprimento do contrato. Porém, não só não lhe entregou essas garantias, como, até Dezembro de 2002, a não contactou para realização da escritura. Com base no incumprimento do contrato-promessa por parte da ré, pede a restituição em dobro das quantias que lhe entregou a título de sinal. Contestou a ré, alegando, sinteticamente, que não foi fixado qualquer prazo para a celebração da escritura do contrato prometido, mas apenas indicada uma data previsível. E que por motivos vários, alheios à sua vontade, não lhe foi possível concluir a construção do prédio dentro do prazo previsto. Apenas poderia, por isso, ter incorrido numa situação de mora que não se converteu em momento algum em incumprimento definitivo. Uma vez que a autora não procedeu ao reforço do sinal no momento em que o deveria ter feito, pede com esse fundamento, em sede reconvencional, que seja declarado resolvido o contrato-promessa e que possa fazer suas as quantias entregues a título de sinal. Replicou a autora para afirmar que o incumprimento do contrato é da única e exclusiva responsabilidade da ré. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente, proferida, foi a acção julgada totalmente procedente. Inconformada com o assim decidido, apelou a ré pugnando pela nulidade da sentença ou então pela sua revogação e consequente absolvição do pedido. Contra-alegou a apelada, defendendo a manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica no seguinte: 1- A apelada formulou um pedido de pagamento de sinal em dobro alegando mora da apelante; 2- Porém, a prestação da apelante, sem prazo certo, não era ainda exigível, pois que jamais a apelada fixou à apelante qualquer prazo para cumprimento da prestação desta; 3- Ou tão pouco declarou ou pediu a declaração de resolução do contrato-promessa entre ambas outorgado, seja por este, seja por qualquer outro motivo; 4- A apelada limitou-se a informar que já não tinha interesse no cumprimento da prestação da apelante, sem que minimamente o tivesse fundamentado num único facto; 5- O que por si só é insusceptível de gerar a resolução do contrato-promessa; 6- Resolução esta que também jamais foi declarada, inclusivamente na sentença recorrida; 7- Que nem aliás o poderia fazer por tal nunca lhe ter sido pedido pela apelada; 8- Assim, na sentença recorrida os fundamentos de facto e de direito com que justificou a sua decisão, estão em contradição com esta; 9- Sendo que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento; 10- E condena a apelada em quantidade francamente superior e mesmo em objecto diferente do pedido; 11- Violando, assim, o art° 668° -1 – c), d), e e) do C. P. Civil; 12- O que gera a sua nulidade; 13- Sendo que este é o meio próprio para assim a arguir; 14- Violado ficou ainda o art° 467° -1 – d) e e) do mesmo C. P. Civil; 15- Para além do mais, os factos articulados e provados nos autos, são insusceptíveis de, apenas por si só, gerar qualquer condenação da apelante, mormente na do pagamento de sinal em dobro; 16- Pelo que a sentença viola ainda o art° 442°-2 e demais normas do Cód. Civil que ela própria cita, ao interpretá-las e aplicá-las de modo erróneo ou baseado a sua aplicação em auto presunções, inclusive no tocante à condenação em juros; 17- Além de, quanto a esta, violar ainda o art° 470° n° 1 do C. P. Civil. B- Face às conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, reconduzem-se, no essencial, a duas as questões a dilucidar: - nulidade da sentença - incumprimento do contrato-promessa III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e neles não se ver qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente assentes: 1- Em 8 de Junho de 1998, foi celebrado entre A. e R. um contrato que denominaram de promessa de compra e venda, de um imóvel designado pela letra “B8”, sito na Rua....., .....,, Concelho..... - doc. de fls. 51; 2- O preço estipulado no referido contrato para a aquisição do referido imóvel foi de 54.000.000$00/269.350,86 €; 3- A A. entregou, em 3 de Junho de 1998, a quantia de 500.000$00/2.494€, a título de reserva – doc. de fls. 16 e 17; 4- Em 8 de Junho de 1998, data da realização e outorga do contrato promessa, foi entregue à Ré um cheque no valor de 4.900.000$00/2.4441 €, a título de sinal, ficando logo nessa data a Ré na posse do referido cheque – doe. de fls. 18; 5- As partes estipularam na cláusula 3ª, ponto 2, do contrato referido sob o nº 1, que, na data do recebimento dos valores aí mencionados no ponto 1, a ré entregaria à A. garantias bancárias do tipo irrevogável, cada uma no valor entregue, destinadas a garantir as quantias entregues a título de sinal e princípio de pagamento e seus reforços, para o caso de não ser cumprida a obrigação assumida pela ré; 6- O que nunca chegou a acontecer; 7- Com a execução da escritura deveria a A. entregar a quantia de 8.100.000$00/40.403 €; 8- E, na data dos acabamentos da fracção, deveria a A. entregar a quantia de 8.100.000$00/40.403 €; 9- A restante parte do preço, no valor de 32.400.000$00/161.611 €, deveria ser paga no acto da escritura notarial; 10- A ré enviou, com data de 17/8/98, carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 19, em que informa a A. que a estrutura do edifício estaria concluída em Setembro de 1998, solicitando o pagamento do reforço, da quantia de 8.100.000$00/40.403 €; 11- Ao que a A. respondeu que entregaria a referida quantia, caso lhe fossem entregues as garantias relativas ao sinal e conforme estipulado na cl. 3ª, 2, do contrato referido sob o nº 1; 12- A A. foi novamente contactada pela ré em 10/4/2000, a informar de que em breve a escritura se poderia realizar, o que até hoje não aconteceu – doc. de fls. 22; 13- A A. respondeu nos termos que constam de fls. 23, no sentido, para além do mais, de lhe ser devolvido o sinal entregue; 14- Nos termos consignados na cl. 2ª, 1, do contrato aludido sob o nº 1, a escritura seria celebrada com a licença de utilização ou com a licença de construção válida, caso aquela ainda não tivesse sido emitida pela CM.....; 15- Estipulou-se ainda, na cl. 3ª, al. e), do contrato referido sob o nº 1, o seguinte: “a restante parte do preço de 32.400.000$00, será paga no acto da escritura notarial de compra e venda, que será prevista para Agosto de 1999”; 16- Por sua vez, na cl. 4ª, desse mesmo contrato, estipulou-se que “a escritura de compra e venda será efectuada desde que toda a documentação necessária para o efeito, esteja em ordem, em data, hora e local a designar pela primeira outorgante, para o que avisará a segunda outorgante com antecedência mínima de (15) quinze dias”; 17- Com data de 14/1/03, a ré enviou à A. carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 41, a conceder-lhe, para além do mais, um prazo de 10 dias para pagamento dos reforços de sinal; 18- A A. recebeu essa carta, a ela não tendo respondido, nem pago a quantia solicitada; 19- Algumas peças de pedras mármore fornecidas apresentavam defeito; 20- O que causou algum atraso na obra; 21- A partir de Set./2000, a quantidade de precipitação provocou alguns atrasos no andamento da obra, tendo alguns dos materiais já colocados de ser substituídos; 22- A ré informou a A. nos termos que constam da correspondência que a esta enviou, junta aos autos a fls. 19, 22 e 41; 23- Com data de 23/07/03, foi emitido alvará de utilização atinente ao imóvel onde se situa a fracção “B8” identificada na al. A), da matéria de facto assente. B- O direito 1- nulidade da sentença 1.1- oposição entre os fundamentos e a decisão O artigo 668.°, n.° l, alínea c) C.Pr.Civil, declara nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Ocorrerá esta nulidade quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente [cfr. Alberto dos Reis, Código Processo Civil, V, pág. 142]. Os fundamentos invocados deveriam conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão. Entende a apelante que a sentença recorrida é nula, desde logo, porque os factos apurados não são suficientes para gerar a resolução do contrato e este não foi declarado e, não o tendo sido, não haveria fundamento para decretar a restituição do sinal em dobro. Ainda que não tenha sido formulado expressamente o pedido de resolução do contrato-promessa, o certo é que o pedido de restituição em dobro das quantias entregues a título de sinal radica na resolução desse contrato. E na sentença apreciou-se esta questão, sendo ela que também esteve subjacente à condenação proferida. A partir do momento em que se entendeu que a ré incumpriu o contrato, originando a sua resolução, o sentido da decisão só poderia ser aquele que foi seguido. Saber se os factos dados como provados são ou não suficientes para fundamentar a resolução do contrato, ou seja, se a decisão está certa ou errada é questão de mérito, nada tendo a ver com uma hipotética oposição entre a fundamentação e a decisão. 1.2- apreciação de questões de que não podia conhecer É nula a sentença, diz-se na al. d) do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil, quando o juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. E o art. 660º do mesmo diploma impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O excesso de pronúncia existirá, assim, quando o juiz se ocupe de questões não suscitadas pelas partes, ou seja, quando aprecie e solucione o conflito fora dos parâmetros por elas delineado. Como já se deixou referido, na sentença recorrida apreciou-se se existia ou não fundamento para resolução do contrato, porquanto era esse o fundamento do pedido formulado. E ao apreciar essa questão, o juiz não extravasou dos limites delineados pelas partes, antes se ateve às questões que lhe foram colocadas. Apesar do pedido de resolução não ter sido expressamente formulado, como ele estava subjacente ao pedido e foi invocado pela autora em sua petição, impunha-se que o juiz sobre ele se debruçasse e o apreciasse. 1.3- condenação além do pedido ou em pedido diferente Na sentença recorrida condenou-se a ré nos exactos termos do pedido. Não se compreende, por isso, como se pode invocar a nulidade desta mesma sentença com o argumento de que condena a apelada em quantidade francamente superior e mesmo em objecto diferente do pedido. É por demais evidente que carece de qualquer fundamento sério a arguição desta nulidade. 2- incumprimento do contrato-promessa Ainda que não seja pacífico, vem maioritariamente sendo entendido que a simples mora não desencadeia a aplicação das sanções previstas no art. 442º C.Civil, sendo para tal necessário que ocorra uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa [cfr. acs. S.T.J., de 98/05/26, 00/02/08 e 01/07/12, in C.J., VI-2º,100, VIII-1º,72 e IX-3º,30, respectivamente]. Entendimento este que, antes das alterações introduzidas pelo dec-lei 379/86, de 11 de Novembro, era, pode dizer-se, unânime Defende Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, I, 10ª, pág. 353] que esta solução, de longe a mais razoável e criteriosa de iure condendo, e a única defensável em face da redacção primitiva dada ao art. 442º pelo diploma de Julho de 1980, não parecia ser a que melhor correspondia à versão actual deste preceito. A solução oposta parecia ser a única hoje em dia defensável, em nome da coerência da lei e da unidade do sistema jurídico. Mas o nº 3 do art. 442º é formalmente compatível com o pressuposto do incumprimento definitivo – a excepção de cumprimento só fica afastada no caso de o incumprimento se basear em alguma das hipóteses previstas no art. 808º, ou seja, no caso de a outra parte haver perdido o interesse na prestação, em consequência da mora, ou de a promessa não haver sido cumprida no prazo suplementar fixado pelo credor (cfr. Almeida Costa [in R.L.J., 119º-352]). E a ter-se como suficiente a simples mora, não haveria sequer necessidade de consagração daquela excepção de cumprimento, uma vez que sempre seria então admissível que o devedor oferecesse a prestação ao credor, como meio de purgação da mora (cfr. Galvão Telles [Direito das Obrigações, pág. 300]). Aliás, se o legislador pretendesse alterar o regime sancionatório da falta de cumprimento do contrato-promessa consagrado na primitiva redacção do art. 442º, não deixaria de o ter feito de um modo expresso. Por isso se nos afigura mais correcta a interpretação de que só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato-promessa e a exigência do sinal em dobro do promitente vendedor faltoso. Na situação vertente, temos que, do documento que corporizou o contrato-promessa, apenas constava uma data previsível para realização da escritura de compra e venda: Agosto de 1999, sendo a data, hora e local designada pela promitente vendedora. Este não se configura como um prazo-limite absoluto, mas antes como um prazo relativo determinante de uma situação de mora e que conferirá, neste caso, ao promitente comprador o direito de pedir o cumprimento do contrato. Acontece, porém, que em 17 de Agosto de 1998 a ré solicitou à autora um reforço do pagamento do preço, comunicando-lhe ainda que a estrutura do edifício estaria concluída em 20 de Setembro desse ano. Em 10 de Abril de 2000, comunicou novamente a ré à autora que a conclusão da obra estava prevista para o fim do mês de Junho desse ano e que, dentro do prazo de 50 dias a partir de então, marcaria a realização da respectiva escritura. A esta carta respondeu a autora, informando que perdera o interesse na aquisição do imóvel e exigia a restituição do sinal em dobro. A 14 de Janeiro de 2003, comunicou a ré à autora que a celebração da escritura prometida estava prevista para dentro de seis meses e solicitava o reforço do pagamento do preço, sob pena de, não o fazendo, considerar definitivamente incumprido o contrato. Foi fixado no contrato-promessa um prazo relativo para realização da escritura do contrato definitivo. Esse prazo não foi observado e designou-se uma nova data para realização dessa escritura, cerca de um ano após a inicialmente prevista. Face à não observância do prazo imposto pela própria ré para outorga da escritura, decidiu a autora comunicar-lhe que decidia resolver o contrato. Na verdade, outro significado não pode ter a comunicação de que perdera o interesse na aquisição do imóvel e exigia a restituição do sinal em dobro. Tinha sido fixado um primeiro prazo relativo para realização da escritura. Esgotado este prazo, a promitente vendedora impõe-se a si própria um outro prazo. Mesmo assim não o cumpre. E propunha-se agora marcar essa escritura para três anos depois. Perante esta atitude repetidamente incumpridora dos prazos fixados pela própria promitente vendedora, afigura-se que não havia necessidade de interpelação admonitória para se converter a mora em falta definitiva de cumprimento. Tal incumprimento decorre daquele comportamento. Para além disso, acresce que a promitente vendedora se comprometeu a entregar à promitente compradora garantias bancárias irrevogáveis para salvaguarda das quantias entregues a título de sinal no caso de incumprimento do contrato-promessa. Porém, nunca prestou essas garantias bancárias. Estas garantias eram consideradas de primordial importância para a promitente compradora por constituírem uma protecção, no caso de incumprimento do contrato, das quantias entregues a título de sinal. E tão essenciais se lhe configuravam que foi precisamente a falta de prestação dessas garantias bancárias que determinaram a não entrega de uma fracção do preço solicitada pela promitente vendedora, na sua missiva de 17 de Agosto de 1998. A não prestação destas garantias, aliado ao desrespeito dos prazos para realização da escritura, levaram a promitente compradora a não entregar as fracções do preço que se foram vencendo. Sendo este um facto objectivamente indiciador da perda de interesse na manutenção do contrato-promessa. Todo o comportamento da promitente vendedora ao longo deste contrato é de claro incumprimento das obrigações assumidas. Não só não respeita os prazos por ela estipulados, como se furta a prestar as garantias destinadas a pôr a promitente compradora a salvo de um incumprimento do contrato. Com esta atitude colocou-se a promitente vendedora numa clara situação, não só de mora, mas de verdadeiro incumprimento do contrato, justificador da resolução operada, em conformidade com o disposto no art. 808º C.Civil. Incumprido o contrato por causa imputável à promitente vendedora, tem a promitente compradora o direito a exigir o dobro do que prestou a título de sinal – nº 2 do art. 442º C.Civil. Presumindo-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento – art.441º C.Civil. A esta importância acrescem juros a título de indemnização pelo retardamento da prestação pecuniária devida, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 806º C.Civil, juros esses devidos a partir da citação – arts. 805º, nº 1 e 806º, nº 1, ambos C.Civil, como bem se decidiu na sentença recorrida. A simples mora faz nascer uma nova obrigação, a de reparar os danos assim causados ao credor, correspondendo essa indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros a contar da constituição em mora – cfr. arts. 804º, nº 1 e 806º, nº 1, ambos C.Civil. Nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela apelante * Porto, 24 de Maio de 2005Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |