Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850622
Nº Convencional: JTRP00023232
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199807069850622
Data do Acordão: 07/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 232/96
Data Dec. Recorrida: 11/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A.
CONST92 ART168 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1992/04/01 IN BMJ N416 PAG166.
AC TC DE 1998/02/05 IN DR IIS DE 1998/05/18.
Sumário: I - O disposto no artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, na parte em que permite a denúncia de contrato de arrendamento para habitação de filho do senhorio, sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal, por se não conter no sentido e extensão da autorização legislativa, violando o disposto no artigo 168 n.1 alínea h) da Constituição.
Reclamações: