Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120123
Nº Convencional: JTRP00008929
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: DOAÇÃO
COISA ALHEIA
NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE ABSOLUTA
REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
CONCEITO JURÍDICO
BOA FÉ
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
AQUISIÇÃO DERIVADA
Nº do Documento: RP199304019120123
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG206.
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 472/89-4
Data Dec. Recorrida: 01/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART408 ART956 N1 ART291.
CRP84 ART1 ART5 ART7 ART8 ART9 ART17 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244.
Sumário: I - Apesar da evolução resultante da obrigatoriedade indirecta do registo, introduzida em 1984, no estádio actual do nosso direito registral, os princípios da inoponibilidade a terceiros dos actos não registados, da legitimação e da fé pública registral consagrados nos artigos 5, 7, 8, 9 e 17, nº 2 do Código do Registo Predial continuam, dado o disposto no artigo 291 do Código Civil, a não ter a força necessária para conduzir à aquisição tabular de um direito por terceiro de boa fé, a título gratuito.
II - Só os terceiros adquirentes de boa fé e a título oneroso são protegidos pelo registo, convertendo-se, em relação a eles, a presunção "juris tantum" normalmente resultante do registo em presunção "juris et de jure".
III - Não definido, no artigo 5, nº 1 do Código do Registo Predial, o conceito de terceiro, mas visto que o registo não é constitutivo, antes meramente declarativo, terceiro não é todo e qualquer indivíduo estranho ao acto.
IV - Os actos sujeitos a registo não registados são oponíveis a qualquer adquirente de direito incompatível que não registe a respectiva aquisição.
V - O conceito de terceiro registral pressuposto pelo artigo 5, nº 1 do Código do Registo Predial é o dado pelo seu artigo 17, nº 2: terceiro de boa fé, adquirente de direito incompatível, a título oneroso.
VI - A natureza meramente declarativa do nosso registo
( artigos 1 e 5 do Código do Registo Predial ), a não extensão do cadastro geométrico da propriedade rústica a todo o território nacional, a ausência de rigor na descrição predial, a prevalência que o nosso direito atribui à publicidade conferida pela posse e a simples obrigatoriedade indirecta do registo não justificam a protecção do terceiro adquirente a título gratuito.
Reclamações: