Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
353/09.5TYVNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP20160707353/09.5TYVNG-E.P1
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 629, FLS.87-95)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.
II - Do advérbio “sempre”, retiram a doutrina e a jurisprudência, de forma pacífica, a conclusão de que a presunção estabelecida pela norma, relativamente aos comportamentos enunciados nas suas várias alíneas tem natureza inilidível ou iuris et de iure.
III - Contrariamente, o n.º 3 do citado normativo consagra mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 353/09.5TYVNG-E.P1

Sumário da decisão

I. Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.
II. Do advérbio “sempre”, retiram a doutrina e a jurisprudência, de forma pacífica, a conclusão de que a presunção estabelecida pela norma, relativamente aos comportamentos enunciados nas suas várias alíneas tem natureza inilidível ou iuris et de iure.
III. Contrariamente, o n.º 3 do citado normativo consagra mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Por sentença proferida em 6.05.2009 no Processo de Insolvência n.º 353/09.5TYVNG, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado em 5.07.2009, foi declarada a insolvência da sociedade “B…, Lda.”.
Em 23.11.2010, o credor Banco C…, SA., requerente da insolvência, juntou requerimento aos autos, no qual formula a seguinte pretensão: «Assim, e face ao exposto, entende o credor/requerente que existem indícios da prática de ilícito criminal bem como fundamentos para qualificar a presente Insolvência como culposa, devendo todos os efeitos abranger não só a Insolvente, bem como os seus ex-sócios».
Em 26.11.2010, o Digno Magistrado do MP promoveu que «se dê conhecimento do requerimento que antecede à A.I., notificando-a para, em dez dias, proceder à apresentação do parecer relativamente à qualificação da insolvência, uma vez que há muito se encontra ultrapassado o prazo legal para o efeito», o que foi deferido por despacho de 30.11.2010.
Foi junto pela Administradora da insolvência o Parecer a que alude o n.º 2 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, no sentido de a insolvência ser qualificada como fortuita.
Em 17.06.2011, o Digno Magistrado do MP tomou a posição que se sintetiza:
«Presentemente estão juntos aos autos documentos em qualidade e quantidade aptas a fundar um juízo quanto ao carácter culposo da insolvência, sem prejuízo dos complementos que venham a ser tidos por necessários ou convenientes à fundamentação da decisão, entre os quais se sugere, desde já, a inquirição da A. I. nomeada e que esta proceda à junção dos documentos que sugere a fls. 28, parte final.
Neste contexto, o parecer do Ministério Público, em consonância com o parecer da Sr.ª administradora da insolvência, é no sentido da qualificação da insolvência como culposa.
Deverão ser afectados por tal qualificação os gerentes D… e E….».
Em 18.07.2011, a insolvente “B…, Lda.”, veio deduzir oposição à qualificação da insolvência como culposa, alegando em síntese: é certo que foram praticados os atos constantes do parecer da Administradora da Insolvência; porém, já não é certo que deles tenha decorrido prejuízos cujo risco de produção haja sido imprevisto, não ponderado e não assumido pelos credores visados; na verdade, todas e cada uma das operações em causa foram previamente submetidas à consideração daqueles credores, sendo que todos eles anuíram na sua concretização; de facto, à míngua de outras fontes de financiamento, atentas as dificuldades financeiras já então sentidas pela insolvente, esta viu-se na necessidade de propor aquelas operações; os credores aceitaram essas formas de financiamento; conforme é sabido, sobretudo desde que “rebentou” a crise financeira de 2008, veio a constatar-se que o sistema financeiro, e mormente o bancário, foi pródigo na criação, estimulação e favorecimento de contratos visando a constituição de alternativas formas de financiamento, não raras vezes, como é o caso, com contornos de alguma opacidade e duvidoso rigor ético e legal.
Em 7.10.2011, foi proferido o seguinte despacho:
«Assim, extraia certidão dos pareceres, das oposições e da sentença de insolvência, com nota de trânsito, deste despacho e proceda à sua entrega imediata ao Exmº Sr. Procurador da República para fins de procedimento criminal, em simultâneo, com a tramitação do incidente.».
Em 7.01.2016, foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo falecido o requerido D…. declara-se extinta a presente instância incidental de qualificação da insolvência relativamente ao mesmo por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e) do C.P.C. ex vi artigo 17.º do CIRE.
Notifique.».
Em 12.01.2016 foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferido despacho sobre a factualidade provada, nos termos que consta da respetiva ata.
Em 2.02.2016 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Qualifico a insolvência da sociedade “B…, Lda.", como culposa;
b) Declaro afectado pela qualificação de insolvência culposa o sócio-gerente E…;
c) Declaro que, durante o período de 3 (três) anos, o sócio gerente E… fica inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Declaro a perda dos créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo mesmo.
Custas pelo requerido E…, fixando-se a taxa de justiça a seu cargo em 3 UC`s. – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela respectiva.
Registe e notifique.».
Não se conformou o sócio-gerente da insolvente, E… e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1) Do n.º 1 do art.º 186.º do CIRE decorre a necessidade da verificação de três requisitos cumulativos para que a insolvência possa ser qualificada como culposa:
a) facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou seus administradores, nos três anos imediatamente anteriores ao início do processo de insolvência;
b) a culpa (dolo ou culpa grave);
c) nexo de causalidade entre aquela actuação e a criação/agravamento da situação de insolvência.
2) Por seu turno, no n.º 2 do citado preceito legal, o legislador entendeu fazer um elenco das situações que, no seu entendimento, seriam de tal forma gravosas que, de per si, justificariam uma presunção “juris et de jure” de insolvência culposa.
3) Contudo, e mesmo verificada alguma das situações vertidas naquele n.º 2, necessário se torna estabelecer o nexo de causalidade entre tal grave actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência.
4) In casu, e sempre com o merecido respeito, a douta sentença proferida assumiu, sem mais, que pelo facto de a contabilidade da insolvente se encontrar em desconformidade com a realidade do seu giro comercial, a insolvência só poderia ser qualificada como culposa.
5) Contudo, e da matéria de facto dada como provada não ficou evidenciada a existência de qualquer nexo causal entre tal actuação da insolvente e a criação ou agravamento do seu estado de insolvência.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: saber se a conduta do recorrente integra a previsão enunciada no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), do CIRE, e se existe nexo causal entre tal atuação da insolvente e a criação ou agravamento do seu estado de insolvência.

2. Fundamentos de facto
Factualidade considerada provada constante da sentença:
1. A sociedade "B…, Lda." requereu a sua insolvência ao abrigo do artº 18º do CIRE, tendo sido proferida a respectiva sentença em 06 de Maio de 2009.
2. A insolvente é uma pessoa colectiva, com sede fixada na Travessa … nº …, na freguesia de …, no Porto.
3. Os gerentes da insolvente são: D…, já falecido e E….
4. Por carta de 01.06.2009, expedida pela administradora por correio registado com aviso de recepção e enviada à requerida e seus sócios gerentes, foram estes notificados nos termos e para os efeitos dos artºs 29º nº 2 e 83º do CIRE.
5. Pela requerida, seus sócios gerentes e em colaboração com o TOC foi feita a entrega à administradora de insolvência de alguns dos documentos referidos no n.º 1, do artigo 24.º do CIRE, designadamente:
a) Certidão Permanente de onde consta o objecto social da sociedade, bem como a identidade dos sócios da sociedade e aqueles que legalmente respondem pelos créditos sobre a insolvência;
b) Relação de bens de imobilizado;
c) IES referente aos anos de 2006 e 2007;
d) IRC/Modelo 22 referente aos anos de 2007, 2008 e 2009; e) Mapa do pessoal ao seu serviço;
f) Listagem de fornecedores por ordem alfabética;
g) Extracto de Conta de Conferência/2009;
h) Balancete Geral - Financeira/2008 e Abril/2009;
i) Balancete Razão Abril/2009;
j) Relatório de Gestão Ano 2006/2007
6. A insolvente celebrou diversos contratos de locação financeira mobiliários, designadamente:
− Em 03.01.2006, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ………., através do qual foi locado o diverso equipamento pelo valor global de € 162.428,18, (acrescido de IVA);
− Em 28.09.2006, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ………., através do qual foi locado o diverso equipamento pelo valor global de € 157.047,20, (acrescido de IVA);
− Em 03.03.2007, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ………., através do qual foi locado o diverso equipamento pelo valor global de € 168.586,30, (acrescido de IVA);
− Em 12.06.2007, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ……….., através do qual foi locado o seguinte equipamento: dois …, pelo valor global de € 161.381,34 (mais IVA);
− Em 11.09.2007, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ………., através do qual foi locado o seguinte equipamento: dois …, pelo valor global do € 167.602,43 (mais IVA);
− Em 19.12.2007, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ………, através do qual foi locado o diverso equipamento pelo valor global de € 173.585,62 (acrescido de IVA), e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 322/10.2TVPRT, que correu termos na 5.ª Vara Cível do Porto;
− Em 29.01.2008, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ………, através do qual foi locado o diverso equipamento pelo valor global de € 168.137,99, (acrescido de IVA) e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 321/10.4TVPRT, que correu termos na 2.ª Vara Cível do Porto;
− Em 21.04.2008, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ………, através do qual foi locado o seguinte equipamento: uma máquina de corte, pelo valor global do € 168.949,66 (mais IVA);
− Em 16.06.2008, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ………, através do qual foi locado o diverso equipamento pelo valor global de € 157.588,20 (acrescido de IVA);
− Em 26.10.2005, foi celebrado com o F…, S.A., o contrato de locação financeira n.° ……, através do qual foi locado o diverso equipamento (torno para repuchar chapa de aço), do qual veio a ficar em dívida o montante de € 35.282,87 e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1579/9.7TJPRT, que correu termos no 4.º Juízo Cível do Porto;
− Em 15.05.2006, foi celebrado com o F…, S.A., o contrato de locação financeira n.° ……, através do qual foi locado o diverso equipamento (linha de corte transversal, endireitador motorizado, guilhotina mecânica, mesa entrodutora, quadro de comando com posicionador, unidade hidráulica, máquina de pittsburgh), do qual veio a ficar em dívida o montante de € 55.885,39 e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1581/9.9TJPRT, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Porto;
− Em 26.09.2006, foi celebrado com o F…, S.A., o contrato de locação financeira n.° ……, através do qual foi locado o diverso equipamento (máquina de corte directamente em tubo), do qual veio a ficar em dívida o montante de € 68.299,06 e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1580/9.9TJPRT, que correu termos no 4.º Juízo Cível do Porto;
− Em 06.05.2007, foi celebrado com o F…, S.A., o contrato de locação financeira n.° ……, através do qual foi locado o diverso equipamento (dois …), do qual veio a ficar em dívida o montante de € 86.379,35 e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1574/09.6TJPRT, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Porto;
− Em 07.03.2008, foi celebrado com o F…, S.A., o contrato de locação financeira n.° ……, através do qual foi locado o diverso equipamento (uma máquina de corte de alta precisão), do qual veio a ficar em dívida o montante de € 114.304,49 e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1576/09.2TJPRT, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Porto;
− foram celebrados com o BANCO G…, S.A., os contratos de locação financeira n.°s …….. e ………, através dos quais foram locados diversos equipamentos que não foram objecto de apreensão nem sequer foram localizados nas instalações da insolvente;
− foi celebrado com a H…, o contrato de locação financeira n.° ….., através do qual foi locado uma máquina de corte de folhas de metal (modelo …) que não foi objecto de apreensão nem sequer foi localizada nas instalações da insolvente;
Através desses contratos foram locados diversos bens e equipamentos.
Em decorrência da declaração de insolvência esses contratos foram resolvidos e os credores intentaram providências cautelares de restituição dos respectivos bens.
Os bens em causa não foram objecto de apreensão e não se encontram no imobilizado inventariado.
7. Mediante o contrato de locação financeira n.° ………. celebrado em 12.06.2007, com o C1…, foram locados dois ….
8. Em 06.05.2007 foi celebrado com o F…, S.A., um outro contrato de locação financeira n.° ……, através do qual foram locados igualmente dois ….
9. O F… intentou o procedimento cautelar n.º 1574/09.6TJPRT, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Porto, sendo que no âmbito do mesmo não foi possível localizar o respectivo equipamento.
10. Mediante contrato de locação financeira n.° ……. celebrado em 15.05.2006, com o F…, S.A., foi locado diverso equipamento (linha de corte transversal, endireitador motorizado, guilhotina mecânica, mesa entrodutora, quadro de comando com posicionador, unidade hidráulica, máquina de pittsburgh), que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1581/9.9TJPRT, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Porto;.
11. Os bens constantes desse contrato são exactamente os mesmos do contrato de locação financeira n.° ……… celebrado em 19.12.2007 com o C1…, pelo valor global de € 173.585,62 (acrescido de IVA), e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 322/10.2TVPRT, que correu termos na 5.ª Vara Cível do Porto.
12. No âmbito do procedimento cautelar não foi possível localizar e entregar o respectivo equipamento ao locador.
13. Em 29.01.2008, foi celebrado com o C1… o contrato de locação financeira n.° ………, através do qual foi locado uma máquina de corte de alta precisão pelo valor global de € 168.137,99, (acrescido de IVA), que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 321/10.4TVPRT, que correu termos na 2.ª Vara Cível do Porto.
14. Em 07.03.2008, foi celebrado com o F…, S.A., um outro contrato de locação financeira n.° ……, através do qual foi locado igualmente uma máquina de corte de alta precisão e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1576/09.2TJPRT, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Porto.
15. No âmbito do procedimento cautelar não foi localizado e entregue o respectivo equipamento a qualquer dos locadores.
16. No âmbito dos respectivos procedimentos cautelares não foram localizados e entregues os respectivos equipamentos ao respectivo locador, o que ocorreu com os bens que foram objecto dos seguintes contratos:
− contrato de locação financeira n.° ………. celebrado em 03.01.2006, com o C1…, através do qual foi locado o diverso equipamento pelo valor global de € 162.428,18, (acrescido de IVA);
− contrato de locação financeira n.°………. celebrado em 28.09.2006, com o C1…, através do qual foi locado o diverso equipamento pelo valor global de € 157.047,20, (acrescido de IVA);
− contrato de locação financeira n.° ………. celebrado em 03.03.2007 com o C1…, através do qual foi locado o diverso equipamento pelo valor global de € 168.586,30, (acrescido de IVA);
− contrato de locação financeira n.° ……… celebrado em 11.09.2007 com o C1… o, através do qual foi locado o seguinte equipamento: dois …, pelo valor global do € 167.602,43 (mais IVA);
− contrato de locação financeira n.° ……… celebrado em 21.04.2008, com o C1…, através do qual foi locado o seguinte equipamento: uma máquina de corte, pelo valor global do € 168.949,66 (mais IVA);
− contrato de locação financeira n.° ……… celebrado em 16.06.2008, com o C1…, através do qual foi locado diverso equipamento pelo valor global de € 157.588,20 (acrescido de IVA);
− contrato de locação financeira n.° …… celebrado em 26.10.2005, com o F…, S.A., o, através do qual foi locado o diverso equipamento (torno para repuchar chapa de aço), do qual veio a ficar em dívida o montante de € 35.282,87 e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1579/9.7TJPRT, que correu termos no 4.º Juízo Cível do Porto;
− contrato de locação financeira n.° ….. celebrado em 26.09.2006 com o F…, S.A., através do qual foi locado o diverso equipamento (máquina de corte directamente em tubo), do qual veio a ficar em dívida o montante de € 68.299,06 e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1580/9.9TJPRT, que correu termos no 4.º Juízo Cível do Porto;
17. No que se reporta ao contrato de locação financeira n.° …… celebrado com a H…, através do qual foi locado uma máquina de corte de folhas de metal (modelo …), também o mesmo não foi objecto de apreensão nem sequer foi localizado nas instalações da insolvente.
18. O equipamento constante deste contrato com a H… é o mesmo que foi objecto do contrato de locação financeira n.° ……… celebrado com o C1… e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 321/10.4TVPRT, que correu termos na 2.ª Vara Cível do Porto, assim como do contrato de locação financeira n.° …… celebrado em 07.03.2008 com o F…, S.A. e que veio a ser objecto do procedimento cautelar n.º 1576/09.2TJPRT, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Porto;
19. A situação de insolvência foi agravada em consequência da actuação, dolosa, dos seus administradores, de direito e de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
20. Tal actuação consubstanciou-se na representação contabilística, pela insolvente, da posse de equipamentos industriais com valia económica que ou não existiam (pois que não foram apreendidos nem localizados para a liquidação) ou, existindo, eram afectos a múltiplos contratos de locação financeira, com instituições bancárias distintas, julgando estas terem garantido o crédito disponibilizado através desse património.

3. Fundamentos de direito
3.1. As presunções legais estabelecidas no artigo 186.º do CIRE
De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado CIRE)[2], a situação de insolvência ocorre quando o devedor se encontre impossi­bilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
No seu artigo 185.º, o CIRE qualifica a insolvência como fortuita ou culposa.
A insolvência fortuita não vem definida no diploma legal citado, que se limita a definir a insolvência culposa, no artigo 186.º, pelo que se deverá entender que a insolvência não culposa, ou fortuita, se delimita por exclusão de partes[3].
O n.º 1 do artigo 186.º contém uma noção geral, que os números 2 e 3 complementam e concretizam com recurso a presunções: «a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência».
Nos termos do n.º 2 do citado normativo «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham (…)» praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.
Do advérbio “sempre”, retiram a doutrina e a jurisprudência, de forma pacífica, a conclusão de que a presunção estabelecida pela norma, relativamente aos comportamentos enunciados nas suas várias alíneas tem natureza inilidível ou iuris et de iure[4].
No que se reporta ao n.º 3 do artigo 186.º, face à sua redacção «Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido…», não se suscitam dúvidas na doutrina e na jurisprudência, sobre a natureza ilidível ou iuris tantum da presunção enunciada[5].
Acresce no entanto, um segundo requisito, na interpretação e aplicação do n.º 3 do artigo 186.º: para além da prova dos factos integradores das várias alíneas do preceito (a partir dos quais se presume a culpa grave), é necessário ainda a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência[6].
Interpretados os normativos aplicáveis, há que proceder à integração jurídica dos factos.
O M.º Juiz considerou preenchidos os requisitos enunciados na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Vejamos.
3.2. A integração jurídica dos factos na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º
Nos termos do normativo em apreço
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (…)»
Decorre da norma citada, que se presume, sem possibilidade de prova em contrário (presunção iuris et de iure), a natureza culposa da insolvência, se o administrador da insolvente, pessoa colectiva, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, praticar uma das seguintes condutas: i) não
mantiver a contabilidade organizada; ii) mantiver uma contabilidade fictícia; iii) praticar acto irregular com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Consta da sentença recorrida:
«[…] 3. Cumpre ainda ter em consideração que o art. 6.º, sob a epígrafe “Noções de administradores e de responsáveis legais” , dispõe, no seu n.º 1, que são considerados administradores:
a) não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b) (…).
Por outro lado, o n.º 2 do aludido preceito esclarece que são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.
Relativamente aos administradores, cumpre salientar que, normalmente, o exercício da administração cabe a quem esteja legal ou voluntariamente investido nas correspondentes funções. São essas as pessoas prioritariamente abarcadas na definição legal. Mas devem também considerar-se aqui envolvidos todos os que as desempenhem de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir (Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., Vol. I, p. 84).
E é esta, precisamente, a noção que temos de ter presente no que diz respeito aos efeitos da qualificação da insolvência, quer para se fixar o núcleo de pessoas cujo procedimento é apreciado, quer para, no caso de ser declarada culposa, delimitar quem pode ser atingido pelos efeitos de tal qualificação (arts. 186.º, 188 .º e 189.º). […]
Promana da factualidade provada que D… e E… eram gerentes de direito e de facto da insolvente, sendo que D… faleceu.
Assim, o círculo de pessoas a afectar pela qualificação de insolvência circunscreve-se ao gerente ainda vivo da sociedade, encontrando-se assente que além de gerente de direito, era-o de facto, o que não logrou ilidir nestes autos.
Perfectibilizado que se encontra o fundamento vertido no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), cumpre agora decretar os efeitos legais correspondentes relativamente à pessoa afectada.
Neste particular, encontra-se provado que o gerente indicado constitui a pessoa a afectar pela qualificação de insolvência. […]».
Vejamos agora a factualidade relevante provada:
Provou-se (facto 6), que a insolvente celebrou vários contratos de locação financeira mobiliários, no valor de milhões de euros, e que, em decorrência da declaração de insolvência esses contratos foram resolvidos e os credores intentaram providências cautelares de restituição dos respectivos bens. Os bens em causa não foram objecto de apreensão e não se encontram no imobilizado inventariado.
Também nos factos provados 7 a 18, consta a enunciação de outros contratos de locação financeira mobiliários, no valor de milhões de euros, concluindo-se que “no âmbito dos respetivos procedimentos cautelares não foram localizados e entregues os respetivos equipamentos ao respetivo locador”.
Finalmente, provou-se que: a situação de insolvência foi agravada em consequência da atuação, dolosa, dos seus administradores, de direito e de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (facto 19); tal atuação consubstanciou-se na representação contabilística, pela insolvente, da posse de equipamentos industriais com valia económica que ou não existiam (pois que não foram apreendidos nem localizados para a liquidação) ou, existindo, eram afetos a múltiplos contratos de locação financeira, com instituições bancárias distintas, julgando estas terem garantido o crédito disponibilizado através desse património (facto 20).
Perante esta prova, considerando a já referida natureza inilidível ou iuris et de iure da presunção referente às circunstâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, salvo todo o respeito devido, afigura-se-nos por demais evidente a falta de razão na argumentação do recorrente.
Ainda que não funcionasse a referida presunção, afigura-se-nos que se revela por demais evidente o nexo causal entre a insolvência e o “desvio” de equipamento de muitos milhões de euros.
As condutas descritas não poderão deixar de se enquadrar na previsão legal, da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, de onde resulta a previsão inilidível de insolvência culposa.
De todo o exposto decorre a manifesta e total improcedência do recurso.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).
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O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborada em processador de texto pelo relator.
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Porto, 7 de julho de 2016
Carlos Querido
Alberto Ruço
Correia Pinto
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[1] Doravante denominado pelo acrónimo CIRE.
[2] Diploma legal a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[3] Luís Carvalho Fernandes, Themis, Revista da FDUNL, 2005, edição especial, Almedina, pág. 94.
[4] No que respeita à doutrina, vejam-se: Luís Carvalho Fernandes, Themis, Revista da FDUNL, 2005, edição especial, Almedina, pág. 94; Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, págs. 610 e seguintes; Luís Menezes Leitão, Código da Insolvência e da recuperação de Empresas anotado, 2.ª edição, pág. 175. No que respeita à jurisprudência, vejam-se os seguintes arestos desta Relação: Acórdão de 28.04.2010, Proc. 4182/05TJCBR-B.C1; Acórdão de 17.02.2009, Proc. 2740/05.9TBMGR-E.C1; Acórdão de 4.05.2010, Proc. 427/07.TBAGD-G.C1; e Acórdão de 26.01.2010, Proc. 110/08.6TBAND-D.C1, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt.
[5] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, págs. 612.
[6] Vejam-se, nesse sentido, os seguintes arestos desta Relação: Acórdão de 26.01.2010, Proc. 110/08.6TBAND-D.C1 e Acórdão de 4.05.2010, Proc. 427/07.TBAGD-G.C1; bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.2007, proferido no Processo n.º 0731516 todos acessíveis em http://www.dgsi.pt.