Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011356 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | FACTOS QUESTIONÁRIO PROVA DOCUMENTAL RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO JUROS DE MORA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199404149331133 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXIX PAG212 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART562 ART563 ART564. CPC67 ART264 N2 ART456 ART663 N1 ART668 N1 B N2. | ||
| Sumário: | I - Só a total falta de fundamentação e não a deficiência desta ( "error in judicando" ), implica a nulidade da sentença. II - É inútil a formulação de quesitos sobre factos que só se podem provar por documento. III - A ofensa do bom nome e crédito de uma pessoa, ainda que anteriormente condenada por crime de contrabando, pela prática de facto ilícito extra- -contratual, implica a responsabilidade de indemnização por danos patrimoniais, não patrimoniais e respectivos juros de mora. IV - A indemnização a atribuir deve ser calculada atendendo à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento. V - Litiga com má fé quem se apropria de cheques apenas assinados pelo sacador, sem o conhecimento deste, e depois os preenche como entende vindo a verificar-se que não tinham provisão. | ||
| Reclamações: | |||