Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20140910242/12.6GTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na livre apreciação das provas, a credibilidade que estas merecem ao tribunal assenta nos princípios da imediação e da oralidade aliado ao modo como essa prova surge no julgamento perante o juiz, mas a valoração dessa prova (como sejam as ilações e conclusões que o juiz extraí dela) baseia-se nas regras da lógica, da experiência e nas razões de ciência e nos conhecimentos científicos, e a convicção que elas geram no espírito do juiz sendo pessoal, será sempre objectivável e motivável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 242/12.6GTVCT.P1 * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo comum nº 242/12.6GTVCT, do 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim, o arguido B… foi julgado em Tribunal singular e condenado na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no Art. 3º, nº 1 e nº 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na coima de 500,00 euros pela prática de uma contra-ordenação prevista nos Arts. 4º, nº 1 e 3º, do Código da Estrada e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 2 meses.Desta decisão recorre agora o arguido para esta Relação. * São estas as conclusões (sic) do recurso, que balizam e limitam o seu âmbito:* I - O presente recurso interposto da douta Sentença prolatada nos autos supra, condenou o Arguido, ora Recorrente, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros) pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 02/98, de 03/01, bem como pela prática da contra-ordenação prevista nos art.º 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, na coima de 500,000 € e na sanção acessória de proibição de conduzir de 2 meses;II - Preliminarmente, dir-se-á que, os depoimentos coerentes e consistentes prestados pelo Arguido e pelas testemunhas por si arroladas, contrastam, nos dizeres da Sentença, com as falhas, exageros e contradições dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação; III - Resulta do texto da Sentença, a fls. 5 e 6, que o circunstancialismo que esteve subjacente à detenção não se mostra vertido no auto de notícia e também não ficou esclarecido ao certo se os agentes apuraram quem conduziu a viatura; IV - De toda a prova produzida nos autos, não resulta demonstrada/provada, a materialidade descrita aos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Sentença que se deixa expressamente impugnada, devendo ser alterada para não provada, com a consequente absolvição do Arguido; V - O Tribunal, ao afirmar, a fls. 5 da motivação da Sentença, que não foi possível apurar quem conduzia a viatura e, mais adiante, na parte dispositiva, condenar o Arguido por essa condução, dando como provada tal matéria, incorre no vício plasmado no art.º 410.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, pois, é manifesto que existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; VI - Destarte, é patente que o Tribunal comete erro na apreciação da prova, de tal modo notório que, um homem de capacidade e formação médias, alcança que não pode ter cabimento as conclusões a que o Tribunal chegou em sede de matéria de facto, incorrendo no vício plasmado na al. c) do art.º 410.º, n.º 2 do diploma legal citado; Sem prescindir, VII - o princípio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/04/06, www.dgsi.pt/jtrp VIII - A douta Sentença em crise, revela deficiente ponderação e/ou valoração da prova produzida, violadora do princípio da livre apreciação da prova – art. 127.º C.P.P.; IX - Não fazendo correcta hermenêutica jurídica à materialidade discutida, a Sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 32.º, n.º 2 da C.R.P., 127.º e 410.º, n.º 2, als. b) (2.ª parte) e c) do C.P.P. e art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 02/98, de 03/01 e art.º 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada; X - Em conformidade com o que antecede, por inexistência dos elementos objectivo e subjectivo dos tipos legais incriminadores, deve ser revogada a Sentença recorrida, absolvendo o Recorrente da prática do crime e da contra-ordenação imputados. Termos em que, reapreciando a prova, seja concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, farão inteira e sã Justiça. * Respondeu o Ministério Público, considerando que as testemunhas de acusação depuseram com clareza e segurança, que não se verifica qualquer contradição entre a motivação e a decisão, nem qualquer erro notório na apreciação da prova; pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente.* Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, adere à resposta do Ministério Público, concluindo da mesma forma e acrescentando que, não tendo o recorrente carta de condução, deverá ser cumprido o disposto no Art. 147º, nº 3 do Código da Estrada, com a apreensão do veículo.Veio ainda o arguido juntar cópia de uma carta de condução. * Da sentença recorrida, são estes os factos e a respectiva motivação:* -Factos Provados: Realizado o julgamento ficaram provados e assentes os seguintes factos: 1 – No dia 01 de Julho de 2012, cerca das 08H16, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-UV, na EN n.º .., ao Km 38, na …, quando foi mandado parar por agentes da GNR de Viana do Castelo, que se encontravam em missão de fiscalização. 2 – O arguido não obedeceu a tal ordem de paragem, tendo continuado a sua marcha, razão pela qual a viatura da GNR seguiu no seu encalço, tendo logrado parar a viatura conduzida pelo arguido na A28, em …, sita na área desta comarca. 3 – O arguido conduziu o veículo referido sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse para o efeito. 4 – Conhecia as características do mencionado veículo e, não obstante saber que a sua condução apenas é legalmente permitida a quem é titular de documento que o habilite para tal, não se absteve de levar a cabo o descrito comportamento. 5 – O arguido sabia que tinha de obedecer à ordem de paragem efectuada pelos agentes da GNR e, não obstante ter-se apercebido da mesma, não acatou tal ordem. 6 – Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 7 – Do Certificado de Registo Criminal do arguido não consta qualquer condenação. Mais se apurou que: 8 – O arguido vive com os pais e irmão. 9 – Tem o 12.º ano de escolaridade, estando a aguardar entrada na Universidade. 10 – Aparenta estar integrado na sociedade e é reputado como responsável e bem comportado no seu contexto social. 11 – Actualmente é já detentor de título de condução. Motivação: O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica das declarações do arguido que negou a prática dos factos que lhe vinham imputados e no depoimento das testemunhas inquiridas nos termos infra melhor expostos. Antes da excursão sobre a prova justifica-se trazer à colação os ensinamentos de Antunes Varela (para o direito probatório civil, mas também aplicável no âmbito penal) – in RLJ, 117, 56 – que alerta que prova jurídica aponta “para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta fenómenos de carácter científico”. E acrescenta que provar um facto em tribunal não é o mesmo que demonstrar um teorema na aula para um aluno, nem será o mesmo que realizar no laboratório uma análise clínica para o cliente. A razão de ser desta reflexão prende-se com o facto de, no caso vertente, se ter chegado ao final da audiência de julgamento com duas versões totalmente díspares dos factos (o que é insólito em crimes desta natureza). Efectivamente, de um lado, temos a versão do arguido B…, que negou peremptoriamente a condução do veículo automóvel, no que foi secundado pelos depoimentos coincidentes das testemunhas C… e D…, que viajaram na mesma viatura. Do outro lado, temos a versão dos agentes de autoridade, em particular de E… e F…, que garantiram de forma assertiva em Tribunal que era o arguido B… quem conduzia a dita viatura. Vejamos melhor. O arguido B…, aquando das suas declarações, sustentou peremptoriamente que quem conduzia o veículo era o seu amigo C…, titular de carta de condução, desconhecendo o motivo pelo qual foi constituído arguido nestes autos. A sua versão foi inteiramente corroborada pelas testemunhas C… e D…. Ambas referiram que jantaram fora, passaram a noite em … numa casa pertencente à família do arguido e que passaram a noite a jogar às cartas. Mais concretamente, a testemunha C… referiu que tinham passado a noite na casa do arguido B…, em … e ao regressaram, viu uma operação STOP na rotunda, antes de acederem à A28, mas não reparou em qualquer ordem de paragem. Afirmou ser o condutor do veículo e que o arguido B… seguia ao seu lado direito e a testemunha D… no banco traseiro. A certa altura apercebeu-se de um carro da polícia, que seguia atrás de si, do sinal sonoro, e dos sinais para abrandarem, tendo acabado por imobilizar o veículo. Quer a testemunha, quer o B… saíram do carro, mas os agentes vieram imediatamente na direcção deste último e pediram-lhe os documentos. Afirmou ter ficado com a ideia de que os próprios agentes não sabiam quem era o condutor e que estavam “a pressionar para que dissessem que era o B… que ia a conduzir” (sic). Admitiu que durante a noite bebeu uma cerveja ou outra e que se sentia em condições para conduzir, não tendo sido sujeito a qualquer teste de álcool. O seu depoimento evidenciou alguma hostilidade para com os agentes de autoridade. Por sua vez, a testemunha D…, referiu que seguia no veículo que foi interceptado e que se apercebeu da existência de uma operação STOP na rotunda de …, mas não reparou em qualquer sinal ou ordem de paragem. Já na A28, cerca de 10 minutos depois, aperceberam-se de um veículo com os rotativos accionados, sendo que posteriormente também foram accionadas as sirenes. Este veículo circulou paralelamente àquele em que seguia e acabou por imobilizar-se à frente. O C… e o arguido B… saíram, tendo a testemunha ficado dentro do carro. Regressaram à rotunda, sendo que foi um agente a conduzir a viatura, tendo-lhe perguntado quem é que ia a conduzir e voltou a repetir tal pergunta já na rotunda. Admitiu que tinham ingerido bebidas alcoólicas e que depois de lavrado o auto, foi novamente o C… que conduziu a viatura até ao Porto. À semelhança da testemunha C…, também a testemunha D… prestou um depoimento que deixou transparecer alguma hostilidade para com os agentes policiais. Do que vem sendo exposto resulta que, nos seus pontos nucleares, a versão do arguido encontra-se apoiada nos depoimentos destas duas testemunhas, as quais seguiam no mesmo veículo. É certo que são todos amigos e que apenas a testemunha C… era, à data, titular de documento que o habilitasse a conduzir. Porém, interpelados nesse sentido, nenhum foi capaz de dar qualquer explicação razoável para que os agentes policiais teimassem em pôr o arguido no lugar do condutor se não tivessem a certeza disso. Ora, a versão do arguido está em total dissonância com a versão apresentada pelos agentes de autoridade. F… sustentou que no decurso de uma operação de fiscalização foi efectuado sinal de paragem ao condutor da viatura, não tendo este parado, razão pela qual, juntamente com outro colega foram no encalço da viatura, que acabaram por atingir já na A28. Na abordagem efectuada na A28 a viatura policial colocou-se paralelamente à viatura do arguido, tendo nessa altura visto distintamente que era o arguido que conduzia a viatura. G…, militar da GNR, explicou que integrou uma acção de fiscalização, perfeitamente visível, com pelo menos três veículos da GNR, que decorreu na EN .., em direcção à A28, relatando que o guarda E… fez sinal de paragem ao veículo, que desrespeitou tal ordem. Admitiu que inicialmente não se apercebeu quem é que seguia no lugar do condutor e que foram os guardas E… e F… que foram no seguimento do veículo, tendo posteriormente regressado à rotunda. Afirmou ter a ideia de que quer o arguido, quer a testemunha C… foram sujeitos a testes qualitativos de pesquisa no álcool no ar expirado e que este último teria uma TAS bastante superior ao primeiro. O seu depoimento foi coerente e distanciado, distanciamento esse reforçado pela circunstância de ter admitido não saber dizer quem conduzia o veículo no momento em que foi dada ordem de paragem. Já E… prestou um depoimento particularmente esclarecedor, tendo sido o autor da ordem de paragem, que caracterizou e exemplificou, tendo ainda explicado que fez o seguimento da viatura na A28, tendo a mesma sido alcançada 7 ou 8 Km após a rotunda. Afirmou que foram accionados os rotativos e mais tarde também os sinais sonoros. Foi peremptório em afirmar ter visto quem estava a conduzir e que no momento que foi dada ordem de paragem na A28, por alguns instantes, os veículos ficaram par a par, não tendo qualquer dúvida que era o arguido B… que ocupava o lugar de condutor. Era esta testemunha que conduzia a viatura policial, mas afirmou que quando imobilizou o veículo verificou pelo retrovisor que o arguido saiu do lugar do condutor. O seu depoimento é perfeitamente plausível e compreensível: depois de uma desobediência a uma ordem de paragem, nada mais natural do que redobrar as atenções sobre o condutor para aferir dos eventuais motivos que possam estar subjacentes a tal desobediência. Referiu, ainda, que o amigo aparentava sinais de embriaguez, mas apenas o arguido foi sujeito a teste qualitativo. Prestou um depoimento circunstanciado (por exemplo, relatou que o arguido passou a 2/3 metros do local em que se encontrava após desobedecer à ordem de paragem, a cerca de 50 Km/hora, o que permitiu o seu reconhecimento), coeso e consistente. Foi realizada acareação, a qual teve, porém, resultados infrutíferos, por cada um ter mantido as declarações anteriormente prestadas. H…, testemunha abonatória, enfatizou as qualidades do arguido, tendo afirmado que o mesmo é reputado como um jovem responsável e perfeitamente integrado. Aqui chegados, perante esta total discrepância, impõe-se tomar posição no sentido de aferir se a prova produzida permitiu ao Tribunal formar uma convicção positiva quanto ao modo como os factos se terão desenrolado. Para tanto, o Tribunal recorreu às regras da experiência e aos princípios de normalidade de vida em sociedade. A defesa procurou explorar uma outra dissonância entre os depoimentos dos agentes de autoridade (por exemplo, F… começou por dizer que foi acompanhado pelo agente G…, quando afinal terá sido por E…). No entanto, as dissonâncias verificadas são perfeitamente plausíveis no contexto da actividade destas testemunhas, não podendo o Tribunal olvidar que têm dezenas de ocorrências destas por semana, não sendo humanamente possível conservarem uma memória precisa quanto a todas elas. Na verdade, para que uma determinada realidade fique impressa na memória de alguém, sobretudo ponderando o hiato de tempo entretanto decorrido – é necessário que revista algum carácter extraordinário, carácter esse que, pelo menos numa análise ex ante, dificilmente seria de atribuir a matéria com a natureza da que esteve em discussão nestes autos. Como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/11/2010, disponível no site www.dgsi.pt, “Segundo as regras da experiência comum é normal e aceitável que uma testemunha expresse no seu depoimento uma margem de dúvida e de incerteza sobretudo se se refere a acontecimentos particularmente repentinos e intensos. Nesses casos, certo tipo de dúvidas, ao contrário do que sustenta o recorrente podem mesmo conferir credibilidade ao depoimento, traduzindo um testemunho ponderado, racional e sério”. Ainda assim, sublinhe-se, os agentes de autoridade foram peremptórios em afirmar não terem dúvidas de que era o arguido quem ia a conduzir o veículo, em particular F… e E…. O Tribunal, na sua apreciação crítica da prova, não deixa de ter presente que a actuação dos agentes teve algumas falhas, que foram sobejamente sondadas no decurso de audiência de discussão e julgamento: o circunstancialismo que esteve subjacente à detenção não se mostra vertido no auto de notícia e também não ficou esclarecido ao certo se os agentes apuraram quem conduziu a viatura, já que na convicção destes a testemunha C… não teria condições para o efeito, por estar embriagado. Ora, tais aspectos, ainda que pertinentes quanto ao cabal exercício das competências próprias da GNR extravasam o objecto destes autos, que nada tem que decidir a tal respeito. Por outro lado, é também inequívoco que o depoimento prestado pelo militar .. se caracterizou por algum exagero (não é crível que tivessem que atingir velocidades de 170 Km/hora para alcançar o veículo conduzido pelo arguido). No entanto, não se vislumbra qualquer fundamento ou argumento válido para que todos estes agentes viessem mentir a Tribunal. Efectivamente, por razões óbvias, e que já deram origem a muitas discussões dogmáticas que aqui não cabe trazer à colação, o arguido tem interesse em mentir, desde que isso conduza à possibilidade de obter uma absolvição, que é, naturalmente, o desfecho da causa que lhe é favorável. No mesmo contexto, as testemunhas inquiridas, que seguiam no mesmo veículo, são amigos do arguido e essa ligação afectiva, que foi flagrante no decurso do julgamento, é susceptível de condicionar a credibilidade dos seus depoimentos. Já relativamente aos agentes de autoridade, o mesmo raciocínio não se aplica. Sendo este tipo de operações de fiscalização perfeitamente rotineiras, não se tendo apurado que qualquer dos agentes conhecesse previamente o arguido, ou que houvesse qualquer relação de animosidade para com o arguido, ou a sua família, não se vislumbra por que motivo três agentes de autoridade se articulariam para fazer passar em Tribunal uma versão que não correspondesse à realidade. Os mesmos não têm qualquer interesse no desfecho da causa. Face aos elevados índices de infracções rodoviárias, não se vislumbra qualquer interesse em ampliar os números de processos desta natureza. Não se alcança que tipo de interesse ou comprometimento com a causa pudessem ter para que, se fosse o caso, não admitissem não ter a certeza de quem era o condutor. Também não nos parece que as semelhanças físicas entre o arguido e a testemunha C… sejam suficientes para suscitar a dúvida nas testemunhas. Note-se que este caso, bem ou mal, tem a particularidade de envolver uma perseguição policial, e esta particularidade justifica uma memorização mais impressiva nos agentes, que se limitaram a relatá-la. Aqui chegados, cumpre ter presente que a apreciação da prova segundo o princípio contemplado no art.º 127.º do Código de Processo Penal não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, a apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. No caso sub judice, porém, não está em causa um mero juízo de verosimilhança, verificando-se antes que há um suporte probatório para todos os pontos do quadro fáctico acima exposto. Na verdade, a tese da acusação, apesar da negação peremptória dos arguidos, secundada pela negação consentânea das testemunhas D… e C…, foi corroborada pelos depoimentos testemunhais prestados por F…, G… e E…. A forma mais ou menos correcta como os agentes de autoridade terão gerido esta detenção, é meramente residual face ao objecto do processo. De todo o modo, a articulação dos meios probatórios acima elencados permitiram que o Tribunal se convencesse que era, efectivamente o arguido que conduzia o veículo e que o mesmo, deliberadamente, não obedeceu ao sinal de paragem e exercia tal condução sem ser, à data, titular de documento que o habilitasse para o efeito. Relativamente ao elemento subjectivo do ilícito em causa, não sendo directamente apreensível – a menos que haja confissão integral do agente, o que não sucedeu nos autos – resultou de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência. Sendo assim, a ponderação global e crítica dos aspectos agora focados conduz o Tribunal à conclusão de que se provaram os factos vertidos na acusação. Em relação à ausência de antecedentes criminais do arguido, teve-se em conta o Certificado de Registo Criminal junto aos autos. A situação pessoal e económica do arguido provou-se com base nas declarações do próprio arguido, que se revelaram credíveis nessa parte. * Recordemos que, ao recorrer de facto, é mister respeitar o disposto no Art. 412º, nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal.* O recorrente respeitou minimamente tais normas, pelo que será de conhecer do recurso, neste segmento. E assim, insurge-se o arguido, por entender que o Tribunal deu como provados factos que não poderia considerar, tais como o arguido ter conduzido o veículo referido, aquando da operação stop. Como nota prévia e fundamental, importa desde já considerar e recordar que o recurso da matéria de facto não representa um novo julgamento (o que só ocorre nos casos restritos de renovação da prova em segunda instância, nos termos do Art. 430º do Código de Processo Penal); ele constitui um meio de cura para os eventuais vícios de julgamento em primeira instância, sempre tendo em atenção que este último tribunal julga em condições diversas do tribunal de recurso: a oralidade e a imediação são princípios basilares na recolha dos elementos probatórios; é na primeira instância que, em regra, o juiz se encontra em condições de avaliar a validade e a credibilidade de um documento, ou de um depoimento, quer de um declarante, quer de uma testemunha, quer mesmo de um arguido. Dependendo o juízo de credibilidade (das provas oralmente produzidas) do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta e não sendo tais predicados apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é notório e evidente que o tribunal superior, salvo algumas excepções, adoptará o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo; esta linha orientadora de pensamento encontra eco e está hoje traduzida de forma perene na jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, usando aqui as palavras do Acórdão deste Tribunal, proferido em 29 de Setembro de 2004 (in Col. Jur., nº 177, pág. 211), o tribunal de segunda instância vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação (hoje ainda transcrita) das provas, com os demais elementos dos autos, pode exibir perante si. Por outro lado, estabelece o Art. 127º do Código de Processo Penal: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”: este é o princípio da livre apreciação da prova, peça basilar do nosso sistema jurídico-penal. Este princípio deve ser entendido como o dever de “perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação da prova há-se ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, susceptível de motivação e controle”. São estas as regras a que esse mecanismo deve obedecer (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 227): a livre apreciação da prova, porque não impressionista nem meramente arbitrária, deverá ter sempre subjacente, tal como encontra eco no Art. 374º, nº 2 do C. P. Penal, uma motivação ou fundamentação, ou seja, os motivos de facto que fundamentam a decisão, os quais não são, nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova ou os factos probatórios (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de certa forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. Como escreveu Maia Gonçalves (Código de Processo Penal anotado, 15ª edição, pág.318), livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Na mesma vertente, escreveu também Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 126): a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Graduando os diversos níveis deste mecanismo temos, numa primeira abordagem, a credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, que depende e resulta essencialmente da imediação e da oralidade, com intervenção de elementos não racionalmente explicáveis ou definíveis; como exemplo, o valor e a credibilidade que se atribui a um determinado meio de prova, em consonância com o modo como essa prova surge no julgamento e perante o julgador. Num outro nível, já referente à própria valoração da prova, intervêm as ilações e conclusões que o juiz opera a partir dos diversos meios probatórios; aqui, já estas induções não dependem apenas da supracitada imediação, mas basear-se-ão nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nas razões de ciência. Esta linhagem de pensamento está vertida de forma unânime na jurisprudência dos tribunais; como exemplo, vejam-se os Acs. do S.T.J., de 21.6.1989, proc. nº 40023/3; de 29.6.1995, Col. Jur., Acs do STJ, III, tomo 2, pág. 254; de 9.1.1997, Col. Jur., Acs. do S.T.J., V, tomo 1, pág. 172; de 15.5.2996, proc. nº 47722/3. * Feita esta introdução sobre o mecanismo que leva à formação da convicção, com especial incidência no princípio do livre apreciação, cumpre agora regressar à questão concreta, analisando – dentro destes parâmetros – a sentença recorrida, com especial atenção às provas indicadas nas alegações de recurso; não esquecemos, porém, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, antes há-de surgir da análise global de toda a prova produzida (sem o que estaríamos a cindir o mecanismo de fundamentação em átomos desagregados, sem consistência, ou sem homogeneidade).* Alega o recorrente que os depoimentos testemunhais não permitem chegar à conclusão descrita na sentença.Mas a conclusão é exactamente a oposta: os dois depoimentos dos agentes da GNR são de tal modo isentos, claros e escorreitos, que o Tribunal só podia valorar os mesmos na medida em que o fez; e assim, considerou provados aqueles factos impugnados pelo recorrente. Com efeito, o arguido atenta mais nos pormenores, que na visão geral dos factos: ambos os depoimentos dos polícias são coincidentes e exactamente no sentido descrito no acervo: ambos os agentes que seguiam no veículo policial identificaram o arguido como condutor e não tiveram quaisquer hesitações ao descrever esse facto nuclear. Se os restantes agentes policiais não deram conta, nada fica invalidado, já que não se impõe um número mínimo de testemunhas para se dizer um facto como provado… Aliás, dir-se-á que não se entenderia por que razões haveriam os dois agentes de prestar depoimentos contrários ao provado, já que nenhum interesse têm na causa. Ao contrário das testemunhas de defesa, que depuseram, a nosso ver, apenas para confundir o Tribunal e não para fazer este atingir a verdade material: amigos do arguido, narraram um conjunto de factos que não tem, nem pode ter correspondência com a realidade. * Assim sendo, importa ainda dizer algo sobre os alegados vícios previstos no Art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, que o recorrente também invoca:O problema em geral: ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito, ou quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria com interesse para a decisão final: Simas Santos e Leal Henriques, Recursos..., 5ª ed. pág. 62. Verifica-se contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão, quando há uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão: aut. e ob. cit., pág. 63. Isto é, quando se verifica uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente: ob., loc. cit. Consubstancia erro notório na apreciação da prova, a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, talvez melhor por um juiz normal – com a cultura e experiência da vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios (na sugestão de Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 50-1), denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si. Há um tal vício quando um homem médio, rectius, um juiz normal, perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova ou das leges artis. Coisa diversa e corrente é a não aceitação pelo recorrente, da forma e do resultado da valoração e apreciação da factualidade produzida em audiência, efectuada pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção (Art.º 127º, do CPPenal, S. Santos e L. Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª ed. pág. 65). Em suma: não se verifica erro notório na apreciação da prova, se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida: Ac. do STJ de 19.9.90, BMJ 399º 260. O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente: Ac. do STJ, de 1.7.98, Proc. N.º 548/98 e Ac. do STJ, de 21.10.98, Proc. n.º 961/98. * Será também cumprido o disposto no Art. 147º, nº 3, do Código da Estrada, com apreensão do veículo pelo período de 5 meses, uma vez que a obtenção da carta de condução é posterior aos factos.* Em suma, analisado o texto da sentença, ponderando os depoimentos prestados e as regras da lógica e da experiência comum (sempre no âmbito do princípio da livre apreciação da prova), conclui-se sem quaisquer dúvidas que o arguido era o condutor do veículo em causa e não possuía carta de condução, no momento em que dirigia tal veículo.Isto é, os factos provados na sentença são os que representam a verdade da vida e assim consideram-se definitivamente fixados. O que significa que o recurso não será provido. * Decisão.Pelo exposto, acordam nesta Relação em, julgando o recurso totalmente improcedente, confirmar a sentença recorrida. O veículo será apreendido pelo período de 5 meses: Art. 147º, nº 3, do Código da Estrada. O arguido pagará as custas, com taxa de Justiça de 4 UC. * Porto, 10-9-2014Cravo Roxo Álvaro Melo |