Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2379/08.7TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP201101112379/08.7TJVNF.P1
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de pagamento relativo ao sinal entregue num contrato-promessa pressupõe que implicitamente foi também pedida a inerente resolução do contrato.
II - Resolução que implica a restituição do sinal, que não reveste natureza indemnizatória. Antes traduz a mera consequência da resolução, equiparada, nos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2379/08.7TJVNF.P1
Acção Ordinária n.º 2379/08.7TJVNF, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
1. B………., divorciado, residente no ………., .., Vila Nova de Famalicão, demanda, nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, C………., divorciado, residente na Rua ………., …., ………., Moçambique, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 12.500,00 euros e uma indemnização moratória de 23.060,26 euros, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, sobre aquela primeira quantia desde a instauração da acção até efectivo pagamento.
Filiou a causa de pedir na celebração verbal, em Janeiro de 1989, de um contrato-promessa de compra e venda em que lhe prometeu comprar dois lotes de terreno com os n.ºs 2 e 5, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1092º, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Santo Tirso, pelo preço de 25.000,00 euros. No acto da promessa entregou-lhe a quantia acordada, conforme reconhecimento por ele efectuado no inventário para separação de meações do casal que foi constituído pelo réu e sua mulher, D……….. No entanto, em 1994, o réu vendeu esses lotes à sociedade E……….. Como aquele valor foi entregue na pendência do casamento, o réu retirou proveito de metade daquele valor e, por isso, pede a sua restituição, acrescida dos juros de mora vencidos.

2. Contestou o réu aceitando a promessa verbal efectuada, mas opondo que o preço acordado foi de 20.000,00 euros e que, na data da promessa, apenas recebeu, a título de sinal, 5% daquele valor. O restante seria pago durante o ano subsequente, mas o autor nada mais lhe pagou. Como o incumprimento adveio do autor, entendeu fazer sua a recebida quantia de 1.000,00 euros. Concluiu pela improcedência da acção.

3. Dispensada a realização da audiência preliminar, foram elaborados o saneador e o despacho condensatório, sem reclamação.

4. Realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, foi decidida a matéria de facto, sem reclamação.
Prolatada a sentença, foi a acção julgada improcedente. Recorreu o autor, cifrando-se as conclusões da sua alegação em:
A) O Tribunal na resposta que deu à matéria de facto considerou os pontos um a oito da base instrutória como não provados, fundamentando essa conclusão no “… estado de dúvida que permaneceu no espírito do tribunal, quanto à realidade de tais factos, o que impôs que o tribunal tivesse decidido contra a parte a quem tais factos aproveitam de harmonia com o disposto no art. 516º do C.P.C.”.
B) Os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas arroladas pelo A., no seu depoimento em audiência de julgamento, páginas 01 a 37 das transcrições juntas, corroboram plenamente a sua tese, os quais depuseram todos eles de forma desinteressada, com conhecimento do essencial dos factos em apreciação, alguns deles com conhecimento directo e presencial da causa de pedir, como foi o caso da testemunha F………., irmão das partes, que confirmou ser sabedor do negócio, preço e pagamentos efectuados, conforme o que lhe foi dito pessoalmente da boca dos vendedor e comprador.
C) Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo réu, primo, filho e ex-mulher por esta ordem, no seu depoimento em audiência de julgamento, páginas 38 a 59 das transcrições juntas, ou nada conheciam – G………. e o próprio filho H………., ou tinham directa ou indirectamente interesse na causa, como foi o caso do testemunho prestado pelo mesmo filho – H………., em defender o património do pai, naturalmente em proveito próprio e, em especial, da sua ex-mulher – D………., esta última nitidamente parte interessada na causa pois, também ela recebeu o preço pago pelos terrenos.
Acresce que, o depoimento prestado pela ex-mulher do réu foi revelador de falsidade, pois a testemunha do autor, de nome I………., declarou ter presenciado esta referir ao recorrente, a propósito dos negócios objecto dos autos, “Ó B………., por mim amanhã eu punha-te já os terrenos em teu nome mas não posso”, “se dependesse de mim, amanhã os terrenos já estavam em teu nome”. O depoimento do ex-cônjuge saiu, assim, abalado seriamente na sua credibilidade, facto que não foi devidamente apreciado pelo julgador.
D) As premissas e as conclusões a que o julgador se socorre para apreciar e julgar a matéria de facto, não são as lógicas e as correctas, nem estão conjugadas com as regras da experiência comum.
E) Além da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, restava ainda ao Julgador apreciar os extensos indícios documentais existentes nos autos, quer a expensas das partes, quer da iniciativa do próprio Tribunal, os quais corroboram plenamente a tese do autor comprador e que são os seguintes:
a) Certidão, extraída dos autos de Inventário Facultativo para partilha dos bens do casal n.º 129/D/89, que correu termos pelo lº Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, apenso ao processo de Divórcio do R. e sua mulher D………., junto ao procedimento cautelar de arresto apenso, no qual o demandado reconhece a existência do contrato promessa de compra e venda e o recebimento integral do preço (cf. o número 5, do requerimento apresentado pelo réu em 06 de Maio de 1991, reproduzido a fls. 12 da certidão junta como documento n.° 1);
b) Certidão judicial do mesmo processo requerida oficiosamente pelo Tribunal, junta a partir de folhas 105 e seguintes, contendo a relação de bens apresentada, do despacho que caiu sobre a reclamação à mesma, da descrição de bens, da transacção constante dos autos e respectiva homologação;
c) Escritura pública de compra e venda de 01 de Fevereiro de 1984, realizada no Segundo Cartório Notarial de Santo Tirso, junta ao procedimento cautelar de arresto apenso (como doc. n.º 2), na qual o R. e a esposa venderam em 1984, ao A., o lote de terreno n.º 4;
d) Escritura pública de compra e venda de 13 de Abril de 1994, realizada no Cartório Notarial de Estarreja, junta ao procedimento cautelar de arresto apenso (como doc. n.º 3), na qual o réu vendeu à sociedade comercial E………. os lotes de terreno nºs 2 e 5, comprados e pagos pelo recorrente; e
e) Certidão emitida pela Câmara Municipal ………. e relativa ao Alvará de Loteamento n.º 8, do ano de 1984, comprovativa da hipoteca pendente sobre o lote n.º 5, objecto de compra e venda entre recorrente e recorrido, com o fim de garantir a execução das obras de urbanização, junta nos autos principais no decurso da audiência de julgamento.
F) Pela análise destes documentos constata-se que:
a) O réu verbalmente prometeu vender ao autor, dois lotes de terreno a destacar do prédio rústico sito no ………., freguesia de ………., do concelho de Santo Tirso, descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 28960 e inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1092 – lotes nºs 2 e 5;
b) O autor, aquando da realização dessa promessa de compra e venda, entregou ao réu a totalidade do preço, € 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), facto reconhecido e declarado pelo réu;
c) O autor em 01 de Fevereiro de 1984 já havia comprado ao réu e mulher o lote n.º 4, relativo ao mesmo processo de loteamento;
d) No seguimento da promessa de compra e venda objecto da presente acção, o réu deveria ter realizado, logo que possível, a escritura de compra e venda dos lotes nºs 2 e 5, mas adiou sempre a concretização do acto notarial alegando dificuldades económicas e hipoteca de lotes à Câmara Municipal ……….;
e) Em 1994, o réu vendeu à sociedade comercial E………. os lotes que havia prometido vender ao irmão, aqui autor, facto que, naturalmente, só foi conhecido deste a partir da data da realização da escritura para os terceiros; e
f) À data da realização da promessa de compra e venda, 1989, o réu vivia gravíssimos problemas financeiros, sendo casado no regime de comunhão de adquiridos com D………., tendo o autor efectuado o pagamento dos terrenos na pendência desse casamento, aos cônjuges vendedores e no interesse do casal, pois retiraram proventos comuns e satisfizeram necessidades do seu lar, nomeadamente, de sustento, alimentação, vestuário, calçado e de saúde.
G) Mas o Julgador devia ter considerado e valorizado ainda a confissão espontânea e livre da causa de pedir pelo próprio réu.
H) Com efeito, na certidão extraída dos autos de Inventário Facultativo para partilha dos bens do casal n.º 129/D/89, que correu termos pelo lº Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, apenso ao processo de Divórcio do réu e sua mulher D………. (testemunha de defesa), junto ao procedimento cautelar de arresto apenso (como doc. n.º 1, bem como a certidão judicial oficiosamente requerida pelo Tribunal, documentos que contêm a relação de bens apresentada, o despacho que caiu sobre a reclamação à mesma, a descrição de bens, a transacção constante dos autos e respectiva homologação) o réu reconhece a existência do contrato promessa de compra e venda realizado a favor do autor e o recebimento integral do preço (cf. o número 5, do requerimento apresentado pelo réu em 06 de Maio de 1991, reproduzido a fls. 12 da certidão junta como documento n.° 1).
I) Restava, quando muito, saber qual teria sido o preço pago pelos lotes, já que desse facto nada foi confessado pelo réu, embora o mesmo tenha dito que o preço do negócio foi integralmente pago pelo promitente-comprador.
J) Mas em matéria de preço do negócio restaria ao Tribunal socorrer-se da prova prestada em audiência de julgamento, para aferir do seu quantitativo, em especial o depoimento da testemunha F………., irmão das partes, que confirmou em sede de julgamento a causa de pedir dos autos, nomeadamente: que tanto o autor como o réu nessa data lhe confirmaram pessoalmente a existência desse negócio de compra e venda pelo preço global de, nessa data, cinco mil contos e que esse preço havia sido integralmente pago e recebido; que o irmão vendedor, aqui réu lhe confirmou pessoalmente ter recebido do autor todo o preço da venda dos terrenos, os indicados cinco mil contos.
K) Se, mesmo assim, o Tribunal não considerasse integralmente a confissão expressa e livre da causa de pedir efectuada pelo réu, feita inclusive em sede judicial, o julgador poderia ainda, em última instância, socorrer-se dos factos alegados pelo réu na sua contestação e, assim sendo, levar em conta que o preço pago pelo autor teria sido de € 20.000,00 (art.º 7º da contestação), hipótese que o recorrente só concebe para efeitos de raciocínio.
L) Face a tudo o que atrás ficou dito e, salvo o devido respeito pelo Tribunal, que é muito, o recorrente entende que o julgamento dos concretos pontos da matéria de facto atrás referida, considerando os documentos juntos aos autos, os depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento e a confissão livre e sem reservas da causa de pedir pelo réu não foi o devido e, assim:
1 - O n.º 1 da base instrutória, “O preço acordado para a realização da venda foi de € 25.000,00?”, devia ter sido provado;
2 - O n.º 2 da base instrutória, “Os quais foram entregues no acto da realização da promessa de compra e venda, metade ao réu e metade a D………., esposa deste à época?”, devia ter sido provado;
3 - O n.º 3 da base instrutória, “No seguimento dessa promessa de compra e venda o réu deveria ter realizado logo que possível a escritura de compra e venda dos referidos lotes?”, devia ter sido provado;
4 - O n.º 4 da base instrutória, “Não obstante o réu procedeu à venda referida em C) da qual o Autor só teve conhecimento passados alguns meses?”, devia ter sido provado;
5 - O n.º 5 da base instrutória, “Quando tomou conhecimento o autor abordou o réu exigindo-lhe a quantia de € 25.000,00 tendo o réu inicialmente aceite restituir-lhe tal quantia?”, devia ter sido provado;
6 - O n.º 6 da base instrutória, “Mas adiou-a face a graves problemas financeiros que à data atravessava?”, devia ter sido provado;
7 - O n.º 7 da base instrutória, “Aquando da realização do contrato promessa de compra e venda e recebimento da quantia o réu era casado no regime de comunhão de adquiridos com D……….?”, devia ter sido provado; e
8 - O n.º 8 da base instrutória, “Dessa quantia o réu satisfez necessidades do seu lar, de alimentação, vestuário, calçado, saúde?”, devia ter sido provado.
M) A sentença violou, assim, o disposto nos artigos 515º, 516º, 522º, n.º 1, 659º, n.º 3, 661º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art.s 342º, 352º, 358º, n.º 1, 362º, 371º e 372º, do Código Civil.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da primeira instância ser revogada, por violação das disposições legais supra mencionadas e, em consequência, ser a acção julgada procedente por provada, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA.

5. Não exibem os autos resposta do apelado.

II. Âmbito do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Para além das matérias de conhecimento oficioso, só as questões nelas suscitadas podem ser analisadas em sede recursiva (artigos 660º, 2, 684º, 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil[1]).
Importa, pois, apreciar:
1. A decisão de facto.
2. A restituição do sinal.
3. A mora do devedor.

III. Impugnação da matéria de facto
O apelante manifesta a sua discordância relativamente à resposta dada aos itens 1º a 8º da base instrutória, que obtiveram resposta negativa, à excepção do item 7º que mereceu resposta restritiva, quando considera ter sido produzida prova que justificava uma resposta positiva.
A acção focaliza-se num contrato-promessa de compra e venda verbal celebrado entre as partes, que foi aceito pelo réu, dissentindo, no entanto, quanto ao preço acordado e valores pecuniários entregues. Enquanto o autor, como promitente-comprador, alega ter entregue ao réu o preço acordado, 25.000,00 euros, este opõe que o preço acordado foi apenas de 20.000,00 euros e que recebeu, a título de sinal, apenas a quantia de 1.000,00 euros.
Em torno destas versões foram elaborados os itens:
1º- O preço acordado para a realização da venda foi de 25.000,00 euros?
2º - Os quais foram entregues no acto da realização da promessa de compra e venda, metade ao réu e metade a D………., esposa deste à época?
3º - No seguimento dessa promessa de compra e venda o réu deveria ter realizado logo que possível a escritura de compra e venda dos referidos lotes?
4º - Não obstante o réu procedeu à venda referida em C) da qual o autor só teve conhecimento passados alguns meses?
5º - Quando tomou conhecimento o autor abordou o réu exigindo-lhe a quantia de 25.000,00 euros tendo o réu inicialmente aceite restituir-lhe tal quantia?
6º - Mas adiou-a face a graves problemas financeiros que à data atravessava?
7º - Aquando da realização do contrato promessa de compra e venda e recebimento da quantia o réu era casado no regime de comunhão de adquiridos com D……….?
8º - Dessa quantia o réu satisfez necessidades do seu lar, de alimentação, vestuário, calçado, saúde?
Na motivação probatória da resposta negativa dada àqueles itens o tribunal ateve-se ao estado de dúvida acerca dessa matéria, por os depoimentos das testemunhas inquiridas não terem sido clarificadores e terem até sido contraditórios a ponto de não lograr esbater tais dúvidas (fls. 64 a 66). Entende o apelante que as testemunhas revelaram o conhecimento essencial dos factos em discussão, como foi o caso da testemunha F………., irmão do autor e do réu.
Reunidos que estão os pressupostos processuais para este Tribunal da Relação reapreciar a prova produzida em audiência, ouvido o depoimento da testemunha indicada, vemos que a mesma depôs à matéria dos itens 1º a 8º da base instrutória, referindo conhecer o negócio celebrado pelos seus irmãos. Sob instância da Senhora Juiz disse que o irmão tinha comprado dois lotes ao réu, clarificando que em família essas coisas conversam-se sempre. Disse: Soube dos contornos do negócio na altura em que se realizou… 5.000 contos na altura pelos dois lotes. Facto que ouviu pela boca dos dois.
Sob a instância do ilustre mandatário do autor acerca da venda dos terrenos a terceiro e do conhecimento que disso teve o autor, referiu: Porque na primeira transacção que fizeram a palavra dos homens foi suficiente. Em 84 ele vendeu um terreno, recebeu o dinheiro, escriturou depois e não teve nenhum problema. Portanto, só teve problema… realmente… naquela fase de 90, 91, 92, 93 e 94, porque realmente a situação dele, que ele criou para ele mesmo, era extremamente complicada e extremamente grave e, consequentemente, fez a venda que não devia, recebeu o dinheiro outra vez, não é? De outras pessoas. Isso é que está errado. Instado acerca das razões pelas quais o irmão não accionou o réu logo na altura em que soube da realização da venda a favor de terceiro, disse: Confiava, Sr. Dr. O Senhor tem irmãos? À pergunta: E quando é que deixou de confiar? Deu a resposta: Quando soube que ele vendeu o terreno aos outros. Apenas nessa altura? Exactamente. Deixou de acreditar na palavra dele. Perguntado acerca das razões por o irmão só agora ter instaurado a acção, referiu: Eu não sei. Entendeu agora que era conveniente exercer essa acção e exerceu-a. Acerca do preço, perguntado: …o Sr. fala-nos em 25.000 euros, diz: 5.000 contos. Nova pergunta: …como é que foi pago este valor? Sr. Dr. foi pago em dinheiro provavelmente. Eu não assisti. Para acrescentar: Sei que foi. Quer o B………. quer o C………. disseram que sim. Opõe o ilustre mandatário: … então ele diz que não pagou, como é que pagou? Resposta: Sr. Dr., vamos lá a ver, as dificuldades eram de tal ordem que estar a bater na ferida … devolver aquilo que não podia. Não podia mesmo, ele foi para Moçambique e estabeleceu-se lá e teve muitas dificuldades. Não é fácil. Eu ia dizer: Olha, não te esqueças de agora dar os 5.000 contos ao teu irmão. Eu estou convencido que se … Nova questão: O Sr. falou alguma vez com ele sobre isso? Para devolver o dinheiro? Disse: Não. Eu falei sobre muitas coisas, mas sobre isso não falei. Nova insistência: E tem conhecimento se o Sr. B………. alguma vez lhe pediu este dinheiro? Retorquiu: O meu irmão B………. é como eu. As nossas dificuldades guardamo-las e vamos contemporizando com as dificuldades dos outros. E a ele também foi pedido mais do que uma vez a ver se ele podia ajudar. Está a perceber a ideia Sr. Dr.? A mim isto era por sistema. Muitas vezes. Não era só a mim. Era a mim. Era à minha mãe. Era … O que ele precisava era de dinheiro. Que lhe mandassem dinheiro para Moçambique. Entende Sr. Dr.? Eu ir dizer, olha manda mas é os 5.000 contos…Para adicionar: Sim, Sr. Dr. Não, se foi pago em notas, porque eu não assisti ao pagamento. Acredito na palavra do B………. e acredito na palavra do C………., porque o C………., quem vendeu, disse que recebeu o dinheiro. Está feito. Outra pergunta: Disse que recebeu o dinheiro todo? Resposta: Todo, recebeu os 5.000 contos. Referiu: As coisas complicaram-se muito. Há um cheque que ele passou ao construtor. Há um julgamento marcado, um mandado de captura e é por isso que ele sai daqui. Em 89, quando ele vende os terrenos é porque precisava do dinheiro.
Este depoimento do irmão mais velho do autor e do réu confirma, sem qualquer equivocidade, o preço de 5.000 contos ajustado para a venda dos dois lotes de terreno e a sua entrega ao réu, promitente-vendedor.
Vejamos o que nos trazem as demais testemunhas.
I………., amigo das partes, disse conhecer o negócio por ter ouvido algumas conversas entre eles, os irmãos B………. e C………. Depôs à matéria dos itens 1º a 8º, dizendo que houve um negócio de compra de terrenos entre o autor e o réu em 89, 90, não sei, por aí. Ora bem, aquilo que eu sei é que uma das vezes que eu, não sei porquê, estava em casa, era frequente jantar em casa do Sr. B………. (a referir-se ao autor)… e muitas vezes estávamos com o J………., o mais novo, o J………., qualquer um deles, a mãe. Porque eu era, digamos, eu fui, fui eu que, com 16/17 anos, frequentemente vivia lá em casa deles, passava um fim-de-semana inteiro, passava uma semana, ouvia conversas, deste, daquele, do pai, da mãe. Enfim, pronto, e lembro-me de uma das vezes de o B………. ter citado que tinha comprado uns terrenos ao C……….. Lembro-me de uma citação assim desse género. Agora quanto ao resto, se pagou, isso não vi. Não vi pagamentos. Isso, em relação a isso não assisti. Instância do ilustre mandatário do autor: Mas sabe qual era o valor da compra …? Não tenho presente… Agora não tenho presente. Mas não sabe o valor aproximadamente? Não. Instado para confirmar se, à data do negócio, o réu era casado e para esclarecer se a esposa recebeu alguma quantia, referiu que o réu era casado, mas desconhecer se a esposa algum dinheiro recebeu, dizendo: Se o Sr. Dr. me permite, eu posso… porque tenho isso presente. Nesse contexto, lembro que, quando houve a separação, lembro-me de estar em casa a jantar; estava eu e a minha esposa, como era habitual, e a J………. … a J………. estava lá, foi lá ou já lá estava. Isso não posso precisar. Pronto, então no meio disso, surgiu à baila precisamente esse negócio dos terrenos e eu tenho presente da J………. ter dito: Oh B………., olha, por mim, amanhã eu punha-te já os terrenos em teu nome, mas não posso… E lembro-me do B………., portanto, do cunhado, ter dito: Oh J………., tudo bem. Os problemas entre ti e o teu marido são uma coisa… sem os terrenos porque não os posso registar ou não sei… que lembro-me perfeitamente disso. Ela disse isso precisamente à minha frente. Estávamos a jantar ou no fim de jantar… Lembro-me do J………. até ter dito assim: Oh J………. tudo bem. É tudo muito bonito, mas se o teu marido te deu dinheiro se não deu, pá isso é um problema que diz respeito a vocês. Eu aqui em casa arranjo-me com a minha esposa, aquilo que vocês fazem ou que o teu marido fazia com o dinheiro ou deixava de fazer, isso não sei.
O ilustre mandatário do réu pergunta: Pronto, e sabe … essas conversas que ouviu foram entre quem exactamente? Responde a testemunha: … Foram entre o B………., estava… eu não sei se estava lá o J……….. Estaria o C……… e estaria talvez o outro irmão mais novo, o K……….. E isso foi em que casa …? Em casa do Sr. B……….. E estava lá o Sr. C………., era isso? Exacto. Porque era muito normal os irmãos estarem muitas vezes em casa dele a jantar, todos juntos. E eles lá falavam ...? Era um hábito. Digamos que, entre os irmãos todos, digamos que era a casa que estava quase sempre aberta aos outros todos, aos casais e aos amigos. Era norma. Era quase institucional, digamos assim. Questionado para precisar as conversas havidas acerca da venda dos terrenos esclarece que foram tidas em casa do Sr. B………., dizendo: E estava eu, estava a minha esposa, fomos lá jantar, estava o sr. B………., a esposa dele, e a J……….. Em casa… diz o ilustre advogado. Em casa do Sr. B………., conclui a testemunha. Pergunta do ilustre causídico: Mas já agora. Estava a Sr.ª D……….. Não estava o Sr. C……….? Resposta: Não. O Sr. C………. julgo que não estava. Não estava… Nova questão: Mas eles aí eram casados? Disse: Eu julgo que aí já foi na fase em que estavam, digamos, ou separados ou já estavam numa fase assim. Pergunta o ilustre advogado: Mas situe mais ou menos isso. Em que ano é que foi…? Responde: Portanto, 90, 90 e qualquer coisa, 92. Prosseguindo a instância acerca dos terrenos indaga o ilustre advogado: … Nessa altura, se um dos terrenos lá…já estava vendido? Responde a testemunha: Eu julgo que sim, porque o B………. disse à J……….: Oh J………. tudo bem. Isso é tudo muito bonito. Eu já paguei muitos terrenos e não estão em meu nome. Insiste o ilustre causídico: Mas eu estou a perguntar se um desses terrenos que foram supostamente vendidos já estariam em nome do Sr. B……….? Retorque a testemunha: Não ouvi, isso não ouvi. Isso não posso precisar. Diz o ilustre advogado: Não pode. Não falaram nada sobre… Testemunha: Julgo que não, porque como o B………. disse à cunhada e ela foi, isso que eu já lhe disse: pá se dependesse de mim, amanhã os terrenos já estavam em teu nome. Portanto, não sei. No fim do depoimento acrescenta: Aliás, posso dizer que muito depois disso a minha esposa esteve com o C………. em Moçambique, esteve com o C………., na casa do C……….. Clarifica que o C……….. atravessou dificuldades financeiras, saiu do país com problemas. Instado pela Senhora Juiz: Que tipo de negócio é que fizeram? Diz: No início disso não me apercebi. Depois, a posteriori, vim a saber eram 2 ou 3 terrenos. Um deles foi registado e os outros dois não. Foi-se embora…
L………. diz que o autor B………. lhe devia determinada quantia pecuniária e propôs-lhe receber em pagamento aqueles lotes, mas disse-lhe que não estavam em condições de fazer a escritura. Facto que situa em 1992, clarificando: Eu fui lá para ver. Vi os respectivos lotes. Eram dois, junto à estrada. Fomos à discoteca. Exactamente para procedermos … ou para marcarmos a data da escritura. Pergunta do ilustre advogado do autor: Data da escritura para o Sr. B………. ou directamente para si? Responde: Ou para mim. Para mim directamente. Nova pergunta: E o Sr. C………., na altura, não alegou que houvesse falta de pagamentos? Resposta: Não, não. Só disse que não podia. Quanto me lembra, não podia porque estava, tinha um lote que estava preso por qualquer motivo à Câmara. E que não podia fazer naquela altura. Foi hipotecado. Indaga o ilustre advogado: … valores, sabe quanto? Responde: Não, o valor que eu tinha… Sei o valor que o Sr. B………. na altura tinha comigo. À volta de 9 mil. Entre 9 mil e 10 mil contos. Na altura em contos. Facto que reporta a 1992. Nova pergunta: …sabe … o valor do negócio… entre os irmãos? Retorque: Não, isso não tenho.
Sob a instância do ilustre advogado do réu: Olhe e deslocaram-se a ter com o Sr. C……….? Diz: Junto dos terrenos. Esclarece que ele colocou a objecção de um dos terrenos não poder ser escriturado… Ele dizia que estava preso à Câmara por causa de uma dívida de um loteamento. Por causa do próprio loteamento e, por conseguinte, havia, uma dívida qualquer à Câmara.
H………., filho do réu C………., diz que os pais se separaram quando teria 12/13 anos e que o negócio em causa terá sido celebrado antes disso. Narra que estavam em causa dois lotes de terreno vendidos ao tio e fala no preço de 8 mil contos e que o pai recebeu 4 mil contos. Acrescenta: … Sei que fizeram a escritura de um dos lotes. Sobre o preço foi-lhe perguntado: Mas o seu pai diz que pela venda dos terrenos que foi acordado o preço de 20.000 euros, 4 mil contos? Diz a testemunha: Cada lote. Insiste o ilustre advogado: Cada lote? Responde: Exactamente, cada um dos lotes. Conclui o ilustre causídico: Então isso aí estaremos a falar em 60 mil euros então. Responde: Não. São dois. Do relato feito pela testemunha, tal como clarifica Senhora Juiz ao longo da instância, intui-se que o mesmo está convicto que apenas dois lotes foram negociados: o inicial, com escritura efectivada, e um outro, relativo à negociação em causa na acção. Avançando para os processos de divórcio e inventário consequente, pergunta o ilustre advogado: Sabe que foi feita uma relação de bens relativamente aos lotes de terreno vendidos ao seu tio B……….? Resposta:
Sei. Depois fizeram um acordo, para ultrapassar isso. Conclui o ilustre causídico: Pois relacionou, que os terrenos foram objecto de venda ao Sr. B………., ao irmão, e que tinham sido pagos pelo seu tio. Retorque a testemunha: Neste momento, o meu pai está a ser vítima da própria mentira dele. Para prejudicar a minha mãe… A minha mãe não aceitou. Isso é uma cabala do meu pai…Eu sou procurador neste momento do meu pai e do outro meu tio. Só ao fim de 20 anos, o meu tio B………. só agora decidiu falar sobre isto. O meu pai em 96/97, peço desculpa, antes em 94/95, estava cá em Portugal, tinha uma vida espectacular, e o meu tio B……… não lhe pediu o dinheiro. Entretanto, a minha avó… o meu avô faleceu, como já disse, eles são 5 filhos, são 5 herdeiros, e a minha avó requereu partilhas, portanto, aos filhos. A casa da minha avó foi não sei qual é o termo específico, que se pode dizer, mas foi em tribunal licitada e o meu tio foi a esse leilão, tal como eu também fui. Só duas pessoas teriam capacidade monetária, da família, para comprar a casa dos meus avós: seria um tio meu que não está sequer aqui, o tio J……….., e eu e a minha mãe. Antes de entrar lá para dentro, eu disse, o meu tio F………., que mora lá, nós somos parte interessada. Provavelmente interessa-vos muito mais a casa do que a nós. Paguei a um avaliador para fazer uma avaliação, honesta e correcta. Com este valor a casa fica para vós e fazem-se as partilhas normalmente. Eram as instruções que eu tinha do meu pai e do meu tio. Isto foi uma forma de o meu tio tentar não pagar ao meu pai (as tornas, esclarece a Senhora Juiz). Ele comprou a casa, mas nunca pagou, já lá vai um ano e tal… Não teria possibilidade de a comprar.
Sempre tive uma boa relação com o meu tio B……….. Pergunta o ilustra advogado: Quem é que ocupa a casa? O meu tio F……….. E desde essa altura, que eu fui ao tribunal para licitar, tanto o meu tio B………. como o meu tio F………. deixaram de me falar.
G………., tio do autor e do réu, disse falar com o C………. mas está de relações cortadas com o autor. Responde à matéria dos itens 9º a 15º e, sob a instância da Senhora Juiz, diz: O C………. ofereceu-me os terrenos a mim, antes de os oferecer ao irmão. Fez a escritura de um. Depois foram dois lotes que o irmão tinha sinalizado com 200 contos, na altura, e havia outra tranche passado uns tempos e outra tranche mais tarde. Como ele tinha muitas dificuldades, não pagou. Ele entretanto, ofereceu-mos e acabou por vendê-los a outros. À pergunta sobre a data em que isso ocorreu, diz: Em 89/90. Foi depois de oferecer ao irmão. Sob a instância do ilustre advogado do réu, instado sobre se a oferta de negócio que o réu lhe fez foi anterior à do autor, retorque: Tenho ideia, depois. Talvez que o C………. precisasse de dinheiro, que ele tinha dificuldades, eu sabia que tinha, por causa de negócios que ele tinha feito. Como estava precisado... Como não recebeu o dinheiro que estava estipulado com o B……….... Instado sobre o valor que o réu lhe propôs, respondeu: 4.000 contos, que era o preço que tinha vendido ao irmão. E sobre se sabia da localização dos terrenos, menciona: Mais ou menos, ao lado de uma tinturaria. Conhece a zona? Conheço muito bem. Acrescenta: O grande problema do C………. foi ele fazer a discoteca, foi um investimento muito grande. Queria vender os terrenos e foi convidar o irmão para lhe vender os terrenos. O irmão disse que comprava. Passados uns meses … faltou com a outra tranche … Ofereceu-me depois. Ofereceu-me passado muito tempo, mais de um ano. Sabe … se ele tentou que o irmão pagasse as tais duas tranches que faltavam? Não tive conversa com o C……….. A única coisa que eu disse ao C………., quando ele me ofereceu os terrenos… eu disse-lhe que ele não pagava. Ele tinha muitas dificuldades. Para clarificar que mais tarde ainda disse ao C……….: Eu tinha-te dito que ele não tinha dinheiro para te pagar. Sob a instância do ilustre mandatário do autor: Ofereceu-lhe os terrenos em 89 a si? Resposta: Mais ou menos nessa data. Agora não posso precisar… Atravessava dificuldades. Eu sabia que ele tinha muitas dificuldades, muitas, muitas, e o Sr. B………. também. O Sr. B………. talvez mais ainda. Eu não estou aqui a atacar nenhum. Nova pergunta: Estamos em falar em 1989/1990. Sabe porque é que ele só vendeu os terrenos em 1994 a uma firma alemã? Diz: Talvez não tivesse quem lhos comprasse antes. Se ele tivesse quem os comprasse antes … foi por isso que ele mos ofereceu.
D………., ex-mulher do réu, indicada à matéria dos itens 9º a 15º, perguntada pela Senhora Juiz acerca do seu conhecimento directo do contrato, diz ter assistido ao negócio efectuado entre o autor e o réu, clarificando: ... Eu estou dentro do assunto desses lotes… Senhora Juiz: Eu quero saber se o seu conhecimento é directo? Testemunha: Sim, é directo. É Sr.ª Dr.ª, é… Eu quero dizer que é directo, porque na altura em que se tentou fazer o negócio, eu estava presente. Eu… na altura ainda era meu marido e o meu cunhado B……….. Então apalavrou-se dois lotes de terreno em que…
Sob a instância do ilustre mandatário do réu: Daquilo que assistiu e da parte que assistiu, onde é que isso ocorreu? Isso ocorreu em minha casa, um dia à noite. Agora não sei se foi uma sexta, se foi um sábado. Então, o meu ex-marido na altura andava com dificuldades de dinheiro e propôs o negócio ao seu irmão para… Que tinha dois lotes e anda ver; eu também não estou assim muito bem, mas se tu precisas de dinheiro eu, passados uns dias, vou-te dar mais algum e não sei quê, pronto. E aquilo ficou. Passados mais uns tempos, voltámo-nos a encontrar e o Sr. B………. deu 200 contos. Que na altura era contos. 200 contos ao meu marido… É assim. Depois eu ouvi eles os dois a conversarem que o B……… daria naquela altura 200 contos porque era… e depois o restante era pago e seria pago mais duas vezes. Portanto, logo passado meio ano ou um ano, o Sr. B………. daria uma outra certa quantia que eu aí já não posso dizer, que eu não tenho a certeza de quanto era. E no acto da escritura daria o resto do pagamento. Sabe qual foi o valor acordado para a venda desses dois terrenos? Sei Sr. Dr. Sei até porque o pagamento era, na altura… vou falar em contos porque estou… eram 4 mil contos. Na altura, pelos dois lotes… Relativamente a estes lotes nunca foi assinar nada? Não, não Sr. Dr., nunca fui. Eu depois, passados para aí 3 ou 4 anos… Prosseguindo a instância, perguntada se alguma vez ouviu o réu solicitar o pagamento ao autor, diz a testemunha: Insistia. Remeteu-se ao silêncio? Não, não. Existia essa conversa, até porque o meu ex-marido na altura precisava de dinheiro e falava-se muitas vezes nisso. Só que o B………. também dizia que não podia, que a vida não lhe estava a corre bem, que não tinha, que não tinha, até porque isso foi-se protelando muito Sr. Dr. Instada acerca da data refere: Isso por 97/97, por aí. 97? 87/88. Foi antes do meu divórcio. 89, para aí. Diz ainda: Esse assunto voltou novamente ao de cima e o meu ex-marido é que fez o levantamento para fazer a relação de bens e ele não relacionou esses dois lotes. Eu apercebi-me disso, porque sabia que as escrituras não estavam feitas, e alertei o meu advogado que o meu marido se tinha esquecido desses dois lotes de terreno. Esses dois lotes não apareciam na relação de bens. … Falei com o meu advogado… O meu advogado em contacto com a advogada do meu ex-marido fizeram com que eu recebesse mais dinheiro do que aquele que estava proposto…Eu, eu partir daí, o meu marido, nunca mais o vi. Isto já vai há vinte a tais anos, nunca mais o vi. Com o meu cunhado continuei a falar. Pergunta do ilustre advogado: O seu cunhado nunca mais falou nisso? Resposta: Não, não, nunca mais falei com ele sobre isso.
Sob a instância do ilustre mandatário do autor: Sabe que ele relacionou no inventário estes dois lotes e declarou que esses lotes tinham sido vendidos ao Sr. B………. e que o dinheiro tinha sido recebido pelos dois? Resposta da testemunha: O meu marido na altura queria-me prejudicar. Queria ficar com os lotes… aliás esses terrenos eram dos meus pais. O meu marido queria-me prejudicar. Queria ficar com os lotes. Só por isso é que ele fez isso e agora está a ter este problema com o irmão… Isso não sei foi aquilo que o advogado de meu marido respondeu ao meu advogado. Nessa altura, só não me quis incomodar. Foi um divórcio muito traumatizante. Os lotes não estavam vendidos …não estava a escritura de nenhum deles, mas eu achei por bem … mas ele deu-me qualquer coisa de dinheiro, uma quantia irrisória; eu preferi ficar assim. Nova pergunta: Os lotes eram do seu marido? Resposta: Não, os lotes eram dos dois. Ele é que não entrou com eles e eu entretanto concordei, eu recebi foi para aí na altura das minhas partilhas, 92, 94. Após diversas considerações acerca do cariz do divórcio e da data do mesmo, insta o ilustre causídico: Quando foi o contrato-promessa já estava de mal? Responde: Não, não estava. Nem com o Sr. C………. nem com o Sr. B……….. Com o Sr. B………. ainda hoje não estou. Acerca do acordo na partilha e quanto aos lotes diz: Depois concordámos que ele faria com esses lotes o que quisesse.
Sob a instância da Senhora Juiz, clarifica: Não sei o que é que o meu marido fez. Não sei se o meu cunhado lhe deu mais dinheiro. A partir do momento em que aceitei receber mais dinheiro… Nova pergunta: Encontra alguma justificação para o seu cunhado F………. … sustenta a tese de que o seu cunhado pagou logo a título de sinal integralmente o valor dos terrenos? Resposta: Ele não podia estar dentro do assunto. Ele até podia estar dentro do assunto por o irmão B………. lho contar, mas que ele fosse lá casa não ou que estivesse presente ou que fosse lá a minha casa... O meu ex-marido não se dava com esse irmão. Pergunta da Senhora Juiz: A Sr.ª e os seus filhos não são visados nesta acção e mesmo assim empenham-se nisto? Resposta: Os irmãos andam em partilhas. O meu ex-marido está em Moçambique, não está cá. Há uma partilha para fazer em que o Sr.………. quer ficar com a casa do falecido pai e queria… terá que dar uma parte aos irmãos. Como o irmão está em Moçambique, eu penso que o Sr. B……… está a ver se fica com menos um para receber… Pronto, até que na altura foram ao Tribunal de Santo Tirso a casa foi a leilão e o meu filho também foi. Esteve presente e também foi dos que deu para aquilo subir um bocadinho. A casa dos avós estava na iminência de ficar com ela. E pronto, quando viu que o tio estava interessado e que a casa que estava num valor… o meu filho retrocedeu. Isso já lá vai há muito tempo e a partilha ainda não foi feita, Sr.ª Dr.ª. À pergunta se o réu C………. tem contacto com os filhos, esclarece: O pai vem cá de vez em quando, fica em casa dos filhos. Comigo é que nunca mais teve contacto.
Estes depoimentos permitem confirmar o que as partes admitiram por acordo: o autor e o réu celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda relativamente a dois lotes de terreno, mas não o reduziram a escrito. Divergem as partes quanto ao preço convencionado e quanto ao sinal entregue e nem as testemunhas aduzem elementos que esbatam as dúvidas postas pela posição das partes e que são densificadas pela diversidade dos depoimentos. Depoimentos que se revelam contraditórios no seu conteúdo, cuja génese pode estar apenas no lato decurso do tempo que sobreveio aos factos, mas também pode advir do contexto familiar desavindo em função das partilhas por óbito dos pais de autor e réus, como deixaram antever algumas das testemunhas. E nem os documentos trazidos aos autos permitem um qualquer indício seguro de ter havido a entrega de dinheiro aduzida pelo autor, para além daquele que o réu confessa – 1.000,00 euros.
Insiste o autor apelante que os documentos juntos aos autos (principais e de procedimento cautelar) facultam a conclusão de que o réu verbalmente prometeu vender ao autor os dois lotes de terreno; nesse acto entregou ao réu a totalidade do preço acordado, 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros); em 01 de Fevereiro de 1984 já havia comprado ao réu e mulher o lote n.º 4; o réu deveria ter realizado, logo que possível, a escritura de compra e venda dos lotes nºs 2 e 5 e adiou sempre a concretização do acto notarial alegando dificuldades económicas e hipoteca de lotes à Câmara Municipal ……….; em 1994, o réu vendeu à sociedade comercial D………. os lotes que lhe havia prometido vender.
Os documentos em causa correspondem a: escritura pública de compra e venda outorgada em 01 de Fevereiro de 1984 no Segundo Cartório Notarial de Santo Tirso, que comprova que o réu e a esposa tinham vendido ao autor, em 1984, o lote de terreno n.º 4 (fls. 22 a 26 do procedimento cautelar); escritura pública de compra e venda de 13 de Abril de 1994, realizada no Cartório Notarial de Estarreja, mediante a qual o réu vendeu à sociedade comercial E………. vários prédios, entre os quais um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1092º que, face à certidão camarária, foi objecto do loteamento n.º 8, de 27-10-1984, constituído por 5 lotes, admitindo-se a venda dos lotes de terreno nºs 2 e 5 (fls. 36 a 40 do procedimento cautelar); certidão emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso e relativa ao alvará de loteamento n.º 8, de 27-10-1984, constituído por 5 lotes, ainda em vigor em 29-09-2008, comprovativa de a caução devida à edilidade ter sido substituída por hipoteca sobre o lote n.º 5 (doc. fls. 57 a 61 do processo principal).
São documentos autênticos, provenientes da entidade pública para o efeito competente, cuja presunção de autenticidade não foi posta em causa (artigos 369º e 370º do Código Civil). Documentos que fazem força probatória plena dos factos que referem como praticados pela entidade ou oficial público respectivo e dos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora, pelo que a sua força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigos 371º, 1, e 372º, 1, do Código Civil).
Não foi arguida a sua falsidade e com base nos identificados documentos estão apurados nos autos os factos que as escrituras atestam, descritos na sentença sob os n.ºs 6.2 e 6.3 dos factos provados (o teor das escrituras). Não se encontra exarado na sentença o teor do alvará de loteamento certificado pela Câmara Municipal e a hipoteca incidente sobre o lote 5 em substituição da caução legal de 230.000$00. No entanto, o teor desse documento pode e deve ser considerado como demonstrado por este Tribunal da Relação (artigos 659º, 3, e 713º, 2, do Código de Processo Civil), mas não permite a ilação pretendida pelo apelante de que o contrato definitivo não foi outorgado por razões imputáveis ao réu devido à incidência da hipoteca sobre o lote 5. Ónus que, aliás, não obstaculizava à outorga daquele contrato, nem do ponto de vista jurídico nem do ponto de vista prático.
Insiste o apelante que julgador devia ter considerado e valorizado a confissão espontânea e livre da causa de pedir pelo próprio réu, com base na certidão extraída dos autos de inventário facultativo n.º 129/D/89, que correu termos pelo lº Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por apenso ao processo de divórcio do réu e sua mulher D............. (fls. 10 a 21 e 105 a 122 do procedimento cautelar). Essa certidão é, com efeito, um documento autêntico e traduz a realidade processual do inventário facultativo, mas do reconhecimento pelo réu, nesses autos, da existência do contrato-promessa de compra e venda realizado a favor do autor e do recebimento integral do preço não podem extrair-se efeitos confessórios para este processo.
Como dissemos, o réu aceita ter celebrado com o autor um contrato-promessa bilateral de compra e venda dos lotes 2 e 5. Logo, trata-se de um facto admitido por acordo (artigo 490º, 2, do Código de Processo Civil). Divergem quanto ao preço acordado para a venda e quanto ao valor do sinal. Enquanto o autor aponta o preço de 25.000,00 euros e o seu integral pagamento, o réu contrapõe o preço de 20.000,00 euros e uma entrega de 1.000,00 euros a título de sinal. Não apresentaram as partes qualquer documento que referencie ou indicie sequer esses valores, designadamente não juntou o autor qualquer comprovativo do meio de pagamento, que aduz ter sido em dinheiro vivo. Os depoimentos das testemunhas são, como referimos e tal como era expectável, latamente contraditórios. Toda a prova testemunhal rondou as relações de parentesco e é notória a sua parcialidade. Donde insista o apelante que a sua versão se encontra provada por confissão do réu no processo de inventário para separação de meações do casal que foi constituído pelo réu e sua esposa, D……….. Nesse processo, exercendo o ora réu o cabeçalato, não relacionou os lotes aqui em destaque, o que suscitou reclamação da interessada D……….. Nessa reclamação respondeu o agora demandado com a alegação de que tais lotes não integravam o património comum do casal, por terem sido objecto do contrato-promessa de compra e venda a favor do ora autor, tendo o preço sido por ele pago e entregue metade a cada um dos elementos do casal.
Não se trata de uma confissão judicial, porque só é judicial a confissão feita na própria instância em que é invocada (artigo 355º, 3, do Código Civil). Essa sim, desde que escrita, tem força probatória plena contra o confitente (artigo 358º, 1, do Código Civil). Logo, aquela “confissão” do réu no processo de inventário não vale nestes autos como confissão judicial. Incumbe indagar se aquela declaração pode ser tida como uma confissão extrajudicial, a outra modalidade da confissão (artigo 355º, 2, do Código Civil).
A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos mesmos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (artigo 358º, 2, do Código Civil). Vigoram, portanto, as regras vigentes para a forma pela qual tenha sido feita a confissão. Se for verbal, aplicam-se as regras relativas à prova testemunhal, livremente apreciada pelo tribunal, e se for escrita aplicam-se as normas relativas à prova por documentos (artigo 358º do Código Civil).
O requerimento em que o réu, através do seu mandatário, declara ter recebido o preço integral do negócio, embora ínsito a um processo judicial, não deixa de constituir um documento particular (artigos 362º e 363º do Código Civil). Não foi negada a autoria do documento. Ao invés, o autor afinca na sua autoria da parte do réu e na veracidade das declarações que lhe são imanentes. Assim, a sua força probatória abrange os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, desde que dirigidos à parte contrária (artigos 358º, 3, e 376º do Código Civil). O mesmo é dizer que só se confere força probatória legal à confissão constante de documento particular quando ela seja feita à parte contrária. Como aquelas declarações foram dirigidas a terceiro, mais concretamente à interessada no inventário, D………., não têm eficácia confessória relativamente ao aqui autor. Faltando o pressuposto legal da confissão, o reconhecimento daqueles factos desfavoráveis é livremente apreciado pelo tribunal (artigo 361º do Código Civil), ou seja, tem o juiz a liberdade de apreciar a declaração efectuada, depois de sujeita a contraprova. E quanto à confissão com eficácia de prova livre bastará, para que os seus efeitos probatórios sejam destruídos, que se lhe oponha uma simples contraprova, gerando um estado de dúvida no julgador (artigo 346º do Código Civil)[2]. Estado de dúvida que neste caso se justifica face ao contexto em que aquela declaração foi produzida. No domínio de um processo judicial com vista à separação de meações, cônscios da normal animosidade e litigiosidade que envolve os interessados, tendendo cada um deles a lesar os interesses patrimoniais do outro, sem quaisquer outros elementos confirmatórios, são justificadas as dúvidas acerca da veracidade daquela declaração. Nessa medida, o aqui réu, como cabeça-de-casal, procurando retirar à partilha aqueles lotes, declarou que eles tinham sido objecto daquele contrato-promessa e que o seu preço já tinha sido recebido pelo ex-casal. É neste contexto de litígio, em que o agora réu procurava beneficiar o seu património em detrimento do da sua ex-mulher, que os dois interessados transaccionaram acerca do incidente de reclamação de bens declarando que os lotes não têm autonomia e que serão para desanexar da verba n.º 27 (fls. 1134 e 114 do procedimento cautelar). Verba que renumerada para a verba 25 veio a ser adjudicada por acordo ao agora réu e que acabou por ser vendida à empresa E……….. Aliás, o objecto da escritura de compra e venda em causa não se reporta aos referidos lotes 2 e 5, mas a vários prédios, incluindo ao inscrito na matriz sob o artigo rústico 1092º, que foi sujeito ao processo de loteamento que deu origem àqueles lotes. Elementos escassos para poder concluir pelo preço acordado para o contrato prometido e pelo valor do sinal entregue.
Neste contexto, à míngua de outros elementos probatórios que forneçam informação a tal respeito, carece este Tribunal, tal como careceu o de primeira instância, de dados que confirmem a versão do autor. Versão que o demandante não sustenta sequer em qualquer elemento documental, mas apenas na sua confirmação pelo seu irmão mais velho, cuja posição não criou a convicção de verdade. Por isso, falece razão ao apelante quando pretende que, à luz do princípio da livre apreciação da prova, se dê relevância probatória àquela declaração do agora réu, dirigida a terceiro, num processo em que o autor não foi parte. Nem essa prova tem valor extraprocessual, porque não foi produzida com audiência contraditória da parte (artigo 522º do Código de Processo Civil). Acresce que dos elementos documentais extraídos do processo de inventário nem sequer é possível assegurar que os ditos “lotes 2 e 5” não foram partilhados. Como adiantámos, eles não foram relacionados autonomamente, mas foi-o o prédio rústico objecto do loteamento, o qual coube ao agora réu. E mais perplexidade gera ter o autor aguardado 18 anos para vir a juízo exercer os direitos advenientes do contrato e, ciente do incumprimento definitivo desde há 14 anos, só em 2008 instaurou a acção a pedir a restituição de metade do sinal, por imputar o benefício da outra metade à ex-cônjuge do réu, que nem sequer demanda para lhe exigir o valor restante. Tudo a densificar a inconsistência da versão do autor, determinando a concluir que a decisão da matéria de facto não merece censura e que se mantém a resposta de não provado dada aos itens vertidos na base instrutória.
Contudo, porque relevante para a decisão jurídica da causa, aditaremos à factualidade provada um facto que foi admitido por acordo e que não foi dado por assente, o que se impõe à luz do preceituado nos artigos 659º, 3, e 713º, 2, do Código de Processo Civil. Trata-se da alegação feita pelo réu no artigo 8º da contestação, em que ele aceita ter recebido, no âmbito da promessa em causa, a título de sinal, a quantia de 1.000,00 euros. Embora o autor, na petição inicial, tivesse articulado a entrega da quantia de 25.000,00 euros, está admitido por acordo (artigo 490º, 2, do Código de Processo Civil) que o autor entregou ao réu, a título de sinal, no contrato-promessa sob discussão, pelo menos a quantia de 1.000,00 euros.

IV. Fundamentos de facto
1. Em Janeiro de 1989 o autor verbalmente prometeu comprar ao réu e este também verbalmente prometeu vender ao autor dois lotes de terreno a destacar do prédio sito no ………., freguesia de ………., concelho de Santo Tirso, descritos na CRP sob o n.º 28960, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1092º, que constituíam os lotes 2 e 5 (A).
2. O autor era já proprietário de uma parte desse prédio, que constituía o lote n.º 4, uma vez que em Fevereiro de 1984 o tinha adquirido ao réu por escritura pública de compra e venda realizada no 2º Cartório Notarial de Santo Tirso (B).
3. O réu, em 1994, vendeu os referidos lotes 2 e 5 à sociedade comercial E………. (c).
4. No âmbito do contrato-promessa aludido em 1., a título de sinal, entregou o autor ao réu, pelo menos, a quantia de 1.000,000 euros (facto admitido por acordo e aditado por força do estatuído nos artigos 659º, 3, e 713º, 2, do Código de Processo Civil).

V. Fundamentos de direito
1. A restituição do sinal
A sentença decidiu pela validade e vinculatividade bilateral do contrato-promessa de compra e venda invocado pelo autor, segmento decisório que não foi posto em crise. Concluiu também pelo incumprimento definitivo do contrato imputável ao réu, que vendeu os lotes a terceiro, aspecto que também não foi impugnado. Afastou, no entanto, a pretendida restituição do sinal, por considerar que não foi efectuada prova da entrega de sinal e, na ausência dessa prova, julgou improcedente o pedido de restituição formulado.
Como já antecipámos, é verdade não ter sido feita qualquer prova da entrega de uma qualquer quantia pecuniária no âmbito do contrato-promessa em causa, sendo certo incumbir ao autor o ónus da sua prova, por ser um facto constitutivo do seu direito (artigo 342º, 1, do Código Civil). Porém, como explicitámos, em contraposição à versão do autor de ter entregue ao réu a quantia de 25.000,00 euros, aceitou este ter recebido daquele o valor de 1.000,00 euros. Admissão que é processualmente relevante ao abrigo do estatuído no artigo 490º do Código de Processo Civil. Logo, incumbe averiguar se haverá lugar a uma qualquer restituição ao autor.
O autor não formula o pedido expresso de resolução do contrato, mas o mesmo encontra-se implícito no pedido de restituição do sinal[3]. No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço (artigo 441º do Código Civil). Presunção que é aplicável às quantias entregues aquando da outorga da promessa e às que lhe vierem a suceder, mesmo que representem a totalidade do preço. As partes não discutem a natureza da quantia recebida e a sua posição recondu-la mesmo à essência do sinal. Por isso, é nessa veste, que aquela quantia será considerada.
Quando há inexecução definitiva do contrato imputável a uma das partes, o sinal transporta regras específicas para a indemnização a atribuir ao contraente não faltoso (artigo 442º, 2, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, já vigente à data da outorga da promessa). E quando o incumprimento definitivo é imputável ao não constituinte do sinal, aquele que o constituiu tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou.
O autor limitou-se a pedir a restituição em singelo e apenas metade do que entregou, por considerar que o réu apenas beneficiou dessa metade.
O princípio do pedido delimita a condenação (artigo 661º, 2, do Código de Processo Civil) e o juiz não pode, na sentença, extravasar do peticionado, nem sobre mais do que foi pedido nem sobre coisa diversa da que foi peticionada, a significar que o objecto da sentença coincide com o objecto do processo, estando vedado ao juiz ficar aquém ou ir além do que lhe foi pedido[4].
Portanto, resta fixar a favor do autor a restituição da quantia de 500,00 euros, correspondente a metade do sinal por si entregue ao réu.
Restituição que não reveste natureza indemnizatória; é antes a consequência da resolução, equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade (artigos 433º e 434º do Código Civil). Declaração que tem eficácia retroactiva e que impõe a restituição do que foi prestado (artigo 289º do Código Civil)[5].

2. A mora do devedor
Pediu ainda o autor o pagamento de juros moratórios desde data que não concretiza, não obstante proceder à sua liquidação até à data da instauração da acção, no valor de 23.060,26 euros. Calculamos, no entanto, que situe a mora na data da outorga da escritura de compra e venda dos lotes a favor do terceiro adquirente. Não alegou, ainda assim, qualquer interpelação do réu para a restituição, confinando a sua adução, a esse respeito, “até hoje não pagou, apesar das diversas insistências feitas pelo autor”.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando realiza pontualmente, com diligência e boa fé, o comportamento devido (artigo 762° do Código Civil). Por isso, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realize no tempo devido a prestação a que está vinculado (artigo 804°, nº 2, do Código Civil).
A obrigação não tem prazo certo e não está provada (nem alegada) interpelação anterior. Donde tenhamos de considerá-la efectuada na data da citação para a acção. Por isso, só nessa data o réu se constituiu em mora e ficou vinculado a reparar os prejuízos dela decorrentes (artigos 804º a 806º do Código Civil).
O sinal constitui, segundo a opinião dominante, uma obrigação pecuniária de quantidade[6]. Rege-se, portanto, pelo princípio nominalista e não comporta actualização ou correcção monetária[7]. Donde, estando o réu constituído em mora desde a citação, terá lugar o pagamento de juros sobre aquela quantia de 500,00 euros, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento (artigo 806º do Código Civil).

Em súmula:
1. O pedido de pagamento relativo ao sinal entregue num contrato-promessa pressupõe que implicitamente foi também pedida a inerente resolução do contrato.
2. Resolução que implica a restituição do sinal, que não reveste natureza indemnizatória. Antes traduz a mera consequência da resolução, equiparada, nos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade.

VI. Decisão
Perante o exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 500,00 euros (quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, no mais o absolvendo do pedido.

As custas da acção e da apelação são suportadas por autor e réu na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 11 de Janeiro de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires

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[1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, a que se reportarão todas as normas que desse Código forem indicadas sem diversa menção.
[2] José Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório”, 1991, pág. 249.
[3] Acs. STJ de 22-09-2005 e 25-11-2010, in www.dgsi.pt, ref. 05B2166 e processo 3018/06.6TVLSB.S1, respectivamente.
[4] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 682.
[5] João Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 12ª ed., pág.146.
[6] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, pág. 428, nota 2.
[7] Fernando de Gravato Morais, “Contratos-promessa em Geral, Contratos-promessa em Especial”, 2009, pág. 224.