Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0746985
Nº Convencional: JTRP00041178
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RP200803260746985
Data do Acordão: 03/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 306 - FLS 07.
Área Temática: .
Sumário: I - Os elementos da negligência são: o dever objectivo de cuidado; a capacidade de cumprimento desse dever, aferida de acordo com o critério do homem concreto; e a previsibilidade do resultado.
II - Há negligência grosseira quando a acção é particularmente perigosa para o bem jurídico e o resultado é de verificação altamente provável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de Miranda do Douro, foi o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 233, condenado na pena de 250 dias de multa, à razão diária de €7,00, no montante global de €1.750,00, a que corresponde a prisão subsidiária de 166 dias, pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p. nos termos do art. 137.º, n.º 1, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
I – Manifesta-se na sentença recorrida um erro notório na apreciação da prova tal como o define o art. 410.º, n.º 1 (sic) do CPPenal. Porquanto, não se encontra nos autos realizada a prova suficiente e necessária para a condenação do arguido. Isto porque, do depoimento da testemunha inquirida pelo tribunal, C………., e do depoimento do perito D………., não se infere, antes pelo contrário, a culpa, ainda que negligente, do arguido/recorrente;
II – Não pode o tribunal inferir o facto dado como provado no ponto 12 da matéria de facto dada como provada a partir das declarações do pai da vítima mortal, C………., ou seja, de que “(…) – o percurso que o E………. pretendia seguir foi dado como provado com base nas declarações do assistente C………, que afirmou ser intenção daquele voltar pela rua de cima, pela Travessa ………. . Para o efeito, aquele teria então de, no cruzamento da travessa sem nome com a Rua ………., virar à esquerda, no sentido descendente…”, já que não pode a testemunha inferir, ainda que previamente declarado pelo condutor da moto-quatro, seu filho, que no momento em que aflorou à Rua ………., vindo da travessa sem nome, tivesse, ainda, a intenção de virar à sua esquerda no sentido descendente;
III – Resulta do relatório pericial que o veículo conduzido pelo recorrente, de matrícula ..-..-LA, não se animaria de velocidade superior a 30 km/hora e que o veículo quadriciclo com a matrícula ..-..-VH circulava em velocidade excessiva para o local, entre 35 km/hora e 55 km/hora, quando se tem em linha de conta que circulava e provinha de uma travessa de reduzidas dimensões e era conduzido pelo E………. que não dominava o veículo, já que era a primeira vez que o conduzia, veículo esse dotado de características que lhe permitem uma enorme velocidade instantânea com a consequente e natural incapacidade do domínio da sua travagem;
IV – Tal veículo foi utilizado pela vítima mortal em regime de experimentação, ou seja, sem prática adequada e numa via de circulação de poucos metros até ao acesso à estrada principal, tendo ao mesmo imprimido uma velocidade desaconselhada para o local e a via estreita de onde assomou repentinamente a vítima mortal ao volante do veículo motorizado de quatro (4) rodas encontra-se ladeada de habitações de altura apreciável as quais, no entroncamento com a via onde circulava o veículo automóvel do arguido, detém ângulos rectos imediatamente confinantes com a estrada que retiram, por completo, a visibilidade de quem percorre a via de acesso;
V – Não pode o tribunal dar como provado que o quadriciclo com a matrícula ..-..-VH pretendia virar à sua esquerda quando as circunstâncias do embate determinam outra dinâmica;
VI – O “croquis” do acidente efectuado pela GNR de Miranda do Douro contém imprecisões óbvias, designadamente por ter sido elaborado sem que o arguido, ou o seu acompanhante, F………., estivessem presentes na sua realização. Já que, quer o arguido, quer o seu acompanhante procederam, de imediato, à prestação dos primeiros socorros à vítima, deslocando-se com a mesma na ambulância para Miranda do Douro, razão pela qual não estavam no local do acidente quando a GNR procedeu às medições e determinou o hipotético local de embate através de suposições do local do embate;
VII – Ouvindo as testemunhas que não presenciaram o acidente. Esquecendo que, se o veículo conduzido pelo arguido, um todo-o-terreno Mitsubishi ………. e com cerca de 2.500 kg tivesse embatido em cheio, com toda a sua parte frontal, na lateral da moto-quatro, esta teria certamente ficado em pior estado do que o que efectivamente se verificou;
VIII – Não é crível ou verosímil que um embate frontal do veículo conduzido pelo arguido pudesse resultar na danificação e deslocação da grelha que tem na frente, cerca de 15-20 cm para o seu lado esquerdo. Ou seja, tal dano só poderia ser provocado pelo embate da mota conduzida pela vítima, o que conduziu a que o recorrente não contasse ou pudesse prever destarte circular a velocidade reduzida, com o trânsito da moto-quatro que surgiu repentinamente pela sua direita, no momento em que já entrara e circulava no cruzamento com a travessa de onde surgiu a moto-quatro da vítima;
IX – Veículo que vinha também em sentido contrário, encostado à sua esquerda, ou seja, às casas que na referida travessa se encontram, ficando certamente ocultado da visão do arguido, que seguia encostado à sua direita;
X – Quando o arguido/recorrente iniciou a marcha no cruzamento, ainda o quadriciclo não dera entrada na via que perpendiculariza a travessa de origem;
XI – O veículo conduzido pela vítima circulava por uma travessa sem nome, via esta (que) não tem características que levem a que seja considerada caminho público, não tem o mesmo tipo de alcatrão das restantes ruas circundantes, tem apenas uma leve e fina camada de betuminoso e tem vegetação que nasce e cresce desmesuradamente ao longo de toda a sua extensão;
XII – Logo, não sendo uma via pública, não podia nunca quem por ela circule, em direcção à Rua ………., ter prioridade de passagem;
XIII – Resulta do regime legal da circulação rodoviária e do conceito de culpa “lato sensu” a que se reporta o artigo 487.º, n.º 2, do CCivil, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar toda a zona envolvente;
XIV – No caso concreto o que se encontra em causa é o facto de a vítima mortal, ainda que detendo, eventualmente, a prioridade no acesso à via onde circulava o arguido, não cuidou de respeitar as (normas) estradais, designadamente, por força das circunstâncias narradas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos;
XV – Na manobra efectuada pela vítima, ou seja, acesso a estrada principal vindo de acesso estreito, curto e de visibilidade nula, devia o condutor emitir o necessário sinal luminoso e/ou sonoro de afrouxamento e, se necessário, fazê-la acompanhar de pessoas que os auxiliem, designadamente para visionar e avisar na aproximação de veículos;
XVI – Pelo facto de a prioridade de passagem não ser um direito absoluto conclui-se que qualquer condutor que chegue a um entroncamento ou cruzamento tenha de parar para acautelar a sua entrada na faixa de rodagem e deixando passar, até, quem não tem, na letra e no espírito da lei estradal, prioridade de passagem. Ou seja, o condutor que goza de prioridade de passagem, nos termos do n.º 1 do art. 8.º do Código da Estrada, só dela se pode aproveitar desde que tome as indispensáveis precauções, razão pela qual é culposa e reveladora de grave inconsideração e negligência a actuação dum condutor que, vindo de um caminho público, ao pretender entrar numa estrada com que entroncava e havendo trânsito nos dois sentidos da mesma, surge repentina e inesperadamente, ocupando a metade direita onde circulava outro veículo atento o sentido de marcha deste, barrando-lhe o caminho, embatendo ambos os veículos junto ao respectivo entroncamento, não obstante o condutor do segundo travar a fundo e fortemente;
XVII – A regra da prioridade aplica-se quando os veículos chegam ao mesmo tempo, ou quase ao mesmo tempo, ao cruzamento e não se pode aplicar quando o condutor de um veículo não vislumbra ninguém a circular ou a surgir pela sua direita e avança, surgindo imediatamente e em excesso de velocidade um outro veículo pela sua direita, que nem na via de trânsito do embate circulava e quando a viatura do recorrente ali já se encontrava;
XVIII – Os pontos 11 a 13 e 17 a 21 dos factos provados não encontram correspondência probatória quer nos depoimentos prestados pelas testemunhas, quer no relatório pericial junto aos autos;
XIX – Indeterminados tais factos, e avançando-se – por mera cautela de patrocínio – a possibilidade de invocação do princípio “in dubio pro reo”, é de admitir, unicamente, a absolvição incondicional do recorrente do crime de homicídio por negligência em que vem condenado;
XX – Violou o Mmo. Tribunal o disposto no art. 137.º n.º 1 do CPenal;
XXI – Pugnando-se pela prolação de acórdão que, emanado dos Venerandos Juízes Desembargadores, revogue a decisão parcialmente recorrida, e, em consequência, determine a absolvição do recorrente do crime de homicídio por negligência em que vem condenado, ainda que sob a égide do princípio “in dubio pro reo”, assim se fazendo justiça.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.
Neste tribunal o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado quanto à questão de direito por nele não ter sido propriamente suscitada qualquer questão de direito com os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do art. 412.º do C. P. Penal, uma vez que a referência ao art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, constitui uma mera conclusão consequente à alegada violação do princípio in dubio pro reo.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, respondeu o arguido defendendo que, para além de ter posto em causa a matéria de facto provada, suscitou questões de direito, nomeadamente a do conceito de prioridade estradal.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.
Cumpre decidir.
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Na audiência de julgamento da 1.ª instância procedeu-se à documentação da prova oralmente produzida, pelo que, nos termos dos arts. 364.º, n.º 1, e 428.º, n.º 2, ambos do C. P. Penal, com a redacção que tinham antes das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, aqui aplicáveis, dado que o julgamento decorreu antes das referidas alterações e o recurso foi interposto também antes das mesmas, este tribunal conhece de facto e de direito.
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelo arguido: a) erro de julgamento da matéria de facto provada; b) vício do erro notório na apreciação da prova; c) violação do princípio in dubio pro reo; d) errado enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada.
a) No despacho que admitiu o recurso foi ordenada a transcrição da prova gravada na audiência de julgamento, tendo, na sequência do mesmo, sido o arguido notificado para proceder ao pagamento do preparo para despesas da transcrição no prazo e no montante indicados nas guias entretanto passadas. Veio então o arguido, em requerimento autónomo, manifestar a sua discordância no que diz respeito ao pagamento de preparo para as despesas da transcrição, alegando que o STJ decidiu em acórdão de fixação de jurisprudência que as despesas da transcrição são da responsabilidade do tribunal, tendo a sua pretensão sido desatendida por despacho que não mereceu qualquer impugnação e, por isso, transitado em julgado, razão pela qual não se procedeu à transcrição da prova. Entretanto, o arguido juntou um requerimento ao processo a pedir a subida do recurso apenas quanto à matéria de direito. Pela senhora juíza do processo foi proferido um novo despacho em que decidiu que, não tendo sido efectuado preparo para despesas com a transcrição e tendo em conta o teor do requerimento do arguido atrás referido, ficava sem efeito a impugnação da matéria de facto, versando o recurso apenas questões de direito.
Assim sendo, não se conhece do recurso na parte em que invoca o erro de julgamento da matéria de facto provada.
b) É a seguinte a matéria de facto provada constante da sentença recorrida:
1 - Pelas 18h40m de 24 de Abril de 2004, pela Rua ………. e no sentido descendente, ou seja, de poente para nascente, o arguido conduzia o veículo de passageiros, jeep, da marca Mitsubishi, modelo ………., com a matrícula ..-..-LA, pertencente a G……….;
2 - A referida rua sita na aldeia de ………., nesta comarca, no local onde se deu o sinistro, conforma-se em recta ampla e com boa visibilidade, tem o piso em asfalto, em razoável estado de conservação;
3 - Nesta rua entronca, perpendicularmente e pelo sul, ou seja pela direita, por referência ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, uma travessa sem denominação própria (que se situa a 52,80 metros do fim da Travessa ……….), a qual tem uma extensão de 18,30 metros desde o pilar de pedra que marca o seu início até ao ponto de intersecção com a Rua ……….;
4 - A Rua ………., atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, tem, desde o início do muro da primeira casa à direita até ao início da travessa sem nome referida em 3., uma extensão de cerca de 92,40 metros;
5 - A largura da Rua ………., atento o sentido de marcha do jipe, é a seguinte: ao nível da primeira pedra à esquerda e da porta de alumínio à direita, é de 7,65 metros; ao nível do portão de alumínio à esquerda e de uma porta de entrada à direita, imediatamente antes dos escarificadores do tractor que se encontram à esquerda, é de 7,20 metros; ao nível do início da travessa sem nome referida em 3. até à parede da casa à esquerda, que consiste já na entrada do largo aí existente, é de 11,60 metros;
6 - A travessa sem nome referida em 3. tem a seguinte largura: o piso de alcatrão, ao nível do portão de madeira da casa branca existente na travessa é de 3,10 metros, a qual se alarga para 3,30 metros, sensivelmente a meio da varanda da referida casa branca; na intersecção com a Rua ………., o piso de alcatrão da travessa tem uma largura de 4,30 metros, sendo que desde o pilar de cimento que marca o início das escadas na casa branca até ao início do poste de electricidade existente na outra extremidade da travessa, a largura total desta é de 7,60 metros;
7 - À data dos factos referidos em 1., bem como actualmente, não havia qualquer sinalização de trânsito, seja vertical, seja no pavimento, seja luminosa ou de outro tipo, na Rua ………. ou na referida travessa sem nome;
8 - A travessa sem nome referida em 3. estava, à data dos factos, asfaltada, coberta por areia e terra, em razoável estado de conservação e possuindo nas suas bermas vegetação idêntica à constante das fotografias juntas a fls. 668 e 669;
9 - À data e hora referidas em 1. o tempo era de sol, havia boa visibilidade e o piso das referidas ruas estava seco;
10 - À mesma hora referida em 1., e pela travessa sem nome, de Sul para Norte, no sentido da Rua ………., circulava o quadriciclo marca Suzuky, modelo ………., com a matrícula ..-..-VH, pertencente a “H………., Lda.”, mas então conduzido por E……….;
11 - Este fez entrar o quadriciclo por si conduzido na Rua ………. com o intuito de seguir o seu percurso por essa rua, no sentido ascendente, ou seja, de nascente para poente;
12 - Quando o veículo conduzido pelo E………. já tinha percorrido pelo menos 3,90 metros na Rua ………., com vista a virar à esquerda, no sentido nascente-poente, este e o veículo conduzido pelo arguido embateram um no outro, cerca de 1,50 metros antes da tampa de saneamento existente na Rua ………., em frente à travessa sem nome, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido;
13 - O embate consistiu na colisão simultânea da roda dianteira esquerda do quadriciclo conduzido pelo E………. com o canto do lado direito do pára-choques frontal do veículo conduzido pelo arguido, junto à grelha de protecção do mesmo, o qual só travou após chocar contra o quadriciclo em referência, deixando, após a colisão, rastos de travagem de cerca de 5,10 metros;
14 - O embate referido em 12. fez com que o E………. tenha sido projectado pelo ar até cair no solo onde se deteve, a cerca de 7,70 metros do veículo por si conduzido, tendo a parte traseira do quadriciclo sofrido rotação de cerca de 90º para a sua direita, ficando imobilizado de frente para a grelha frontal do veículo conduzido pelo arguido;
15 - Em consequência da colisão e da queda por esta provocada resultaram para o E………. as lesões descritas no relatório de autópsia ao respectivo cadáver, constante de fls. 22 a 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo as lesões crânio-encefálicas aí descritas que, directa e necessariamente, lhe determinaram a morte;
16 - O cruzamento onde se deu o embate referido em 12. tem visibilidade praticamente nula, tanto para quem circula na Rua ………. como para quem circula na travessa sem nome em direcção à Rua ……….;
17 - O embate referido em 12. e, como sua consequência, a morte de E………., deu-se porque, ao chegar ao cruzamento, o arguido não parou o veículo que conduzia para ceder a passagem ao quadriciclo conduzido por E………., nem se aproximou do limite direito da sua faixa de rodagem, como estava obrigado e era capaz, sendo que o E………. se lhe apresentava no cruzamento pela sua direita;
18 - O arguido nem sequer chegou a representar como possível que, ao não parar no cruzamento em causa e ceder a passagem ao E………., poderia causar o embate referido em 12. e a morte de outrem;
19 - O arguido tinha consciência de que a morte de outrem provocada pela sua falta de observância dos deveres de cuidado impostos pelas normas de direito rodoviário que lhe incumbe observar enquanto condutor é penalmente punida;
20 - Ao aproximar-se do cruzamento referido em 3., o arguido deslocou-se para a sua esquerda, no sentido do eixo da via;
21 - Quando se deu o embate referido em 12., o veículo conduzido pelo arguido circulava a uma velocidade de cerca de 30 km/hora e o quadriciclo conduzido pelo E………. circulava a uma velocidade não concretamente apurada mas situada entre os 35km/hora e os 55 km/hora;
22 - Após o embate referido em 12., o arguido prestou auxílio a E………. e acompanhou-o na ambulância;
23 - Tanto o arguido como o E………., à data dos factos, residiam em ………. e eram amigos, sendo que o arguido tinha perfeito conhecimento das condições de circulação da Rua ………. e da existência da travessa sem nome referida em 3.;
24 - O arguido sabia que pela travessa sem nome circulavam pessoas, designadamente a família do E………. e outra família, embora fosse uma travessa com pouco movimento;
25 - O arguido é militar da GNR, no Posto Territorial de ………., auferindo um rendimento mensal de € 900;
26 - O arguido tem como encargo mensal o pagamento de prestação para crédito pessoal no valor de € 318;
27 - O arguido é bem visto na vizinhança e encontra-se integrado na mesma;
28 - O arguido possui uma condução moderada, sem excessos de velocidade;
29 - O arguido não tem antecedentes criminais;
30 - A travessa sem nome referida em 3. é via pública;
31 - Antes da data e hora referidas em 1., o E………. não tinha conduzido o quadriciclo referido em 10. ou outro com as mesmas características;
32 - O quadriciclo referido em 10. foi utilizado pelo E………. na data e hora referidas em 1. com vista a decidir se o comprava para auxiliar na lavoura;
34 – E………. circulava sem capacete de protecção;
35 – E………. conduzia com regularidade motociclos, possuindo, à data do acidente, uma Honda ….. de cilindrada.
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Quanto à matéria de facto não provada, consta da sentença recorrida o seguinte:
Factos não provados:
De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:
1. O E………. entrou na Rua ………. perpendicularmente;
2. O corpo do E…………., após o embate referido em 12. dos factos provados, embateu no capot do veículo conduzido pelo arguido antes de cair ao piso da via;
3. O condutor do quadriciclo com a matrícula ..-..-VH circulava em velocidade excessiva para o local;
4. Utilizando um veículo dotado de características que lhe permitem uma enorme velocidade instantânea com a consequente e natural incapacidade do domínio da sua travagem;
5. Quando o arguido iniciou a marcha no cruzamento, ainda o quadriciclo não dera entrada na via que perpendiculariza a travessa de origem;
6. Foi numa questão de fracção de segundos que este aparece pela direita do arguido;
7. O embate se deu única e exclusivamente devido à conduta desrespeitadora das regras de velocidade e circulação por parte da própria vítima;
8. O quadriciclo vinha, na travessa sem nome, encostado à sua esquerda, às casas que na referida travessa se encontram;
9. Se o E………. estivesse a usar capacete de protecção, as lesões que advieram do acidente e consequente embate com a cabeça no pavimento poderiam não ser aptas a causar a sua morte;
10. O arguido é pessoa educada e sensível, pacífica e de valores morais elevados, de boa consciência social.
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Fundamentou o tribunal recorrido a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada nos termos que se passam a transcrever:

1) Convicção do Tribunal:

A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras de experiência, assim como da prova pericial, documental e oral que foi produzida nos autos, aferindo-se quanto a esta o conhecimento da causa e isenção dos depoimentos prestados, como se passa a explicitar:

- Relativamente aos factos e no que se refere ao sentido percorrido pelo arguido e pelo E………., bem como os veículos conduzidos por cada um, a data e hora em que os factos ocorreram, as condições climatéricas, visibilidade e estado do piso, bem como o modo como as vias em que o arguido e o E………. circulavam se cruzam, atendeu-se ao teor da participação de acidente de viação constante de fls. 3, conjugado com o depoimento do arguido, que declarou que seguia na Rua ………., no sentido descendente no jipe pertencente ao pai do F………. e que estava tempo quente e o piso seco, bem como da testemunha F………., que confirmou tal sentido. Ambos declararam ainda que o E………. apareceu da Travessa sem nome, o que foi confirmado pelo assistente C………., pai deste, e pelas testemunhas I………. e J………., que se encontravam com o E………. quando este iniciou a marcha do quadriciclo na rua em frente à sua casa e que tem ligação à Travessa sem nome e à Travessa ………., tendo o mesmo iniciado a sua marcha a cerca 18,50 metros do início da Travessa sem nome, junto à primeira árvore que aparece do lado direito a fotografia constante de fls. 666, a qual foi obtida no local aquando da inspecção judicial e confirmada pela testemunha I………. (confrontada com a fotografia de fls. 646);
- As condições das vias em causa, designadamente a extensão e largura da Rua ………., da Travessa sem nome e da rua onde o E………. residia, foram dadas como provadas com base no verificado aquando da inspecção judicial e expresso nas fotografias juntas a fls. 646 a 652 e 661 a 669, sendo que estas últimas consubstanciam ampliações de algumas das fotografias obtidas no local, nas quais estão impressas as medidas obtidas na inspecção judicial. Teve-se ainda em consideração relativamente a tais aspectos e, principalmente, acerca da visibilidade da Rua ………. e o estado do piso da mesma, o declarado pelo arguido, pelo assistente C………. e pelas testemunhas F………., K………., L………. e M………., as quais prestaram declarações sobre as vias em causa;
- A ausência de sinalização de trânsito na Rua ………. e na travessa sem nome foi dada como provada com base na declaração emitida pela Junta de Freguesia de ………., constante de fls. 92, bem como nos depoimentos do arguido (que declarou não haver sinal de trânsito à data dos factos e actualmente) e das testemunhas N………., mãe da vítima, L………, irmão da vítima e M……….., Presidente da Junta de Freguesia de ………., que declararam só existir sinalização nos acessos à Estrada Nacional e às estradas principais, não existindo no interior da aldeia. A ausência de denominação da travessa em causa foi dada como provada com base no documento de fls. 154 e no depoimento de M……….;
- O estado do pavimento da travessa sem nome foi dado como provado com base nos depoimentos do arguido e de F………., que declararam que o pavimento tinha terra; de k………., no sentido de que há pouco tempo colocaram uma nova camada de asfalto; O………., que declarou que o pavimento estava alcatroado mas já gasto, bem como de M………., que declarou que a travessa estava mal alcatroada;
- O percurso que o E………. pretendia seguir foi dado como provado com base nas declarações do assistente C………., que afirmou ser intenção daquele voltar pela rua de cima, pela travessa ………. . Para o efeito, aquele teria então de, no cruzamento da Travessa sem nome com a Rua ………., virar à esquerda, no sentido ascendente, uma vez que a Travessa ……….. fica situada no sentido ascendente, a 52,80 metros de distância, conforme resultou da inspecção judicial e da fotografia de fls. 662;
- O local provável do embate foi dado como provado com base no teor da participação de acidente de viação de fls. 3, que identifica os rastos de travagem deixados no pavimento pelo veículo conduzido pelo arguido junto à tampa de saneamento, conjugado com o depoimento deste, que declarou ter travado apenas após o embate, que terá ocorrido cerca de 1,50 metros antes do início da travagem, o que foi confirmado pelo teor das declarações prestadas pelo perito nomeado pelo tribunal, D………., no sentido de que o local do embate teria ocorrido cerca de 1,50 metros antes do início dos rastos de travagem, sendo que estes estão visíveis nas fotografias juntas a fls. 653 a 657, obtidas no local do acidente no próprio dia pela testemunha K………. e que não foram impugnadas. O modo como o embate ocorreu resultou provado da análise das fotografias juntas a fls. 644, 109 e 658, referentes aos danos sofridos por ambos os veículos intervenientes, das quais resulta que, no quadriciclo, os únicos danos visíveis consistem na quebra do amortecedor da suspensão da roda dianteira esquerda (que demonstra que terá sido esse o “local de impacto”), e, no veículo conduzido pelo arguido, a deslocação do suporte frontal direito do pára-choques, no qual se encontram os parafusos que suportam o pára-choques e terão originado a deslocação deste, bem como as amassadelas lateral e dianteira na grelha de protecção frontal, no lado direito desta, com a sua consequente deslocação para o lado esquerdo. Atendeu-se ainda às declarações prestadas pelo perito D………., no sentido de que o embate se teria dado entre a roda dianteira esquerda do quadriciclo e a parte frontal direita do veículo conduzido pelo arguido, em frente à roda dianteira direita deste, sendo que, apesar de inicialmente ter afirmado que teria sido o quadriciclo a embater (em termos naturalísticos) no jipe conduzido pelo arguido, esclareceu que tal afirmação consiste numa suposição, pois neste tipo de colisão é praticamente impossível saber quem embateu em quem, em termos naturalísticos, é claro. Assim, e face a tal impossibilidade, o tribunal apenas pode dar como provado que os dois veículos embateram um no outro. O perito esclareceu ainda que a deformação da borracha da jante da roda dianteira esquerda do quadriciclo é de tal ordem que o embate aconteceu com parte metálica do jipe. Considerando que o início dos rastos de travagem se encontram localizados após a tampa de saneamento já referida, o tribunal deu como provado que pelo menos essa distância, entre o fim da travessa sem nome e o fim do círculo de cimento que rodeia a tampa de saneamento, teria de já ter sido percorrida pelo quadriciclo conduzido pelo E………., pois o embate, ocorrido cerca de 1,50 metros antes do início dos rastros de travagem, ainda que considerado o trajecto em diagonal do arguido, para a sua esquerda, teria sempre ocorrido após a tampa de saneamento em causa. A projecção do corpo do E………. pelo ar até cair no solo foi dada como provada com base nas regras de experiência comum, atento o local onde o corpo daquele foi encontrado pelo arguido e a consequente mancha de sangue indicada na participação de acidente de viação, sendo que se aquele se encontrava a conduzir o quadriciclo, só pode ter sido projectado para o chão, e necessariamente pelo ar, não tendo ficado provado que tenha embatido no capot do veículo conduzido pelo arguido, pois tal não foi referido pelo arguido nem por qualquer testemunha, tendo sido apenas uma suposição do perito face aos danos que verificou no jipe, como o próprio confirmou, pelo que, nesta parte, não se atendeu ao seu depoimento;
- As lesões causadas ao E………. em consequência do acidente foram dadas como provadas com base no teor do relatório de autópsia constante de fls. 22;
- A visibilidade do cruzamento onde se deu o embate foi dada como provada com base na inspecção judicial efectuada ao local, nas fotografias juntas aos autos a fls. 646 a 653, bem como nas declarações do arguido que confirmou que o cruzamento tem uma casa muito alta que não dá visibilidade para a travessa. Também o F………., o P………. e o perito declararam que o cruzamento não tem boa visibilidade;
- A causa do embate ficou provada com base na análise do local do acidente, que se revela um cruzamento com muito pouca visibilidade, conforme se retira da análise das fotografias juntas a fls. 646 a 653. Para além disso, e como foi referido pelo perito D……….., um parâmetro muito importante é a visibilidade, sendo que à velocidade a que o arguido seguia, a distância necessária para travar o veículo é de 12 metros, atento o lapso de tempo que uma pessoa média demora, desde o aperceber-se de uma situação de perigo até accionar o sistema de travagem, que é de 1 segundo. Da fotografia junta no relatório de peritagem constante de fls. 684 e ss., obtida pelo perito a uma distância de cerca de 12 metros antes do local do acidente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, conclui ainda o perito, bem como o tribunal, que a essa distância o arguido não tem qualquer visibilidade para a travessa sem nome, no sentido de verificar se pela mesma se aproximava outro veículo. Ora, face a essa total ausência de visibilidade, tinha o arguido a obrigação de imobilizar o seu veículo antes de entrar no cruzamento junto do limite direito da sua faixa de rodagem e certificar-se da presença ou não de outros veículos na travessa sem nome, pois a mera diminuição da velocidade ou circulação a velocidade reduzida, naquele cruzamento, não é suficiente para circular com segurança. Por outro lado, como resultou das declarações do próprio arguido, este tinha conhecimento da existência daquela via e das condições do cruzamento, uma vez que residia naquela localidade. Por esse motivo, tinha o arguido a obrigação e capacidade para parar ao chegar ao cruzamento e avançar após se certificar de que na travessa sem nome não circulava outro veículo. Se tivesse sido essa a actuação do arguido, não se teria dado o embate, pois o quadriciclo entraria na Rua ………. no uso do seu direito de prioridade. Ficou ainda provado que o arguido, ao aproximar-se do cruzamento em causa, deslocou-se para a sua esquerda, no sentido do eixo da faixa de rodagem em virtude de, como referiu o arguido, não ter visibilidade. Sucede que essa não era a actuação que o mesmo deveria ter adoptado, pois a mesma só é susceptível de causar mais perigo, como sucedeu no caso em apreço, em que o embate se dá já após o E………. ter entrado na Rua ………. e ter percorrido pelo menos 3,90 metros. Atentos todos os factos supra descritos, ficou ainda provado que o arguido sabia que não podia avançar sem parar naquele cruzamento e ceder passagem ao quadriciclo e que o mesmo nem sequer chegou a considerar como possível que ao não parar no cruzamento, poderia causar o embate e a morte de outrem, por ter confiado que o deslocar-se para a sua esquerda seria suficiente para se aperceber de uma situação de perigo. Atenta a regra da cedência de prioridade e o seu conhecimento por parte do arguido, como o mesmo bem revelou ao longo das suas declarações em sede de audiência de julgamento, o arguido tinha conhecimento da obrigação de, se necessário, parar e até recuar num cruzamento de modo a conceder a passagem a um veículo que se aproxime com prioridade de passagem, sabendo o mesmo, até atentas as suas funções, que a violação de tal norma e consequente morte de outrem é penalmente punível. Por outro lado, o alegado pelo arguido acerca da circulação do quadriciclo fora da sua mão não ficou provado, mas ainda que o tivesse, tal facto em nada alteraria a causa do embate pois, como afirmou o perito, a circulação do quadriciclo junto à berma do lado direito da travessa, atento o seu sentido de marcha, apenas aumentaria o campo de visão do arguido em cerca de 1/10, com consequente redução em 1/10 da travagem, o que é insignificante;
- A velocidade a que o arguido seguia foi dada como provada com base no relatório de peritagem constante de fls. 671 e ss., conjugado com as declarações do perito em sede de audiência de julgamento, que afirmou ser este o único elemento que pode apurar com certeza, face à análise dos rastos de travagem deixados no pavimento pelo veículo em causa. A velocidade do veículo conduzido pelo E………. foi também dada como provada com base no aludido relatório e declarações do perito, que declarou poder afirmar que, no máximo, aquele iria a uma velocidade de 55 Km/hora, mas que entre os 35 e os 55 KM/hora, não consegue determinar a velocidade concreta; Tais elementos foram ainda conjugados com o depoimento da testemunha O………., que reside numa das casas que confronta com a travessa sem nome e a Rua ………. e declarou encontrar-se no seu quintal, com vista para a travessa sem nome, quando o E………. passou no quadriciclo em direcção à Rua ………., tendo a testemunha afirmado que o mesmo ia devagar, tendo depois sentido um tombo muito forte, sendo que foi ver e aquele já estava no chão;
- A relação de amizade existente entre o arguido e o E………., o auxílio a este por parte do arguido após o embate, as condições sociais e económicas do arguido foram dados como provados com base nas declarações deste, bem como no depoimento do F………., de Q………. e do pai do arguido, S……….., que confirmaram existir essa relação de amizade;
- A consideração social do arguido foi dada como provada com base no depoimento de Q………. e S………..;
- A experiência do E………. com motorizadas e o uso de uma motorizada com 1.600 cm3 de cilindrada foi dada como provada com base no depoimento de F………., que declarou que aquele tinha uma moto de pista; de N………., mãe do E………., que declarou que o mesmo conduzia veículos motorizados, tendo tido uma scooter, depois uma com cilindrada mais potente, a seguir uma moto 125 e depois outras duas motos, sendo que a última foi uma Honda com 1.600 de cilindrada; J………., que declarou ter vendido ao E……… duas motos Honda CR 600 de cilindrada, sendo que a motoquatro conduzida por este no momento do acidente só tem 400 de cilindrada, não sendo passível de tanta velocidade; L………., irmão do E………, confirmou que a motoquatro é muito mais lenta que a anterior motorizada que o irmão tinha, sendo que tal conclusão retira do facto de ter declarado ter dado uma volta com a motoquatro antes do irmão, na data do acidente; P………. declarou que o E………. chegou a acompanhá-lo numa Honda 600 cm3 a uma concentração de motos a ………., sendo que aquele tinha uma condução normal, correcta;
- Os antecedentes criminais do arguido foram dados como provados com base no certificado de registo criminal de fls. 127;
- A característica da travessa sem nome enquanto via pública foi dada como provada com base nos documentos juntos aos autos pela Câmara Municipal de Miranda do Douro a fls. 268 e 275;
- A ausência de condução, por parte do E………., deste tipo de motociclo anteriormente aos factos em análise, bem como o objectivo da condução do mesmo naquela data, foi dada como provada com base no depoimento do arguido e do F………., que declararam que o E………. conduzia motorizadas; do C………. e L………., que declararam terem todos experimentado a motoquatro naquele dia para decidir se a compravam (o que foi confirmado pelo J……….) para a sua utilização na lavoura; e N………., que declarou que o E………. nunca tinha tido uma motoquatro;
- A ausência de capacete de protecção por parte do E……….. foi dada como provada com base nas declarações do arguido e de F……….;
- Os factos dados como não provados resultaram da ausência de produção de prova nesse sentido. Saliente-se apenas que, no que se refere ao modo como o E………. entrou na Rua ………., não foi possível concluir que o mesmo entrou perpendicularmente pois ninguém viu esse momento, sendo certo ainda que o arguido e o F………., apesar de terem declarado que o E………. vinha, na travessa em causa, fora da sua faixa de rodagem, tais declarações mais não são do que meras conclusões, pois ambos também declararam que só se aperceberam do quadriciclo conduzido pelo E………. aquando do embate.
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Como referem Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2.ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410.º, erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Assim, verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Exemplo clássico de erro notório na apreciação da prova é o de se dar como provado que o arguido estava num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se dá como provado que estava num lugar muito distante poucos minutos depois.
Como decorre do n.º 2 (e não do n.º 1, como, certamente por lapso, se refere nas conclusões da motivação do recurso) do art. 410.º do C. P. Penal e é jurisprudência pacífica, os vícios a que alude aquele n.º 2 têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos, mesmo que constantes do processo.
Ora, lendo-se a motivação do recurso e, nomeadamente, as conclusões, facilmente se conclui que, ao invocar o vício do erro notório na apreciação da prova o que o arguido pretendeu fazer foi pôr em causa forma como o tribunal apreciou a prova produzida na audiência de julgamento, ou seja, invocar o erro de julgamento da matéria de facto provada, que é coisa diferente do referido vício, questão de que, pelas razões enunciadas na alínea a), se não conhece. Na verdade, toda a sua argumentação remete para a prova produzida na audiência de julgamento – designadamente depoimentos de testemunhas e declarações de um perito - para fundamentar o vício do erro notório na apreciação da prova por si invocado.
Conjugando-se a matéria de facto provada e não provada com a sua fundamentação, não se detecta qualquer erro notório na apreciação da prova nos termos em que este vício deve ser entendido, concluindo-se por isso que a sentença recorrida não padece do apontado vício.
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c) Pugna o arguido pela sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo sem, contudo, alegar de forma inequívoca que na sentença recorrida foi violado tal princípio. Dada a forma como o fez, depreende-se que invocou aquele princípio a título subsidiário, ou seja, para o caso de não procederem as demais questões por si suscitadas, sempre por força do mesmo deveria ser absolvido. Tanto é assim que na conclusão XIX refere que o invoca por mera cautela de patrocínio.
O princípio in dubio pro reo estabelece que, na dúvida, na decisão de factos incertos, a decisão favorece o arguido, o que, em termos práticos, significa que se o tribunal tiver dúvidas sobre a prática de determinados factos por parte do arguido que lhe sejam desfavoráveis, deve decidir em favor do mesmo, não os dando como provados. Ora, o arguido não afirmou de forma peremptória que na sentença recorrida foi violado aquele princípio, não concretizando minimamente em que termos isso terá acontecido, sendo certo que da sentença recorrida, nomeadamente da fundamentação de facto, não resulta que o tribunal tenha ficado com dúvidas sobre algum ou alguns dos factos provados, prejudiciais ao arguido, e que mesmo assim os tenha dado como provados.
Improcede, portanto, a questão da violação do princípio in dubio pro reo, se é que o arguido pretendeu efectivamente invocar a violação do mesmo.
Deste modo, considera-se definitivamente assente a matéria de facto provada constante da sentença recorrida.
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É o seguinte o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada:
A primeira questão que se coloca consiste em apreciar se a conduta que foi descrita e imputada ao arguido corresponde à descrição jurídico-penal legalmente prevista, de modo que o mesmo possa ser responsabilizado pela sua infracção, pelo que se deverá ter em atenção o respectivo normativo.

1) Do crime de homicídio por negligência grosseira:

De acordo com o disposto no artigo 137º nº 1 do CPenal, “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Acrescentando o nº 2 que “Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos”.
Basta uma simples leitura de tal previsão legal para se concluir que o tipo em causa mais não é do que a punição, a título de negligência, da mesma conduta objectiva incriminada pelo tipo legal do artigo 131º do CPenal - o crime de homicídio (simples). O único elemento diferenciador entre tais tipos legais é, portanto, o elemento subjectivo que subjaz à conduta do agente.
Como se depreende da sua inserção sistemática, esta infracção pretende proteger o valor absoluto vida humana, arvorado, no nosso ordenamento jurídico, à categoria de primeiro direito fundamental (artigo 24º da CRP), decorrente da ideia de dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CRP). O bem jurídico protegido por tal tipo legal é, pois, a vida, caracterizando-se por admitir uma só agressão, e desaparecendo em sua consequência.
Considerando que tal agressão terá de se produzir em concreto para que o tipo esteja preenchido, e que a mesma poderá ser realizada de qualquer modo, estamos perante um crime material ou de resultado (dano-violação), e de realização livre. Deste modo, e de forma a sintetizarmos a essencialidade da faceta objectiva deste tipo legal, podemos recorrer às palavras de Leal Henriques e Simas Santos, in Cod. Penal Anot., 3ª edição; 2º volume, pág. 21, quando referem que “matar é suprimir a vida humana”, supressão essa que poderá ocorrer de qualquer maneira, desde que entre a actuação (ou omissão) do agente e o resultado se estabeleça o necessário nexo de causalidade.
Para além disso, a incriminação em análise é igualmente comum, pois qualquer pessoa pode ser seu agente (“quem”), podendo ainda qualquer pessoa ser vítima de tal infracção (“outra pessoa”).
Sendo certo que o artigo 137º do CPenal é justificado por Figueiredo Dias por se ter tornado «um fenómeno maciço, dadas as inúmeras fontes de perigo para a vida imanentes à “sociedade de risco” contemporânea» (in Comentário Conimbricense do Cód. Penal, pág. 106).
Assim, nos crimes negligentes de resultado, os elementos típicos são: haver um agente, uma actividade, um resultado, a violação de um dever de cuidado (cfr. Prof. Drª Teresa Beleza, Direito Penal, 2º volume, A.A.F.D.L., pág. 573).
A característica que realmente distingue esta infracção é a sua vertente subjectiva, consagrando este tipo legal um dos raros casos em que a actuação negligente é criminalmente relevante (cfr. artigo 13º do CPenal). Trata-se, portanto, de um crime negligente.
Relativamente à negligência, dispõe o artigo 15º do CPenal que “Age com negligência quem, por não proceder ao cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou, b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”.
Os elementos da negligência são assim: o dever objectivo de cuidado; a capacidade de cumprimento desse dever, aferida de acordo com o critério do homem concreto; e a previsibilidade do resultado.
Desta forma, a imputação de um facto a título de negligência encontra-se sujeita (além do limite imposto pelo princípio da tipicidade previsto no artigo 13º do CPenal) a uma dupla limitação. Por um lado, existe uma limitação de cariz subjectivo, a qual consiste na possibilidade ou capacidade do agente, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais (critério do homem concreto), de prever, ou prever correctamente, a realização do evento, ou seja, a sua capacidade de cumprir o dever de cuidado. Por outro lado, existe uma limitação objectiva, ou seja, a ocorrência do resultado deve ser previsível pelo agente, previsibilidade essa determinada de acordo com as regras gerais da experiência dos homens (cfr. Eduardo Correia, in Direito Criminal, I vol., págs. 421 e ss.).
Já o dever objectivo de cuidado está conexionado com certas actividades perigosas ou arriscadas, que são admitidas (ou seja, não proibidas) pela ordem jurídica desde que se observem certas regras ou preceitos de cautela.
No que se refere ao tipo objectivo dos crimes negligentes, como sublinha H. H. Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte general, 1981, 2º vol., p. 795, ss., o mesmo exige dois elementos: (i) a violação de um dever objectivo de cuidado; (ii) a produção de um resultado causalmente derivado daquela violação.
Relativamente ao dever objectivo de cuidado, salienta-se que o dever de cuidado é imposto às pessoas pelo respeito devido aos bens jurídicos a que a lei penal confere a tutela da punição por negligência.
Dever de cuidado esse que, ainda na esteira de Jescheck, se desdobra em dois momentos:
Antes de mais, numa exigência de cuidado interno, isto é, de avaliação do perigo para o bem jurídico: só a representação da possibilidade de ocorrência de um perigo para o bem jurídico impõe ao agente tomar as medidas de cuidado indispensáveis à sua não verificação. Para determinar, perante um caso concreto, se tal exigência foi ou não cumprida, deve atender-se ao critério do homem cuidadoso, colocado nas concretas circunstâncias. Desta avaliação decorre o segundo momento constitutivo do dever de cuidado, o chamado cuidado externo, ou seja, «o dever de realizar um comportamento exterior correcto em ordem a evitar a produção do resultado típico» (ob. cit, p. 799), dever esse que, em regra, se traduz na abstenção da acção perigosa.
Na verdade, de acordo com as regras da experiência e no âmbito da circulação rodoviária, impõe-se ao condutor tomar especiais cautelas e um acrescido dever de cuidado no cumprimento das regras estradais na realização de manobras, mesmo a de entrar numa via sem prioridade.
A medida do cuidado exigível coincide com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico.
A afirmação deste dever de cuidado far-se-á caso a caso, em função das particulares circunstâncias da actuação do agente, constituindo auxiliares importantes na determinação, as normas jurídicas que impõem aos seus destinatários deveres e regras de conduta específicos no âmbito de actividades perigosas.
Como refere Figueiredo Dias, "na concretização dos critérios de imputação objectiva da morte à conduta cabe desde logo particular relevo à violação das normas de cuidado", no caso, referentes à circulação estradal, podendo por isso "constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não pode em caso algum fundamentá-lo" (cfr. obra citada, pág. 108).
A produção de um resultado causalmente derivado daquela violação, o resultado-morte deve ser normalmente previsível e adequado, em face da concreta violação do dever objectivo de cuidado.
Obviamente, não se afirma ser exigível, em concreto, que o agente preveja o resultado adveniente de uma violação de dever de cuidado.
Antes, o que se conclui é que, a um homem mediano (um qualquer outro condutor) colocado nas concretas circunstâncias do caso:
- em termos de adequação e normalidade,
- dadas as condições de tempo e lugar
- é previsível ex ante a necessidade de se tomarem os cuidados necessários.
Sendo certo que sobre os condutores impende um especial dever de diligência, pois “sendo a condução de veículos uma actividade perigosa, pondo em risco valores elevados como a vida humana, é razoável ter uma especial exigência de comportamento para quem exerce essa actividade” (cfr. Ac. do TRP de 12/02/1987, in CJ 1987, T.I, pág. 264).
Por outro lado, no âmbito da actividade de condução de veículos, é ainda necessário atender ao princípio da confiança, enquanto critério fundamental de delimitação do ilícito por negligência e segundo o qual quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que os outros também as respeitarão. Mas o princípio da confiança cessa se o agente tiver razão concretamente fundada para pensar que o outro não cumprirá as normas. Por exemplo, o condutor que num cruzamento tem prioridade e conduz à velocidade permitida não precisa, em regra, de reduzir a velocidade; é-lhe lícito confiar que os outros automobilistas respeitem a prioridade. Por isso, se ocorrer um acidente de que resulte a morte de outra pessoa, esta não poderá ser imputada a negligência do condutor que detinha a prioridade (cfr. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 109).

No entanto, vem o arguido acusado da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira.
Apesar do Código Penal se referir à negligência grosseira em algumas das suas normas (cfr. artigos 137º nº 2, 156º nº 3 e 369º nº 5), não nos fornece qualquer definição do que deva entender-se por tal. A doutrina também se mostra dividida quanto à definição do conceito (cfr., para uma síntese das principais posições doutrinais, Selma Pereira de Santana, in A negligência grosseira: contributo para discussão sobre a sua autonomia material, in Libel Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 571 e ss.).
Apenas se pode afirmar que a negligência grosseira é uma forma mais grave de negligência.
Discute-se na doutrina se o carácter grosseiro da negligência constitui uma simples forma de culpa (como defendem Maurach e Maia Gonçalves); uma característica da atitude do agente (cfr. Maiwald) ou uma graduação do ilícito em função do especial dever de cuidado violado, do aumento do perigo e da alta probabilidade de verificação do resultado (cfr. Tenckhoff e Wegsheider).
Sendo que, segundo Roxin e Figueiredo Dias, o conceito de negligência grosseira implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também ao nível do tipo de ilícito para realização do qual é indispensável que estejamos perante um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável face à conduta adoptada pelo agente. Contudo, não se pode daí deduzir, sem mais, que da especial perigosidade da conduta resulta inevitavelmente um aumento da culpa. Deve comprovar-se autonomamente se o agente não omitindo a conduta, revelou uma atitude particularmente censurável de descuido perante o comando legal (cfr. Figueiredo Dias, in obra citada, pág. 113, bem como in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Ed., 2004, pág. 668).
Esta parece-nos ser a posição mais correcta e também a que vem sendo seguida pela jurisprudência.
Neste sentido, o Ac. do TRCoimbra decidiu, no proc. nº 746/05, que “Não sendo definido, de forma expressa, pelo legislador, o conceito de negligência grosseira, entende-se que constitui uma forma qualificada de negligência, ligando-se à ideia de «culpa temerária», particularmente censurável, em que a culpa é agravada pelo elevado grau de imprevisão, de falta de cuidados elementares que importam grave desrespeito do dever de representação ou da justa representação da possibilidade de ocorrência do resultado proibido. Ao nível da ilicitude, pressupondo um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. E ao nível da culpa, revelando uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal” (disp. in www.dgsi.pt; neste sentido, cfr. ainda, entre outros, Ac. do TRC de 21/01/2004, proc. nº 3840/03 e Ac. do TRL de 10/03/2004, proc. nº 8175/2003-3, todos disp. in www.dgsi.pt).
Podemos assim concluir que se verificará negligência grosseira quando a acção é particularmente perigosa para o bem jurídico e o resultado é de verificação altamente provável.
Por último, saliente-se que a negligência grosseira é compatível com qualquer uma das modalidades de negligência: consciente ou inconsciente.

Posto isto, vejamos o caso concreto.
De acordo com a matéria de facto dada como provada, é óbvia a prática contraordenacional por parte do arguido, uma vez que o mesmo não respeitou a regra de prioridade de passagem ínsita no artigo 30º do CE, nos termos do qual nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
Sendo que a concretização de tal dever encontra-se descrito no artigo 29º nº 1 do mesmo diploma legal, nos termos do qual “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste”.
O desrespeito do disposto no artigo 30º nº 1 do CE consubstancia uma contra-ordenação grave, prevista nos artigos 30º nº 2 e 146º alínea e) do CE, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28/09, em vigor à data dos factos, actualmente prevista nos artigos 30º nº 2 e 145º alínea f) do mesmo diploma legal.
É precisamente este o caso em apreço, sendo previsível a um condutor cuidadoso que se aproxima de um cruzamento com visibilidade praticamente nula e tem de ceder passagem aos veículos que se apresentem pela via à sua direita, que a não imobilização do seu veículo ao chegar ao cruzamento venha a causar perturbações no trânsito dos veículos que aí circulam e a morte de outrem.
Com efeito, para um homem mediano, colocado nas concretas circunstâncias do caso, em termos de adequação e normalidade, e atendendo às condições de tempo e lugar, é previsível a necessidade de se tomarem os cuidados que, no caso concreto, consistiam na imobilização do veículo, uma vez que, mesmo a 12 metros de distância do cruzamento, quem se aproxime do mesmo pela Rua ………. não tem qualquer visibilidade para a circulação de veículos na travessa sem nome.
Por outro lado, resulta dos factos provados que o arguido tinha pleno conhecimento das vias em causa e das características do cruzamento onde se deu o embate, uma vez que à data dos factos residia naquela localidade e chegou mesmo a deslocar o seu veículo para a esquerda para tentar ter visibilidade, o que denota o conhecimento das características do cruzamento e da necessidade de cuidados redobrados (embora a sua actuação não tenha sido a que lhe era exigida nem adequada a evitar um embate, como veio a verificar-se).
Acresce ainda que o piso das duas vias em causa encontrava-se em razoável estado, o tempo era bom e o piso estava seco, não se verificando qualquer circunstância que pudesse afectar a capacidade do arguido agir com o cuidado que lhe era exigível.
Tudo isto para dizer que o arguido era perfeitamente capaz de cumprir com o dever objectivo de cuidado que se lhe impunha, sendo que, ao não o fazer, nem sequer assumiu que a sua conduta era adequada a produzir o acidente que se verificou e a morte de uma pessoa, E……. .
Agiu assim o arguido com negligência inconsciente.
Por último, a morte de E………. sobreveio em consequência do acidente a que o arguido deu causa, sendo aquele sinistro causa adequada de morte ao provocar lesões físicas letais.
Conclui-se assim que aquele resultado morte pode ser objectivamente imputado à actuação do arguido, por não haver respeitado o dever de cedência de passagem nos moldes supra enunciados, sendo as lesões sofridas consequentes do embate causa directa e necessária da morte.
Saliente-se ainda que o facto de o E………. não possuir, no momento do embate, capacete de protecção não é susceptível de, por si só, pôr em causa o nexo de causalidade adequada que se considera existir no acidente causado pelo arguido, uma vez que não se provou qualquer circunstância estranha, anormal, que tivesse interrompido o nexo causal entre a conduta do arguido e o resultado.
Com efeito, o uso do capacete de protecção não tem a ver com as normas estradais que regulam a forma de circulação dos veículos de modo a evitar a verificação de acidentes.
Como é referido no Acórdão do TRPorto de 03/10/2001, proc. nº 0110292, disp. in www.dgsi.pt, “A norma do art. 82, nº 2 do C. da Estrada visa, apenas a protecção física dos condutores e passageiros de motociclos. Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 6.10.82, BMJ nº 320, p. 319; Ac. da RP de 27.11.95, BMJ nº 451, p. 501”.
Assim, a falta do capacete de protecção por parte da vítima tem de ser considerado como uma concausa do dano, em concorrência com a condução negligente do arguido, a quem foi imputável o acidente.
Por outro lado, também não ficou apurado que a vítima tenha violado as regras de cuidado a que estava obrigada, na medida em que não foi apurado de que modo entrou no cruzamento. Os únicos elementos de que o tribunal dispõe consistem na velocidade a que o quadriciclo seguiria, sendo que mesmo este elemento não é susceptível de poder ser determinado com exactidão. Apenas se sabe que, com certeza, aquele veículo não circulava a mais de 55 km/hora. Mas ainda que a vítima circulasse a 55 Km/hora, em excesso de velocidade (uma vez que estava dentro de uma localidade, onde o limite máximo de velocidade é de 50 km/hora, tal facto não obsta, por si só, ao funcionamento do princípio da confiança, no respeito da prioridade de passagem que possuía, o que não se verificou por parte do arguido.
Acresce que a questão de saber que veículo é que embateu no outro (o que apenas se pode colocar em termos naturalísticos) não tem relevância para efeitos da responsabilidade do arguido, pois mesmo que tivesse ficado provado que tinha sido o quadriciclo a embater no jipe, sempre se concluiria que tal embate ocorreu em virtude da actuação do arguido em não respeitar com a regra da prioridade.
Face a todo o supra exposto, conclui-se estarem preenchidos todos os pressupostos do crime de homicídio por negligência.
Vem, no entanto, o arguido acusado da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira.
Sucede que, dos elementos acabados de analisar, pode retirar-se que o arguido, atentos os factos na sua globalidade, não demonstrou uma tal leviandade e descuido que permitam dizer que actuou com o grau intensificado e aumentado de negligência que constitui a negligência grosseira.
A actuação do arguido deve enquadrar-se, assim, na negligência simples, e não na negligência grosseira.
Tal constitui uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia, a qual foi alegada pelo próprio arguido em sede de contestação e audiência de julgamento, pelo que nos termos do disposto no artigo 358º do CPP, não se impõe a comunicação de tal alteração ao arguido.
Conclui-se, portanto, que o arguido incorreu na prática do crime de homicídio por negligência simples, previsto e punido pelo artigo 137º nº 1 do CPenal.
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Embora ainda no âmbito da impugnação da matéria de facto provada, o arguido acabou por levantar também questões de direito, quais sejam a de a vítima não ter prioridade de passagem em relação a si e de, mesmo que assim não acontecesse, não ter respeitado as normas estradais que no caso se impunham, não sendo a prioridade de passagem um direito absoluto. E dizemos no âmbito da impugnação da matéria de facto provada porquanto levanta tal questão nas conclusões XI a XVII para, na conclusão XVIII, concluir que não foi feita prova dos factos constantes dos pontos 11 a 13 e 17 a 21 da matéria de facto provada. Para o fazer baseia-se, porém, em factos não considerados provados ou mesmo considerados não provados. Na verdade, começa por dizer que o veículo conduzido pela vítima circulava por uma travessa sem nome que não tem características que levem a que seja considerada caminho público, pelo que não podia tal veículo ter prioridade de passagem em relação aos que circulassem pela Rua ………. . Ora, consta do facto n.º 30 da matéria de facto provada, já considerada definitivamente assente, que a travessa sem nome referida em 3 (aquela por onde seguia a vítima conduzindo a moto-quatro) é via pública. E embora se possa entender que se trata de uma mera conclusão, tem a mesma suporte noutros factos provados, nomeadamente nos constantes dos n.ºs 6, 8 e 24. Assim, cai pela base a argumentação do arguido de que a vítima não tinha prioridade de passagem por o veículo por si conduzido não circular numa via pública. Tratando-se de duas vias públicas e não havendo sinalização a conceder prioridade no trânsito a qualquer delas, nem se verificando qualquer das situações previstas nos arts. 31.º e 32.º do Código da Estrada, tem aplicação ao caso a regra geral prevista no art. 30.º do mesmo código, tal como foi decidido na sentença recorrida. O facto de a rua por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido poder ser considerada para a população da localidade como via principal em relação à travessa por onde circulava o veículo conduzido pela vítima, por ser mais movimentada e mais larga, não tem qualquer valor para efeitos de determinação da prioridade de passagem, porquanto o Código da Estrada não faz tal distinção. Isto sem embargo de em determinadas situações previstas nos artigos 31.º e 32.º estabelecer a prioridade de passagem quer em função do tipo de estradas, quer em função do tipo de veículos.
Se é verdade que, dadas as circunstâncias do caso e, nomeadamente, as características do local – cruzamento com visibilidade praticamente nula para quem circulava em ambas as vias – se impunha que a vítima tomasse alguns cuidados ao entrar na via por onde seguia o arguido, também é verdade que tais cuidados eram exigíveis a este. E a este até mais, na medida em que se apresentava à sua frente um cruzamento formado pela via por onde seguia e pela via por onde seguia a vítima e em que a via por onde circulava o veículo conduzido por esta tinha prioridade em relação à via por onde ele seguia, pelo que devia abrandar a marcha ou mesmo parar, tal como lhe impunha o n.º 1 do art. 29.º do Código da Estrada, sem alteração da velocidade ou direcção do veículo conduzido pela vítima.
E não se diga, como o arguido refere na conclusão n.º XVII, que o veículo conduzido pela vítima entrou no cruzamento quando o veículo conduzido por si já lá se encontrava, uma vez que tal conclusão não tem suporte na matéria de facto provada. Antes pelo contrário. Com efeito, como resulta do facto constante do n.º 19 da matéria de facto provada, o embate deu-se quando o veículo conduzido pela vítima já tinha percorrido pelo menos 3,90 m da Rua ………., a fim de virar à esquerda, ou seja da rua por onde seguia o arguido.
Em todo o caso, ainda que se pudesse considerar que a vítima teve alguma responsabilidade na produção do acidente, apenas haveria concorrência de culpas e, consequentemente, sempre o arguido seria penalmente responsável, relevando tal circunstância apenas em sede de determinação da medida concreta da pena, que não foi posta em causa, porquanto é inegável que o arguido, com a sua conduta e, nomeadamente, com a violação da prioridade de passagem da vítima, contribuiu para a produção do acidente.
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Deste modo, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UC.
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Honorários legais

Porto, 2008/03/26
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto