Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033929 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL PRESSUPOSTOS REPARAÇÃO DO PREJUÍZO SENTENÇA REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO MEIOS DE PROVA EXAME MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DE PROVA TRANSCRIÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200204030141188 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 496/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71 ART82 N3 ART374 N2 ART377 N1 ART410 N2 ART412. CP95 ART129. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. | ||
| Sumário: | I - A reparação civil arbitrada em processo penal não está submetida às regras próprias do ordenamento jurídico criminal mas sim sujeita às regras do ordenamento jurídico civil, quantitativamente e nos seus pressupostos, muito embora processualmente seja exclusivamente regulada pela lei adjectiva penal. II - A exigência do "exame crítico" das provas a que se refere o artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, destina-se a permitir ao tribunal de recurso averiguar se as provas utilizadas pelo tribunal "a quo" são legalmente admissíveis e se o julgador usou de um processo racional e lógico na apreciação da prova, não bastando indicar os meios de prova, mas importando apontar as razões que deram crédito a tais meios de prova, não se exigindo a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto. III - Em processo penal não é admissível o sistema de se darem respostas negativas a perguntas negativas, já que estas têm como característica peculiar a inversão das regras do ónus de prova, embora em processo penal se não possa falar em regras decorrentes da aplicação do regime do ónus de prova. IV - Sobre o recorrente impende o ónus da transcrição dos excertos da prova gravada que em seu entender impõe uma decisão diversa. V - Despenalizada a conduta do arguido nada obsta à sua condenação no pedido cível desde que se verifiquem os respectivos pressupostos ou, dito de outro modo, desde que se verifiquem os factos que, à data da sua prática, integravam um crime. Não se verificando a prática do crime o pedido da indemnização não pode ser admitido em processo penal. | ||
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| Decisão Texto Integral: |