Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2409/10.2TXPRT-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP201205092409/10.2TXPRT-I.P1
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Na análise dos pressupostos de aplicação da liberdade condicional quando se encontram cumpridos 2/3 da pena o que releva são quase exclusivamente razões de prevenção especial, positiva e negativa (a “capacidade objetiva de readaptação”).
II – A existência de um incidente prisional “por uso de linguagem difamatória para com os elementos de vigilância”, que mereceu a qualificação de infração disciplinar, não implica, necessariamente, a recusa da liberdade condicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso n.º 2409/10.2TXPRT-A.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No Processo n.º 2409/10.2TXPRT do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que são:

Recorrente/Arguido: B……
Recorrido: Ministério Público

por decisão proferida em 2011/Dez./16, a fls. 233-234 (280-281 do original), não foi concedida a liberdade condicional ao arguido e cumpridos que estão 2/3 da sua pena de prisão.
2. O arguido insurgiu-se e interpôs recurso por fax expedido em 2011/Jan./08, a fls. 2 e ss., pugnando pela concessão dessa mesma liberdade condicional, acabando por concluir nos seguintes termos:
1.º) O arguido preenche os requisitos formais e materiais para obter o regime de adaptação à liberdade condicional [1];
2.º) De todos os relatórios existentes nos autos e que se destinam a instruir o próprio processo de liberdade condicional – relatórios da equipa do IRS, dos serviços técnicos prisionais, parecer elaborado pelo Director do E. P. – resulta de sobremaneira que o ora recorrente se encontra, claramente, na situação de lhe ser concedida a liberdade condicional, atenta al. b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal [2-3];
3.º) O arguido não pode ser julgado duas vezes pela prática do crime cometido, encontrando-se o mesmo ciente da gravidade do mesmo, sendo certo que durante o seu percurso prisional de 4 anos de reclusão foi sujeito a uma única punição disciplinar, estando em causa a execução da pena de prisão e já não o seu julgamento [5, 7];
4.º) Entende, por isso, que o despacho recorrido contém conclusões que não podiam ser retiradas das diligências de prova nas quais o mesmo se baseou e nada do que é referido nos relatórios vem plasmado na decisão final, tratando-se, por isso, de uma clara nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, al. c) do Código de Processo Penal, que se invoca [6];
5.º) Violou-se o disposto no artigo 61.º, 62.º e 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal [7, 8].
3. O Ministério Público respondeu em 2012/Fev./02, a fls. 18 e ss., onde muito embora reconheça que o arguido “indiciava mudanças positivas” em meio prisional, veio o mesmo a interromper esse percurso com a punição disciplinar que lhe determinou a revogação do RAI e interrompeu o benefício de licenças de saída, concluindo pela improcedência do recurso.
4. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2012/Mar./07, a fls. 241-243, igualmente no sentido da improcedência do recurso.
5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e solicitaram--se elementos respeitantes ao processo disciplinar que já foi referido, tendo-se colhido de seguida os vistos legais, nada obstando a que se conheça do mérito deste recurso.
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O objecto do presente recurso centra-se essencialmente na existência ou não de fundamentos para a concessão da liberdade condicional, já que a invocada nulidade da decisão recorrida tem apenas por base esta ter olvidado todo o comportamento positivo do arguido, referenciado nos relatórios que foram elaborados, o que nos convoca para o cerne da impugnação que foi formulada, pelo que apenas nos centraremos na mesma.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O despacho recorrido
“Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B….., identificado nos autos.
Foram elaborados os pertinentes relatórios. Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer desfavorável (por maioria ponderada) à concessão da liberdade condicional, e procedeu-se audição do recluso, que consentiu na aplicação de tal regime.
O Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da liberdade condicional.
Cumpre decidir, nada obstando, consignando-se que a factualidade a seguir mencionada e analisada resulta do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do C.R.C. do condenado, dos relatórios elaborados em cumprimento do preceituado no artigo 173.°, n.° 1, alíneas a) e b), do C.E.P., da ficha prisional remetida pelo estabelecimento prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, tudo elementos documentados nos autos. O condenado é delinquente primário, nasceu em 12.10.1979 e cumpre a pena de 6 anos de prisão, à ordem do processo n.° 672/07.5TAGDM, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido desde o início de 2006 até 21 de Novembro de 2007. Atingiu o meio da pena em 21.11.2010, os dois terços da mesma em 21.11.2011, estando o seu termo previsto para 21.11.2013. O crime de tráfico em presença reveste-se de acentuada gravidade, ponderando-se, no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 6L°, n.° 2, alínea a), do Código Penal), que o desvalor objectivo dos factos subjacentes aparece como muito acentuado, manifestado, nomeadamente, nas quantidades de substância estupefaciente em causa (para além do mais, conforme se colhe a fi. 8, a partir de meados de 2006 e até 22.11.2007, o condenado adquiria, por cerca de € 600.00, quantidade não inferior a 1000 gramas de haxixe, a cada vinte dias, para posterior venda da parte que não consumia — o que bem ilustra a elevada dimensão do crime), bem como no dilatado período de tempo durante o qual perdurou a actividade ilícita, revelador de um muito firme e renovado propósito criminoso.
Por outra parte, verifica-se que, por despacho de 21.09.2011, foi aplicada ao recluso a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento por 8 dias (medida que foi mantida após impugnação deduzida — v. o apenso H), por uso de linguagem difamatória para com elementos da vigilância, o que faz ressaltar uma personalidade com dificuldades na observância de regras, necessárias ao funcionamento da vida em sociedade.
Na sequência deste incidente, foi cessado o R.A.I. até então em curso e foi indeferido, em Outubro último, um requerimento para concessão de licença de saída jurisdicional subscrito pelo recluso, conforme comunicado no decurso da reunião do Conselho Técnico.
Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional neste momento do cumprimento da pena, não obstante o bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso até ao relatado incidente, denotando consciência crítica em relação ao ilícito penal por si cometido (cf. o auto de audição de fi. 275) e afastamento do consumo de estupefacientes (concretamente, haxixe, a droga que usava), procurou valorizar-se cru termos pessoais (através do exercício de actividade laboral até à suspensão da mesma ocorrida após a cessação do R.A.L), beneficiou, com êxito, de licenças de saída (também até ao mencionado incidente) e dispõe de condições objectivas favoráveis em meio livre (familiares, habitacionais e laborais).
Por todo o exposto, no confronto de todas as circunstâncias acima relatadas, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B….., com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
Notifique e comunique, aguardando os autos renovação anual da instância, nos termos do artigo 180.°, n.° 1, do C.E.P., devendo, três meses antes da data em referência, ser solicitado o cumprimento do disposto no artigo 173°, n.° 1, alíneas a) e b), do mesmo código, fixando-se, desde já, o prazo de um mês para a elaboração dos respectivos relatórios.”
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2. Os fundamentos do recurso
i) Os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade das penas e a liberdade condicional
A Constituição estabelece no seu artigo 18.º, n.º 2 que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enuncia vinculativamente para os Estados Membros no seu artigo 49.º, n.º 3 que “As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.”
Decorre da conjugação destes preceitos o princípio da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas, não só na sua escolha e determinação, assim como na sua execução, mormente quando as reacções penais forem privativas da liberdade.
A proporcionalidade tem sido perspectivada a partir de três sub-princípios: da idoneidade ou adequação (i), da necessidade ou exigibilidade (ii), ambos respeitantes à optimização relativa do que é factualmente possível, e da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (iii), o qual se reporta à optimização normativa, seja a propósito dos direitos, liberdades e garantias em geral [Ac. TC 11/83, 285/92, 17/84, 86/94, 99/99, 302/2006, 158/2008{1}], seja especificamente no que concerne às reacções penais [Ac. TC 370/94, 527/95, 958/96, 329/97].
Por sua vez, será de referir que tanto na determinação como na execução das penas, dever-se-á atender às finalidades destas, que segundo o art. 40.º do Código Penal, consistem na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica ou social, típica da prevenção geral{2}, seguindo-se as vertentes da prevenção especial.
Por sua vez e de acordo com o artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável”.
Tudo isto reforça que a execução de uma pena de prisão tem essencialmente na sua base, sendo de resto a sua âncora, razões nítidas de prevenção geral, associadas à defesa da sociedade e à paz jurídica ou social, mas também orientações de prevenção especial, especialmente na vertente da ressocialização do arguido.
Para o efeito, de modo escalonado e proporcionado, fixaram-se no artigo 61.º do Código Penal os requisitos de flexibilização da execução da pena de prisão, através da antecipação da liberdade, optando-se não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, como também por uma diferenciação material dos seus pressupostos discricionários.
Assim e partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por parte do condenado (n.º 1), situaram-se os demais pressupostos formais para a liberdade condicional facultativa em 1/2 (n.º 2) e em 2/3 (n.º 3) do cumprimento da pena de prisão, enquanto se fixou a liberdade condicional de carácter obrigatório ou automático no cumprimento de 5/6 de pena de prisão (n.º 4), mas desde que esta seja superior a 6 anos.
Do exposto decorre que a liberdade condicional corresponde a um instituto de natureza incidental que ocorre no decurso da execução da pena de prisão [Ac. do TC 427/2009, Ac. Uniformizador STJ 2/99, DR35/99 I-A; Ac. TRP 10/Mar/2010]{3} e que é exclusivo desta, não sendo, por isso, extensível a outras reacções penais privativas da liberdade e substitutivas da pena de prisão [v. g. o regime de permanência na habitação; Ac. TRP 28/Jan./2009]{4}.
Tratando-se, essencialmente, de um período de transição entre a prisão e a liberdade [Ac. TRP de 10/Fev./2010]{5}, o mesmo pode estar sujeitos a medidas prévias de adaptação e antecipação da liberdade condicional (62.º Código Penal), flexibilizando-se a execução da pena de prisão, ou então a restituição à liberdade provisória pode ficar condicionada a certas regras de conduta, que até pode implicar um regime de prova e um plano de reinserção social (64.º Código Penal).
Importa no entanto reter que a concessão de liberdade condicional não tem subjacente qualquer “ideia de benefício penitenciário”, nem pode ser vista como uma “medida de clemência”, sendo antes, na perspectiva do recluso, um verdadeiro direito subjectivo (i), assente na sua responsabilização e no esforço da sua reinserção social [Ac. TRP de 08/Set./2010, 25/Mar./2010]{6}, e na perspectiva do tribunal, um autêntico poder-dever de concessão da liberdade condicional (ii), verificados que estejam os seus pressupostos formais e materiais [Ac. TC 427/2009].
Nestas últimas acentuam-se as finalidades preventivas na execução das penas, tanto na sua dimensão geral de integração e defesa do ordenamento jurídico, como na sua dimensão especial de ressocialização, [Ac. TRP 14/Abr./2010]{7}. Daí que a liberdade condicional só deva ser recusada, como se enunciou neste último aresto, “se a libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico ou na decorrência de motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes”.
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ii) A liberdade condicional facultativa na modalidade do cumprimento de 2/3 da pena de prisão
A propósito da segunda modalidade de concessão da liberdade condicional facultativa, estabeleceu-se no artigo 61.º, n.º 3 do Código Penal que “O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior”.
Por sua vez, desta alínea a) resulta que só será concedida a liberdade condicional quando “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Não se dá, nesta modalidade de liberdade condicional facultativa quando atingidos os 2/3 do cumprimento da pena de prisão, a mesma relevância que se confere à prevenção geral quando apenas se atinge metade desse cumprimento [Ac. TRP de 28/Set./2011, 21/Set./2011, 15/Set./2010, 14/Jul./2010, 20/Jan./2010 e 07/Out./2009]{8}.
Nesta conformidade, na outorga da liberdade condicional facultativa quando estejam cumpridos 2/3 da pena de prisão passam-se quase exclusivamente a acentuar as razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir (i), seja positiva, conducente à sua reinserção social (ii).
Por isso e como já se referiu no Acórdão desta Relação de 18/Fev./2009, “No momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial”.{9} Para o efeito dever-se-á ter em atenção as repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do arguido e podem vir a revelar-se na sua vida futura.
Assim, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é, como já se afirmou, a “capacidade objectiva de readaptação”{10}, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. Tal só será possível mediante um prognóstico individualizado e favorável à reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
Daí que não seja tão decisivo o “bom comportamento prisional em si”, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão.
A propósito convém relembrar que os relatórios emitidos pelas entidades competentes oferecem, naturalmente, um relevante “contributo informativo sobre aspectos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projectos futuros de vida, etc., que habilita o tribunal a fazer uma avaliação global”, o mesmo sucedendo em relação ao parecer do Conselho Técnico, o qual é um órgão auxiliar do tribunal, com funções consultivas deste (142.º CEP), mas não são, obviamente, vinculativos [Ac. TRL de 21/Nov./2007; TRP de 22/Set./2010]{11}.
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iii) O dever de fundamentação reforçado da concessão ou recusa da liberdade condicional
Existe também o dever constitucional e legal de fundamentar as decisões judiciais (205.º, n.º 1, Constituição; 146.º, n.º 1 CEP), o qual tem ainda uma função estruturante dos direitos de defesa e do direito a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4, 32.º Constituição; 6.º CEDH), como assinala abundantemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional [Ac. 55/85, 680/98, 135/99, 147/2000, 61/2006, 268/2007, 408/2007] e do STJ [1992/Fev./13, 1997/Jan./09, CJ (S), 1998/Jan./27, 2003/Fev./20, 2008/Abr./23, CJ (S) I/36, I/172, BMJ 474/151, CJ (S) I/206, II/205].
Mormente quando está a causa a liberdade (27.º, n.º 1 Constituição) ou qualquer outro direito fundamental que venha a ser restringido, exigindo-se nestes casos, que haja, tanto de facto, como de direito, um reforço dessa motivação.
Isto passa por uma valoração crítica e racional de todas as questões suscitadas e que importa resolver, permitindo a transparência do processo decisório, promovendo a sua compreensão e aceitação [Ac. TC 322/93; 546/98, 401/02].
Assim, a ocorrência de sanções disciplinares aplicadas ao recluso não devem ser vistas em abstracto, tendo apenas por referência a ficha biográfica do recluso, mas antes em concreto, ou seja, a partir daquela específica conduta revelada por este.
E isto porque só a partir dessa conduta em concreto é que se pode avaliar se a mesma contende objectivamente com a capacidade de readaptação que o mesmo deveria começar por revelar em meio prisional, afastando, de modo irremediável, o juízo de prognose favorável à sua restituição à liberdade.
Daí que esse juízo favorável ou desfavorável à concessão da liberdade condicional deva assentar em factos precisos e concretos e não em conclusões ou referências meramente abstractas e insindicáveis.
Nesta conformidade, a decisão que aprecie a concessão ou recusa da liberdade condicional, sempre que faça referência a certos registos disciplinares não se pode ficar por referências tabulares ou putativamente apodícticas quanto às mesmas, devendo antes descrever a conduta que consubstancia cada uma dessas infracções, pois só assim se pode aferir da sua relevância. Isto não impede, naturalmente, que a Relação concretize essa factualidade, sempre que haja uma referência genérica a tais registos na decisão recorrida (410.º, n.º 2, al. a); 426.º, n.º 1, C. P. Penal, ambos por interpretação extensiva).
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iv) A dignidade da pessoa humana e os princípios orientadores da execução de uma pena de prisão
Muito embora o relacionamento entre os sitiados num estabelecimento prisional esteja sujeito a certas especificidades, típicas de instituições totalitárias, no sentido em que nesses locais ou espaços existe uma nítida privação ou limitação da(s) liberdade(s), essas peculiaridades de coexistência forçada, no âmbito de um Estado de Direito Democrático (2.º Constituição), devem pautar-se pelo respeito da dignidade da pessoa humana (1.º; 24.º, n.º 1, 25.º da Constituição; 5.º da DUDH; 3.º, n.º 1 da CEDH; 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP; 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE).
O conceito de dignidade da pessoa humana tem sido evolutivo, com vários marcos e algumas referências.
Daquelas sobressai, para além dos já referenciados tratados internacionais, a Convenção sobre a Escravatura das Nações Unidas, assinada em Genebra em 25 de Setembro de 1926, onde se define a escravidão como “o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade” (1.º, 1), a que se seguiu um Protocolo Suplementar, subscrito em Nova Iorque em 07 de Dezembro de 1953.
Também será de referir a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, aprovada no decurso da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra a 5 de Junho de 1957, cujos subscritores comprometeram-se no seu artigo 1.º a “suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não o utilizar sob qualquer forma: a) Quer por medida de coerção ou de educação política, quer como sanção a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas ou manifestem a sua oposição ideológica à ordem política, social ou económica estabelecida; b) Quer como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra com fins de desenvolvimento económico; c) Quer como medida de disciplina do trabalho; d) Quer como punição, por ter participado em greves; e) Quer como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa”.
Haverá igualmente que ter presente todo o direito internacional humanitário, como sucede com as Convenções de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha [I] ou no Mar [II], ao Tratamentos dos Prisioneiros de Guerra [III] ou à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra [IV], adoptadas em 12 de Agosto de 1949, cujo artigo 3.º, que é uma disposição comum a todas estas Convenções, estipula no seu n.º 1 o seguinte: “Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas: a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios; b) A tomada de reféns; c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes; d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados” – a estas Convenções seguiram-se os três Protocolos Adicionais adoptados em 08 de Junho de 1977.
Por último e reportando-nos às novas formas de escravatura, com incidência no tráfico de pessoas, para trabalhos domésticos de servidão ou na exploração sexual, que colocam as vítimas numa posição de acentuada vulnerabilidade, destacamos, ao nível do Conselho da Europa, as Recomendações 1523 (2001), de 26/Jun., 1663 (2004), de 22/Jun., bem como a Convenção Europeia contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à sua assinatura a 16 de Maio de 2005, sem esquecer a jurisprudência mais recente do TEDH [Siliadan c. França, de 2005/Jul./26; Rantsev c. Chipre e Rússia, de 2010/Jan./07]{12}.
Uma outra nota de leitura podemos encontrar no Protocolo n.º 13 à CEDH, adoptado em Vinius em 03 de Maio de 2002, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias, que em Portugal se iniciou com o Acto Adicional à Carta Constitucional de 05 de Julho de 1852 (artigo 16.º), que a proibiu para os crimes políticos, sendo depois reforçada pela Lei de 1 de Julho de 1867, que apenas abriu uma excepção para os crimes militares, até que a Constituição de 1911 (3.º, 22) a suprimiu totalmente, o que se manteve na actual Constituição (24.º, n.º 2).
Por último, temos a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que partindo da dignidade da pessoa humana como “um valor axial e nuclear da Constituição” e “princípio regulativo primário da ordem jurídica, fundamento e pressuposto da “validade” das respectivas normas” [Ac. 105/90], tem vindo a perspectivar o mesmo como culturalmente dinâmico e concretizador nas soluções que se possam encontrar, tanto pelo legislador, como pelos tribunais. Tal princípio foi dirigido, entre outros casos, ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, designadamente ao nível da investigação criminal, como seja na realização de testes de alcoolemia em público ou na preservação da intimidade revelada em diários apreendidos [Ac. TC 319/95, 607/2003]. Também se concretizou esse princípio salvaguardando-se “o mínimo dos mínimos” de subsistência económica de qualquer pessoa [Ac. TC 177/2002, 96/2004], através da inadmissibilidade de penhora do então designado salário mínimo nacional, quando este fosse a única fonte de rendimentos, mediante a privação do executado, ainda que parcialmente, da disponibilidade desse valor.
Partindo destas referências materializadas no texto da Constituição e nas Convenções de direito internacional, bem das enunciadas narrativas jurisprudenciais, podemos ter, desde logo, uma compreensão ontológica da dignidade da pessoa humana, em que esta surge como um fim em si mesmo e não como um mero instrumento.
Mas também aí encontramos, numa percepção jusfundamental, a qual assenta no seu reconhecimento social e jurídico, uma dimensão negativa (i) de que a pessoa humana não pode ser reduzida a um mero objecto e uma dimensão positiva (ii), de que deve salvaguardar-se, a todo o ser humano e em qualquer situação, um espaço mínimo de integridade moral.
Assim e mediante este princípio proíbe-se qualquer tipo de tratamento desprezível da condição humana ou que impeça arbitrariamente a sua realização.
Também os princípios legais orientadores da execução de uma pena de prisão se situam no respeito por essa mesma dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios constitucionais e de direito internacional (3.º, n.º 1 CEP), o que implica o respeito pela personalidade do recluso (3.º, n.º 2 CEP), estando-lhe reconhecido um autêntico estatuto jurídico (6.º CEP), o qual lhe confere direitos (7.º CEP), mas também deveres (8.º CEP). A par deste estatuto jurídico existe ainda a indispensabilidade de acautelar a ordem e a disciplina num estabelecimento prisional, estando as respectivas medidas sujeitas aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (86.º, n.º 1 e 4 CEP), sujeitando-se os reclusos a um específico regime disciplinar (98.º e ss. CEP).
Tal implica a existência de respeito mútuo, entre aqueles que estão privados de liberdade e aqueles outros que estão encarregues de assegurar essa privação da liberdade.
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No caso em apreço está em causa a condenação do arguido numa pena de seis anos de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado da previsão dos artigos 21.º, 24.º, al. c), ambos do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/Jan., perpetrado entre o início de 2006 até 21 de Novembro de 2007 – CRC de fls. 177.
O início dessa pena de prisão ocorreu em 2007/Nov./23, tendo atingido metade do seu cumprimento em 2010/Nov./21, os 2/3 em 2011/Nov./21, estando previsto o seu terminus para 2013/Nov./21 – Nota biográfica de fls. 180.
Como se pode constatar do relatório de liberdade condicional elaborado em 2011/Set./19, a fls. 182-185, o trajecto de reclusão do arguido tem se pautado por manifestações de arrependimento pela prática do crime de tráfico pelo qual foi condenado, apresentando nítidos esforços de valorização pessoal e de reinserção, tendo trabalhado no calçado, como responsável do bar no pavilhão B, tendo passado para o posto de vendas, revelando hábitos de trabalho e assertividade. Também tem beneficiado, com êxito, de saídas ao exterior desde Dezembro de 2009, possuindo apoio consistente da família de origem.
A acta da Reunião do Conselho Técnico de 2011/Nov./30, a fls. 195 apresenta dois votos favoráveis (Responsáveis da Equipa dos Serviços de Reinserção Social e Área do Tratamento Penitenciário) e dois outros votos desfavoráveis (Chefe do Serviço de Vigilância e Segurança e Direcção do E. P.), tendo este último exercido o seu voto de qualidade no sentido de não conceder a liberdade condicional. A decisão recorrida, muito embora reconheça “o bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso até ao relatado incidente”, viu neste último acontecimento uma inflexão decisiva naquele percurso, que levou, como aí se diz à aplicação de “uma medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento por 8 dias”, por ter feito uso de “linguagem difamatória para com os elementos de vigilância”, justificando-se a partir daqui – e da conduta criminosa que levou à sua condenação – a recusa da liberdade condicional. Mas qual foi então o uso que foi feito dessa linguagem difamatória?
Como resulta do Relatório de 2011/Set./20, a fls. 261-263 tal sucedeu porque o recluso e aqui recorrente quando “foi chamado à atenção pelo Sub-Chefe …, por no dia anterior à noite ter deixado aberta a porta do abrigo de visitas”, negou essa responsabilidade e, ao responder, ter “acusado os Guardas de serviço à portaria de ir à lojinha comer donuts durante a noite e deixar a porta aberta”. Ora as palavras proferidas pelo recorrente foram no sentido de negar que não deixou a referida porta aberta, tendo ainda deixado como explicação, mais em termos de “desabafo” do que propriamente uma “acusação”, que tal poderia ter sucedido por motivos imputáveis ao comportamento de um guarda prisional. Essa justificação ou insinuação, não revela nenhuma imputação objectivamente ofensiva da honra ou consideração de terceiros, antes se inserindo no âmbito do relacionamento social de reclusão – quanto muito poderia ser considerada como um conduta incorrecta e violadora do dever de urbanidade que é devido (8.º, al. d) CPE), mas é certo que foi qualificada como infracção disciplinar. Porém, as mesmas mostram-se quase senão mesmo inócuas, sendo manifestamente desproporcionado, que essa imputação, só por si, conduza a que seja recusada a concessão da liberdade condicional ao arguido, quando o percurso deste se tem manifestado e é reconhecido como bastante positivo.
Na procedência do recurso cabe ao tribunal recorrido fixar o demais previsto no artigo 177.º, n.º 2 do CEP, sem prejuízo de se fixarem, desde já, certos requisitos que devem ser observados na concessão da liberdade condicional.
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B….. e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, concedendo a este a sua colocação em liberdade condicional, muito embora sujeita às condições de residir em morada certa (i), aceitar a tutela da equipa da DRGS que para o efeito for designada (ii), dedicar-se ao trabalho com regularidade (iii) e manter conduta de acordo com os padrões normativos vigentes (iv).

Não é devida tributação

Notifique e passe mandados de libertação imediatos

Porto, 09 de Maio de 2012
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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{1} Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt assim como os demais a que se fizer referência do Tribunal Constitucional.
{2} ROXIN, Claus, Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal, Editorial Réus, 1981, Madrid, p. 181; FIGUEIREDO DIAS, Jorge Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 73 e ss; “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, 1991, p. 22; PALMA, Maria Fernanda, “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em Jornadas sobre a revisão do Código Penal, Almedina, Coimbra, 1998, p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo 40.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).
{3} O segundo também está disponível em www.stj.pt/jurisprudencia/fixada/criminal e o terceiro acessível em www.dgsi.pt, como todos os demais desta Relação relativamente aos quais não se faça referência expressa quanto à sua origem. Tais arestos foram respectivamente relatados pelos Cons. Maria João Antunes, J. M. Nunes da Cruz e pelo Des. Francisco Marcolino.
{4} Relatado pelo Des. Paulo Valério.
{5} Relatados pela Des. Adelina Barradas.
{6} Relatados pelo Des. Melo Lima.
{7} Relatados pelo Des. Artur Oliveira.
{8} Relatados pelos Des. Artur Oliveira, José Carreto, Élia São Pedro, Artur Vargues, o presente relator e novamente o Des. José Carreto
{9} Relatado pelo Des. Paulo Valério.
{10} DIAS, Figueiredo, no seu Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 539.
{11} Relatados, respectivamente, pelas Des. Margarida Ramos Almeida e Maria Leonor Esteves.
{12} Acessíveis em www.echr.coe.int/echr/.