Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120406
Nº Convencional: JTRP00031818
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RESTITUIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ACTUALIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
MORA
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RP200104030120406
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 302/99
Data Dec. Recorrida: 03/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART661 N1 ART664 ART712 N1 N4 ART668 B C ART659 ART660 N2 ART158 ART715 N1 ART684 N4 ART446.
CCIV66 ART249 ART220 ART1142 ART1143 ART286 ART289 N1 N3 ART1269 ART805 N1 ART804 N2 N1 ART473 ART806 ART559.
CONST97 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: BMJ N356 PAG307.
BMJ N464 PAG458.
ASS STJ N4/95 DE 1995/03/28.
BMJ N445 PAG67.
AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG143.
AC STJ IN BMJ N446 PAG616.
AC STJ IN BMJ N475 PAG620.
Sumário: I - A declaração de nulidade de mútuo, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, por força do artigo 289 n.1 do Código Civil, e não por via do enriquecimento sem causa.
II - A prestação a realizar, em virtude da declaração de nulidade do negócio, não pode, por isso, ser actualizada.
III - Diferente e autónoma desta obrigação, de restituição, é a obrigação de indemnizar pela mora no cumprimento daquela, a qual tem por medida os juros legais, contados desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: