Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331373
Nº Convencional: JTRP00011895
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199405309331373
Data do Acordão: 05/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXIX PAG224
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N3 ART23 ART25.
Sumário: I - À acção especial de recuperação de empresa proposta em 16/10/92 com base nas disposições do Decreto-Lei n. 177/86, de 02/07, tendo vindo a ser declarada a falência por a assembleia de credores nada ter deliberado no respectivo prazo, não são de aplicar as disposições do novo Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência
( Decreto-Lei n. 132/93, de 23/04 ), mas sim as normas vigentes ao tempo da sua propositura.
II - É que, embora os citados diplomas legais se reportem a processos afins, da declaração de falência resultam, no entanto, efeitos substantivos diferentes, além de que só assim se justifica a disposição transitória do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 132/93.
Reclamações: