Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026750 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO AUTORIA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199906309910589 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART287 N1 N2. CP95 ART299 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos do crime de associação criminosa, pelo lado subjectivo, o dolo; pelo lado objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto, e uma certa permanência, com um mínimo de organização. II - O acordo tem por objecto a formação da associação criminosa, assim se destinguindo da comparticipação, que tem por objectivo a prática de um crime concreto. III - Quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das acções previstas na norma incriminadora, torna-se agente do crime de associação criminosa. IV - O dolo não se dirige à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da mesma, com conhecimento da sua finalidade criminosa. V - Trata-se de um crime contra a paz pública e tanto mais perigoso quanto mais rudimentar for a sua organização, porque mais dificulta a sua detecção. | ||
| Reclamações: | |||