Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331133
Nº Convencional: JTRP00011356
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: FACTOS
QUESTIONÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO
JUROS DE MORA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199404149331133
Data do Acordão: 04/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXIX PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART562 ART563 ART564.
CPC67 ART264 N2 ART456 ART663 N1 ART668 N1 B N2.
Sumário: I - Só a total falta de fundamentação e não a deficiência desta ( "error in judicando" ), implica a nulidade da sentença.
II - É inútil a formulação de quesitos sobre factos que só se podem provar por documento.
III - A ofensa do bom nome e crédito de uma pessoa, ainda que anteriormente condenada por crime de contrabando, pela prática de facto ilícito extra- -contratual, implica a responsabilidade de indemnização por danos patrimoniais, não patrimoniais e respectivos juros de mora.
IV - A indemnização a atribuir deve ser calculada atendendo à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento.
V - Litiga com má fé quem se apropria de cheques apenas assinados pelo sacador, sem o conhecimento deste, e depois os preenche como entende vindo a verificar-se que não tinham provisão.
Reclamações: