Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141188
Nº Convencional: JTRP00033929
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
PRESSUPOSTOS
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
SENTENÇA
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
MEIOS DE PROVA
EXAME
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DE PROVA
TRANSCRIÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP200204030141188
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 496/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART82 N3 ART374 N2 ART377 N1 ART410 N2 ART412.
CP95 ART129.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
Sumário: I - A reparação civil arbitrada em processo penal não está submetida às regras próprias do ordenamento jurídico criminal mas sim sujeita às regras do ordenamento jurídico civil, quantitativamente e nos seus pressupostos, muito embora processualmente seja exclusivamente regulada pela lei adjectiva penal.
II - A exigência do "exame crítico" das provas a que se refere o artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, destina-se a permitir ao tribunal de recurso averiguar se as provas utilizadas pelo tribunal "a quo" são legalmente admissíveis e se o julgador usou de um processo racional e lógico na apreciação da prova, não bastando indicar os meios de prova, mas importando apontar as razões que deram crédito a tais meios de prova, não se exigindo a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto.
III - Em processo penal não é admissível o sistema de se darem respostas negativas a perguntas negativas, já que estas têm como característica peculiar a inversão das regras do ónus de prova, embora em processo penal se não possa falar em regras decorrentes da aplicação do regime do ónus de prova.
IV - Sobre o recorrente impende o ónus da transcrição dos excertos da prova gravada que em seu entender impõe uma decisão diversa.
V - Despenalizada a conduta do arguido nada obsta à sua condenação no pedido cível desde que se verifiquem os respectivos pressupostos ou, dito de outro modo, desde que se verifiquem os factos que, à data da sua prática, integravam um crime. Não se verificando a prática do crime o pedido da indemnização não pode ser admitido em processo penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: