Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | QUEIXA COMPARTICIPANTE CRIME PARTICULAR DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20140611151/11.6TACNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O titular do direito de acusação pode exercê-lo só contra algum ou alguns dos comparticipantes. II – A remissão feita pelo art. 117° do Cód. Penal para o art. 115° do mesmo diploma significa apenas que o regime da queixa é o mesmo, quer se trate de um crime particular quer de um crime semipúblico. III – É de negar a aplicabilidade à acusação particular das normas e princípios referentes à queixa, em matéria do seu alcance, da extensão dos seus efeitos ou da sua extinção ope legis. IV – É atentatória da honra e consideração dos visados a publicação de uma carta em que o agente, sem um interesse legítimo descortinável, afirma: “ (…) a minha mãe foi brutal e cobardemente agredida (…) por um casal de rendeiros [que] espalham o terror naquela localidade e até fora dela (…) [têm] impunemente ameaçado e agido contra pessoas sem qualquer pudor (…) [outros] são reféns de arrogância e do carácter violento dessa gente (…) partiram desta localidade (…) os bons e apenas ficou o refugo (…) se fosse noutro local, tais pessoas tinham já tido o corretivo que precisam, que lhes ensine como se deve viver em sociedade não como animais (…) certos criminosos escapam às malhas da lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 151/11.6TACNF.P1 Origem: Tribunal Judicial de Cinfães Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO O assistente B… deduziu acusação particular, para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular, contra o arguido C…, nascido a 29/8/1978, professor universitário, natural de Cinfães e residente no Porto, imputando-lhe a autoria material de um crime de difamação, aí considerado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 180º e 183º, nº 2, do Código Penal. O assistente deduziu ainda pedido de indemnização civil, fundamentando-o nos factos da acusação e nos danos morais pelos mesmos causados, pedindo a condenação solidária do arguido e do D… no pagamento de uma indemnização no valor global de € 2.000,00 (dois mil euros). O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida (fls. 89 a 91). Na audiência de julgamento, procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação particular e também à alteração não substancial desses factos, imputando-se, assim, ao arguido a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal, a título de dolo eventual, as quais foram comunicadas com cumprimento do formalismo imposto pelo artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, tendo, então, o arguido declarado nada ter a opor ou a requerer. Relativamente ao pedido de indemnização civil, na parte em que foi deduzido contra o D…, foi proferido despacho a julgar este demandado parte ilegítima e a absolvê-lo da instância cível. A final da audiência de julgamento em 1ª instância, foi proferida sentença, em que foi decidido: - absolver o arguido C…, da prática de um crime de difamação com publicidade, previsto e punido pelos artigos 180º e 183º, nº 2, do Código Penal; - condenar o arguido C… pela prática de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180º, nº 1 do Código Penal, na pena parcelar de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), o que perfaz o montante global de 880,00€ (oitocentos e oitenta euros); - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar o demandado C… a pagar ao demandante a quantia de 700,00€ (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento * Mostrando-se inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs dela o presente recurso, cujo conteúdo sintetizou nas seguintes conclusões:1. O assistente, tendo apresentado queixa contra o arguido ora recorrente e o Diretor do D… pelos factos constantes da carta publicada neste periódico da autoria do arguido, apenas deduziu acusação particular contra este, não incluindo nela o Diretor do D…. 2. Ora, tendo presentes os conteúdos da queixa e da acusação, é de concluir que o pretenso crime teria sido praticado, não apenas pelo recorrente, mas em colaboração com o Diretor do D…, que mandou publicar a carta que lhe foi remetida por aquele, sendo ambos objetiva e manifestamente comparticipantes do crime. 3. De resto, o artigo 31°- 3 da Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, sob a epígrafe "autoria e comparticipação" dispõe: "O diretor, o diretor-adjunto, o subdiretor ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da ação adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites". 4. O crime como acontecimento só podia ter ocorrido devido à publicação da carta do arguido no D…, tendo o Diretor deste D… conhecido essa carta e não obstando à sua publicação, antes a ordenando, pelo que existe inequívoca e inquestionável comparticipação criminosa entre o arguido e o Diretor do D…. 5. E, assim, sem a publicação dessa carta naquele D… jamais se poderia conceber sequer a verificação de crime. 6. A Lei penal, nos crimes particulares, impõe a necessidade da acusação ser deduzida contra todos os comparticipantes, sob pena de extinção do procedimento criminal, dado o disposto no nº 3 do artigo 115º ex vi do artigo 117º Código Penal. 7. No caso dos presentes autos, existe comparticipação, tendo a acusação particular sido deduzida apenas contra o arguido recorrente, deixando-se de fora dela o Diretor do D…, razão pela qual tem de concluir estar extinto o procedimento criminal. 8. A douta sentença recorrida fez assentar a condenação do recorrente em factos que não se fizeram constar da acusação particular, e são eles os seguintes: a) Com tais palavras, o arguido sabia que com a sua conduta podia atingir e atingiu a honra e consideração do assistente B… que ficou muito ofendido, desgostoso e aborrecido e conformou-se com tal resultado. b) O D… é um Jornal Quinzenal dos concelhos de …, … e …. c) No dia 29 de Janeiro de 2011, a mãe do arguido e a mulher do assistente envolveram-se em confrontos físicos. d) A mãe do arguido, o assistente e a sua mulher mantêm uma relação de conflito há já alguns anos. e) Por conta do episódio ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 17h20, em …, Cinfães, E…, mãe do arguido, apresentou queixa contra F… e o assistente B… e F… apresentou também queixa contra E…. f) Os factos descritos nas queixas-crime apresentadas eram suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensas à integridade física, p.p. pelo artigo 143° do Código Penal e de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181° do Código Penal. g) Esses factos correram termos no processo de inquérito nº 31/11.5GACNF, tendo sido homologada a desistência de queixa contra todos os arguidos no dia 12.06.2012. 9. A condenação do arguido, tendo por fundamento estes factos que não se fizeram constar da acusação, traduz uma manifesta violação do princípio da acusação e da necessária vinculação temática, a que o Tribunal estava [adstrito]. 10. O Tribunal recorrido conheceu, assim, de factos de que não podia nem devia conhecer, e com base nos quais sustentou a condenação do arguido. 11. O objeto do processo, o seu thema decidendum, deixou de ser o mesmo da acusação, passando a ser também o constituído pelos novos factos aditados à sentença, factos que, de resto, deviam, quanto à prova dos mesmos, ter sido conhecidos em sede própria, isto é, no hipotético julgamento que decorresse do processo de inquérito n° 31/11.5GACNF. 12. O artigo 379°, 1, alínea b), determina ser nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358° e 359°, situação que é a configurada no caso sub iudice. 13. Analisada a prova que serviu de fundamento aos factos dados como provados, é de concluir que o Tribunal a quo julgou incorretamente os seguintes factos dados como provados: - Mais relata que o assistente e mulher têm “Impunemente ameaçado e agido contra pessoas sem qualquer pudor” e que os proprietários dos terrenos que o assistente trabalha “são reféns de arrogância" e do "carácter violento dessa gente” – ponto 4 dos factos dados como provados. - Continuando no seu escrito, dizia que partiram desta localidade de … os bons e apenas ficou o “refugo” – ponto 5 dos factos dados como provados. - Com tais palavras, o arguido sabia que com a sua conduta podia atingir e atingiu a honra e consideração do assistente B…, que ficou muito ofendido, desgostoso e aborrecido e conformou-se com tal resultado – ponto 8 dos factos dados como provados. - O arguido agiu livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe era e é proibida por lei, tendo atuado com a consciência plena da ilicitude da mesma – ponto 9 dos factos dados como provados. - No dia 29 de Janeiro de 2011, a mãe do arguido e a mulher do assistente envolveram-se em confrontos físicos – ponto 11 dos factos dados como provados. - A mãe do arguido, o assistente e a sua mulher mantêm uma relação de conflito há já alguns anos – ponto 12 dos factos dados como provados. - Por conta do episódio ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 17h20, em …, Cinfães, E…, mãe do arguido, apresentou queixa contra F… e o assistente B… e F… apresentou também queixa contra E… – ponto 13 dos factos dados como provados. - Os factos descritos nas queixas-crime apresentadas eram suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensas à integridade física, p.p. pelo artigo 143º do Código Penal e de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º do Código Penal – ponto 14 dos factos dados como provados. - Esses factos correram termos no processo de inquérito n° 31/11.5GACNF, tendo sido homologada a desistência de queixa contra todos os arguidos no dia 12.06.2012 – ponto 15 dos factos dados como provados. - Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o assistente sentiu vergonha, tristeza e angústia – ponto 16 dos factos dados como provados". 14. O Tribunal recorrido deu como provados factos de que não podia conhecer, por não poderem ser objeto de julgamento, mas, além disso, também não podia dar como provados os restantes factos da acusação, porque, objetivamente, da prova produzida não se obtém semelhante possibilidade. 15. O arguido não cometeu o crime de que foi acusado e condenado, nem se provou que o tivesse cometido. [1] 16. O que simplesmente se pode dar como provado é o que consta do artigo em questão publicado no D… como sendo a carta da autoria do arguido; porque tudo o que a isso acresce, em termos de matéria de facto dada como provada, é sustentado em meras afirmações e convicções pessoais, nomeadamente das testemunhas, que não permite concluir ter-se referido o arguido na sua carta ao assistente. 17. De resto, é inteiramente inexato e incorreto o que se dá como provado no ponto 4 dos factos dados como provados, com referência à carta publicada no D…, a saber: "Mais relata que o assistente e mulher têm "impunemente ameaçado e agido contra pessoas sem qualquer pudor" e que os proprietários dos terrenos que o assistente trabalha "são reféns de arrogância" e do "carácter violento dessa gente". 18. Objetiva e claramente não se pode dar como assim provado este facto, pois que, em lado algum, na referida carta publicada no D… consta o nome do assistente, isto é, não relata o nome do assistente e da mulher: o que aí se relata é tão-somente o que se encontra objetivado no que está escrito, porque ninguém aí pode ler, por não estar escrito, o nome do assistente e da mulher. 19. Relativamente ao ponto 5 da matéria de facto dada como provada, o que vem escrito na carta em causa é o seguinte: "Em …, como em muitas aldeias desertas, onde partiram há muito os bons e ficou apenas um triste refugo, não há lei", conclui-se que a resposta dada é restritiva, e, nessa medida, permite obter a perceção clara do sentido da afirmação, que não revela objetivamente o intuito de ofender quem quer que seja, pois que fala não só de …, mas também de "muitas aldeias desertas". 20. Em todo o caso, a matéria que consta da acusação é manifestamente insuficiente para se poder concluir que o arguido se referiu ao assistente à sua mulher e teve em vista ofender aquele na sua honra e consideração. 21. Na verdade, o assistente nem sequer alega factos que digam que o arguido a si se referia na dita carta, pois que, falsa e incorretamente, apenas diz que o artigo jornalístico "relata que o assistente e mulher têm “impunemente ameaçado, e agido contra pessoas sem qualquer pudor” e que os proprietários dos terrenos que o assistente trabalha “são reféns de arrogância” e do “carácter violento dessa gente”, e, depois, conclui tão-somente, sem alegar os necessários factos, que com a sua carta o arguido teve o propósito de difamar, ferir e molestar o assistente e o atingiu na sua honra e consideração e, por via disso, ficou muito ofendido, desgostoso e aborrecido. 22. Claramente, como se disse, os factos constantes da acusação revelam-se insuficientes para se julgar e condenar o arguido, pois que deles não é possível extrair a conclusão de se ter referido o arguido ao assistente; a acusação simplesmente refere que o arguido com a sua carta dirigida ao Diretor do D… teve o propósito de o ofender na sua honra e consideração, o que, temos de convir, é matéria insuficiente para, sem mais, lhe imputar a prática dos factos integrantes do crime de que foi condenado, não alegando sequer que o arguido a si se referiu na carta publicada no D…. 23. Em todo o caso, o que se pode dar como provado é o que consta da carta publicada no D… e que o arguido é o seu autor, que o Diretor deste D… tomou conhecimento dessa carta e ordenou a sua publicação. 24. Quanto à prova feita, o assistente e sua mulher relatam factos ocorridos entre esta e a mãe do arguido ocorridos no dia 29 de Janeiro de 2011, acabando por referir que a mulher do assistente agrediu na cabeça a mãe do arguido, fazendo-a sangrar, agressão que já não era a primeira, embora neguem que também o assistente a tenha agredido – tudo conforme vem transcrito quanto às declarações do assistente e depoimento da testemunha F… no ponto IV das presentes alegações, transcrição que aqui se reproduz para todos os efeitos legais 25. Também o assistente e sua mulher se referiram ao processo de inquérito que foi originado por tais acontecimentos, dizendo o assistente que foi absolvido, acabando, após várias instâncias, por declarar que houve desistências mútuas de queixas, pedindo desculpas por antes dizer outra coisa; e, de igual modo, a mulher do assistente pretendia furtar-se a falar das desistências de queixa, dizendo que os autos foram arquivados – tudo conforme transcrições constantes do referido ponto IV das declarações do assistente e do depoimento da testemunha F… que aqui se dão por reproduzidos. 26. Manifestamente, as declarações do assistente e o depoimento de sua mulher não são credíveis, não permitindo, por isso, que sirvam como fundamento para a prova dos factos. 27. Tal como também resulta das transcrições dos seus depoimentos constantes do ponto IV destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, que as testemunhas, H… e sua mulher, I…, referiram que leram a carta no D… e, pelo que lhes disseram o assistente e sua mulher, concluíram que o arguido a estes se queria referir, sendo, deste modo, indireto o seu depoimento relativamente a tais factos, e, como tal, sem qualquer valor probatório. 28. A testemunha, J…, como consta da transcrição do seu depoimento no ponto IV destas alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, referiu nada conhecer para além da carta, o autor que mandou publicar no D…, nomeadamente sobre os factos relatados nessa carta. 29. O arguido, usando do direito que a lei lhe confere, não quis falar sobre os factos da acusação, não podendo ser prejudicado pelo seu silêncio. 30. Por falta de prova dos referidos factos indevidamente dados como provados, devia ter sido o arguido absolvido do crime de que foi acusado e do pedido de indemnização contra si formulado. 31. Em todo o caso, o Tribunal recorrido fez um incorreto enquadramento jurídico da decisão penal e condenou indevidamente o arguido, após o ter antecedentemente absolvido no mesmo dispositivo da sentença. 32. De facto, o arguido foi acusado pelos factos descritos na acusação como tendo praticado "vários crimes de Difamação previstos e punidos pelo artigo 180° do Código Penal, conjugado com as disposições do n° 2 do artigo 183° do mesmo diploma", tendo sido recebida a acusação. 33. E submetido a julgamento, o tribunal a quo, além do mais, decidiu: A) Absolver o arguido C…, da prática de uma crime de difamação com publicidade, p. e p. pelos artigos 180° e 183°, nº2 do Código Penal. B) Condenar o arguido C… pela prática de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180°, n° 1 do Código Penal, na prática parcelar de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), o que perfaz o montante global de 880,00€ (oitocentos e oitenta euros). 34. Deste modo, foi o arguido foi absolvido do crime de que foi acusado, como resulta da alínea A) do dispositivo da sentença. 35. E assim sendo, como é, não podia o Tribunal a quo condenar o arguido, como o fez na alínea 8) do mesmo dispositivo da sentença pelo mesmo crime, nem por crime de que não foi acusado, dado que já o havia absolvido. 36. Mas é inequívoco que, tendo em conta os factos que o Tribunal recorrido deu como provados, o pretenso crime se enquadra nos dispositivos pelos quais o arguido foi acusado e absolvido. 37. Absolvido desse crime, o arguido não ser absolvido e condenado ao mesmo tempo, por ele ou por outro, devendo, por isso, ser absolvido do crime em que foi condenado pela alínea B) do dispositivo da sentença, dada a antecedente absolvição, ou ter-se por não escrita essa alínea por estar em contradição com a decisão proferida na alínea A). 38. E, assim, absolvido que foi o arguido pelo crime de que se encontrava acusado, absolvido terá de ser do pedido de indemnização civil em que foi condenado. 39. Sem prescindir do que foi dito, as afirmações produzidas na carta publicada no D… são atípicas para integrarem a prática do crime de difamação, ou outro, em que foi condenado o recorrente. 40. Desde logo, não é possível concluir que o arguido teve a intenção de atingir concretamente alguém na sua honra e consideração, nomeadamente o assistente, pois que se essa fosse a sua intenção teria referenciado o seu nome e o de sua mulher. 41. Além disso, o Tribunal concluiu que a mãe do arguido foi agredida pela mulher do assistente, tendo esta referido que já não era a primeira vez que a agredia, porque isso era assunto entre mulheres; e que, devido a essas agressões, que deu origem ao Processo de Inquérito nº 31/11.5GACNF, a mãe do arguido apresentou queixa e constituiu-se assistente contra B… e sua mulher; resultando, também, do documento junto aos autos pelo assistente, que sua mulher apresentou queixa nesses autos contra a mãe do arguido. 42. Foi, pois, a mãe do arguido quem se queixou de ser agredida pelo assistente e sua mulher, 43. Não se vê, pois, que motivos ou razões tenha o assistente para se dizer ofendido pelo arguido, porque quem se queixou do assistente e de sua mulher, foi a mãe deste, e se este se quis referir àquele – o que não está provado – reproduziu, naturalmente, uma informação na qual havia sobejas razões em acreditar. 44. A carta do arguido, publicada no D…, é, nem mais nem menos, o desabafo de um filho que sente a dor do ultraje de sua mãe, e que não ousou sequer, podendo fazê-lo, referir o nome dos agressores. 45. Se o assistente tivesse razões de reagir contra as imputações que lhe foram feitas de ter agredido a mãe do assistente, tal reação só podia ser contra esta, e nunca contra o arguido; mas o certo é que o assistente não reagiu contra a mãe do arguido por esta se ter queixado dele por agressões físicas, tendo, antes, aceite a desistência de queixa, que ela apresentou contra si, tal como sua mulher também aceitou igual desistência de queixa. 46. Não se vislumbra que ofensas tenha cometido o arguido contra o assistente, pois que quem lhe imputou os factos de ter sido por si agredida foi a própria mãe do arguido; e o mais que é possível concluir-se é que este teve razões para acreditar que sua mãe fora agredida, constituindo a sua carta um doloroso desabafo. 47. Para além de ter afirmado que a sua mãe foi brutalmente agredida por um casal de rendeiros – o que se provou ter sido verdade, pelo menos, que disso se queixou sua mãe, sendo credível que tal tivesse acontecido – nada disse o arguido que se possa considerar como ofensa ao assistente. 48. Desde logo, porque quem agride "espalha o terror" (expressão usada na carta) à sua volta, particularmente, as suas vítimas sentem esse terror, ou seja, o medo de voltar a agredir; e compreende-se mesmo que a mãe do arguido lhe tenha feito sentir a sua dor, angústia e medo dos agressores, até porque as agressões já eram repetidas. 49. E nenhuma outra expressão constitui facto que se possa considerar que atinja a honra e a consideração do assistente, primeiro, pelas razões apontadas, da forma como foi tratada a sua mãe, e depois, porque o texto apresenta afirmações que não são dirigidas a pessoas concretamente individualizadas ou determinadas, além de que não está provado que o arguido tivesse querido atingir o assistente na sua honra e consideração. 50. O que o arguido fez foi publicar a carta, no exercício do seu livre direito de expressão e informação consagrado constitucionalmente (artigo 37° da Constituição da República Portuguesa). 51. O Tribunal recorrido, relativamente ao pedido de indemnização de condenação solidária do arguido e do D…, condenou, apenas, indevidamente, o arguido a pagar ao assistente a quantia de € 700,00 (euros), acrescida de juros legais, desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento. 52. Com o devido respeito, sem fundamento algum, deixou de fora o Diretor do D…, que era responsável solidário com o arguido pelos danos resultantes da publicação da carta no D…, dado o disposto no n° 2 do artigo 29° da Lei n° 2/99, de 3 de Janeiro. 53. É, pois, a própria lei que estabelece esta responsabilidade solidária. 54. E, no caso vertente, os factos subsumem-se inquestionavelmente à referida norma, razão pela qual não podia o Tribunal condenar exclusivamente o arguido/demandado civil ora recorrente. 55. Trata-se, no domínio da lei processual, de uma situação de litisconsórcio necessário. 56. E, assim, tem de se concluir que o Tribunal recorrido ao condenar exclusivamente o ora recorrente, e não também condenado, solidariamente, o referido D…, incorreu na violação do n° 1 do artigo 28° do Código de Processo Civil, pois que, desacompanhado do D…, o ora recorrente é parte ilegítima, como o colocou a sentença recorrida, não podendo, por isso mesmo, ser condenado no pedido cível. 57. Sem prescindir, importa referir que o montante indemnizatório é excessivo, pois que: é de ter em conta que a mãe do demandante foi efetivamente agredida, não o sendo já pela primeira vez, e foi ela que na queixa que apresentou em Tribunal afirmou que o assistente e a sua mulher a tinham agredido; e perante isto, o assistente manteve o seu silêncio em relação à mãe do arguido, acabando por acertar a desistência de queixa e, como tal, os factos que lhe eram imputados; o assistente nada disse, nem reagiu sobre tais imputações, podendo fazê-lo, nem, em tempo algum, revelou qualquer sentimento de pesar, angústia ou vergonha das agressões de que foi vítima a mãe do arguido, senão também por si, ao menos pela sua mulher; e sendo o artigo em causa um desabafo e informação sobre acontecimentos que, na realidade, ocorreram. 58. Como é de ter em conta ficar provado que o arguido, como consta da douta sentença recorrida, é uma pessoa de bem, solidária e muito considerada e respeitada socialmente, é professor universitário e aufere a quantia mensal de €986,00. 59. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 115°, nº3 ex vi do artigo 117°, 26°, 180° e 183°, n° 2 do Código Penal; 37° da Constituição da República Portuguesa; 31°, nº3 e 29°, nº2 da Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro; 379°, nº2, alínea b) do Código de Processo Penal; e 28°, nº1 do Código de Processo Civil. Finalizando o seu recurso, entendeu o arguido dever revogar-se a sentença recorrida, e nomeadamente: A- Declarar-se extinto o procedimento criminal, pelo facto de a acusação não ter sido deduzida, para além do arguido, também contra o Diretor do D…; e, se assim se não entender, B- Declarar-se que o arguido foi absolvido do crime de que se encontrava acusado, e, como tal, não podendo ser absolvido e condenado por ele, ao mesmo tempo, ou por outro de que não foi acusado, a que não se subsumem os factos dados corno provados; E, se também assim se não entender, C- Declarar-se insuficiente a matéria da acusação para condenar o arguido, e, como tal, absolvê-lo do crime de que foi acusado; e, se ainda outro for o entendimento, D- Declarar-se que o Tribunal a quo violou o princípio da acusação, sendo, consequentemente, nula a sentença, por ter conhecido de factos de que não podia conhecer e que são fundamento da decisão proferida; e, não sendo como se faz constar dos pontos anteriores, E- Se deem como não provados os factos apontados pelo recorrente como incorretamente julgados, e como tal se absolva o arguido, quer do crime de que vem acusado, quer do pedido de indemnização cível contra si formulado. F- Em todo o caso, sempre deverá o arguido/demandado civil ser absolvido, quer do crime de que foi acusado, quer do pedido de indemnização cível; e, se outro for do entendimento, G- Deve o arguido/demandado civil ser absolvido do pedido de indemnização em que foi condenado, por também ser responsável solidário pelos danos o D…, devendo, quando assim se não entenda, ser reduzido o pedido de indemnização civil a um valor significativamente inferior, por excessivo o montante indemnizatório arbitrado na sentença recorrida. * O assistente, entendendo que deve ser mantida a condenação do arguido em matéria criminal e cível, apresentou resposta a este recurso, que resumiu da seguinte forma:1. O assistente só deduziu acusação contra o arguido, porque nos autos não há indícios suficientes da prática do crime por parte de J…. 2. Destes factos não teve dúvidas o digno Ministério Público que não acompanhava a acusação particular contra J…, assim como não teve dúvidas o assistente e por sua vez este Tribunal de Cinfães. 3. Foi produzida prova em julgamento. Todos os intervenientes processuais tiveram oportunidade de defender as suas posições processuais/criminais, tendo o Tribunal a quo julgado o arguido como tendo praticado o crime de que vem acusado. Disso não teve dúvidas o douto Tribunal, porque foi feita prova mais que suficiente. 4. O Tribunal decidiu-se pela condenação do arguido em matéria criminal e em matéria cível, uma vez que não teve dúvidas de que o arguido praticou o crime. 5. Muito bem esteve o Tribunal na sua douta decisão. * Também o Ministério Público, pugnando por que se negue provimento ao recurso do arguido, respondeu ao mesmo, condensando as respetivas contra-alegações nas conclusões seguintes:1) Nos crimes de natureza particular em que é denunciada ab initio uma situação de comparticipação, nem sempre será deduzida acusação particular contra todos os comparticipantes, sem que tal constitua uma renúncia tácita ao exercício do direito de queixa ou uma desistência de queixa. 2) É que nesta sede são também válidos os fundamentos que poderão conduzir ao arquivamento dos autos quanto ao comparticipante nos termos do disposto no artigo 277º, nºs 1 e/ou 2, do Código de Processo Penal. 3) De facto, os indícios recolhidos em sede de inquérito não permitiam concluir que, caso o arguido J… tivesse sido acusado, o mesmo seria com certeza condenado, tendo sido com esse fundamento que o assistente não deduziu acusação, após o Ministério Público ter indicado que esse era o seu entendimento. 4) Não ocorreu ainda qualquer violação do princípio da vinculação temática do Tribunal relativamente à “situação da vida” indicada na acusação particular, geradora de nulidade de sentença. 5) Na verdade, os factos dados como provados em 8. a 15. são essenciais para uma melhor apreciação da conduta do arguido, das motivações para o crime praticado, tudo em obediência estrita aos artigos 124º e 340º, todos do Código de Processo Penal. 6) O recorrente tem unicamente razão quando aponta na conclusão 18ª e 19ª que apenas pode ser dado como provado no ponto 4. da sentença o que consta do escrito em causa, pois no mesmo não é expressamente referido que o escrito se reporta ao assistente. 7) Contudo, tal não obvia a que seja dado como provado que “o escrito referido em 1. se refere ao assistente”, pois é essa precisamente a conclusão do Tribunal: que o arguido escreveu o artigo em causa de forma a mencionar as agressões que a sua mãe, alegadamente, tinha sofrido por parte do assistente e esposa. 8) No mais, todo o juízo decisório está cristalinamente fundamentado, alicerçado em argumentação lógica, objetiva e concludente e com a correta subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável. 9) Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer incorreta valoração da prova produzida, porquanto a livre convicção do julgador quanto aos factos dados como provados foi corretamente apoiada nas regras de experiência comum e encontra-se corretamente fundamentada, sem qualquer contradição entre os factos provados e os não provados ou erro notório na apreciação da prova. 10) O Tribunal precisou, no dispositivo da sentença, que o arguido não foi condenado pelo crime de difamação agravada pela publicidade, mas somente pela difamação na sua forma simples, p. e p. pelo art.º 180º, do Código Penal, não tendo, nesta parte, absolvido o arguido e condenado o mesmo pelo mesmo crime, não existindo, nesta parte, qualquer vício da sentença. 11) Lendo-se a sentença, nomeadamente a matéria de facto provada e ainda o juízo decisória de fls. 167 a 174, verifica-se que o Tribunal não teve dúvidas de que o arguido se queria referir ao assistente como autor, no dia 29/01, de agressões brutais e cobardes, dizendo ainda que o mesmo e a sua esposa “são sobejamente conhecidos naquela povoação, onde têm espalhado o terror, e fora dela”. 12) O Tribunal considerou certeiramente que a conduta do arguido não visou proteger qualquer interesse relevante mas somente o de denegrir a honra e consideração devidas ao assistente. 13) Na sentença recorrida fez-se uma rigorosa apreciação da prova e uma judiciosa aplicação do Direito. * Nesta 2ª instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.Cumpre, pois, decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃOQuestão prévia Além de recorrer quanto à parte criminal, o arguido inclui, no seu recurso um último segmento que se prende com o pedido cível contra si deduzido pelo assistente. O valor peticionado por este, a título de indemnização civil, foi de 2000,00 euros, sendo certo que o arguido/demandado acabou por ser condenado no pagamento de uma indemnização de 700,00 euros, acrescida de juros desde a decisão em 1ª instância. Dispõe o nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal que (…) o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. De acordo com o disposto com o nº 1 do artigo 31º da Lei nº 52/2008, de 28/8 [2], em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1ª instância era já de 5000,00 euros. Evidencia-se, pois, que nenhum dos requisitos cumulativos exigidos pela lei processual penal para a admissibilidade do recurso em matéria de indemnização civil se encontra preenchido no caso vertente. Portanto, basta esta simples constatação, para ter que se entender que a parte cível do recurso não deveria ter sido admitida pela 1ª instância, e vai rejeitada por este Tribunal da Relação, que de tal parte não pode conhecer. Custas cíveis a cargo do arguido/demandado cível/recorrente. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.Tendo como ponto de referência básico a decisão sobre a matéria de facto da sentença impugnada, as principais questões postas pelo recorrente são as de saber: ● se, no caso dos autos, existe comparticipação entre o arguido C… e o diretor do periódico em que foi publicado o texto em causa e se, tendo a acusação particular sido deduzida apenas contra o arguido C…, os autos devem ser arquivados por força do estabelecido nos artigos 115º e 117º do Código Penal (conclusões 1ª a 7ª); ● se na sentença foram dados como provados factos não alegados na acusação particular, configurando-se a violação do princípio da acusação e da inerente vinculação temática do Tribunal e, consequentemente, a nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal (conclusões 8ª a 12ª); ● se a sentença padece de erro na apreciação da prova (conclusões 13ª a 31ª) e se, concomitantemente, o tribunal de recurso pode conhecer da alteração não substancial de factos decorrente da prova produzida e do alegado no recurso pelo Ministério Público (alteração e desdobramento dos factos vertidos sob o nº 4 da matéria de facto provada; ● se a sentença apreciou incorretamente os factos tendo em conta o direito aplicável (conclusões 32ª a 39ª); ● se, em todo o caso, as afirmações constantes do texto publicado não configuram o crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado (conclusões 40ª a 51ª); ● se o arguido carece de legitimidade singular para ser demandado cível e se, ainda que assim se não entenda, o montante indemnizatório fixado se mostra exagerado, devendo ser reduzido aos seus justos limites. * Fundamentação de facto da sentença recorrida (transcrição):«(…) Factos provados: Discutida a causa provou-se que: 1. No D… publicado em 11 de Março do ano de 2011, o arguido C… subscreveu e publicou o documento, na secção do D… de “K…”, com o título “Um flagrante caso de injustiça, em …, …, Cinfães.” 2. Nesse texto publicado no D… pode ler-se que “No dia 29 de Janeiro a minha mãe foi brutal e cobardemente agredida num caminho público, no …, por um casal de rendeiros”. 3. Que os referidos caseiros “espalham o terror naquela localidade e até fora dela, em …”. 4. Mais relata que o assistente e mulher têm “impunemente ameaçado e agido contra pessoas sem qualquer pudor” e que os proprietários dos terrenos que o assistente trabalha “são reféns de arrogância” e do “carácter violento dessa gente” 5. Continuando no seu escrito, dizia que partiram desta localidade de … os bons e apenas ficou o “refugo”. 6. Que se fosse noutro local, tais pessoas tinham já tido o corretivo que precisam, que lhes ensine como se deve viver em sociedade “não como animais”, terminando por dizer que “certos criminosos escapam às malhas da lei” 7. As expressões precedentes foram escritas no D… e lidas na região e noutros locais do País para onde é enviado, pela redação deste. 8. Com tais palavras, o arguido sabia que, com a sua conduta, podia atingir e atingiu a honra e consideração do assistente B… que ficou muito ofendido, desgostoso e aborrecido e conformou-se com tal resultado. 9. O arguido agiu livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe era e é proibida por lei, tendo atuado com a consciência plena da ilicitude da mesma. Mais se provou que: 10. O D… é um Jornal Quinzenal dos concelhos de …, … e …. 11. No dia 29 de Janeiro de 2011, a mãe do arguido e a mulher do assistente envolveram-se em confrontos físicos. 12. A mãe do arguido, o assistente e a sua mulher mantêm uma relação de conflito há já alguns anos. 13. Por conta do episódio ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 17h20, em …, Cinfães, E…, mãe do arguido, apresentou queixa contra F… e o assistente B… e F… apresentou também queixa contra E…. 14. Os factos descritos nas queixas-crime apresentadas eram suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143º do Código Penal e de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º do Código Penal. 15. Esses factos correram termos no processo de inquérito nº 31/11.5GACNF, tendo sido homologada a desistência de queixa contra todos os arguidos no dia 12.06.2012. 16. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o assistente sentiu vergonha, tristeza e angústia. 17. O arguido é uma pessoa de bem, solidária, muito considerada e respeitada socialmente. 18. O arguido é professor universitário e aufere, mensalmente, a quantia de 986,00€. 19. Reside com o pai em casa deste. 20. É solteiro e não tem filhos. 21. O arguido não tem antecedentes criminais. (…) Factos não provados: Da discussão da causa não resultaram quaisquer factos por provar. (…) Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal, quanto à matéria factual que considerou provada, alicerçou-se na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, tendo-se procedido à análise dos depoimentos prestados em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas e demais inverosimilhanças que transpareceram dos mesmos, estando o Tribunal perfeitamente ciente de que, em situações como a dos autos, a mesma contenda é relatada pelas testemunhas de forma parcelar, cabendo ao Tribunal apreciar, à luz das elementares regras da experiência e do senso comum, o contributo que cada uma delas traz para a recriação da globalidade do circunstancialismo (do “pedaço de vida”) apreciado. Deste modo, a prova das palavras escritas pelo arguido teve por base o teor do texto por ele publicado no D… no dia 11 de Março de 2011 e que se encontra junto a fls. 6 dos autos. O arguido, no uso do direito a permanecer em silêncio que lhe é legalmente concedido, optou por não prestar declarações. Em sede de audiência, foram tomadas declarações ao assistente e ainda ouvidas testemunhas a propósito dos factos que vêm imputados ao arguido. As declarações do assistente mostraram-se escorreitas e objetivas tendo relatado em primeiro lugar que o texto publicado lhe é dirigido, pois no dia 29 de Janeiro de 2011 a sua mulher e a mãe do arguido tiveram um desentendimento do qual resultaram agressões mútuas. Referiu que em tempos tiveram boas relações mas que desde que deixaram de fazer as terras da mãe do arguido para passar a fazer as de outras pessoas, começaram os conflitos com aquela. Adiantou também que no dia em questão o assistente não agrediu a mãe do arguido, tendo chegado ao local já no fim da contenda. Referiu também que mantém boas relações com toda a gente que vive no … e nas freguesias vizinhas. Por sua vez, a testemunha G…, mulher do assistente, confirmou que de facto no dia 29 de Janeiro de 2011 teve um desentendimento com a mãe do arguido o qual culminou com agressões físicas recíprocas sendo essa a razão pela qual não tem dúvidas de que o arguido se referia a ela e ao marido no texto em questão. Relatou que tomou conhecimento da notícia, porque uma vizinha que reside no Porto lhe ligou. Acrescentou que tanto ela como o marido mantêm boas relações com as pessoas de … e que, além dos desentendimentos com a mãe do arguido, não têm problemas com mais ninguém. Por sua vez, a testemunha H…, Diretor de Produção, residente no Porto e proprietário dos terrenos que agora o assistente e a mulher cultivam, prestou depoimento escorreito e isento, pois, embora tenha declarado que não tem relações com a mãe do arguido por terem ocorrido desentendimentos no passado, essa circunstância em nada abalou a credibilidade das suas declarações. Começou por dizer que leu o texto em causa porque é assinante do D…, que não tem dúvidas que o seu teor se reporta ao assistente e sua mulher não só na sequência dos desentendimentos havidos no dia 29 de Janeiro de 2011 mas também por conta da relação de conflituosidade existente com a mãe do arguido. Salientou que mantém com o assistente e mulher uma relação de extrema confiança, tanto mais que trabalham as terras das quais é proprietário há cerca de 10, 11 anos. Por outro lado, foi ainda inquirida a testemunha I…, mulher da testemunha H… e cujo depoimento foi coincidente com o prestado pelo seu marido relatando que também leu o texto porque o marido é assinante do D…, não tendo quaisquer dúvidas de que o mesmo se reporta ao assistente e à mulher atentos os desentendimentos ocorridos no dia 29 de Janeiro de 2011 dos quais também a testemunha tomou conhecimento. Adiantou que nunca teve problemas nem com o assistente nem com a sua mulher, com quem, aliás, tem uma relação de confiança. Ora, tanto das declarações prestadas pelo assistente como também dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência, pela forma espontânea e escorreita com que foram prestados, resultou não haver margem para dúvidas de que o arguido se referia ao assistente e à mulher no texto em questão, tanto mais que … é uma aldeia onde todos se conhecem, não sendo difícil identificar os visados, até porque o arguido se reporta a uma data concreta onde ocorreram conflitos com a sua mãe. Estas testemunhas depuseram ainda a propósito do estado de angústia e tristeza que assolou o assistente por conta dos factos praticados, tanto mais que todas elas mantêm uma relação de proximidade com o assistente, tenho por isso conhecimento direto dos factos. Saliente-se que competia ao arguido fazer prova da legitimidade do meio usado e das razões para, de boa fé, imputar tais factos ao assistente e quanto a estes pontos, também nada resultou. É certo que a mãe do arguido e a mulher do assistente se desentenderam no dia 29 de Janeiro de 2011, agredindo-se mutuamente mas, em primeiro lugar, não resultou desta audiência que o assistente tenha tido qualquer intervenção na contenda nem o texto se reporta apenas a esse episódio, relatando, entre outros, que o assistente e mulher espalham o terror na povoação e fora dela, fazem reféns os proprietários das terras que cultivam, etc e, quanto a estes factos nada resultou provado. Valorou-se ainda o teor do despacho proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público que homologou a desistência de queixa apresentada no âmbito do inquérito nº 31/11.5GACNF, o qual se encontra junto aos autos. Foi também inquirido como testemunha J…, Diretor do D… que declarou conhecer o artigo em questão embora tenha direcionado o seu depoimento para a perceção subjetiva que tem do mesmo, pois no seu entendimento as palavras usadas são de um modo geral abstratas, que o texto foi publicado no exercício do direito de informação e liberdade de expressão, que o propósito do texto não é atingir ninguém mas acaba por reconhecer que não conhecia o visado e que se fosse hoje ouviria a parte contrária antes de permitir a publicação. Por último, a propósito da personalidade do arguido, foram inquiridas as testemunhas L…, M… e N…, amigos do arguido, que prestaram depoimento isento e objetivo, declarando que o arguido é uma pessoa séria, trabalhadora e respeitável. A propósito das suas condições socioeconómicas foram determinantes as declarações prestadas pelo arguido que mereceram a credibilidade do tribunal. Foi ainda valorado o teor do CRC junto aos autos.» * A) O alegado aproveitamento da não dedução de queixa contra comparticipanteAlega o arguido C… que, no caso dos autos, existe comparticipação entre si e o diretor do periódico em que foi publicado o texto em causa, e que, apesar disso, a acusação particular foi deduzida apenas contra si e não contra o referido diretor. Daí, conclui que os autos devem ser arquivados por força do preceituado conjugadamente nos artigos 115º e 117º do Código Penal, onde se estabeleceria que o não exercício tempestivo do direito de acusação relativamente a algum dos comparticipantes aproveitaria aos restantes. Além da extinção do direito de queixa pelo não exercício tempestivo quanto a um dos comparticipantes, nos crimes particulares poderia também ocorrer a falta de um outro pressuposto positivo da punição (pressuposto de admissibilidade do processo): a extinção do direito de acusar pelo seu não uso tempestivo relativamente a um dos comparticipantes (cfr. conclusões 1ª a 7ª). Ponderemos. Como resulta do requerimento que inicia os autos (folha 2) a queixa foi aí apresentada não só contra o ora recorrente C… como também contra J… (a testemunha J…), na qualidade de Diretor do D…, acabando ambos por ser constituídos como arguidos na fase de inquérito. Porém, ao ordenar a notificação que finalizou o inquérito (para os efeitos previstos no artigo 285º do Código de Processo Penal), o Ministério Público informou o assistente de que considerava que não existiam indícios suficientes para sustentar uma acusação contra este arguido J… (ver folha 74). O assistente deduziu, então, acusação contra o arguido C…, ora recorrente. O artigo 117º do Código Penal estatui que o disposto nos artigos que o antecedem sob o mesmo título (título IV do livro I, com a epígrafe “Queixa e acusação particular”) é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular. Mesmo no âmbito da redação do artigo 285º do Código de Processo Penal anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/8, já a doutrina entendia que era de negar a aplicabilidade à acusação particular das normas e princípios referentes à queixa, em matéria do seu alcance ou da extensão dos seus efeitos. Já então se considerava, pois, que o titular do direito de acusação podia exercê-lo só contra algum ou alguns dos comparticipantes, até por poder entender que só quanto a esse ou esses existiam indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem eram os seus agentes [4]. Apesar disso, suscitavam-se, então, algumas dúvidas na jurisprudência, sendo disso exemplo o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 5/7/2006, proferido no processo 2892/06, publicado na Col. Jur., tomo III/2006, páginas 223-224 [5]. Após a introdução – pela referida Lei 48/2007 – do nº 2 do citado artigo 285º do Código de Processo Penal, a questão tornou-se mais clara, pois, além do mais, tudo leva a crer que se quis sufragar o entendimento da doutrina mencionada na nota 4, ao prever-se que a notificação para eventual dedução de acusação fosse acompanhada de uma indicação do Ministério Público sobre a existência ou não de indícios suficientes de crime e de quem foram os seus agentes. Deve entender-se, pois, que a remissão feita pelo artigo 117º do Código Penal para o artigo 115º do mesmo diploma significa apenas que o regime da queixa é o mesmo, quer se trate de um crime particular quer de um crime semipúblico [6]. Improcede, assim, esta exceção procedimental invocada pelo recorrente. * B) A invocada nulidade por aditamento de factos não contidos na acusaçãoAlega também o recorrente que, na sentença, foram dados como provados factos não alegados na acusação particular, configurando-se a violação do princípio da acusação e da inerente vinculação temática do Tribunal e, consequentemente, a nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal (conclusões 8ª a 12ª). Na conclusão 8ª do seu recurso, o arguido enumera os factos dados como provados que, se não teriam feito constar da acusação particular: a) Com tais palavras, o arguido sabia que com a sua conduta podia atingir e atingiu a honra e consideração do assistente B… que ficou muito ofendido, desgostoso e aborrecido e conformou-se com tal resultado (corresponde ao ponto nº 8 da factualidade provada); b) O D… é um Jornal Quinzenal dos concelhos de …, … e … (ponto nº 10). c) No dia 29 de Janeiro de 2011, a mãe do arguido e a mulher do assistente envolveram-se em confrontos físicos (ponto nº 11). d) A mãe do arguido, o assistente e a sua mulher mantêm uma relação de conflito há já alguns anos (ponto nº 12). e) Por conta do episódio ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 17h20, em …, Cinfães, E…, mãe do arguido, apresentou queixa contra F… e o assistente B… e F… apresentou também queixa contra F… (ponto nº 13). f) Os factos descritos nas queixas-crime apresentadas eram suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143° do Código Penal e de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181° do Código Penal (ponto nº 14). g) Esses factos correram termos no processo de inquérito nº 31/11.5GACNF, tendo sido homologada a desistência de queixa contra todos os arguidos no dia 12.06.2012 (ponto nº 15). Analisando os pontos de facto em causa, verifica-se que apenas o primeiro poderia contender diretamente com a vinculação temática à factualidade constante da acusação, decorrente da estrutura acusatória do processo criminal (cfr. nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Na verdade, contêm-se aí factos consubstanciadores do elemento subjetivo do crime de difamação. E caso tais factos não constassem do libelo acusatório, poder-se-ia dizer que faltava, ab initio, um dos pressupostos para que ao arguido pudesse ser imputado o crime de difamação, necessariamente doloso, não sendo legalmente admissível o seu acrescentamento na audiência de julgamento e muito menos somente na sentença. Tal decorre de que o exercício pleno da defesa implica que a sentença só possa incidir sobre factos constantes da acusação previamente comunicada ao arguido, que delimitam o objeto do processo [7]. Porém, não é isso que ocorre no caso vertente, pois no artigo 11º da acusação particular já se continha a seguinte alegação: “Com tais palavras, o arguido quis atingir e atingiu com muita gravidade a honra e consideração do assistente B… que ficou muito ofendido, desgostoso e aborrecido, pois sempre tem sido uma pessoa muito séria, honesta, atenciosa e cordial.” Assim, na verdade, o que ocorreu foi a reformulação da tal parágrafo por forma a que onde constavam factos que se traduziam na imputação a título de dolo direto, passassem a ficar vertidos factos representativos de mero dolo eventual. Além disso, sendo embora uma modificação beneficiadora da posição do arguido e indo parcialmente ao encontro do propugnado pela defesa, foi cumprido a notificação prevista no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal. Os restantes aditamentos correspondem a circunstâncias acidentais não diretamente relacionadas com os factos ora em discussão, que apenas permitem uma melhor compreensão do contexto relacional em que estes se inserem, com a particularidade de resultarem, em boa medida, de prova documental entretanto chegada aos autos. Em todo o caso, foi também cumprido, quanto a tais factos, o necessário contraditório previsto no aludido nº 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal. Quanto aos documentos juntos em audiência de julgamento, foi cumprido também o necessário contraditório, sendo certo que a produção de tal prova se encontraria dentro dos poderes de indagação do tribunal previstos no artigo 340º do mesmo diploma. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não está afetada pela nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, pelo que improcede a respetiva arguição efetuada pelo arguido. * C) Os alegados erros na apreciação da provaNas conclusões 13ª a 30ª do seu recurso, o arguido o alega que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos enumerados sob os pontos nºs 4, 5, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da factualidade dada como provada. Os pontos 4 e 5 da factualidade provada inscrevem-se na sequência de factos que decorrem do direto teor da “carta” publicada. Ora, na verdade, naquele escrito publicado não se referem os nomes do assistente e de sua mulher – como o fazem a acusação e, na sua esteira, a sentença recorrida, no ponto 4 dos factos provados – antes se menciona “aquele casal, homem e mulher,…”, pelo que, em rigor analítico, é esta expressão que deve constar naquele preciso segmento da matéria factual. No entanto, note-se que, na acusação e naquele ponto 4, não se refere “o assistente e mulher” como constituindo o exato teor do texto, pois tal alusão não surge entre aspas, como sucede com o excerto que se lhe segue. Assim, não pode concluir-se – como pretende o recorrente nas conclusões nºs 20 a 22 [8] – que a acusação seja omissa quanto à alegação de que, no escrito em causa, o arguido pretendia imputar ao assistente e à sua mulher as atitudes criminosas, as pechas de carácter e as vilanias aí verberadas. Nem pode dizer-se que a eventual alteração de factos decorrente de um ajustamento destes à prova produzida extravase dos quadros da alteração não substancial ou que não tenha sido, entretanto, cumprido o necessário contraditório. Na verdade, por um lado, a alegação (feita na acusação e acolhida na sentença) é tão clara e presente, que o recorrente pretende vê-la suprimida – e já não modificada, nos seus termos, para uma imputação indireta e, necessariamente, menos gravosa. Cumpre aqui mencionar o que se alegou num excerto da resposta do Ministério Público e, por adesão, no parecer emitido nesta 2ª instância: “Quanto a este ponto, o recorrente tem unicamente razão quando aponta na conclusão 18ª e 19ª que apenas pode ser dado como provado no ponto 4. da sentença o que consta do escrito em causa, pois no mesmo não é expressamente referido que o escrito se reporta ao assistente. Contudo, tal não [obvia] a que seja dado como provado que “o escrito referido em 1. refere-se ao assistente”, pois é essa precisamente a conclusão do Tribunal: que o arguido escreveu o artigo em causa de forma a mencionar as agressões que a sua mãe, alegadamente tinha sofrido por parte do assistente e esposa.” Trata-se aqui de um requerimento de alteração não substancial de factos da acusação já na fase de recurso, cuja atendibilidade se nos afigura ser hoje incontestável. Sobre os termos dessa atendibilidade e seu regime remetemos para o que escreve Ivo Miguel Barroso, na sua monografia Objeto do Processo Penal, AAFDL, 2013, páginas 73-74: “No caso de haver uma alteração não substancial de factos, em sede de recurso jurisdicional (…) poderá essa alteração ser apreciada? (…) O art. 424.º, n.º 3, do CPP (uma inovação introduzida pela Reforma de 2007 – Lei nº 48/2007, de 29/8) dispõe que o arguido deve ser notificado de uma alteração não substancial de factos da decisão recorrida, para que se possa pronunciar. O regime aplicável à alteração substancial de factos na audiência de julgamento em primeira instância – presente no art. 358.º, n.º 1, “ex vi” art. 358.º, n.º 3 – deve ser entendido como aplicável, “a fortiori”, à fase de recursos. Assim, o Presidente do tribunal deverá comunicar ao arguido a alteração não substancial de factos. Todavia, a partir da Reforma de 2007, vigora uma limitação da comunicação ao arguido: apenas alterações não conhecidas do arguido deverão ser comunicadas. Assim, inexistirá esse dever nas seguintes situações: a) Quando a alteração se tenha verificado na sentença recorrida; b) Quanto a alteração resulte: i) das conclusões do recurso; ii) das alegações do defensor; c) Ou ainda quando tenha lugar nas conclusões do recurso do assistente, do MP ou ainda do visto deste”. Idêntica posição defendem, de resto, Paulo Pinto de Albuquerque [9] e Mara Lopes [10]. * Se a admissibilidade formal da alteração nos não merece dúvidas, foquemo-nos agora na sua consistência substancial face à prova produzida.Um sinal bem esclarecedor de que o “casal de rendeiros” ou de “caseiros” não era confundível, na zona da aldeia de …, com quaisquer outros indivíduos, é-nos dado pelo próprio texto da “K…” ora em causa, quando o próprio arguido aí refere: “Escuso-me a citar nomes, já que os referidos caseiros são sobejamente conhecidos naquela povoação (…)”. Por outro lado, a prova pessoal aponta inequivocamente no sentido de que as pessoas da área de … sabiam que o escrito jornalístico se referia ao assistente e à mulher, por haver conhecimento de que entre estes e a mãe do arguido tinha havido um episódio de agressões físicas no dia 29 de Janeiro desse ano, dia expressamente indicado no início da “K…” ora em causa. Assim, o assistente B… disse, por exemplo, dos 6’06’’ aos 6’12’’das suas declarações: “Não fala no meu nome, mas tenho a certezinha absoluta (e as testemunhas o dirão) que está-se a referir a mim”. E dos 8’37’’ aos 8’52’’, esclarece: “…comprei o D… e não tenho dúvidas…Não tinha, nem tenho. Não tenho dúvida: então se estou como arguido precisamente nesse dia…no dia 29 de janeiro…” A testemunha F… (mulher do assistente), por sua vez, diz que: “Nesse dia 29 de janeiro, tive um desentendimento com a mãe do C…”... Olhe, soube… (nós não somos possuidores do D…), mas soube por uma vizinha que ligou do Porto…para ela e ela é que nos comunicou…Essa vizinha é O… …” (1’20’’ a 1’50’’ do seu depoimento). Depois explicando melhor: “Essa vizinha é que me alertou…A do telefone ligou para a minha vizinha e a minha vizinha daqui é que comunicou para mim…Disse-nos que havia um D… que lhe tinham ligado e nós fomos comprar o D…” (2’36’’ a 3’02). E, mais adiante: “Tudo o que lá estava dito era…era dirigido a nós!...Por causa de se falar no dia 29 de janeiro do que tinha acontecido?…Exatamente! E não tinha acontecido mais nada nesta altura, lá na terra…Não senhor!” (7’51’’ a 8’04’’). Também o depoente H…, marido da senhoria do assistente, ao ser perguntado sobre se o arguido, no D…, sobre se o arguido se estava a referir ao assistente e mulher, afirmou: “Eu não tenho qualquer dúvida. Porquê? Porque, quando se referia que a mãe tinha sido agredida, eu, que eu soubesse, numa pequena aldeia daquelas, só houve um problema, um conflito entre eles. Aquilo é uma aldeia pequenina, tudo se sabe. Eu não tenho qualquer dúvida…” (6’24’’ a 6’40’’). A testemunha I…, senhoria do assistente relativamente a algumas terras que este e a mulher traziam de cultivo, por sua vez, disse, designadamente: “Logo que eu li o artigo, soube logo para quem era…para o Sr. B… e para a Dª F… … Soube, porque tinha havido um problema com a Dª F… e com a Dª E1… e, nessa altura, numa aldeia tão pequena como é aquela, em que se sabe tudo, só poderia ser deles” (5’30’’ a 6’04’’). Ora, se o tribunal recorrido não teve quaisquer dúvidas sobre a quem se queria referir o arguido no seu escrito jornalístico, ao mencionar “um casal de rendeiros” ou “caseiros” de …, também nós – embora não beneficiemos da imediação com a prova pessoal a que a 1ª instância teve acesso – as não temos. Assim, dando apenas parcial provimento à pretensão do recorrente e dando acolhimento ao desdobramento do conteúdo do item nº 4 da factualidade provada, conferimos ao mesmo a seguinte redação: 4.Mais relata que “aquele casal, homem e mulher, têm impunemente ameaçado e agido contra pessoas sem qualquer pudor” e que os proprietários dos terrenos que o assistente trabalha “são reféns de arrogância” e do “carácter violento dessa gente”. 4-A. O escrito mencionado em 1. refere-se ao casal do assistente e mulher”. Em simetria com esta alteração na matéria de facto provada, há que considerar como não provado que, na “K…” o arguido tenha inserido o nome do assistente ou o da mulher deste. * No que respeita à factualidade levada ao nº 5 dos factos dados como provados, mantendo a lógica de fidelidade ao texto publicado, aditar-se-á o seu teor, pelo que passará a ter a seguinte redação:5.Continuando no seu escrito, dizia que, “em …, como em muitas aldeias destas terras desertas, partiram há muito os bons e ficou apenas um triste refugo (…)”. * O recorrente pôs em causa que a matéria dos itens 8 e 9 – onde se verteram factos subjetivos que, como se confirmará, correspondem à formulação do elemento subjetivo do crime de difamação – devesse considerar-se provada.Há que levar em conta, primeiramente, o que acima se expendeu e decidiu tangentemente aos pontos de facto 1 a 7 já dados como provados (sem olvidar o facto 4-A). A factualidade aí vertida configura (como adiante se confirmará) a imputação de eventos e a formulação de juízos objetivamente ofensivos da honra e consideração do assistente. Enquanto facto pertencente à vida interior do agente, o dolo (sem exclusão do eventual) tem natureza subjetiva, razão pela qual não é suscetível de ser diretamente percecionado ou apreendido por terceiros. A sua demonstração resulta sempre de factos objetivos que o documentam, designadamente e em particular, os que preenchem o tipo objetivo do crime, retirando-se a sua verificação, em cada caso, através de presunções apoiadas nos princípios da normalidade e das regras da experiência comum [11]. Também no presente caso, a generalidade da prova aponta para a existência de todos os factos subjetivos dados como provados, só não sendo discutível a cristalização factual na modalidade menos gravosa do dolo, porque nem o assistente, nem o Ministério Público interpuseram recurso. Nada há, pois, a alterar no que se refere a tal factualidade subjetiva. * No que se refere aos factos vertidos sob os itens 11 e 12 da factualidade dada como provada, resulta das declarações do assistente e do depoimento da mulher deste – em conjugação com os documentos juntos ao processo extraídos dos autos de inquérito nº 31/11.5GACNF – que efetivamente houve confrontos físicos entre a mulher do assistente e a mãe do arguido (pelo menos), pelo que se encontram suficientemente respaldados nos autos os factos vertidos, desde logo, sob o nº 11. A existência de uma relação de conflito, há alguns anos, entre o assistente (e a sua mulher) e a mãe do arguido, mostra-se apoiada, desde logo, no que aqueles disseram na audiência de julgamento. O assistente disse, de 7’02’’ a 7’21’’: “Desde a altura em que eu entreguei as terras dessa Senhora e peguei nessas que faço agora, a guerra veio daí. Se eles se entendiam ou não, na maré, não sei. Ela podia ficar chateada comigo se ela precisasse das terras e eu não lhas entregasse, certo, Srª Dr.ª? Mas eu entreguei-lhas e acho que ela não tinha razões para ficar chateada comigo”. Por sua vez, a testemunha F… referiu, de 6’54’’ a 7’43’’: “Fiz…10 anos os terrenos dela e quando entendemos não fazer, no fim do …, depois de colher tudo. Mas isso já tinha sido…O desentendimento foi de eu lhe entregar as terras e ir para outras. Ela podia ficar chateada se eu não lhe entregasse as terras, mas eu dei-lhe aquilo que é dela…”. Mas também as testemunhas H… e I…. Com efeito, estas disseram que, há cerca de 10 anos que têm terras entregues ao assistente e à sua mulher, tendo estes preterido a situação de rendeiros da mãe do arguido em favor de passarem a “fabricar” os terrenos destas testemunhas. As relações entre o assistente e a mulher e a mãe do arguido (que seriam, até essa altura, as melhores) passaram a ser conflituosas, o que, de resto, pode lograr alguma explicação em também aqueles H… e I… terem também tido um conflito com a referida mãe do ora recorrente. Mais pormenorizadamente, o depoente H… referiu (10’24’’ 11’01’’): “Nós não temos relações, neste momento, com o Sr. C…. Com a família, nomeadamente com a mãe, nós não temos relações…embora houvesse uma relação, houve uma coisa má, nós já tivemos uma coisa má. Ela resolveu cortar uma passagem dum terreno, que foi objeto dum processo em tribunal, que foi objeto de acordo e a coisa ficou resolvida; entretanto, a coisa agudizou-se quando o Sr. B… deixou os terrenos que trabalhava e passou a fazer os nossos…” Não restam, consequentemente, dúvidas da existência de uma relação de conflito que se instalou entre o assistente (e mulher) e a mãe do arguido, depois de aqueles deixaram de trabalhar nos terrenos desta. Deste modo, resulta também provada a factualidade vertida no ponto nº 12. * Os factos vertidos sob os nºs 13 a 15 resultam diretamente da prova documental feita nos autos, não se vendo, pois, qual o fundamento da respetiva impugnação pelo recorrente.A factualidade vertida sob o nº 16 resultou quer das declarações do assistente, quer dos depoimentos da sua mulher e das testemunhas H… e I…, quer da conjugação de tais meios de prova com as regras da experiência comum e da lógica. Não se vislumbra, pois, qualquer motivo para se pôr em causa o que, a propósito, foi decidido pelo tribunal recorrido. Em resumo, com as exceções representadas pelas alterações introduzidas nos factos vertidos sob 14, 14-A e 15, já acima determinadas, mantém-se o decidido, em matéria de facto, pelo tribunal recorrido, improcedendo, consequentemente e no demais, o recurso do arguido quanto à matéria de facto. * D) A pretensa absolvição do arguido do crime pelo qual veio a ser condenadoAlegou o recorrente que, tendo sido absolvido do crime de que foi acusado, como resulta da alínea A) do dispositivo da sentença, não poderia o Tribunal a quo condená-lo, como o fez na alínea B) do mesmo dispositivo da sentença pelo mesmo crime, nem por crime de que não foi acusado, dado que já o havia absolvido. Por outro lado, diz o recorrente que os factos dados como provados se enquadram nos dispositivos pelos quais foi acusado e absolvido. Como veremos, as objeções do recorrente são meramente retóricas e mesmo contraditórias entre si. Com efeito, a razão fundante da decisão de absolvição do arguido do crime de difamação com publicidade residiu na não alegação, na acusação, do elemento subjetivo do crime de difamação com publicidade. O arguido não impugnou a matéria de facto na parte respeitante a não ter sido provado e não constante da acusação tal elemento subjetivo do crime de difamação com publicidade, o que bem se compreende, visto que tal omissão lhe é favorável. Não pode, por isso, vir agora tentar distorcer o sentido da parte dispositiva da sentença, na medida em que foi absolvido do crime de difamação agravada pela publicidade e foi condenado pelo crime de difamação simples, necessariamente menos grave. Este tipo de decisão, para além de inatacavelmente correto, é comum sempre que a base fáctica da agravante modificativa de um determinado crime se não prova ou se não mostra devidamente alegada, subsistindo o crime-base ou crime simples. Improcede, pois, patentemente, este fundamento do recurso. * E) A alegada atipicidade da factualidade provadaAlega ainda o recorrente que as afirmações produzidas na carta publicada no D… são atípicas para integrarem a prática do crime de difamação em que foi condenado o recorrente. Em seu entender, “não é possível concluir que o arguido teve a intenção de atingir concretamente alguém na sua honra e consideração, nomeadamente o assistente, pois que se essa fosse a sua intenção teria referenciado o seu nome e o de sua mulher”. Se o recorrente quer, assim, referir-se à suposta exigência típica de uma particular intenção diferente do dolo genérico, é indubitável que se encontra notoriamente desfasado da realidade legislativa e jurisprudencial de há várias décadas. Com efeito, na vigência do Código Penal de 1982, a jurisprudência veio considerando unanimemente não ser exigível qualquer intenção específica ou “animus injuriandi vel diffamandi”, bastando-se com o dolo genérico [12]. Tal orientação era, de resto, já dominante no domínio do Código Penal de 1886, designadamente após a publicação pelo Professor Beleza dos Santos do seu estudo “Algumas considerações sobre o crime de difamação e de injúrias”, na R.L.J., ano 92º, nomeadamente a páginas 196-202. Se o recorrente pretende reportar-se ao dolo genérico, os factos que traduzem esse nexo de imputação encontram-se fixados no ponto 8 da factualidade provada, pelo que se trata de alegação infundada. Mas, além disso, o arguido sustenta que as imputações feitas não são de molde a preencher o tipo objectivo do crime de difamação – que pressupõe, como é consabido, a imputação de um facto ofensivo da honra ou consideração de outrem ou a formulação de um juízo de igual modo lesivo dessa honra ou consideração, efetuadas não perante o próprio ofendido mas dirigida a terceiros. Segundo o arguido, “não se vislumbra que ofensas tenha cometido (…) contra o assistente, pois que quem lhe imputou os factos de ter sido por si agredida foi a própria mãe do arguido; e o mais que é possível concluir-se é que este teve razões para acreditar que sua mãe fora agredida, constituindo a sua carta um doloroso desabafo”. E acrescenta: “Para além de ter afirmado que a sua mãe foi brutalmente agredida por um casal de rendeiros – o que se provou ter sido verdade, pelo menos, que disso se queixou sua mãe, sendo credível que tal tivesse acontecido – nada disse o arguido que se possa considerar como ofensa ao assistente”. Não comungamos desta apreciação do recorrente, antes concordamos com o que, a respeito se expende na sentença recorrida. Desde logo, mesmo supondo que o escrito em causa contivesse unicamente a notícia da agressão de que teria sido vítima a mãe do arguido – e que fosse provada a verdade ou verosimilhança de tal imputação – que interesse legítimo teria sido prosseguido? A “carta” foi publicada em Março de 2011, quase dois meses após os factos, quando a mãe do arguido havia já apresentado queixa contra o assistente e contra a sua mulher, pelo que, nessa altura, não existia qualquer interesse que o arguido poderia querer ver protegido com tal publicação. Aliás, o próprio título da carta (“Um flagrante caso de injustiça, em …, …, Cinfães”) e a parte final da mesma (“…mesmo com testemunhas, a Justiça tende a assobiar para o lado. E como em todos os locais fechados…as cumplicidades entre indivíduos e instituições permitirão que certos criminosos escapem às malhas da lei. Espero que…não seja este o caso”) são tristemente sugestivos dos verdadeiros interesses que subjazem à mesma: o condicionamento da opinião pública e mesmo das instâncias formais de controlo, quando o adequado processo se encontrava já a correr seus trâmites. Ora, sendo os requisitos da “exceptio veritatis” previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 180º do Código Penal cumulativos, sempre careceria o ora recorrente de interesse legítimo para publicar a “K…” de que agora se cuida. Porém, como é facilmente percetível, o arguido não se limitou à imputação do referido facto concreto (aliás, ele mesmo acompanhada de adjetivação que configura um mero juízo ofensivo, “…cobardemente agredida”) mas também outros factos mais vagos, à mistura com juízos de valor, mas igual ou até superiormente ofensivos, como, “…naquela povoação, onde têm espalhado o terror, e fora dela, na freguesia de …”, “…têm impunemente ameaçado…outras pessoas sem qualquer pudor”, “os proprietários das terras para quem trabalham são completamente reféns da arrogância e do carácter violento dessa gente, têm-lhes medo”, “em …, como em muitas aldeias destas terras desertas, onde partiram há muito os bons e ficou um triste refugo…”, “que lhes ensine como se deve viver em sociedade, não como animais, mas como seres humanos”. Como bem se ajuizou na sentença recorrida, não restam dúvidas de que as palavras proferidas são atentatórias da honra, dignidade e reputação (nomeadamente) do assistente, preenchendo a conduta do arguido também os elementos objetivos do crime de difamação do artigo 180º, nº 1, do Código Penal, por que foi condenado. Improcede, pois, igualmente este fundamento do recurso. * III – DECISÃOPor tudo o exposto, não obstante as pontuais modificações da matéria de facto provada acima operadas, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando a sentença recorrida. * Custas, nesta instância, a cargo do arguido, fixando-se em 3 U.C.s a taxa de justiça.* Porto, 11 de junho de 2014Vítor Morgado Raul Esteves __________ [1] Note-se que o recorrente, por manifesto lapso, passa diretamente da conclusão 14º para a conclusão 16ª, pelo que, atendendo à numeração automática (que é a correta) assumida pelo processador de texto, as referências doravante feitas podem revelar esse desfasamento numérico. [2] LOFTJ vigente à data da dedução do pedido. [3] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [4] Assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas, páginas 681-682. [5] Relatado pelo saudoso Desembargador Custódio Silva. [6] Ver Figueiredo Dias, obra citada, página 682, referindo-se ao parecer dado por José Osório, no âmbito da Comissão Revisora do Projeto de Parte Geral de 1963. No mesmo sentido, veja-se, na atualidade, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (…), 2ª edição, UCE, página 373. [7] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume I, Verbo, 6ª edição, página 404. [8] Correspondentes às conclusões 21ª a 23ª, na incorreta numeração do recorrente. [9] Comentário do Código de Processo Penal (…), 4ª edição/2011, a página 1169, nota 7 ao artigo 424º. [10] O princípio da proibição da ‘refomatio in pejus’ como limite aos poderes cognitivos e decisórios do tribunal – sentido e verdadeiro alcance, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Figueiredo Dias, volume III, Coimbra Editora, página 973. [11] Ver, por exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 5/4/2011, proferido no processo nº 728/06.1GBVFX.L1-5, relatado por Jorge Gonçalves, acedível em www.dgsi.pt. [12] Para além de todos os lugares doutrinais e jurisprudenciais citados na douta sentença recorrida, ver, por todos, o acórdão da Relação do Porto de 24/10/1984, in Col Jur., tomo V, pág.251. |