Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451263
Nº Convencional: JTRP00014397
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
INTERPRETAÇÃO
TRIBUNAL ARBITRAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199504039451263
Data do Acordão: 04/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 108/94
Data Dec. Recorrida: 11/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 30-I - FLS. 8 REG. Nº4
Área Temática: CITA RAUL VENTURA IN ROA N46 PAG329 E PAG365.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N1 N2 ART26 N2 ART30.
CCIV66 ART236 ART238.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/11/22 IN BMJ N161 PAG360.
Sumário: I - O tribunal arbitral tem competência executiva.
II - A interpretação sobre a inclusão de certa matéria na cláusula compromissória faz-se nos termos previstos no artigo 236 do Código Civil.

III - Num contrato que tem por objecto o fornecimento de moldes por uma das partes e o pagamento do preço, apurado ou a apurar, pela outra parte, a questão que venha a surgir relativamente ao apuramento das quantias em dívida está contemplada na respectiva cláusula compromissória que inclui, de forma ampla, todas as disputas surgidas " só ou em conexão com o contrato ".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: