Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
119/14.0T8PNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
MORA
Nº do Documento: RP20191010119/14.0T8PNF-B.P1
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 183, FLS 268-276)
Área Temática: .
Sumário: I - Na responsabilidade contratual, não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
II - Essa excepção não se verifica se o devedor impugna fundamentadamente o crédito e vê o tribunal dar-lhe total ou parcial razão na acção em que se discute o montante do crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2019:119.14.0T8PNF.B.P1
*
Sumário
……………………………
……………………………
……………………………

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B…, advogada, contribuinte fiscal n.º ………, com domicílio profissional na Trofa, instaurou contra C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Marco de Canaveses, procedimento de injunção posteriormente convertido, em consequência da apresentação de oposição, em acção judicial, demandando o pagamento da quantia de € 14.959,00 (€14.857,00 de capital e €102,00 de taxa de justiça).
Alegou que como advogada e no exercício dessas funções patrocinou a ré em 12 processos, elaborando diversas peças processuais, estudando, conferenciando, efectuando deslocações e outras despesas, sendo credora dos respectivos honorários discriminados nas notas de honorários e despesas apresentadas por conta dos quais apenas recebeu da ré a provisão inicial de € 750,00.
A ré contestou alegando que não recebeu qualquer nota de honorários, que não tem como determinar a justeza do trabalho que a autora alega ter realizado e da remuneração que reclama mas já pagou à autora €4.000,00 e aquando da cessação das funções da autora esta informou-a que as contas estavam saldadas.
Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 8.250,00, acrescida de IVA sobre a quantia de € 9.000,00 e juros à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I - Como se depreende do requerimento de interposição de recurso, a presente peça espelha o inconformismo da recorrente com a assunção fáctica eleita pelo tribunal “a quo”.
II - Efectivamente, entende a recorrente que a douta decisão está inquinada por uma deficiente valoração do material probatório sujeita à douta apreciação do tribunal.
III - Livre valoração da prova, é, pois, um juízo obrigatoriamente formado por um momento crítico e racional, iluminado por critérios lógicos, empíricos e científicos que tornem objectiva a decisão.
IV - O Tribunal a quo não podia ter dado como provado que a Ré recepcionou as notas de honorários que a A. diz ter-lhe enviado, nomeadamente, não podia o Tribunal a quo ter dado por provado o Ponto 14, 20, 21 da matéria de facto.
V - Primeiro, porque desde logo resulta dos autos e da documentação analisada, que as referidas cartas não foram enviadas por correio registado, muito menos, com aviso de recepção, o que desde logo causa estranheza, tanto mais, quando enviadas por advogada, a um cliente com a qual já se encontra incompatibilizada e em fase prejudicial.
VI - Ora, salvo mais douta opinião, seguindo um critério lógico e as regras da experiência, estes factos, indiciam que as notas de honorários tenham sido preparadas para juntar à ação e nunca tenham sido sequer enviadas à Ré.
VII - Segundo, acresce ainda, que quer a testemunha C… (ao minuto 16.48 a 17:25: “quando recebi um papel desses… fiquei escandalizada (…) até falei com um senhor do Tribunal que até me disse….) quer a testemunha D… (ao minuto 09:47 “quando a minha mãe recebeu aquela carta a dizer que ela devia aquela quantia…”) e ainda a mesma testemunha (ao minuto 11:46 A 13:00 quando indagada sobre que carta era essa “… foi quando a Dra. B… processou a minha mãe … era uma carta que tinha lista de trabalhos ... não era uma carta … era parecida com aquelas que vêm do Tribunal...”) negam a recepção da carta com a nota de honorários, apontando a data da tomada de conhecimento e confrontação com as notas de honorários apenas com a citação da acção em Tribunal.
VIII - Razão pela qual, o Tribunal a quo não devida ter dado como provado o ponto 14, 20, 21 da matéria de facto dada como provado, devendo antes estes pontos constarem da matéria de facto dada como não provada.
IX - O Tribunal a quo também não podia nem devia ter dado como provado que a Ré só tenha aprovisionado a A. com a quantia de 750,00€ (ponto 15 dos factos provados).
X - Os documentos juntos pela Ré como comprovativos do pagamento à A., corroborados com o depoimento da testemunha D…, explicam os pagamentos que foram sendo efectuados à A. e deveriam ter sido valorados doutra forma pelo Tribunal a quo.
XI - Afilha da R., D…, testemunha neste processo, explica que acompanhava sempre a R. ao escritório da A. e que era ela a responsável pelos pagamentos uma vez que a R. vivia do RSI – rendimento social de inserção, não tendo condições para pagar os serviços.
XII - A filha da R explica ainda que anotava num caderno todos os gastos que ia tendo com a A., e daí conseguir identificar, como fez (sublinhando os respectivos valores nos documentos juntos), quais dos valores insertos nos documentos juntos os que correspondiam a pagamentos de honorários nos processos da mãe.
XIII - Esses valores eram os levantamentos para pagamento de consultas, efectuados no multibanco na rua onde a A. tinha o seu escritório.
XIV - As datas e os locais são coincidentes e como tal podiam e deviam ter sido valorados, tanto mais que as regras da experiência indiciam que ninguém trabalha durante tantos anos sem ir sendo paga pelos serviços prestados.
XV - Ao minuto 10:18. “… das duas, de mim e da minha mãe …. Foi por volta de 5. 000,00€ a 6.000,00€”
XVI - Ao minuto 18: 48 “….eu fazia um diário das minhas despesas e confrontei-o com estes estratos … para identificar os pagamentos”.
XVII - Ao minuto 20: 24: “Meu só tinha um processo, que arquivou e perdi tudo.”
XVIII - Todas as transferências assinaladas foram efectuadas para a conta da A.
XIX - A testemunha D… apenas tinha um processo em que a A. a representava.
XX - Razão pela qual, segunda as regras da experiência, facilmente se depreende que os pagamentos efectuados não poderiam ser todos dados por não provados ou por conta do único processo da testemunha.
XXI - Devia, pois, o Tribunal a quo ter dado como provado o pagamento da quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) a título de honorários pegos pela R. à A.
XXII - Razão pela qual também não podia nem devia ter dado como provado que a Ré só tenha aprovisionado a A. com a quantia de €750,00 (ponto 15 dos factos provados).
XXIII - Existe pois, salvo mais douta opinião erro na apreciação da prova.
XXIV - Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares e testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do artigo 662º do CPC.
XXV - São critérios de fixação dos honorários do advogado, a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o tempo despendido, o resultado obtido, entre outros e os demais usos profissionais (entre outros, a capacidade económica do cliente).
XXVI - Ora, analisadas as certidões e documentos juntos aos autos, constata-se que o grau de dificuldade e complexidade dos assuntos era diminuto, os resultados obtidos também não foram favoráveis e a cliente vivia numa situação económica difícil, dependente do RSI – Rendimento Social de Inserção.
XXVII - Acresce, que na maioria dos processos, a intervenção da A. foi efectuada já numa fase avançada do processo e na sua maioria também não foram concluídos pela A..
XXVIII - A A. foi ainda convidada a aperfeiçoar várias peças processuais.
XXIX - Acresce que as notas de honorários apresentadas em sede do apenso C destes autos, não correspondem às apresentadas na Ordem dos Advogados.
XXX - Existem várias incongruências nas próprias notas de honorários, sobretudo no que concerne ao tempo despendido, a A. solicita o pagamento de 400h de trabalho prestado, discriminado apenas 290h, sendo que dessas horas parte delas corresponde a tempo despendido em deslocações e que não pode ser contabilizado da mesma forma a título de honorários.
XXXI - Nesse tempo despendido como de deslocações, foram considerados pela Ordem (no laudo) e consequentemente, pelo Tribunal a quo, deslocações entre a Trofa e o Marco de Canaveses, quando à data o escritório da A. era em Santo Tirso, o que equivale a uma redução no tempo despendido em deslocações de cerca de 10 minutos (menos cerca de 10/20Km)
XXXII - Tudo conduzindo a que o laudo da Ordem dos Advogados, tenha reduzido os honorários solicitados pela A. para 9.000,00€ (nove mil euros), que ainda assim, consideramos desmesurado.
XXXIII - Por tudo, em correspondência aliás com o defendido no laudo da Ordem dos Advogados, devem as notas de honorários juntas pela A. ser drasticamente reduzidas, por forma a respeitar o estatuído no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
XXXIV - O Tribunal a quo, condenou a Ré / recorrente no pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano sobre o montante de 9.000,00e acrescidos de Iva à taxa legal em vigor, a contar desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
XXXV - O artigo 805 do C. Civil determina o momento a partir do qual o devedor entra em mora. E aponta, como princípio geral, no seu n.º 1, a interpelação como momento, a partir da qual, o devedor se constitui em mora, se não pagar tempestivamente. E, excepcionalmente, no n.º 2, refere os momentos constitutivos da mora, sem interpelação.
XXXVI - Sucede que vem sendo entendimento dominante na jurisprudência, indo de encontro ao acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ 2/2002 que não tendo sido previamente consignado o valor dos honorários, nem a forma da sua determinação, e, não aceitando o cliente a nota de honorários que é sujeita a redução, a obrigação não é líquida, sendo a decisão o momento constitutivo da obrigação e os juros devidos a contar da prolação da sentença em primeira instância.
XXXVII - Neste sentido, vide: Ac. STJ de 20.06.2002, proc. 402/01: I- O artigo 65º, nº. 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados não estabelece qualquer método para dirimir as divergências acerca do montante dos honorários entre o advogado e o cliente, limitando-se a consagrar critérios referenciais de carácter deontológico a serem observados pelos advogados. II- Tendo a conta de honorários sido recusada pelo cliente, e fixados estes em montante inferior, por decisão judicial, os juros de mora devem contar-se desde a citação e não desde a apresentação da nota de honorários. E, ac. TRG 2259/07.3TBFAF-D.G1 de 29-09-2014: 1.Para o cálculo dos honorários de advogado deve prevalecer o trabalho despendido com a questão. E neste deverá atender-se, essencialmente, à complexidade da questão, e à necessidade do seu acompanhamento, ao trabalho intelectual desenvolvido no estudo de preparação e de intervenção ao longo do processo. Os outros pontos enunciados no artigo 100 do Estatuto da Ordem dos Advogados deverão ser apreciados de forma secundária, face ao trabalho e complexidade da causa. 2. Os juros de mora devem contar-se a partir da prolação da sentença de primeira instância quando esta fixar o montante e nele intervier um juízo actualizador, ao abrigo do acórdão uniformizador de jurisprudência 2/2002. Ac. do TRL proc.2440/11.0YXLSB-J de09/02/2017: Os honorários dos advogados são determinados/fixados ou nos termos da convenção prévia (arts. 280 e 400 do CC) ou pelos advogados (art. 105/2 do EOA); fixados pelos advogados (segundo os critérios do art. 105/3 do EOA), eles deixam de ser líquidos e por isso vencem juros de mora desde a data em que o cliente foi interpelado para os pagar (arts. 777/1, 804 e 805/1, todos do CC).
XXXVIII - Razão pela qual, a ser a Ré condenada no pagamento de honorários, os juros só devem ser contabilizados a contar da data da sentença de primeira instância.
A recorrida não respondeu a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
ii) Se o valor dos honorários deve ser reduzido;
iii) A partir do que data devem contar-se os juros de mora.

III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. A autora é advogada e exerce essa profissão com fins lucrativos.
2. A ré recorreu aos serviços da requerente outorgando-lhe procuração para que esta a patrocinasse em vários processos judiciais.
3. Desde o ano de 2012 até Julho de 2016, no exercício do mandato forense, a autora patrocinou a requerida nos seguintes processos judiciais:
a) Processo n.º 1273/07.3TBMCN-A: inventário/partilha em casos especiais;
b) Proc. n.º 1273/07.3TBMCN-B: remoção de cabeça de casal; ambos a correrem termos na Comarca de Porto Este, Juízo Central de Família e Menores de Paredes, J3;
c) Proc. n.º 1750/10.9TBMCN: acção executiva para pagamento de quantia certa,
d) Proc. n.º 1750/10.9TBMCN-A: embargos de terceiro, ambos a correr termos na Comarca do Porto Este, Juízo Central de Execução de Lousada;
e) Proc. n.º 1363/08.5TBMCN: acção executiva pagamento quantia certa;
f) Proc. n.º 1363/08.5TBMCN-A: ambos a correr os seus termos na Comarca do Porto Este, Juízo Central de Execução de Lousada, J1;
g) Proc. n.º 119/14.0T8PNF: acção de processo comum de acidente de viação;
h) Proc. n.º 119/14.0T8PNF-A: incidente habilitação herdeiros, ambos a correr os seus termos na Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel, J4;
i) Proc. N.º 1420/10.8TBMCN: acção de processo comum, de acidente de viação, a correr termos na Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível do Marco de Canavezes;
j) Proc. n.º 1420/10.8TBMCN.P1: recurso para o Tribunal Relação do Porto – 2ª Seção;
l) Proc. n.º 1327/13.7TBMCN: acção de processo comum de responsabilidade civil, a correr termos na Comarca de Porto Este, Juízo Local Cível do Marco de Canaveses;
m) Proc. n.º 393/12.7TBMCN: acção sumária de acidente viação, que correu termos no Tribunal Judicial do Marco Canaveses (extinto), 1º Juízo.
4. No âmbito dos referidos processos, a autora analisou, estudou e elaborou várias peças processuais: petições iniciais, contestações, respostas, réplica, quesitos, vários requerimentos, designadamente de relatórios de perícia e exames médicos, conforme consta das notas de despesas e honorários de fls. 10 e ss. do apenso C, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5. Para a elaboração dos referidos trabalhos a autora procedeu a várias reuniões com a ré e desenvolveu vários contactos telefónicos e escritos com médicos, destinados à realização de cuidados médicos à requerida e necessidade de intervenção cirúrgica.
6. A autora desenvolveu vários contactos telefónicos e escritos com o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), destinados a obter acordo de pagamento de cirurgia à requerida, e posteriormente negociação para acordo de pagamento de indemnização.
7. A autora, no exercício do seu mandato, praticou e participou em vários actos forenses, nomeadamente audiências, conferências de interessados e inquirição de testemunhas.
8. Abordou e estudou áreas do direito de família, sucessões, responsabilidade civil e processo executivo.
9. A autora deslocou-se, em viatura própria, ao Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, por várias vezes, bem como à Conservatória do Registo Predial e aos Serviços das Finanças.
10. Analisou e estudou doutrina e jurisprudência das áreas do direito em discussão.
11. Procedeu à redacção e envio de vários e-mails, cartas para a cliente, médicos e colegas.
12. Realizou várias conferências telefónicas, analisou e arquivou despachos e oposições/contestações, exercendo o contraditório.
13. A autora procedeu ao envio de correio, realizou fotocópias e usou internet e telefone e efectuou deslocações em viatura própria.
14. As 12 notas de despesas e honorários que enviou à ré e esta recebeu, respeitam a um total de 290 horas de trabalho, correspondente ao valor global de € 9.000,00, acrescido de IVA, considerado adequado ao trabalho realizado, de acordo com o laudo de honorários da Ordem dos Advogados.
15. A ré só aprovisionou a autora num total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
16. Durante o início de Maio de 2016 a ré começou a pôr em causa o trabalho da autora, imputando-lhe a demora judicial.
17. Apesar das explicações fornecidas pela autora, a ré insistia que essa demora se devia à autora, estando, assim, quebrada a necessária confiança à continuidade dos mandatos forenses confiados à autora.
18. No dia 6 de Junho de 2016 a autora apresentou renúncia aos mandatos que a ré lhe havia confiado.
19. A ré foi devidamente notificada das renúncias apresentadas, estando representada por advogado.
20. No dia 20 de Junho de 2016, a autora apresentou as notas de despesas e honorários à ré, através de carta enviada a esta.
21. Após ter recepcionado essa missiva a ré contactou telefonicamente a autora dizendo-lhe que tinha recebido a carta com várias contas de honorários e que depois passaria no escritório para pagar, mas nunca mais o fez.

IV. O mérito do recurso:
A] da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A recorrente discorda da decisão de julgar provados os factos dos pontos 14, 20 e 21, defendendo que devem ser julgados não provados em virtude do teor do seu próprio depoimento de parte e do depoimento da testemunha sua filha.
Ouvida a gravação da audiência entendemos que a prova produzida é abundante e permite com enorme segurança julgar provados estes factos. Independentemente de se tratarem do depoimento da própria parte e da sua filha, os dois depoimentos mencionados pela recorrente não invalidam essa convicção, muito pelo contrário.
Aliás a própria recorrente admite que no decurso do seu depoimento, nos esclarecimentos que prestou e em resposta a perguntas da Mma. Juíza a quo, confirmou ter recebido a carta com as notas de honorários da autora, embora agora afirme que essa resposta foi dada sem reflectir, de forma inconsciente, o que a audição da gravação não nos permite apurar.
Por conseguinte, na nossa convicção, a resposta dada pela 1.ª instância está correcta e deve ser mantida.
A recorrente discorda igualmente da decisão relativa ao ponto 15 da matéria de facto, no qual se julgou provado que ela apenas entregou à autora uma provisão no valor total de € 750,00, defendendo, ao contrário, que se deve julgar provado que pagou à ré o valor total de € 4.000,00 a título de honorários.
Para o efeito invoca o depoimento da testemunha D…, filha da ré, e os documentos juntos constituídos por extractos dos movimentos da conta à ordem desta testemunha.
Ouvida a gravação da totalidade da audiência final e analisados os documentos em questão, parece evidente que não existe prova suficiente do pagamento do valor referido pela recorrente.
Os documentos em causa apenas revelam diversos levantamentos de quantias de €60,00 mas não demonstram, evidentemente, o destino que foi dado ao dinheiro levantado pela titular da conta.
Essas quantias são módicas e por isso mesmo compatíveis com o dinheiro de mão necessário a qualquer pessoa para fazer face a despesas correntes, nada permitindo conjecturar que o seu destino pudesse ter sido outro.
Mesmo a fazer fé no depoimento da filha da ré, as reuniões com a autora destinavam-se a tratar de processos judiciais e assuntos jurídicos que eram uns da ré, outros da filha e outros conjuntos, tornando impossível formar uma ideia sobre o que podiam ser pagamentos de valores devidos pela ré e/ou pagamento de valores devidos pela filha.
Os honorários pedidos na acção são relativos ao trabalho nas acções especificadas na petição inicial, mas estas duas pessoas tinham pendentes uma incrível multiplicidade de processos e questões jurídicas de diversa natureza, pelo que da simples circunstância de se terem realizado reuniões entre a autora e elas também não se pode tirar a conclusão de que todo e qualquer pagamento que tivesse lugar se reportava aos honorários aqui peticionados.
Por fim, os próprios levantamentos reflectivos nos extractos estão muito longe de perfazer os valores referidos pela recorrente (a sua filha mencionou ainda pagamentos em dinheiro vivo não levantado da conta bancária que naturalmente nenhum tribunal pode aceitar como prova de pagamento), havendo em diversas páginas do documento repetições da mesma operação (data, local e montante) que não só atenuam o valor probatório do próprio documento (trata-se de uma segunda via e ficou por explicar a razão de ser das repetições anotadas) como reduzem mais o montante que alegadamente teria levantado para pagar à autora.
Neste contexto probatório, afigura-se-nos absolutamente impossível considerar que foi produzida prova de mais algum pagamento para além dos que foram feitos por transferência bancárias, foram admitidos pela autora e o tribunal acolheu na decisão.
É verdade que parece irrazoável que um profissional forense trabalhe num tão largo número de processos, em tão variadas questões e durante tanto tempo recebendo apenas uma provisão de €750,00. E também não é nada incomum, por razões que todos adivinham, que sejam feitos pagamentos em dinheiro, comportamento que depois dificulta enormemente a prova do pagamento, sobretudo quando ele ocorre num espaço fechado e na presença de apenas duas ou três pessoas.
Todavia, essas percepções extraídas das regras da experiência não são bastantes para se considerar feita uma prova que pura e simplesmente não existe, sendo certo que o pagamento é um facto extinto cuja demonstração cabe ao devedor.
Deve, por isso, manter-se a decisão sobre a matéria de facto tal como foi proferida.

B] da matéria de direito:
1. montante dos honorários:
A recorrente insurge-se contra o montante dos honorários fixados pela decisão recorrida, sustentado que «em correspondência aliás com o defendido no laudo da Ordem dos Advogados, devem as notas de honorários juntas pela A. ser drasticamente reduzidas, por forma a respeitar o estatuído no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados».
A verdade é que o laudo da Ordem dos Advogados já reduziu drasticamente o valor dos honorários. A autora reclamava honorários no montante de €14.850 e o laudo considerou que a dificuldade dos assuntos, o tempo despendido e os resultados obtidos apenas justificariam honorários no valor de €9.000,00 (abatido do valor da provisão), tendo sido este o valor acolhido na sentença recorrida.
Como todos sabemos, o mandato judicial é um contrato de mandato oneroso – artigos 1157º, 1158º, nº1º, e 1178º Código Civil -.
No que respeita à fixação da remuneração, manda a lei que se atenda, antes de mais, à convenção (prévia ou posterior) das partes; na sua falta às tarifas profissionais; na falta de ambas aos usos; e, na falta de qualquer dos critérios anteriores, a juízos de equidade - nº 2 do artigo 1158º do Código Civil -.
No caso dos honorários forenses existe uma disposição legal que especifica alguns critérios a observar na fixação do respectivo valor. Referimo-nos ao art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, em vigor à data do início da prestação dos serviços.
De acordo com a posição corrente da jurisprudência, esta norma não estabelece, nem pretende estabelecer, contudo, qualquer método decisório ou critério legal para dirimir as divergências, discordâncias ou controvérsias acerca dos montantes de honorários entre os sujeitos contratuais envolvidos, antes se limita a consagrar critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários.
Acresce que se vem entendendo igualmente que na fixação dos honorários a um advogado existe um inultrapassável momento de discricionariedade, não no sentido administrativo, mas no sentido civilístico que se prende com a boa fé que «impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no procedimento das normas contendo conceitos indeterminados pois, para além da ponderação dos factores aludidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem, se o houver, e se considerem juízos de equidade» - cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2007 e de 02.10.2008, in www.dgsi.pt -.
António Arnault, in Iniciação à Advocacia, pág. 99, a propósito do então artigo 65.º do Estatuto, definia cada um dos critérios previstos (o tempo gasto, dificuldade do assunto, as posses do cliente, os resultados obtidos e a praxe do foro e estilo da comarca), concluindo que os mesmos não eram taxativos, devendo o advogado proceder conscienciosamente, com moderação e especial sensibilidade, conjugando todos os factores, mas dando prevalência ao tempo gasto e às posses do cliente.
Segundo este autor causas idênticas podem justificar honorários diferentes. E quanto aos resultados obtidos, entende que serão atendíveis quando o cliente viu significativamente aumentado o seu património, ou quando, num processo criminal de certa gravidade logrou ser absolvido ou foi condenado em pena não privativa de liberdade. De contrário, refere, como ensina Maurice Garçon, os “honorários são o preço do trabalho prestado e não a retribuição do resultado obtido”. Daí que os honorários sejam devidos independentemente do resultado da demanda, mesmo quando o cliente perde a acção na totalidade, ainda que em tais casos o advogado deva ser mais moderado (cf. Revista da Ordem dos Advogados, nº 43, pág. 227, nº 35, pág. 294, e nº 51, pág. 611).
Ninguém questiona, portanto, que os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados.
Nos termos do art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, em vigor à data do início da prestação dos serviços, «os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa», (n.º 1), cabendo ao advogado, na falta de convenção prévia reduzida a escrito, fixar ele mesmo os honorários, em conta enviada ao cliente com discriminação dos serviços prestados (n.º 2). Nessa fixação, «deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais». (n.º 3).
Relevam a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de exigência e dificuldade técnica concretizados em cada caso, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação e os demais usos profissionais. Os aspectos mais relevantes para a fixação dos honorários são o tempo gasto e a dificuldade do assunto - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.1999, in CJ-AcSTJ, ano VII, 1999, Tomo III, págs. 19/21 -. Para além disso, deve ser levado em consideração, em termos de equidade, os custos fixos de funcionamento do escritório de advogado. Menor relevância terá o «resultado obtido», uma vez que a obrigação a que se encontra adstrito o advogado é, essencialmente, uma obrigação de meios e não de resultado – cf. Moitinho de Almeida, in Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, pág. 23 –.
Uma última palavra para referir que o laudo da Ordem dos Advogados não vincula o tribunal. Antes assume no processo a natureza de mais um elemento adjuvante da decisão, com a particularidade de provir de outros profissionais do foro com melhores e mais aprofundados conhecimentos sobre a dimensão, o volume e a complexidade do trabalho e as praxes do foro e do estilo da comarca a esse propósito. Não é, portanto, um elemento negligenciável, muito pelo contrário, mas também não é um elemento que encerre um juízo subtraído à análise crítica do tribunal.
Ora no caso, lido o laudo da Ordem dos Advogados verifica-se que o mesmo analisa, sopesa e critica como enorme pormenor o trabalho que as peças e intervenções processuais da autora nos processos em que exerceu o mandato evidenciam e/ou pressupõem, que quantifica de modo autónomo e independente o tempo que esse trabalho requereu e perscruta a dificuldade, complexidade e qualidade técnica das peças, tecendo considerações sobre esses aspectos para quantificar a remuneração julgada adequada.
O pormenor e a extensão da análise feita no laudo é de tal modo que não nos deixa dúvidas quanto ao acolhimento do valor dos honorários do laudo, o qual, sendo de €9.000, também nos parece corresponder à remuneração adequada ao trabalho realizado.
Nesse sentido, entende-se não modificar o valor fixado na decisão recorrida correspondente ao valor indicado no laudo com abatimento da provisão efectuada.

2. data a partir da qual são devidos juros de mora:
Na sentença recorrida fixou-se o início da contagem dos juros de mora sobre o capital dos honorários no momento da citação, contra o que se insurge a recorrente defendendo que a contagem se inicie apenas com a prolação da sentença.
Quid uris?
Existe alguma jurisprudência divergente a este respeito, sendo essa divergência resultante do momento que se considera como o da constituição em mora e, mais especificamente, o da liquidação da obrigação por via da regra in illiquidis non fit mora estabelecida na 1ª parte do nº 3 do artigo 805º do Código Civil.
De acordo com aquela norma, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor ou nos casos de responsabilidade extra-contratual.
A liquidação do crédito é a operação através da qual se quantifica o seu montante, se apura a sua expressão monetária. Através da liquidação o credor e o devedor ficam a saber o valor do crédito.
Numa relação contratual em que as partes não acordam previamente a retribuição devida, nem estipulam um critério objectivo e fixo para a liquidação dessa retribuição, acabando a questão por ter de ser decidida por aplicação de normas legais (v.g. artigos 883.º e 1158.º do Código Civil), a questão do momento da liquidação complica-se.
Por um lado, parece que o facto de o credor entender que lhe é devida uma quantia determinada e formular o correspondente pedido líquido não é bastante para que se considere a obrigação líquida para efeitos de constituição em mora. Isto porque estamos no domínio das relações contratuais, nas quais o mútuo consenso tem de estar na origem e ser o elemento conformador dos concretos deveres de prestar que constituem as obrigações e, portanto, não parece que possa bastar a quantificação unilateral da obrigação para que se aceite que esta corresponde ao efectivamente devido.
Por outro lado, também não parece aceitável que o devedor se possa recusar sem mais a aceitar o valor pedido pelo credor e questionar a quantificação do crédito para que isso importe sem mais, até à total definição judicial da questão, a falta de liquidação da obrigação. A norma legal em apreço preocupa-se com este aspecto e resolve-o prescrevendo que sendo a falta de liquidez imputável ao devedor este se considera em mora mesmo não sendo o crédito líquido.
Porém, esta imputabilidade supõe um juízo de censura, que a falta de liquidez seja resultado de uma actuação culposa do devedor. Ora não parece que actue com culpa, nesse sentido, um devedor que é confrontado com uma quantificação do crédito com a qual não concorda, que entende não ser ajustada e que ao discutir a questão judicialmente vê ser-lhe dada razão (total ou parcial).
Não estamos a querer dizer que a mera existência de um litígio judicial quanto à liquidação do crédito significa que a obrigação é ilíquida. Estamos apenas a pretender que se esse litígio tem razão de ser, se justifica e nele se apura que o crédito não tem afinal a medida, a quantidade pretendida unilateralmente pelo credor, não é possível responsabilizar o devedor por juros de mora como se a obrigação fosse liquida no momento da interpelação (ainda que esta seja feita no momento da citação).
Repare-se que a regra definida no nº 3 do artigo 805.º do Código Civil é de que sendo o crédito ilíquido não há mora até à liquidação. A mora independentemente de liquidação é a excepção e depende da possibilidade de imputar ao devedor a título de culpa a falta de liquidez. Não sendo possível essa imputação, observa-se a regra. Que isso possa representar, ainda assim, alguma vantagem para o devedor, é algo que não passa de um risco que as partes assumiram ao não fixar de comum acordo e previamente o valor do crédito.
Nessa medida, é nosso entendimento, sem menosprezo pelos entendimentos diferentes, que conhecemos, que tendo a ré impugnado fundadamente o valor que lhe foi reclamado pela autora, a mora só se inicia com a notificação da decisão que fixa os honorários porque é esta que procede à liquidação da obrigação e é a partir do momento do conhecimento da decisão que a devedora fica a saber quanto deve.
Nessa medida e quanto a este aspecto apenas, procede o recurso.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida apenas no tocante ao início da contagem dos juros de mora que estabelecem agora na data da notificação do presente Acórdão.
Não há lugar a condenação em custas porque a recorrente, responsável pelas mesmas, está dispensada do pagamento de taxa de justiça e a recorrida não respondeu às alegações de recurso não tendo suportado custas de parte ou despesas de que houvesse de ser ressarcida.
*
Porto, 10 de Outubro de 2019.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 514)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da silva

[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]