Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910589
Nº Convencional: JTRP00026750
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
AUTORIA
DOLO
Nº do Documento: RP199906309910589
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/97
Data Dec. Recorrida: 01/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART287 N1 N2.
CP95 ART299 N1 N2.
Sumário: I - São elementos constitutivos do crime de associação criminosa, pelo lado subjectivo, o dolo; pelo lado objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto, e uma certa permanência, com um mínimo de organização.
II - O acordo tem por objecto a formação da associação criminosa, assim se destinguindo da comparticipação, que tem por objectivo a prática de um crime concreto.
III - Quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das acções previstas na norma incriminadora, torna-se agente do crime de associação criminosa.
IV - O dolo não se dirige à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim
à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da mesma, com conhecimento da sua finalidade criminosa.
V - Trata-se de um crime contra a paz pública e tanto mais perigoso quanto mais rudimentar for a sua organização, porque mais dificulta a sua detecção.
Reclamações: