Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029449 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL RECURSO RECLAMAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA CADUCIDADE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200006080030803 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 320/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/29/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART666 N1 N3 ART668 B C D E. CEXP91 ART10 N3. CEXP99 ART13 N1 N4 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/05/09 IN BMJ N407 PAG612. AC RC DE 1994/09/20 IN BMJ N439 PAG661. AC RL DE 1996/06/12 IN CJ T3 ANOXXI PAG112. | ||
| Sumário: | I - Contra uma decisão judicial pode-se reagir, fundamentalmente, de dois modos: Por recurso; Por reclamação. II - Por regra, pode-se recorrer e, por regra, não se pode reclamar. III - O tribunal comum é competente para conhecer da caducidade do acto declarativo de utilidade pública que está na base da expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |