Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022539 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803169751146 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/05/03 IN BMJ N377 PAG547. | ||
| Sumário: | I - A necessidade da casa, como fundamento da denúncia de arrendamento urbano, exige que ela seja real, séria e actual, ou, sendo futura, que seja comprovadamente iminente e não apenas eventual; e o juízo sobre a verificação desse requisito há-de assentar em razões ponderosas que justifiquem a preterição do direito do inquilino em continuar a viver no local arrendado. II - Configura-se esse requisito da necessidade, em relação a um filho do senhorio que é casado, tem 3 filhos e vive em casa dos sogros, por mero favor, em muito precárias condições de espaço para instalação do seu agregado familiar. | ||
| Reclamações: | |||