Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DE BENS DA HERANÇA BEM LEGADO | ||
| Nº do Documento: | RP202406206667/23.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao cabeça de casal cabe a administração de bens da herança e no seu âmbito pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder. II - O artigo 2088.º CCivil não exclui os bens legados daqueles que o cabeça de casal tem direito a que lhe sejam entregues. III - O legatário, contudo, não é propriamente um terceiro em relação aos bens legados, pois é antes seu proprietário. IV - Não tem o cabeça de casal o direito de ver ser-lhe entregue e administrar a fracção, objecto do legado, que o legatário, inscreveu no registo predial, que deu de arrendamento e cujas rendas vem recebendo, como proprietário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação - Processo 6667/23.4T8VNG – Acção de Processo Comum – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Aristides Rodrigues de Almeida Adjunto – António Carneiro da Silva Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA intentou a presente acção declarativa comum contra BB, pedindo que: - seja a ré condenada a proceder à restituição e entrega ao Autor, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, correspondente ao rés-do-chão, com entrada pelo nº ...86, do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito, actualmente, na matriz predial urbana sob o artigo ...89º - que teve origem no artigo matricial ...26..., que por sua vez teve origem no artigo matricial ...27º - que faz parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...57; - seja a ré, na qualidade de possuidora do referido imóvel, condenada a pagar ao Autor, na qualidade de cabeça-de-casal da referida herança, uma indemnização destinada à reparação dos prejuízos decorrentes da turbação da posse da herança sobre o referido imóvel, que computa na quantia de € 42.570,00, acrescida de juros de mora, computados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega, em síntese, que, - o imóvel que faz parte da relação de bens de inventário pendente por óbito de CC e DD, legado a EE e FF por testamentos efectuados pelos inventariados e que, em data não apurada de 2013, FF deu de arrendamento à ré o rés-do-chão do imóvel em questão, destinado a habitação da ré, que paga a renda mensal estipulada; - arrendamento feito contra a vontade do autor, administrador da herança, impedindo a rentabilização do imóvel pela herança, com prejuízo dos demais herdeiros, sendo o referido FF o único beneficiário das rendas pagas, pelo que o prejuízo da herança é equivalente à renda mensal estipulada desde o início da ocupação, que o autor quantifica em 42.570,00 €, pretendendo a condenação da ré no pagamento de tal valor. Citada a ré, não foi apresentada contestação. Foram oficiosamente obtidas pelo tribunal informações referentes a processos que penderam neste juízo central cível, que foram certificadas nos autos em 19.01.2023. Por despacho de 21.02.2024, foram declarados confessados os factos alegados na petição inicial. A ré veio apresentar alegações. Seguidamente foi proferida sentença a julgar a acção integralmente improcedente, por não provada e, em consequência, a absolver a ré dos pedidos. Inconformado, recorre o autor, pugnando pela revogação da decisão recorrida, julgando-se a presente acção procedente, para todos os devidos e legais efeitos, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: A) Na decisão recorrida, o tribunal a quo estabelece um paralelismo entre pedido e a causa de pedir formulados na presente acção o teor da decisão proferida no processo nº ..., cuja junção promoveu aos presentes autos, para concluir por uma identidade entre ambos os processos, ao nível de uma suposta falta de fundamento jurídico; B) Isto apesar de nestas acções não existir uma coincidência, quer ao nível das partes intervenientes, quer ao nível das respectivas causas de pedir; C) Não existindo, por isso, um paralelismo, mas antes uma distinção, entre ambos os processos, ao nível do correspondente fundamento jurídico, tal como resulta mencionado e ilustrado em recente e douto acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação do Porto, em processo judicial conexo; D) Em face das correspondentes referências realizadas na decisão recorrida, e do sentido da decisão proferida por este tribunal superior, que sublinha contraria, ainda que parcialmente, este entendimento do tribunal a quo, afigura-se pertinente e relevante a respectiva junção aos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 423.º/3 CPC, o que se requer, por se afigurar estar em causa um documento relevante para a boa decisão da causa; E) E cuja apresentação só se tornou necessária, e pertinente, na presente fase processual, atentas as referidas menções e fundamento nesse âmbito constantes da decisão recorrida; Sem prescindir, F) A presente acção tem por fundamento jurídico o disposto nos artigos 2087.º e 2088.º, do CPC (sic); G) Em face do teor dos factos considerados assentes e provados na presente acção, resultantes da prova documental junta, e da confissão promovida pela ré, artigo 567.º CPC, afigura-se que mesma merece provimento e procedência, designadamente na parte que diz respeito à entrega ao autor, do bem imóvel (habitação) que faz parte integrante da herança ilíquida e indivisa, na qual o autor possui a qualidade de cabeça-de-casal; H) E que, inclusive, está pendente de inventário judicial, constando da correspondente relação de bens; I) A aqui ré possui a qualidade de terceira, relativamente à referida herança, e está na posse de bem imóvel que faz parte desta herança ilíquida e indivisa, e que está sujeito à administração do aqui autor; J) Estando ainda demonstrado nos presentes autos, ao nível da factualidade considerada provada, que existe um efectivo prejuízo patrimonial para essa herança ilíquida e indivisa, de que o autor é cabeça-de-casal, por via impossibilidade de rentabilização desse imóvel em benefício dessa herança e dos demais herdeiros; K) Enquanto os rendimentos desse imóvel têm beneficiado, apenas, um desses herdeiros, em função da celebração de um contrato de arrendamento que foi realizado contra a vontade, e por isso sem o consentimento, do aqui autor, tal como resulta demonstrado nos autos ao nível dos factos considerados provados; L) A pretensão do autor formulada na presente acção possui, em seu entender e ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, não só adequado fundamento jurídico-normativo, como também possui suporte jurisprudencial; M) Normas violadas: as supra referidas. Contra-alegou a ré, apresentando as seguintes conclusões: 1. O recorrente apresentou o requerimento e as alegações propriamente ditas, com a indicação de dois processos que não se referem ao processo correcto, tendo iniciado a exposição com lapsos sucessivos, devendo, requerendo, assim, a recorrida a não admissão das alegações de recurso e o consequente desentranhamento; 2. O recorrente refere-se à absolvição dos réus em relação aos pedidos que contra eles foram formulados, com fundamento na procedência da excepção do caso julgado, quando em bom rigor a recorrida foi absolvida dos pedidos contra si formulados e não se alcançando a junção da certidão do processo que já se encontrava junto aos autos, pelo que deve o mesmo ser desentranhado; 3. O paralelismo que a Mma. Juiz a quo estabelece na Douta Sentença proferida é evidenciador que a construção que o recorrente tenta fazer não tem qualquer suporte jurídico, porquanto, o caso concreto reporta-se a um imóvel que foi “ (...) arrendado por quem, tendo aceite o legado (que registou em seu nome), exerce sobre o bem os direitos próprios de proprietário (que incluem o direito de reivindicar a coisa legada), inexiste qualquer posse da herança sobre o bem que se imponha acautelar ou, consequentemente, qualquer ofensa a essa posse decorrente da legítima ocupação do imóvel pela ré”; 4. Na mesma linha prossegue a sentença a quo “a não ser assim como se refere na sentença proferida no já citado processo n.º ..., certificado nos autos, citando Capelo de Sousa (in Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª edição, 1990, p. 45 a 47 e 73, nota 661), o legatário, após a aceitação do legado e entrega da coisa legada pelo herdeiro “é um proprietário e possuidor pleno e absoluto (…), pelo que, nos termos gerais (…), pode reivindicar ou defender por meio de acção directa a coisa legada de quem tem a propriedade e face, quer aos herdeiros de quem tenha recebido o legado, quer a terceiros (…), os legatários cujas coisas legadas estejam legitimamente em seu poder (…) não terão que as entregar ao cabeça de casal”, pelo que não pode aplicar-se o artigo 2088.º/1 CCivil, nos termos em que o recorrente pretende; 5. Assim, caso as alegações admitidas, deve, como tal, a sentença recorrida ser confirmada na sua totalidade por este Tribunal, não sendo acolhida a pretensão do recorrente. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 629.º/1, 638.º/1, 644.º/1 alínea a), 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 CPCivil. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta. II. Fundamentação II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões a que a autora reduz as suas razões de discordância para com a decisão recorrida, são, as de saber se, - se mostram violadas as disposições contidas nos artigos 2087.º e 2088.º CCivil. II. 2. Vejamos, primeiramente, o teor da decisão recorrida. “Importa apreciar e decidir se existe posse ilegítima exercida pela ré sobre o imóvel que participa do acervo da herança de que o autor é cabeça de casal e, em caso afirmativo, aferir da existência de prejuízos indemnizáveis da responsabilidade da ré. Por prova documental e confissão, resultam provados os seguintes factos: a) Corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia (Juiz 2), o Inventário nº ... (iniciado no extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia) para partilha dos bens das heranças abertas por óbito de CC, falecida em ../../2010, e de DD, falecido em ../../2012 – doc. 1 anexo à petição inicial. b) O aqui Autor possui a qualidade de cabeça-de-casal nessas heranças e nesse processo de inventário – documento nº 1 anexo à petição inicial. c) Da relação de bens (corrigida) apresentada no referido processo de inventário faz parte, entre outros, o seguinte bem imóvel, relacionado pelo cabeça-de- casal como verba nº 18: habitação sita no rés-do-chão (suscetível de utilização independente), com entrada pelo nº ...86, do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., e sendo parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...57 –doc. nº 1 anexo à petição inicial. d) Em 18/01/2000, CC fez testamento onde, “por conta da quota legitimária dos legatários, seus netos, fez, designadamente, os seguintes legados: (…) aos netos EE e FF o prédio urbano com tudo que o compõe, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz no artigo ...27.º, legando o usufruto ao seu marido, segundo outorgante” – Doc. 2 anexo à petição inicial. e) DD, marido da testadora, interveio nesse ato, e declarou que “autoriza a primeira, sua mulher, a dispor dos citados bens do património comum do casal – doc. 2 anexo à petição inicial. f) Na mesma data de 18/01/2000, DD fez testamento onde, “por conta da quota legitimária dos legatários, seus netos, faz os seguintes legados: (…) aos seus netos EE e FF lega o prédio urbano sito na dita Rua ..., ..., inscrito na matriz no artigo ...27.º, legando o usufruto à segunda outorgante, sua mulher- Doc. 3 anexo à petição inicial. g) CC, mulher do testador, interveio no ato, e declarou que “dá o seu consentimento à disposição feita por seu marido, de bens certos e determinados do património comum do casal”- doc. 3 anexo à petição inicial. h) Em ../../2011, já após o falecimento de CC, DD fez outro testamento onde, entre outras disposições, manteve “os legados feitos no testamento por si outorgado a dezoito de Janeiro de dois mil (…) aos netos, EE, FF e GG, nos termos aí exarados, por conta da quota legitimária destes legatários e aos quais a sua falecida mulher, CC, prestou o necessário consentimento”- Doc. 4 anexo à petição inicial. i) A habitação/imóvel identificado em c) encontra-se atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...89º, o qual teve origem no referido artigo matricial ...26..., que por sua vez teve origem no artigo matricial ...27º - Docs. 5 e nº 5-A anexos à petição inicial. j) Na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia o prédio descrito sob o nº ...57, da freguesia ..., teve a sua aquisição registada a favor de DD e CC, encontrando-se inscrito pela Ap. ...20 de 2012.11.28 a favor de FF e EE, tendo como causa de aquisição legado e como sujeitos passivos DD e CC – Doc. 6 anexo à petição inicial. k) Quando faleceu, CC deixou como herdeiros o seu cônjuge DD, os filhos AA, ora A., HH, II e JJ e os netos GG, EE e FF - Doc. 7 anexo à petição inicial. l) Quando faleceu, DD deixou como herdeiros o cônjuge, com quem casou em segundas núpcias, KK, os filhos AA, ora A., HH, II e JJ e os netos GG, EE e FF – Doc. 8 anexo à petição inicial. m) Por contrato datado de 17.03.2015, denominado como CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRAZO CERTO, em que intervieram como primeiros outorgantes/senhorios, EE e FF e, como segundo outorgante/arrendatária, BB, foi pelos primeiros declarado que o referido contrato tem por objeto a fração autónoma designada pelo nº...86, de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao rés do chão do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ...89º, que dão de arrendamento pelo prazo de dois anos, automaticamente renovável, estipulando-se a renda anual no valor de 3960 EUR, a pagar mensalmente em duodécimos de 330 Euros, entregando a segunda aos primeiros, a quantia de 3960 euros no ato de celebração do contrato, correspondente a 12 meses de renda, destinando-se o local arrendado a habitação da segunda outorgante – cfr. documento anexo ao requerimento de 20.01.2024, não impugnado pelo autor. n) O imóvel referido em m) corresponde ao rés-do-chão do imóvel descrito na verba 18 da relação de bens apresentada no processo de inventário. o) A partir da data de celebração do contrato de arrendamento referido em m), os ali identificados senhorios cederam à ré o uso e fruição do imóvel, que o passou a habitar na qualidade de inquilina, com o seu agregado familiar. p) A ré continua mensalmente a pagar todas as rendas referentes à ocupação desse imóvel a favor dos senhorios, em que se inclui FF. q) Perfazendo a quantia global paga nesses termos pela ré ao referido FF pelo menos o montante global de 42.570,00€ (confissão). r) A cedência, uso, fruição e ocupação do referido imóvel, bem como o pagamento das referidas rendas, promovidos pela Ré e pelo referido FF foi sempre feita, desde o respetivo início, contra a vontade e sem o consentimento do aqui Autor. s) A continuada ocupação do referido imóvel, por parte da Ré, resulta numa absoluta impossibilidade de rentabilização do mesmo, por parte da referida herança ilíquida e indivisa. t) Com o consequente prejuízo para a maioria dos herdeiros que fazem parte integrante da mesma, com exceção do referido FF, que tem sido o único beneficiário dos rendimentos desse imóvel. u) Em condições semelhantes a herança auferiria, pelo menos, o valor da renda mensal estipulada pela ocupação do referido imóvel pela Ré, à razão de € 330,00 mensais, quantia que teria a expetativa de angariar pelo arrendamento e rentabilização do referido imóvel, o que perfaz o referido montante de € 42.570,00. (…) Importa, assim, à luz dos factos provados, quer por confissão, quer por documentos, aferir se, à luz do direito aplicável, assiste razão ao autor. Resulta da factualidade provada que o imóvel arrendado à ré se encontra registado a favor dos herdeiros que figuraram no contrato como senhorios, sendo estes legatários do imóvel que, apesar de relacionado como parte do acervo hereditário no contexto do processo de inventário, foi reconhecidamente deixado em legados aos senhorios. Entende o autor que, não obstante a ré ser arrendatária por efeito de contrato celebrado pelos legatários e pagar mensalmente a renda estipulada no referido contrato, a mesma ofende a posse da herança em cuja representação o autor diz atuar, enquanto cabeça de casal, qualidade em que se opôs à celebração do contrato de arrendamento. Ou seja, não existe qualquer alegação de violação por parte da ré do contrato de arrendamento celebrado, não é questionada a validade do contrato de arrendamento, sendo o suporte do direito exercido a alegação de que, ao beneficiar apenas o legatário com a rentabilização do imóvel, os demais herdeiros são prejudicados na precisa medida em que aquele é beneficiado, sendo a definição quantitativa desse prejuízo responsabilidade da ré. Cremos, porém, que esta construção não tem qualquer suporte jurídico, como aliás os tribunais procuraram convencer o autor no contexto da ação que correu termos sob o nº..., certificada no processo eletrónico em 19.01.2024, referência nº 456251682, na qual o aqui autor demandou outra arrendatária de habitação que integra o mesmo imóvel. São os seguintes os preceitos legais, previstos no Código Civil, convocados para decisão da questão: - artigo 2249º - que estipula que é extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre aceitação e repúdio da herança; - artigo 2050º, nº1 e nº2 (aceitação da herança), que preceitua que o domínio e a posse dos bens da herança se adquirem pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, retroagindo os efeitos da aceitação ao momento da abertura da sucessão; - artigo 2265º, nº1 – na falta de disposição em contrário, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros; - artigo 2271º - não havendo declaração do testador sobre os frutos da coisa legada, o legatário tem direito aos frutos desde a morte do testador, com exceção dos percebidos adiantadamente pelo autor da sucessão; - artigo 2278º - o legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada. Ora, o autor alega que o imóvel que integra o património das heranças foi legado àquele que interveio como senhorio no contrato de arrendamento celebrado com a ré, que esta paga as rendas ao referido legatário e que destina o imóvel a habitação. Se a posse exercida pela ré incide sobre bem imóvel que lhe foi arrendado por quem, tendo aceite o legado (que registou em seu nome), exerce sobre o bem os direitos próprios de proprietário (que incluem o direito de reivindicar a coisa legada), inexiste qualquer posse da herança sobre o bem que se imponha acautelar ou, consequentemente, qualquer ofensa a essa posse decorrente da legítima ocupação do imóvel pela ré. Se a herança ou os herdeiros se sentem prejudicados financeiramente pela circunstância de a ré pagar a renda ao senhorio, legatário e presumido proprietário por efeito do registo, a quem a lei confere o direito a perceber os frutos da coisa legada, então esse prejuízo não poderia jamais ser imputado à ré, mas antes, eventualmente (caso a lei o previsse), ao herdeiro legatário, que beneficia diretamente dos valores regularmente pagos pela ré em cumprimento do contrato, como o próprio autor afirma. O facto de contrato de arrendamento ter sido celebrado sem consentimento ou com a oposição do cabeça de casal é irrelevante para a sua validade ou regularidade, sendo ao legatário que a lei permite impor aos herdeiros o cumprimento do legado e não contrário, isto é, não se permite aos herdeiros que, pela via da oposição à rentabilização do bem legado, possam obstar ao integral cumprimento do legado. Como se refere na sentença proferida no já citado processo nº…, certificado nos autos, citando Capelo de Sousa (in Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª edição, 1990, p. 45 a 47 e 73, nota 661), o legatário, após a aceitação do legado e entrega da coisa legada pelo herdeiro “é um proprietário e possuidor pleno e absoluto (…), pelo que, nos termos gerais (…), pode reivindicar ou defender por meio de acção directa a coisa legada de quem tem a propriedade e face, quer aos herdeiros de quem tenha recebido o legado, quer a terceiros (…), os legatários cujas coisas legadas estejam legitimamente em seu poder (…) não terão que as entregar ao cabeça de casal”. Se o imóvel arrendado integra o legado dos senhorios, em nome de quem se encontra registado, tendo aqueles direito aos frutos desde a morte do testador, com exceção dos percebidos adiantadamente pelo autor da sucessão e se esse direito não depende da partilha que se efetua no contexto do processo de inventário, antes podendo ser exercido desde a aceitação da herança – evidenciada pelo registo do imóvel em nome dos legatários - retroagindo os efeitos da aceitação ao momento da abertura da sucessão, o contrato de arrendamento celebrado é válido, o benefício recebido pelo legatário é legítimo e a posse pela ré, a quem não é imputado qualquer incumprimento contratual, é lícita, pelo que inexiste qualquer ofensa o direito do autor ou da herança que o mesmo representa cuja cessação se imponha declarar, do mesmo modo que não existe qualquer ilicitude que suporte a pretensão indemnizatória deduzida. A prova de “prejuízo” da herança, decorrente da confissão, não suporta, em si mesma, qualquer responsabilidade legal da ré que aqui possa ser reconhecida”. II. 3. Atentemos, desde já, na requerida junção da certidão. Alega o apelante que o objecto do recurso é sentença que absolveu os réus da instância em relação a todos os pedidos que contra eles foram formulados, com fundamento na procedência da excepção do caso julgado, relativamente à anterior decisão proferida no processo ... E, depois requer a junção aos autos de certidão de peças de tal processo, mormente da sentença da 1.ª instância e do acórdão deste Tribunal. Para o que alinha o seguinte raciocínio: - na decisão recorrida é feita uma extensa referência ao sentido, teor e alcance da sentença proferida no processo nº ..., que se mostra certificada no processo eletrónico em 19-1-2024, na qual o ora recorrente figurou como autor e a inquilina LL e MM, figuravam como réus, - com tal referência e mediante o estabelecimento de um correspondente paralelismo com o pedido e a causa de pedir formulados na presente acção pretendeu a decisão recorrida sublinhar uma suposta falta de suporte jurídico para o pedido e a causa de pedir formulados na presente acção - apesar de ter sido proposta com um fundamento jurídico distinto, e contra a ré BB; - não existe o alegado, e sublinhado, paralelismo entre a presente acção e a decisão final proferida no referido ..., designadamente no que diz respeito à causa de pedir - desde logo porque, a presente acção tem por fundamento técnico-jurídico o disposto no artigo 2088.º CCivil, o que não sucedeu com aquela; - o autor veio a propor nova acção judicial contra os referidos LL e MM, a qual corre ainda termos, processo com o nº ..., do Juízo Central Cível, Juiz 3, no âmbito da qual foi recentemente proferido um douto acórdão por este Tribunal da Relação do Porto - aliás, nos presentes autos foi proferido despacho que aludiu, também, à pendência do referido deste processo, tal como resulta do teor do despacho proferido no dia 18-1-2024, com a referência CITIUS 455951169; - o referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto incidiu precisamente sobre uma excepção de caso julgado, que foi oficiosamente suscitada pelo ali, e aqui, tribunal a quo, relativamente ao teor da anterior sentença proferida no referido processo nº ... e o sentido dessa decisão foi de conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo ali, e aqui, recorrente, no que diz respeito ao pedido de entrega do imóvel arrendado, nos termos melhor descritos e ilustrados no documento nº 1, que protesta juntar, que aqui por brevidade se dá por reproduzido; - se afigura relevante, pertinente e principalmente tempestiva, a junção aos presentes autos dessa decisão judicial, e correspondente certidão, ao abrigo do disposto no artigo 423.º/3 CPCivil, dado que, - compulsado o teor da decisão recorrida, constata-se o intuito do estabelecimento do referido paralelismo e conexão entre o pedido e a causa de pedir que estiveram subjacentes à tramitação da acção ... e o pedido e a causa de pedir formulados na presente acção - quando, na realidade, esse paralelismo não existe, tanto mais que na presente acção se verifica, além do mais, uma confissão integral dos factos articulados pelo autor, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 567.º CPCivil; - esta falta de paralelismo não se verifica, principalmente, ao nível das correspondentes causas de pedir, não se vislumbrando por isso fundamento para que na decisão recorrida seja dito que a presente ação “não tem qualquer suporte jurídico” quando, pelo contrário, no referido acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto ficou confirmado que, efectivamente, existe suporte jurídico, ainda que parcial, para a causa de pedir e o pedido formulados no referido processo ... e que entre esse processo e o outro processo ..., não se verifica, nem se aplica, a excepção do caso julgado; - se está demonstrado que entre os referidos processos ... e ..., que envolvem as mesmas partes, não se verifica a referida excepção de caso julgado, muito menos existirá - ao contrário do que sustentou a decisão recorrida - qualquer paralelismo, designadamente ao nível de uma suposta falta de suporte jurídico, entre a tramitação do processo ... e a presente. Como refere a ré e foi deixado exarado pela Sra. Juiz no despacho que admitiu o recurso, a certidão cuja junção o apelante requer, refere-se a peças processuais que já constam dos autos, no caso da certidão cuja junção foi ordenada oficiosamente, e inserida no processo a 19.1.2024. Donde, se outra razão não existisse – e existiria, a justificar a extemporaneidade da junção de tal documento (para não mencionar, já, a sua irrelevância) – sempre estaríamos perante um acto absolutamente inútil, traduzido na junção de peças processuais já juntas aos autos. E, como é sabido, nos termos do artigo 130.º CCivil, é vedada a prática de actos inúteis. Donde a não admissão do dito documento. II. 4. Entrando, agora, na apreciação do recurso. Como enfoca o apelante a questão que aqui nos prende é a de saber se - tendo em conta o teor do pedido e da causa de pedir, subjacentes à presente acção, com base no disposto nos artigos 2087.º e 2088.º/1 CCivil - é ou não devida a entrega judicial ao autor do imóvel. Ao autor - cabeça de casal, a quem cabe a administração da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de DD e CC, de cujo acervo hereditário faz parte. Estando pendente o inventário tendente à partilha dos bens de tal acervo hereditário. Entende o apelante que estando o imóvel sujeito à administração do cabeça de casal, então, este tem o direito de pedir à ré a sua entrega. A ré começa por defender que o autor apresentou requerimento e alegações propriamente ditas, com a indicação de dois processos que não se referem ao processo correcto, além de, referir que a decisão recorrida absolveu os réus da instância, quando, a acção foi instaurada apenas contra a ré e que, foi absolvida dos pedidos contra si formulados. Donde, entende a ré que parece não existir um fio condutor nas alegações que possa conduzir à sua apreciação e, assim, requer a sua não admissão; - mesmo, alguma confusão, a tornar mais difícil, quer, a defesa, quer a actividade do Tribunal de recurso, errando o apelante na análise que faz da decisão recorrida, incorrendo em sucessivos lapsos que condicionam a análise, a defesa e a apreciação do recurso. Depois, - feito o reparo do enfoque do objecto do recurso – a visar a decisão que absolveu os réus da instância em relação a todos os pedidos que contra eles foram formulados, com fundamento na procedência da excepção do caso julgado, relativamente à anterior decisão proferida no processo…– quando afinal a ré foi absolvida dos pedidos, - refere a apelada que o paralelismo feito na decisão recorrida, se reporta ao facto de não existir qualquer alegação de violação por parte da ré do contrato de arrendamento celebrado, não sendo questionada a validade do contrato de arrendamento e sendo o suporte do direito exercido a alegação de que, ao beneficiar apenas o legatário com a rentabilização do imóvel, os demais herdeiros são prejudicados na precisa medida em que aquele é beneficiado, sendo a definição quantitativa desse prejuízo responsabilidade da ré, a evidenciar claramente que não pode proceder o peticionado pelo apelante. Concluindo que o disposto no artigo 2088.º/1 CCivil não tem aplicação ao caso concreto, uma vez que estamos perante um bem que foi legado e cujo legado foi registado, nos termos da lei, não podendo proceder o pedido do apelante de restituição e entrega do imóvel arrendado - à herança. É certo, como alega a apelada, que alguma confusão, alguma falta de rigor, de correspondência com a verdade, revela o recurso. Desde logo, com a referência a processos, cuja referência não consta dos autos e, seguramente, aqui, sem qualquer repercussão, nem prática, nem teórica. E, depois pela alegação da excepção de caso julgado, que teria presidido à prolação da decisão recorrida. Inusitado e indesculpável equívoco, estruturado em deficiente percepção da realidade e errada, precipitada, leitura da decisão recorrida. A que não será alheio o facto de se ter ordenado a junção de peças processuais atinentes a outro processo em que o aqui autor demandava outra arrendatária de outra fracção, arrendada pelos legatários e de se ter citado a decisão aí proferida, agora, em sede de decisão recorrida. Em vista, naturalmente de um maior aconchego do sentido da decisão. Nada mais No entanto, nenhuma das particularidades que o recurso evidencia, contende com a sua inadmissibilidade. Ou, rejeição, sequer. Apenas e tão só e, já não é pouco, com a sua inviabilidade. II. 4. 1. Aproximação ao caso concreto. II. 4. 1. 1. A favor da sua pretensão invoca o apelante a violação das normas contidas nos artigos 2087.º e 2088.º CCivil. Dispõe o primeiro, sob a epígrafe de “bens sujeitos à administração co cabeça de casal” que, “1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. 2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário”. E, o segundo, sob a epígrafe de “entrega de bens” que, “1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. 2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal”. Não há margem para dúvida acerca do entendimento sufragado nos acórdão citados pelo apelante sobre o n.º 1 do artigo 2088.º CCivil – “o cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder” é o que diz a letra da lei. Desde que essa entrega seja realmente necessária ao exercício da gestão, diz a dita jurisprudência. Claro e inequívoco, sem margem para dúvida, nem séria, nem razoável, de interpretação. Ao cabeça de casal são cometidas relevantes funções, quer, no âmbito do processo de inventário, quer, fora dele. Entre eles, cfr. artigos 2079.º e 2087.º/1 CCivil, inclui-se a administração dos bens que compõem a herança, até à sua liquidação e partilha. O cabeça de casal é um administrador de todos os bens que integram a herança, nas palavras de Lopes Cardoso, Partilha Judiciais, I, 3.ª ed., 304 e ss. A administração abrange a totalidade do património hereditário, podendo mesmo “incidir sobre bens que não são objecto da herança, se há cônjuge com direito a meação este se escusou ou foi removido de cabeça de casal”, como refere o Professor Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 4.ª ed., 493. Das funções que cabem ao cabeça de casal - de administração de bens da herança - resulta que este pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder. Os destinatários deste dever de entrega dos bens ao cabeça-de-casal são os herdeiros e os terceiros. II. 4. 1. 2. Vejamos, então, o mais, que o apelante olvida. Esta administração só não incide sobre os bens doados em vida do autor da sucessão, que não se consideram hereditários e cuja administração continua a caber ao donatário. Os bens legados fazem parte da herança e o artigo 2087º não exclui os bens legados da administração do cabeça de casal; só são excluídos os bens doados em vida do autor da sucessão, cfr. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 6, em nota. “Enquanto os legados não forem cumpridos, os legatários não são possuidores (ou, pelo menos, não detêm o exercício efectivo da posse) nem são administradores das coisas legadas”; o legatário adquire a posse com a entrega da coisa legada, por quem tem o encargo do cumprimento do legado, cfr. Professor Oliveira Ascensão, ob. cit., 421. Por outro lado, o artigo 2088º também não exclui os bens legados daqueles que o cabeça de casal tem direito a que lhe sejam entregues; porém, quando essa norma prevê que o cabeça de casal pode exigir do herdeiro ou de terceiro a entrega dos bens que deva administrar, é de ter em atenção que o legatário não é propriamente um terceiro em relação aos bens legados, pois é antes seu proprietário, cfr. acórdão do STJ de 28.5.2002, consultado no site da dgsi. Dispõe o artigo 2030.º/1 CCivil que os sucessores são herdeiros ou legatários, fixando o seu n.º 4 que o usufrutuário de um determinado bem da herança é havido como legatário. Entende, ainda, o Professor Oliveira Ascensão, ob. cit., 494, que a administração do cabeça de casal não abrange também “bens certos e determinados que foram legados e estavam já em poder do legatário”, pois não se compreenderia que o cabeça de casal fosse exigir “bens já da propriedade dos legatários e cuja entrega teria de ser feita no prazo de um ano”. Com a aceitação do legado, o legatário adquire a propriedade da coisa legada, com referência à data da abertura da herança. Como resulta do artigo 2270.º, a entrega do legado deve ser feita no prazo de um ano a contar da data da morte do testador. De contrário, o onerado com a obrigação de entrega do legado entra em mora, se o retardamento lhe for imputável, com a consequente obrigação de indemnizar pelos danos causados ao legatário, que até à entrega do legado é um mero credor da herança, artigo 2068.º. Dispõe o artigo 2271.º que, salvo disposição do testador em contrário, o legatário tem direito aos frutos da coisa legada desde a morte daquele - e, no caso, nada consta, em contrário, na disposição testamentária. Por sua vez, dispõe o artigo 2279.º que o “legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada”. É certa e determinada a coisa legada, mas os herdeiros, que devem cumprir o legado, não são terceiro, daí que àqueles deve o legatário pedir o cumprimento do legado e não reivindicar a entrega da coisa. II. 4. 1. 3. Baixando ao caso concreto. O prédio onde se insere a fracção teve a sua aquisição registada a favor de DD, falecido a ../../2012 e CC, falecida a ../../2010, autores da herança, encontrando-se inscrito no registo predial pela Ap. ...20 de 2012.11.28 a favor dos legatários FF e EE, que por contrato datado de 17.03.2015, deram de arrendamento à ré, BB, a dita fracção. Da conjugação e articulação das normas contidas nos artigos 2030.º/1 – que fala em legatários - e 2088.º- que se refere a herdeiros ou terceiros – há que forçosamente concluir que os poderes conferidos nesta última, ao cabeça de casal, não abrangem os bens do de cujus que foram legados, neste sentido cfr acórdão deste Tribunal de 7.3.2005, consultado, nesta data, igualmente, no site da dgsi. Se é certo que compete ao cabeça-de-casal administrar os bens próprios do de cujus, certo é, também, que nos poderes do cabeça-de-casal não estão aqui abrangidos os bens certos e determinados que foram legados e estavam já em poder do legatário, cfr. Professor Oliveira Ascensão, Sucessões, 1980, 451. Não consta do processo quem, à data da abertura da sucessão, estava na posse da fracção. Se estivesse na posse dos legatários, seria de entender que na sua posse e administração deveria continuar a coisa, cfr. Professor Oliveira Ascensão, ob. cit., 421/422, cuja propriedade adquiriram. Também, se justifica, por identidade de razões, a retenção dessa coisa na posse e administração dos legatários, que são seus proprietários, tendo o óbito dos autores da herança ocorrido há cerca de 12 e 14 anos e que inscreveram no registo predial tal aquisição, há cerca de 12 anos, tendo-o dado de arrendamento há cerca de 9 anos. Não será, assim, de reconhecer ao cabeça de casal o direito de haver e administrar a fracção, objecto do legado. Justifica-se, pelo contrário, que o legatário mantenha a posse jurídica e a administração da fracção objecto do legado, de que, afinal, são proprietários e, cujo direito registaram. No confronto entre cabeça de casal e legatário, decidiu este Tribunal, por acórdão de 1.3.2007, consultado, nesta data no site da dgsi que, “não se via que interesse tem o cabeça de casal na entrega desse bem quando os frutos pertencem ao legatário e a sua administração só seria fonte de encargos e trabalhos desnecessários para a cabeça de casal. É pretensão, desde logo, anti-económica. Nem existe interesse algum na entrega desse bem para a boa administração da herança. No exercício efectivo dos poderes de administração há vários anos, ultrapassado o prazo fixado na lei para o cumprimento do “encargo”, não se vendo qualquer necessidade da entrega de um tal bem ao cabeça de casal para administrar a herança, essa entrega seria um acto inútil. A pretensão do cabeça de casal configuraria mesmo um manifesto abuso do direito (artigo 334º do CC), pois que não visa a satisfação de qualquer direito ou interesse legítimo. Depois de vários anos no desfrute da coisa legada, sua propriedade, retirar essa coisa da administração do legatário, sem qualquer finalidade útil, é conduta que se não quadra com a boa fé e o fim económico e social da atribuição do direito (à entrega dos bens da herança à cabeça de casal para a sua boa administração). A pretensão do apelante, no que respeita a esse bem, está fora da intencionalidade da lei na previsão do artigo 2088º, que é possibilitar a administração dos bens da herança, para o que, in casu, a entrega do imóvel em causa é completamente desnecessária”. Se isto seria assim no confronto entre cabeça de casal e legatário, não pode ser diferente, no confronto entre cabeça de casal e arrendatário dos legatários. Legatários, que administram o bem legado – que lhes pertence - e dele recolhem os frutos, as rendas. Donde, exceptuada a questão do abuso de direito, é manifesto que carece de fundamento legal a pretensão do cabeça de casal em ver decretada a entrega, à herança, pro si administrada, da fracção arrendada pelos legatários. Assim, o cabeça-de-casal não pode administrar os bens do “de cujus” que, por título legítimo, cuja posse, detenção, logo também a administração, entregou a outrem – no caso ao legatário - e, consequentemente, não pode pedir a entrega desses bens – João Gomes da Silva, Herança e Sucessão por Morte, 223 e 224, 261 e ss., apud citado acórdão de 7.3.2005. Nem ao legatário, nem a quem com este haja celebrado contrato de arrendamento. Aos legatários assistia, assim, o direito, justo título, para dar a fracção de arrendamento. Fracção, cuja administração está excluída do âmbito dos poderes do cabeça-de-casal, por pertencer aos legatários. Isto tendo presente que segundo o artigo 1305.º CCivil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Onde se inclui o direito de dar de arrendamento e fazer suas as respectivas rendas. Pelo que bem andou a decisão impugnada ao afirmar que, - a posse pela ré, a quem não é imputado qualquer incumprimento contratual, é lícita, pelo que inexiste qualquer ofensa o direito do autor ou da herança que o mesmo representa cuja cessação se imponha declarar, do mesmo modo que não existe qualquer ilicitude que suporte a pretensão indemnizatória deduzida; - a prova de “prejuízo” da herança, decorrente da confissão, não suporta, em si mesma, qualquer responsabilidade legal da ré que aqui possa ser reconhecida”. Sendo, absolutamente irrelevante que, - a cedência, uso, fruição e ocupação da fracção, bem como o pagamento das rendas, fosse sempre feita, desde o respectivo início, contra a vontade e sem o consentimento do autor, cabeça de casal; - a continuada ocupação do referido imóvel, por parte da ré, resulta numa absoluta impossibilidade de rentabilização do mesmo, por parte da referida herança ilíquida e indivisa; - com o consequente prejuízo para a maioria dos herdeiros que fazem parte integrante da mesma, com excepção do legatário, FF, que tem sido o único beneficiário dos rendimentos desse imóvel; - em condições semelhantes a herança auferiria, pelo menos, o valor da renda mensal estipulada pela ocupação do referido imóvel pela ré, à razão de €330,00 mensais, quantia que teria a expectativa de angariar pelo arrendamento e rentabilização do referido imóvel, o que perfaz o referido montante de € 42.570,00. E, assim, em conclusão, há que reafirmar que o autor, na qualidade de cabeça de casal, não tem, por isso, legitimidade substantiva, para requerer a entrega da fracção dada, de arrendamento à ré, por parte dos legatários. Isto, na estrita medida em que não é titular do direito que aqui pretende exercer, quer por si quer em representação da herança. III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil. …………………………………………….. …………………………………………….. ……………….……………………………. IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento à apelação, em função do que se mantém e confirma a decisão recorrida no segmento impugnado. Custas, pelo apelante, atenta a regra do decaimento contida no artigo 527.º/1 e 2 CPCivil. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 20/6/2024. Ernesto Nascimento Aristides Rodrigues de Almeida António Carneiro da Silva |