Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050251
Nº Convencional: JTRP00009054
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
CONSUMAÇÃO
CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
BOA FÉ
Nº do Documento: RP199011299050251
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXV PAG207
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV67 ART913 ART914 ART918 ART762 N2.
Sumário: I - Efectuando-se um contrato de compra e venda de andar com defeitos, com entrega de sinal quase correspondente ao preço combinado, se o promitente- -comprador descobre mais tarde defeitos no imóvel que logo comunica ao promitente-vendedor, que se compromete a repará-lo, este fica obrigado a essa reparação.
II - Se o promitente-vendedor não efectuar as reparações necessárias e se estas forem parcialmente executadas pelo promitente-comprador, este tem direito a uma indemnização a pagar pelo primeiro, não obstante se ter celebrado a escritura do contrato-prometido, por um princípio de boa fé e de equilíbrio entre as partes, atenta a compensação de créditos recíprocos.
Reclamações: