Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008929 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO COISA ALHEIA NULIDADE DO CONTRATO NULIDADE ABSOLUTA REGISTO PREDIAL TERCEIRO CONCEITO JURÍDICO BOA FÉ AQUISIÇÃO DE DIREITOS AQUISIÇÃO DE IMÓVEL AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199304019120123 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG206. | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 472/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART408 ART956 N1 ART291. CRP84 ART1 ART5 ART7 ART8 ART9 ART17 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244. | ||
| Sumário: | I - Apesar da evolução resultante da obrigatoriedade indirecta do registo, introduzida em 1984, no estádio actual do nosso direito registral, os princípios da inoponibilidade a terceiros dos actos não registados, da legitimação e da fé pública registral consagrados nos artigos 5, 7, 8, 9 e 17, nº 2 do Código do Registo Predial continuam, dado o disposto no artigo 291 do Código Civil, a não ter a força necessária para conduzir à aquisição tabular de um direito por terceiro de boa fé, a título gratuito. II - Só os terceiros adquirentes de boa fé e a título oneroso são protegidos pelo registo, convertendo-se, em relação a eles, a presunção "juris tantum" normalmente resultante do registo em presunção "juris et de jure". III - Não definido, no artigo 5, nº 1 do Código do Registo Predial, o conceito de terceiro, mas visto que o registo não é constitutivo, antes meramente declarativo, terceiro não é todo e qualquer indivíduo estranho ao acto. IV - Os actos sujeitos a registo não registados são oponíveis a qualquer adquirente de direito incompatível que não registe a respectiva aquisição. V - O conceito de terceiro registral pressuposto pelo artigo 5, nº 1 do Código do Registo Predial é o dado pelo seu artigo 17, nº 2: terceiro de boa fé, adquirente de direito incompatível, a título oneroso. VI - A natureza meramente declarativa do nosso registo ( artigos 1 e 5 do Código do Registo Predial ), a não extensão do cadastro geométrico da propriedade rústica a todo o território nacional, a ausência de rigor na descrição predial, a prevalência que o nosso direito atribui à publicidade conferida pela posse e a simples obrigatoriedade indirecta do registo não justificam a protecção do terceiro adquirente a título gratuito. | ||
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