Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751146
Nº Convencional: JTRP00022539
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199803169751146
Data do Acordão: 03/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 65/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/05/03 IN BMJ N377 PAG547.
Sumário: I - A necessidade da casa, como fundamento da denúncia de arrendamento urbano, exige que ela seja real, séria e actual, ou, sendo futura, que seja comprovadamente iminente e não apenas eventual; e o juízo sobre a verificação desse requisito há-de assentar em razões ponderosas que justifiquem a preterição do direito do inquilino em continuar a viver no local arrendado.
II - Configura-se esse requisito da necessidade, em relação a um filho do senhorio que é casado, tem
3 filhos e vive em casa dos sogros, por mero favor, em muito precárias condições de espaço para instalação do seu agregado familiar.
Reclamações: