Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022128 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AVALISTA CÔNJUGE PENHORA BENS COMUNS EMBARGOS DE TERCEIRO DÍVIDA COMERCIAL ÓNUS DA PROVA MORATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199710169730394 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32-B/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1. CCOM888 ART10. LULL ART32. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART4 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG98. AC STJ DE 1995/03/21 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG132. AC RP DE 1985/01/31 IN CJ T1 ANOX PAG257. AC RP DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG197. AC RP DE 1993/04/26 IN CJ T2 ANOXVIII PAG220. AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG258. | ||
| Sumário: | I - Se o cônjuge do executado, em embargos de terceiro, alega a natureza não comercial da obrigação exequenda, então nesse processo caberá ao exequente, como embargado, a prova da comercialidade substancial daquela obrigação. II - Instaurada execução contra o avalista e deduzidos embargos de terceiro pelo seu cônjuge com o fundamento de que o prédio penhorado é bem comum do casal sendo a penhora ofensiva da sua posse, provada a comercialidade da obrigação avalizada igual natureza assume a obrigação do avalista como obrigação acessória, daí que, nos termos do artigo 10 do Código Comercial não haja lugar à moratória a que alude o n.1 do artigo 1696 do Código Civil que aliás desapareceu com a nova redacção dada a este normativo legal pelo artigo 4 n.1 do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||