Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740176
Nº Convencional: JTRP00020727
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTRAVIO DE CHEQUE
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP199704309740176
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART51 N1 A ART256 N1 B N3.
CPP87 ART71.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/09 IN CJ T2 ANOXVI PAG114.
AC STJ DE 1992/11/11 IN CJ ANOXVII PAG10.
AC STJ PROC42471 DE 1993/03/25.
AC STJ PROC46587 DE 1994/09/15.
Sumário: I - Tendo o sacador do cheque comunicado ao banco sacado o extravio do cheque, inviabilizando o seu pagamento, estamos perante um crime de emissão de cheque sem provisão, verificados que se mostrem os demais elementos constitutivos, previsto no artigo
11 n.1 alínea c) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro e não de um crime de falsificação previsto e punido no artigo 256 ns.1 alínea b) e 3 do Código Penal revisto.
II - Tendo o arguido emitido na mesma data dois cheques a favor do mesmo ofendido para pagamento do mesmo negócio celebrado entre ambos, há uma só resolução criminosa violadora do mesmo tipo de crime e ofensiva do mesmo bem jurídico, pelo que a sua conduta integra apenas um crime de emissão de cheque sem provisão cujo valor é o montante total dos dois cheques.
III - O tribunal pode condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento ao ofendido dos montantes dos cheques ainda que não haja sido formulado pedido de indemnização civil.
Reclamações: