Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042599 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA REMESSA DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200905190727044 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 312 - FLS 132. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só após a declaração de incompetência e a consequente absolvição da instância pode o processo ser remetido ao tribunal de comércio, a solicitação das partes e com o seu acordo, e nunca ex officio. II - O requerimento de remessa deve ser realizado no prazo geral de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de declaração de incompetência, de acordo com o art. 153°, n° 1 do CPC. III - A a lei não exige uma formalidade específica quanto à forma do acordo, pelo que após apresentação do requerimento do autor a expressar a vontade de remessa e, ouvida a parte contraria, no silencio desta entende-se o seu anuimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 7044.07.2 Relator: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto. B………., S. A., impugnou a decisão proferida pela Autoridade da Concorrência, considerando, para o efeito, incompetente este Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia. A Autoridade da Concorrência, tendo tomado conhecimento da impugnação judicial da decisão em que é arguida a empresa B………., S.A., apresentou o seu parecer considerando que este tribunal de Comércio de V. N. de Gaia é incompetente em razão da matéria atendendo ao disposto no artº 38º do DL n.º 10/2003 de 18 de Janeiro, que prescreve ser competente para julgar da impugnação da decisão dos autos, exclusivamente o tribunal de Comércio de Lisboa. O Tribunal de Comercio de V. N. de Gaia proferiu decisão julgando-se incompetente em razão da matéria e competente para o efeito o Tribunal de Comercio de V. N. de Gaia e em consequência absolveu a ré da instância. «» Desta decisão interpôs recurso, o recorrente B………., SA concluindo nas suas alegações: A. Foi a arguida notificada, por notificação de 18.12.2006, que o Tribunal "a quo" se declarou "incompetente em razão da matéria, e consequentemente", absolveu "a recorrida Autoridade da Concorrência, da instância", isto nos termos das disposições conjugadas dos Art°s 494, ai. a), 102°, n° 1, 105, n° 1 todos do C.P.C.. B. "Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.09.2006, no âmbito do P° n° 6953/04-1, da 1ª Secção, foi decidido que é competente para julgar as decisões da Autoridade da Concorrência, o Tribunal da Comarca do local onde ocorreu a prática da infracção, a não ser que exista um Tribunal de Competência especifica, ou seja, um Tribunal de Comercio." C. O Art° 38° do Dec.-Lei n° 10/2003 de 18.07, diploma que aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, fixa a competência do Tribunal de Comércio de Lisboa para apreciar e julgar as decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em processo de contra-ordenação." D. Tal norma é inconstitucional, por violação do Art° 32 da Constituição da Republica Portuguesa, por violação das garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência. E. As contra-ordenações fazem parte do direito penal económico e não podem ser julgadas à luz das regras cíveis. F. Estabelece o D.L n° 432/82 de 27.10, e posteriores alterações, (Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas) que subsidiariamente ao Regime das Contra-ordenações será aplicado o Código Penal - Art° 32°, quanto á parte substantiva, sendo que, também a título subsidiário, são de aplicar as regras do Código de Processo Penal - Art° 41° do RGCC, quanto ás questões adjectivas. G. A Autoridade da Concorrência não é parte no Recurso de Impugnação, antes sim, a aqui Recorrente e o Ministério Público, pelo que não poderia ser absolvidos da Instância. H. A haver tal absolvição, deveria ser da aqui Recorrente, dado que os autos foram remetidos para o Ministério Público, e não foi pelo mesmo proferido Despacho de Incompetência acompanhado da remessa dos Autos para a comarca Competente. I. Assim, a apresentação dos Autos a Tribunal equivaleu à Acusação, pelo que o Tribunal teria de absolver a arguida e nunca, a autoridade administrativa. J. De qualquer forma, sempre o processo deveria ter sido remetido para o Tribunal Competente e não deveria ter dado lugar ao despacho de absolvição da instância. K. Mostram-se assim violadas, pela douta decisão "a quo" as normas do Art° 32° da C.R.P., do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, nomeadamente os Art°s 32°, 41°, 62°, 65°-A, e do Código de Processo Penal, os Art°s 19° e 266°. Não foram apresentadas contra alegações. «» Delimitado o objecto de recurso pelas conclusões das alegações a questão a decidir consiste em saber: Se a legislação sobre a atribuição de competência ao Tribunal de Comercio de Lisboa, em matéria de concorrência desleal, padece de inconstitucionalidade por violação do artº 32º da Constituição; Se ao caso presente se devem aplicar as normas de contra ordenações com remissão para a lei penal; Se o Tribunal ao considerar-se incompetente em razão da matéria deverá ex officio remeter os autos ao Tribunal de Comercio de Lisboa. «» O recurso. Nos presentes autos está em causa a apreciação de recurso de impugnação judicial de decisão da Autoridade da Concorrência tratando-se de um recurso em matéria contra ordenacional. O tribunal recorrido decidiu a sua incompetência em razão da matéria por entender que competente é o tribunal o tribunal de Comércio de Lisboa para conhecer do recurso de impugnação da autoridade da concorrência. Em consequência absolveu o réu da instância. O recurso suscita duas questões: a competência do tribunal pelo tribunal; decidida esta questão e, no caso de ser mantida a sentença de 1ª instância se o processo deve ser remetido ao tribunal de comercio de Lisboa, após decisão de absolvição da instância, ex officio”. Vejamos. Ao caso sub judice aplica-se, a Lei da Concorrência que rege não só a forma de processo aplicável como também a competência do tribunal. A Lei 18/2003 de 11/6 revogou o regime previsto no Dec. Lei 371/93 de 29/10 estabelecendo um novo regime jurídico da concorrência. O capítulo V desta lei regulamenta os recursos em sede de processo contra ordenacional, cujo procedimento e decisão são da competência da Autoridade da Concorrência. Sendo, o momento relevante para apreciação da competência, o da propositura da acção, de acordo com o princípio perpetuatio jurisdictionis (ou perpectuatio fori) – “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe” (arts. 22º, nº1 da LOFTJ (lei 3/99 de 13/1) - ao caso é aplicável este novo regime. Dispõe directamente sobre a competência o art. 50º deste diploma da concorrência que “das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sansões previstas na lei cabe recurso cabe recurso para o Tribunal de Comercio de Lisboa, com efeito suspensivo”. Por seu turno o art. 38º do dec. lei 10/2003 de 18 de Janeiro no seu nº 1 estabelece “as decisões da Autoridade proferidas em processo de contra-ordenação são impugnáveis junto do Tribunal de Comercio de Lisboa” (cf. ainda decisão ministerial referida no art. 34º deste diploma). Neste âmbito é atribuída competência ao Tribunal de Comercio de Lisboa, para apreciar as decisões proferidas pela Autoridade. O Tribunal de Comercio de Lisboa funciona como Tribunal de recurso. O regime da Concorrência veio assim estabelecer a competência quanto aos recursos da Autoridade, sendo o art. 89º c) da Lei3/99 de 10/1 alterado pela Lei n.º 105/2003 de 10.12 (ao dispor que compete ao Tribunal de Comercio julgar os recursos dos despachos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da direcção Geral do Comercio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação) aplicável para as entidades nele expressamente previstas e, como tal estão excluídos os recursos desta nova entidade agora fundada. Competente para a presente acção é o Tribunal de Comercio de Lisboa. Nas alegações de recurso a recorrente sustenta que estas disposições são inconstitucionais por violarem o art. 32º da CPP designadamente o principio de igualdade de armas, pela situação vantajosa que acarreta para a Autoridade da Concorrência dada a proximidade do Tribunal com a respectiva sede em detrimento da sede da recorrente. Entende por isso que deverá ser competente o Tribunal de Comercio da área da sede ou domicilio do recorrente, isto é, o Tribunal de Comercio de V. N. Gaia. Que dizer? O Dec. Lei 10/2003 de 18 de Janeiro que procedeu à criação da Autoridade da Concorrência e aprovou os respectivos estatutos, revogando em consequência o Dec. Lei 371/93, 29/10, no que respeita à estrutura institucional de aplicação e legislação aqui prevista, estabelece no seu preâmbulo que a Autoridade terá a sua jurisdição mais alargada a todos os sectores da actividade económica conferindo-se “unidade orgânica às funções actualmente repartidas, em termos nem sempre claros, entre a Direcção-Geral do Comercio e da Concorrência (DGCC) e o Conselho da Concorrência, pondo-se termo a uma experiência que, com a prática, se revelou fonte de ineficiência e divergência de orientação susceptíveis de minar a credibilidade da politica de concorrência em Portugal”. No ponto 5 do preâmbulo que trata a questão que ora nos ocupamos mencionam-se as razões da concentração da competência em matéria de recurso das decisões da Autoridade “ são igualmente de realçar as alterações introduzidas no actual regime dos recursos das decisões em matéria de concorrência, as quais passam a ser impugnáveis junto do Tribunal de Comercio de Lisboa, independentemente de serem proferidas em sede de processo de contra-ordenação ou de procedimentos administrativos, evitando-se assim, no contexto de uma indispensável e progressiva especialização dos nossos tribunais, que decisões sobre matérias da mesma natureza sejam apreciadas ora por tribunais judiciais, ora por tribunais administrativos”. Vemos que o espírito estabelecido neste diploma se traduz na unificação e concentração de funções na Autoridade da Concorrência (anteriormente sob a égide de 2 entidades) e nas respectivas decisões, razões que são extensivas aos recursos de forma a evitar orientações fragmentadas e discordantes passíveis de abalar e fragilizar a politica da concorrência que se pretende regulamentar em Portugal. Esta norma sobre competência, ao atribuir a competência a um único tribunal, Tribunal de Comercio de Lisboa, tem por objectivo salvaguardar e garantir a unidade da política da concorrência estabelecida, no sentido de evitar diversidade de orientações com as decisões que viessem a ser proferidas (dissonantes e desarmoniosas entre si), não padecendo por isso do vicio de inconstitucionalidade apontado pelo recorrente. Entendemos que existindo norma especifica no regime jurídico da concorrência não é de aplicar ao caso dos autos o regime das contra ordenações. Concluímos assim que é competente o Tribunal de Comercio de Lisboa como foi decidido na decisão recorrida e dá lugar à absolvição da instância conforme resulta do nº1 do art. 105º do CPC – “a verificação da competência absoluta implica absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar”. Vejamos a 2ª questão posta neste recurso. Poderá, após absolvição da instância remeter-se o processo ao tribunal competente como pretende o recorrente, ex officio? A consequência para a incompetência absoluta do tribunal é sempre a absolvição da instância, conforme resulta dos arts. 105º, nº1, 494º, nº1 f) e 288º, nº1 do CPC, e não a remessa ao tribunal competente como ocorre com a incompetência relativa. O processo extingue-se com a absolvição da instância. O art. 105º, nº 2 do CPC determina que “se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”. Daqui resulta que verificados três pressupostos, o processo poderá ser remetido ao tribunal considerado competente, a saber: - O julgamento da incompetência ocorra depois de findarem os articulados; - Que as partes estejam de acordo no aproveitamento destes; - Que o autor requeira a remessa do processo. Verificados os requisitos indicados, inicia-se nova instância, com aproveitamento apenas dos articulados. O processo vai transformar-se noutro processo distinto, podendo mesmo o juiz declarar-se por sua vez incompetente para conhecer do pedido dado que o art. 106º do CPC, estatui que a declaração de incompetência apenas faz caso julgado formal. Só após a declaração de incompetência e a consequente absolvição da instância pode o processo ser remetido ao tribunal de comércio, a solicitação das partes e com o seu acordo, e nunca ex officio, como pretende o recorrente, para aí recomeçar. A questão que se coloca é saber quando pode o autor fazer valer a faculdade de requerer a remessa e, que formalidades deve ser exigida para o acordo das partes nesse sentido. Entendemos que o requerimento de remessa deve ser realizado no prazo geral de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de declaração de incompetência, de acordo com o art. 153º, nº 1 do CPC. Quanto à forma do acordo a lei não exige uma formalidade específica, pelo que após apresentação do requerimento do autor a expressar a vontade de remessa e, cumprido o principio do contraditório com audição da parte contraria, no silencio desta entende-se o seu anuimento, não sendo de aplicar o disposto no art.216º do CC. Assim a parte se entender deve pedir a remessa ao tribunal competente e observar as formalidades explicitadas. Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 2009.05.19 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira |