Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151091
Nº Convencional: JTRP00033142
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMA DO CONTRATO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
ABUSO DO DIREITO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200110150151091
Data do Acordão: 10/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 200-E/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART7 N1 N2 A B ART8 N2 C ART9 N1 N2 N4 ART64 N1 A.
CCIV66 ART252 N1.
CPC95 ART668 N1 D ART715 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19.
AC STJ DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG539.
AC RP DE 1997/06/30 IN BMJ N468 PAG472.
AC RL DE 1996/11/28 IN CJ T5 ANOXXI PAG113.
Sumário: I - O contrato de arrendamento para habitação celebrado em 1 de Agosto de 1995, não é nulo pelo facto de não conter menção da licença de utilização passada há menos de 8 anos.
II - Para que haja abuso de direito é preciso que ele seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
III - Há nulidade parcial da sentença que omitiu pronúncia sobre nulidade do contrato, expressamente arguida, mas o tribunal de recurso poderá, se o processo contiver os elementos bastantes, convalidar a nulidade, passando depois a conhecer do objecto da apelação.
IV - O senhorio tem sempre direito às rendas relativas ao tempo da ocupação, sem obrigação de as restituir ao arrendatário, mesmo quando o contrato for nulo por falta de forma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: