Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021182 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705209720511 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART20 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1 ART18 N1 A ART19 ART20 N1 ART23 N2. | ||
| Sumário: | I - Demonstrado que a requerente de apoio judiciário é doméstica, não auferindo qualquer remuneração proveniente de trabalho, proprietária ( em comunhão ) de um prédio urbano, um prédio rústico, um estabelecimento de taberna e três veículos, não goza da presunção de insuficiência económica da alínea c) do n.1 do artigo 20 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, já que esta só se aplica a « quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional :. Não gozando da referida presunção e tendo omitido os rendimentos auferidos do prédio rústico de que é proprietária, bem como o valor do activo do estabelecimento comercial de taberna de que é titular, não tendo também mencionado as contribuições e impostos que paga na qualidade de proprietária dos imóveis mencionados, é clara a insuficiência dos elementos informativos disponíveis para concluir que a requerente carece de meios económicos para custear os encargos normais com a acção, pelo que não se justifica o apoio judiciário que pretende. | ||
| Reclamações: | |||