Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043902 | ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP201005191006/09.0GBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 639 FLS. 160. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal não está legalmente prevista a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e, por isso, não pode ela ser aplicada sem desrespeito pelo princípio constitucional da legalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 1006/09.0GBAMT.P1 Proc. nº 1006/09.0GBAMT, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Amarante Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 1006/09.0GBAMT, do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de Amarante, em processo sumário, foi o arguido B…………….. condenado, por sentença de 10/09/09, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de cento e sessenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros. 2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, impetrando também a condenação do arguido na pena acessória de conduzir veículos a motor, nos termos do estabelecido no artigo 69º, nº 1, alínea b), do Código Penal. 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 – O presente recurso tem por base a não aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor ao crime de condução sem habilitação legal pelo tribunal a quo. 2 – Com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português, em termos de direito penal geral de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões “(…) político-criminais (…) por demais obvias entre nós para que precisem de ser especialmente encarecidas. (…) À proibição de conduzir deve também assinalar-se um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. (…) deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” 3 – Considera-se que as penas acessórias ainda têm uma função preventiva colaboradora da pena principal, estando assim, necessariamente, relacionada com a culpa do delinquente. 4 - Seguindo de perto a vontade do legislador, entendemos que o bem jurídico protegido com a incriminação da condução sem habilitação legal é, prima facie, a segurança rodoviária. Contudo, não se restringe à segurança rodoviária. Entendemos que em segunda linha, o legislador quis proteger outros valores jurídicos de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património. 5 - Tal punição tem por base o facto de a actividade de conduzir é uma actividade perigosa. Aliás, a própria administração pública vê a actividade de conduzir como uma actividade proibida e que apenas é permitida a quem preencher determinados requisitos exigidos pela própria administração e plasmados no Código da Estrada. 6 - No que respeita à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor a quem pratica crime de condução sem habilitação legal, levanta-se desde logo um problema lógico, isto é, como se compreende que se aplique uma pena acessória de proibição de conduzir a quem, por natureza, não pode conduzir? Esta questão foi desde logo colocada no seio da comissão que procedeu à revisão de 1995 do Código Penal, ficando desde logo assente que a pena acessória aplica-se a quem não for titular de licença de condução[1]. 7 - Assim, poderemos frisar que estava no espírito de quem elaborou a versão revista do Código Penal em 1995 a aplicabilidade a quem não era titular da licença de condução; 8 - Por outro lado, existe um outro fundamento para podermos concluir que tal pena é aplicável a quem não tem licença de condução. De acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que aprovou o Código da Estrada, no seu artigo 126.º, são estabelecidos os requisitos necessários para a obtenção de títulos de condução. No n.º 1 desse preceito legal estabelece-se que “1 – Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se; b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica; c) Tenha residência em território nacional; d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução; e) tenha sido aprovado no respectivo exame de condução; f) Saiba ler e escrever.” – Sublinhado nosso. 9 - Repare-se que o legislador teve o cuidado de distinguir a proibição, a inibição e a medida de segurança. Assim, não existem dúvidas que o legislador ao falar em proibição estava a referir-se à pena acessória. Com isto queremos dizer que, mais uma vez, o legislador teve a intenção de deixar bem claro que a pena acessória de proibição de conduzir é aplicável a quem não tiver título de condução. E tanto assim é que, segundo o preceito legal acabado de mencionar, só pode obter o título de condução quem não estiver a cumprir uma pena acessória, isto é, tendo sido aplicada uma pena acessória a quem não for titular de título de condução só depois de cumprida essa pena é que poderá obter tal título. 10 - Mas o legislador não se ficou por aqui. Recentemente, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 98/2006, de 6 de Junho que regula o registo de infracções de não condutores. Neste diploma legal o legislador, no artigo 4.º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor e, um dos elementos que o legislador diz que deverá constar dos ficheiros é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução. Perante isto, não restam dúvidas que é intenção do legislador que se aplique a pena acessória de proibição de conduzir a quem não possuir título de condução. 11 - Contudo, todas as razões supra mencionadas não são suficientes para que se possa dizer com segurança que a pena acessória em causa é aplicável a quem cometeu o crime de condução sem habilitação legal. Tal como diz Germano Marques da Silva[2], “Importa antes de mais anotar que esta pena acessória não é apenas aplicável aos crimes rodoviários previstos nos artºs 291º e 292º, mas a quaisquer crimes cometidos no exercício da condução ou com utilização de veículos motorizados, desde que se verifiquem os demais pressupostos previstos no n.º 1 do artº 69º.”[3]. 12 - Ora, assim sendo, não restam dúvidas que a aplicação da pena acessória não se restringe apenas aos crimes rodoviários previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal, mas sim a todos os crimes rodoviários, desde que se verifiquem os demais pressupostos previstos no artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal. 13 - No âmbito dos crimes rodoviários encontra-se o crime de condução sem habilitação legal[4]. 14 - Figueiredo Dias[5], referindo-se à pena acessória de proibição de conduzir refere que “As razões político-criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente encarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.”. 15 - As razões politico-criminais de que fala o insigne Professor, chamam à colação os bens jurídicos protegidos com as incriminações em crise, isto é, os bens jurídicos protegidos nos crimes rodoviários em causa, rectius, no crime de condução sem habilitação legal. 16 - Com tudo isto que acabamos de referir apenas queremos responder à seguinte questão – não serão os mesmos motivos que levam o legislador a dizer que se deverá ponderar a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, por exemplo, aos crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal[6] e ao crime de condução sem habilitação legal? 17 - Tal como vimos, o bem jurídico protegido com a incriminação da condução sem habilitação legal é, em primeira linha, a segurança rodoviária e, em segunda linha, a vida, a integridade física, a liberdade e o património. 18 - Por seu turno, no crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º do Código Penal, segundo Paula Ribeiro de Faria[7] “(…) pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país nos últimos anos, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.” 19 - Da mesma forma, segundo a mesma autora[8], referindo-se ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, nos diz que “Em causa está mais uma vez a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.”. 20 - Posto isto, e atendendo aos bens jurídicos protegidos, bem como às finalidades subjacentes à aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, não compreendemos porque não será de aplicar tal pena acessória ao crime de condução sem habilitação legal. 21 - O legislador entendeu que a pena principal, por si só, não seria suficiente para se atingir as finalidades da punição nos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e em estado de embriaguez e que só com a adição da pena acessória é que se conseguiria atingir, de forma plena, o desidrato pretendido com as finalidades da punição, nomeadamente as exigências relacionadas com a prevenção geral de intimidação. Com isto queremos dizer que só assim é que o legislador entende que se protege de forma mais eficaz os bens jurídicos protegidos pelas normas. 22 - O mesmo se passa com o crime de condução sem habilitação legal. sendo o bem jurídico protegido o mesmo que os crimes supra referidos, só com o plus inerente à pena acessória é que se conseguirá atingir de forma plena os fins das penas e proteger o bem jurídico em causa de uma forma mais eficaz. O raciocínio é exactamente o mesmo[9]. 23 - Chegados a este ponto, isto é, depois de verificarmos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplica-se a quem não possuir título de condução e que as finalidades da punição (atendendo ao bem jurídico em causa) assim o justificam relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, passaremos a averiguar qual das alíneas do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, albergará o crime em causa. 24 - Como já vimos, o artigo 69.º do Código Penal, na versão originária, tinha uma redacção diferente da actualmente prevista após a alteração efectuada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho. Essa alteração ocorreu na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 69.º, no período da proibição[10] /[11], bem como aos casos de desobediência pela recusa de submissão aos exames de despistagem de álcool e de droga. A que se deveu essa alteração? 25 - Antes da entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, discutiu-se, essencialmente na jurisprudência, qual o âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal. Ora, tal debate incidiu essencialmente no facto de ser ou não aplicável a pena acessória aos crimes previstos nos artigos 291.º ou 292.º do Código Penal. Vários arestos poderemos encontrar em sentido diverso, pugnando tanto pela aplicação como pela não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir aos crimes previstos nos artigo 291.º e 292.º. 26 - Tanto assim é que, em 1999, houve a necessidade de se fixar jurisprudência relativamente ao crime previsto no artigo 292.º do Código Penal. Assim, foi publicado a Assento n.º 5/99, publicado no DR IS-A, de 20 de Julho de 1999, onde se resolveu o conflito de jurisprudência do seguinte modo “O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.”. 27 - Perante isto, e de forma a resolver, de uma vez por todas tais dúvidas[12] relativamente ao âmbito de aplicação da pena acessória relativamente aos crimes previstos e punidos no artigo 291.º e 292.º, ambos do Código Penal, o legislador sentiu a necessidade de fazer alterações ao artigo 69.º do Código Penal o que fez com a Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho. 28 - Contudo, o legislador não quis que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir se limitasse aos crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º, ambos do Código Penal. O que quis, isso sim foi dissipar as dúvidas relativamente à sua aplicação a esses dois normativos[13]. Tal conclusão retiramos do debate na generalidade que antecedeu a aprovação da referida lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, isto é, a proposta de lei n.º 69/VIII[14]. Nesse debate, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Pereira), ao enumerar as inovações que se pretendia introduzir ao Código Penal, e que obteve vencimento, referiu relativamente ao que estamos a tratar que “Em primeiro lugar, a pena acessória de inibição de conduzir passa a ser claramente aplicável aos casos de condução sob influência de álcool e de droga e ainda aos casos de desobediência pela recusa de submissão aos respectivos exames” – sublinhado nosso[15]. 29 - Assim, não restam dúvidas que a intenção do legislador, foi na realidade explicitar que a pena acessória de proibição de conduzir, nas palavras do Sr. Secretário de Estado, passa a ser claramente aplicável aos crimes previstos no artigo 291.º e 292.º, ambos do Código Penal. Repare-se que as palavras não foram “passa a ser aplicável”, isto é, o que se pretendeu não foi dizer que antes não era aplicável e que a partir da nova lei passa a ser, mas sim que se pretendia esclarecer que era aplicável. Entendemos que é este o significado do “claramente”. 30 - Ao dizer-se que passa a ser claramente aplicável aos casos supra referidos, não está, claramente, a excluir que será também aplicável a outros casos. Ora, o legislador fixou e bloqueou a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal aos crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º do mesmo diploma legal, mas não alterou a sua alínea b) que alberga outros crimes, nomeadamente, outros crimes rodoviários. 31 - O que se pretendeu com a alteração legislativa não foi restringir o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, mas sim esclarecer alguns pontos que a jurisprudência debatia quanto à sua aplicação. Posto isto, e na senda do que vimos de dizer, restará verificar se o crime de condução sem habilitação legal é um crime que deverá ser punido com a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. 32 - Rege o artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal que “1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante;”. 33 - Como facilmente se constata, são exigidos dois pressupostos cumulativos para a aplicação da pena acessória neste preceito legal: - que o crime seja cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. 34 - Relativamente à primeira exigência legal, apesar de não ser necessário grandes explicações, será relevante verificar o que se pretender dizer com utilização do veículo. Utilização é a acção ou resultado de utilizar. Utilizar é fazer uso de outrem ou de alguma coisa, para determinado fim[16]. Assim sendo, para preencher esta parte do preceito legal basta que seja cometido um crime em que se faça uso de um veículo. 35 - Ora, para ser cometido o crime de condução sem habilitação legal, como já o dissemos, sem dúvida que o agente terá que utilizar o veículo[17]. Assim sendo o primeiro segmento da norma fica preenchido. 36 - Para o preenchimento da segunda parte do referido preceito legal é necessário que a execução do crime tenha sido facilitada pelo veículo de forma relevante. Tal como diz Germano Marques da Silva[18], “A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária de prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i.e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática.”. Ora, de facto, a lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime. Então, se assim é, nos casos em que o uso do veículo é condição necessária da prática do crime, por maioria de razão, deverá ser aplicada a pena acessória. 37 - A lei basta-se com um mero auxílio relevante. Se a lei pune o menos[19], usando um argumento a fortiori, também quer punir o mais[20]. Como se compreenderia que a lei penal punisse um comportamento pelo facto de ele ser facilitador da prática de um crime e não punisse esse mesmo comportamento pelo facto de ele ser essencial para a prática do crime? Para o cometimento do crime de condução ilegal, como vimos, é essencial a utilização do veículo. E, tanto assim é que, sem o veículo, o crime não seria cometido. 38 - Assim sendo, e tendo por base todos os argumentos supra expendidos, entendemos que não existe razão para que não se aplique a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, a quem cometer o crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 2/98 de, 3 de Janeiro. 39 – Assim, a douta sentença recorrida violou o comando e a disposição legal do artigo 69.º, n.º 1, al. b) do Código Penal. 40 - Deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso condenar-se o arguido B…………. na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, 3. O arguido não apresentou resposta à motivação do recurso. 4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição): Recorreu o Ministério Público da douta sentença que condenou o arguido pela prática do crime de condução de veículo ligeiro sem habilitação legal, p. e p. nos termos do art. 3°, n.° 1 e 2 do DL. n.° 2/98, de 3/1, além do mais na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5 euros. Como resulta das "conclusões" da respectiva motivação – as quais estão longe de constituir o resumo imposto no n.° 1 do art. 412° do CPpenal – alega, em suma, que o arguido deveria ter sido igualmente condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de acordo com o disposto na al. b) do n.° 1 do art. 69° do CPenal – tal como constava da acusação. Apesar da elaborada e fundamentada argumentação constante da motivação, entendemos que não assiste razão ao recorrente. De acordo com a referida argumentação, a condenação na pena acessória impor-se-ia fundamentalmente pelas seguintes razões: 1. Porque no seio da comissão que procedeu à revisão do CPenal de 1995 ficou assente que a pena acessória seria aplicável a quem não fosse titular de licença de condução. Isso não oferece qualquer dúvida, pois que daí resultou o teor da original al. a) do n.° 1 do art. 69° do CPenal, de acordo com o qual a proibição de conduzir seria aplicável: "Por crime cometido no exercício de condução de veículo motorizado com grave violação das regras de trânsito rodoviário". Mas, com a entrada em vigor da Lei n.° 77/2001, de 13/7, o teor da referida alínea desapareceu e deu lugar a outro bem mais lacónico: "Por crime previsto nos artigos 291° ou 292°". Assim sendo e por muito que se possa concordar com o recorrente quanto à necessidade de aplicação da pena acessória em casos como o dos autos, por neles serem equivalentes as razões que a justificam nos casos de prática dos crimes previstos nos artigos 291° e 292° do CPenal e idênticos os bens jurídicos protegidos, o certo é que não existindo na letra da lei um mínimo de correspondência com aquilo que poderia ser a vontade do legislador — como se refere na sentença (art. 9°, do CCivil) — não é possível extrapolar e recorrer à analogia para chegar à condenação. O M.° P.° aplica a lei; não pode fazer o papel de legislador. Na motivação cita-se o Prof. Germano M. da Silva (cfr. fls. 59), para concluir, como ele, que a pena acessória não é apenas aplicável aos crimes previstos nos arts. 291° e 292° do CPenal, mas sim a quaisquer crimes rodoviários, desde que se verifiquem os demais pressupostos previstos no n.° 1 do art. 69° do referido código. Mas, como é evidente, o Prof. GMSilva estava a referir-se à redacção original da al. a) do n.° 1 do art. 69° do CPenal, pois que a actual redacção não prevê quaisquer pressupostos para além da concreta e única referência aos crimes previstos nos art. 291° e 292°. 2. Porque, de acordo com o disposto no art. 126°, n.° 1 al. d) do Código da Estrada (na versão do DL. n. ° 44/2005, de 23/2) só pode obter título de condução aquele que "Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir...". Mas, independentemente da argumentação constante da sentença e que contraria o alegado, o certo é que a razão apontada pelo recorrente não permite chegar à pretendida condenação. Na verdade, do referido preceito apenas se pode concluir que pode alguém estar proibido de conduzir veículos motorizados ainda antes de ser possuidor de um qualquer título de condução. E não que a lei impõe a aplicação da pena acessória a quem for condenado pelo crime p. e p. nos termos do art. 3°, n.° 1 e 2 do DL. n.° 2/98, de 3/1. Uma pessoa pode ser condenada pela prática simultânea desse crime e do crime de condução em estado de embriaguez (art. 292° do CPenal) e, além da pena de prisão ou multa que ao caso caiba, será certamente condenado na pena de proibição de condução de veículos a motor (art. 69°, n.° 1 al. a) do CPenal) — isto porque tal condenação não é inútil.' Assim, não sendo tal pessoa titular de carta de condução do veículo ligeiro que conduzia, mas apenas titular de licença de motociclo, a pena de proibição que viesse a ser aplicada não só o impediria de conduzir qualquer veículo motorizado, como impediria igualmente que obtivesse carta de condução de veículos ligeiros enquanto decorresse a referida proibição. 3. Porque o DL. n.° 98/2006, de 6/6 também leva a essa conclusão. Mas, não é coerente dizer-se, por um lado, que o art. 4° do referido diploma legal enumera os elementos que deverão constar no registo de infracções dos não condutores e, por outro, que um desses elementos é a pena acessória aplicada a crimes praticados no exercício da condução. Como é claro, os não condutores não podem praticar infracções no exercício da condução. O que resulta do referido artigo, designadamente do n.° 1, al. e) é que o RIO é um ficheiro constituído por dados relativos e) À condenação por crime praticado em território nacional, no exercício da condução, por pessoa não habilitada para a condução. O que significa que deverá constar do referido ficheiro a condenação, por exemplo, pelos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física negligentes. 4. Porque a condenação se impõe por força do que se determina na al. b) do n.° 1 do art. 69° do CPenal. Também aqui não podemos concordar com a interpretação do preceito que é feita pelo recorrente, pois que, a nosso ver, a pretendida condenação não cabe no âmbito da referida norma legal. No caso em apreço, não há crime cometido com utilização de veículo. O que acontece é que a simples condução do veículo, sem habilitação legal, consubstancia ou preenche o crime pelo qual o arguido foi condenado. Além disso, não se aceita o raciocínio feito pelo recorrente para concluir que a execução do crime foi facilitada, de forma relevante, pelo uso feito do veículo, pois que o objectivo do legislador foi o de ali abarcar crimes dolosos em que, sem o veículo, o crime seria muito mais difícil ou mesmo impossível de praticar. De acordo com tal raciocínio, nem seria necessária a existência da alínea a) e incorreriam na pena acessória todos os autores de crimes negligentes praticados no decurso da condução.2 Finalmente e no sentido de que, no caso em apreço ou outros idênticos, não deve ser aplicada a pena acessória prevista no art. 69° do CPenal, vai a jurisprudência generalizada de que são exemplo os Acs. da RC. de 02/5/02, CJ, T 3, 45; de 02/1/03, CJ, T 1, 43; de 02/4/07, CJ, T 2, 57; de 02/1/9 – Rec.° n.° 2998/01; Ac. RL. de 02/4/10, CJ, T 2, 144; Ac. RE. de 02/3/5, CJ, T 2, 277. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, inexistindo resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscita é a da admissibilidade de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 69º, do Código Penal, ao arguido que condenado foi pelo crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1º) No dia 24 de Agosto de 2009, pelas 17:55 horas, na Av.ª 25 de Abril, Madalena, Amarante, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-BM-... 2º) À data o arguido não era titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública. 3º) Agiu deliberadamente, com intenção de conduzir, sem causa justificativa, aquela viatura, não obstante saber que eram imprescindível e necessário ser titular de carta de condução ou outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a guiar veículos motorizados na via pública, emitido e passado pelas entidades oficiais competentes. 4º) Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5º) O arguido é carpinteiro, encontrando-se desempregado há cerca de três anos, em consequência de acidente de trabalho que sofreu em Espanha. 6º) O arguido é divorciado e tem uma filha de 7 anos de idade. 7º) O arguido paga de pensão de alimentos à filha menor a quantia de € 130,00 mensais. 8º) O arguido vive em casa própria. 9º) Tem o 6º ano de escolaridade. 10º) O arguido possui o veículo automóvel ligeiro de passageiros ..-BM-.. . 11º) O arguido encontra-se inscrito na Escola de Condução de ……. 12º) Do certificado do registo criminal do arguido constam as condenações de fls. 21 e 22. No que tange aos factos não provados, inexistem. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do tribunal, fundou-se na prova produzida em audiência, designadamente, declarações do próprio arguido, que admitiu como verdadeiro que no dia, hora e local referidos na douta acusação conduzia o veículo em causa, sendo certo que não é portador de documento que o habilite a tanto. As suas declarações serviram para dar resposta à matéria relativa à sua condições económica e social, que mereceram acolhimento por parte do tribunal, não sendo posta em causa pela demais prova produzida. Foram valorados os documentos juntos aos autos, concretamente o certificado de registo criminal junto a fls. 21 e 22 e o documento de fls. 9 – print informático da Direcção Geral de Viação, quanto ao facto de o arguido não ser titular de carta de condução. Apreciemos O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso. Na sentença revidenda o tribunal a quo afastou a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor mediante os seguintes fundamentos: O Ministério Público peticiona a condenação do arguido na pena acessório de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (pretender-se-ia dizer alínea b), como decorre do infra explanado, lapso de escrita que aqui se rectifica). Este normativo dispõe que «é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante». Dúvidas se levantam se deve o arguido, que não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos com motor, deve ser sancionado também com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, se o mesmo agente for condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez ou um crime de condução sem habilitação legal. Tais dúvidas são manifestamente reforçadas após a redacção dada ao artigo 69.º, pela Lei n.º 77/01, de 13/7. Com efeito, na anterior redacção, estabelecia-se que a proibição implicava, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar, o que pressupõe que podia o condenado não ser titular de licença de condução. Na actual redacção, estabelece-se que o condenado entrega na secretaria do tribunal o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo, o que parece levar a concluir que só será condenado em tal pena acessória quem for titular de título de condução – ver, neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 3 de Fevereiro de 2004, disponível em http://www.dgsi.pt. Tal questão não é pacífica nem unânime, sendo defendida a aplicação da pena acessória mesmo aos arguidos não detentores de carta de condução por uma questão de tratamento igual, ou seja, não se deve tratar de forma diferente quem comete um crime de condução em estado de embriaguez sendo portador de carta de condução ou um crime de condução sem habilitação legal e quem não é, até por razões de necessidade de política criminal. Argumentam ainda que tal pena acessória não seria inútil, dado que tal punição ficaria a fazer parte do cadastro do condenado, que poderia vir a ficar habilitado no prazo e que o facto da inibição abranger qualquer veículo motorizado, podendo o agente não estar habilitado para conduzir determinada categoria e estar para outra. Por último argumentam que a redacção do artigo 126.º, do Código da Estrada, estabelece como requisito para obtenção da carta de condução que o candidato não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir. Podem ver-se, neste sentido, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 28 de Maio de 2002, C.J., ano XXVII, Tomo III, p. 45, da Relação do Porto de 29 de Novembro de 2000, e da Relação de Lisboa de 7 de Março de 2002, estes dois últimos disponíveis em http://www.dgsi.pt; e António João Latas, “Sub Júdice”, n.º 17, Janeiro/Março de 2001, p. 71 e Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, p. 541. Contudo, tais argumentos parecem ter perdido actualidade face à nova redacção dada ao n.º 3 do artigo 69.º, do Código Penal, pela Lei n.º 77/01, de 13/7. Por um lado, presume-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento de forma adequada – artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil. Por outro, o legislador, quando procedeu à alteração do mencionado n.º 3 do artigo 69.º, era conhecedor da problemática e da divergência jurisprudencial quanto à aplicação ou não da pena acessória a quem não esteja habilitado a conduzir, mas mesmo assim alterou tal redacção, deixando expresso na lei que “o condenado entrega o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, afastando a ideia de aplicação da pena acessória a quem não esteja habilitado com título de condução. Convém salientar que se tratam de realidades diferentes falar-se de “licença de condução” ou “título de condução”, dado que este segundo termo pode abranger carta de condução, licença de condução ou qualquer outro documento que habilite a conduzir veículos com motor, como se extrai dos artigos 122.º a 125.º, do Código da Estrada. Isto é, a obrigação de entregar o título de condução supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido, resultando tal também de, com a alteração introduzida pelo legislador ao artigo 69.º, n.º 1, alínea a), pela mencionada Lei n.º 77/01, de 13/7, deixar de sancionar com a proibição de conduzir o crime de condução sem habilitação legal. E o facto de não ser punida com a pena acessória tal conduta não se reconduz a tratar de forma desigual realidades iguais, dado que são, na verdade, distintas tais realidades. Estes argumentos não são contrariados pelo disposto no artigo 126.º, do Código da Estrada, dado que este artigo prevê os requisitos para obtenção de título de condução e pode acontecer que o arguido tenha habilitação suficiente para conduzir determinado veículo, mas esteja inibido ou interdito de o fazer, e pretender obter outro título de condução, para outra categoria de veículo diferente – então, ai sim tem aplicação do referido artigo 126.º - neste sentido, o citado Acórdão da Relação de Évora de 3 de Fevereiro de 2004, disponível em http://www.dgsi.pt. Pelo exposto, entende este tribunal que não deve aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por não ter habilitação legal para conduzir, dada a actual redacção do n.º 3, do artigo 69.º, do Código Penal, dada pela Lei n.º 77/01, de 13/7. Estabelece-se no artigo 69º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 77/01, de 13/07, que: “1- É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo”. O recorrente entende que não existe razão para que não se aplique a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea b) do Código Penal, a quem cometer o crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3º do Decreto Lei nº 2/98 de, 3 de Janeiro mas, na verdade, a questão tem de ser colocada noutra perspectiva, qual seja, a de se é admissível (sem violação do princípio da legalidade) a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea b), do Código Penal, a quem cometer o crime de condução sem habilitação legal. Como se salienta no Ac. do STJ de 12/02/03, Proc. nº 03P505, www.dgsi.pt, do artigo 69º, do Código Penal resulta a indexação da proibição de conduzir veículos com motor à prática dos crimes referidos nas alíneas a) e b) (e, dizemos nós, também na alínea c), posto que este aresto se reporta a versão anterior do normativo em causa) do nº 1, pelo que “a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (...) é aplicada a quem for punido nos termos previstos, em alternativa, nas alíneas a) ou b) do n.º 1 deste artigo”. Ora, no que concerne à alínea b), exige-se que: O crime tenha sido cometido com utilização de veículo e A execução desse crime tenha sido facilitada de forma relevante pela utilização desse veículo. É evidente que o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal só se verifica se o agente conduzir um veículo com motor, ou seja, a prática deste crime exige, de forma imprescindível, a utilização de um veículo e com aquelas características (esta utilização constitui elemento do tipo legal de crime e não um mero meio de execução do crime) e, porque assim é, mostra-se algo tautológica e mesmo redundante, seguindo na esteira do entendimento vertido no Ac. R. do Porto de 21/10/09, Proc. nº 231/02.9GNPRT.P1, localizável no sítio supra mencionado, a construção jurídica que defende que o crime cometido pelo exercício da condução sem habilitação legal, para além de implicar a utilização do veículo, vê a sua prática (execução) facilitada de forma relevante exactamente por ser utilizado o mesmo veículo, pois “qualquer crime cometido no exercício da mera condução pressupõe sempre, para efeitos do art. 69 do CP, a condução necessariamente de veículo (não se poderá pensar na condução, por exemplo, de animais), o que sempre inutilizaria (por passar a letra morta) o sentido da segunda parte da alínea b) do nº 1 do art. 69 do CP, quando exige cumulativamente que a execução do crime seja facilitada de forma relevante pela utilização de veículo” – vd. também Acs. R. de Guimarães de 12/01/04, Proc. 1806/03-2ª e de 26/01/09, Proc. nº 2440/08-2 e Ac. R. do Porto de 04/02/09, Proc. nº 0816731, todos em www.dgsi.pt. Na verdade, na nossa perspectiva, só pode afirmar-se que é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução. O que, obviamente, exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime – cfr. Ac. R. do Porto de 08/03/06, Proc. nº 0545077, no mesmo sítio. Com efeito, a norma em análise, que já constava da versão do artigo 69º anterior à redacção da Lei nº 77/01, tem o escopo de reger para as situações em que o veículo é instrumento do crime (aumentando a perigosidade e mesmo as suas consequências) não estando em causa a condução em si mesma considerada, mas o uso de veículo na prática de um crime e certo é que o condutor sem habilitação legal não utiliza o veículo que conduz para cometer um crime, pois, à partida, comete logo um crime independentemente da utilização que dê ao veículo, importando apenas que o tripule. É este também o entendimento de Germano Marques da Silva, quando refere: “Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha sido instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e. tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória”-Crimes Rodoviários, Pena acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica Editora, 1996, pag. 31. Em conclusão, para o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal não está legalmente prevista a condenação em pena acessória e, por isso, não pode ser ela aplicada sem desrespeito pelo princípio constitucional da legalidade, pelo que o recurso tem necessariamente de improceder. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem tributação. Porto, 19 de Maio de 2010 Artur Daniel T. Vargues da Conceição Jorge Manuel Baptista Gonçalves (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) _________________ [1] Ver Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Acta n.º 8, p. 75 e 76, onde se diz “(…) Vai-se proibir, como pena acessória, quem não tem licença de condução? (…) O Senhor Professor Figueiredo Dias justificou a necessidade de tal pena acessória mesmo para os não titulares, para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição. A comissão, frisando que esta pena também se aplica aos não titulares de licença de condução (…)” [2] Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários – Pena Acessória e Medidas de segurança, Universidade Católica Editora, 1996, p. 30. [3] Importa referir que quando o autor fala em crime cometido no exercício da condução refere-se à anterior redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, que nos dizia que “a) Por crime cometido no exercício da condução de veículo motorizado com grave violação das regras do trânsito rodoviário”. [4] Aliás, o mesmo se aplica aos homicídios negligentes e ofensas à integridade física negligentes cometidos no âmbito do trânsito rodoviário. De particular importância para a definição das infracções rodoviárias com relevo, é a Convenção Europeia para a Repressão das Infracções Rodoviárias, celebrada em Estrasburgo, em 30 de Novembro de 1964, subscrita por Portugal, segundo a qual, tal como consta do seu anexo I, consideram-se infracções rodoviárias, entre outras, os homicídios involuntários ou ofensas corporais involuntárias causadas no âmbito do trânsito rodoviário, a fuga após acidente (o que nos suscita a eventual aplicabilidade da pena acessória de inibição de conduzir aos crimes de omissão de auxilio consequentes de um “acidente” rodoviário) e a falta de habilitação legal do condutor. [5] Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, 1993, p. 165. [6] Pegamos nestes dois exemplos por serem aqueles em que, actualmente, ninguém tem dúvidas, atendendo à redacção do n.º 1, al. a) do Artigo 69.º do Código Penal, que se deverá aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. [7] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1079. [8] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1093. [9] Veja-se, no sentido de que os bens jurídicos protegidos nestas situações são os mesmos Carlos Ganzenmüller, José Francisco Escudero e Joaquín Frigola, in Delitos Contra la Seguridad del Tráfico – los delitos cometidos com ocasión de la conducción de vehículos a motor, Bosch Casa Editorial, 1997, p. 69 e 79, quando dizem “El bien jurídico protegido en este conjunto de delitos es la seguridad en el tráfico rodado de las vias públicas. Bien jurídico que equivale a la garantia efectiva de la correcta conducción de todos los conductores por las vias públicas, sin que puedan ser interceptados o incomodados o perjudicados por otros, que no se hallen en condiciones adecuadas para circular y cuya conducta, puede poner en peligro la seguridad del resto de los usuários; siendo extensible lógicamente dado que en un momento dado forman parte de los elementos materiales del tráfico, a la protección de los derechos cuyo quebranto trata de evitar, como la vida e integridad física, propriedad, etc., que se convierten de este modo en los objetos de protección mediata de los mencionados preceptos penales.”. [10] Na redacção original a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal dizia “a) Por crime cometido no exercício da condução de veículo motorizado com grave violação das regras do trânsito rodoviário;”. Como é sabido, a redacção actual da mesma alínea é “a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;”. [11] Na redacção original o período de proibição era compreendido entre 1 mês e 1 ano e, actualmente, é compreendido entre três meses e três anos. [12] Que ainda subsistiam relativamente ao crime previsto no artigo 291.º do Código Penal. [13] Como é óbvio, com a actual redacção do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, introduzida com a Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, tal pena acessória só é aplicável aos crimes previstos no artigo 291.º e 292.º do Código Penal. Contudo, tal normativo, como já vimos, tem o fito de punir os crimes rodoviários e, outros crimes cometidos com a utilização de veículo nos moldes exigidos pelo artigo 69.º do Código Penal. [14] Publicado no Diário da Assembleia da República de 3 de Maio de 2001, I Série, número 77. [15] Refira-se, en passen, que também se discutiu bastante na jurisprudência antes da entrada em vigor da lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, se a pena acessória de proibição de conduzir se aplicaria aos crimes de desobediência pela recusa de submissão aos testes de álcool e droga o que levou o legislador, mais uma vez, a dissipar tais dúvidas. [16] Cfr., neste sentido, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea – Academia das Ciências de Lisboa, Verbo Editora, II vol., p. 3690. [17] Sem levantar os problemas de comparticipação, em que eventualmente, um dos comparticipantes poderá não utilizar o veículo, basta pensar no caso do pai que autoriza o filho não encartado a conduzir um veículo. [18] Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários – Pena Acessória e Medidas de segurança, Universidade Católica Editora, 1996, p. 31. [19] Sendo que o menos, neste caso, é o facilitar de forma relevante. [20] Sendo certo que o mais aqui é o facto de o veículo ser condição necessária para o cometimento do crime. |