Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011895 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199405309331373 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG224 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N3 ART23 ART25. | ||
| Sumário: | I - À acção especial de recuperação de empresa proposta em 16/10/92 com base nas disposições do Decreto-Lei n. 177/86, de 02/07, tendo vindo a ser declarada a falência por a assembleia de credores nada ter deliberado no respectivo prazo, não são de aplicar as disposições do novo Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ( Decreto-Lei n. 132/93, de 23/04 ), mas sim as normas vigentes ao tempo da sua propositura. II - É que, embora os citados diplomas legais se reportem a processos afins, da declaração de falência resultam, no entanto, efeitos substantivos diferentes, além de que só assim se justifica a disposição transitória do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 132/93. | ||
| Reclamações: | |||