Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023232 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199807069850622 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A. CONST92 ART168 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1992/04/01 IN BMJ N416 PAG166. AC TC DE 1998/02/05 IN DR IIS DE 1998/05/18. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, na parte em que permite a denúncia de contrato de arrendamento para habitação de filho do senhorio, sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal, por se não conter no sentido e extensão da autorização legislativa, violando o disposto no artigo 168 n.1 alínea h) da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||