Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202510295321/24.4Y9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao procedimento contraordenacional são extensivas as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal conforme fixou jurisprudência o AFJ nº2/2002. II - Proferida a sentença de impugnação judicial em primeira instância o prazo de prescrição suspende-se por força do art. 120 nº1 al e) do CP quando a arguida interpõe recurso para o Tribunal da Relação. (Sumário da responsabilidade da Realtora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 5321/24.4Y9PRT.P1 Por requerimento entrado em Juízo em 16/09/2025 veio a arguida A..., LDA invocar a nulidade do Acórdão publicitado na sessão da conferência que teve lugar em 10/09/2025 por omissão de pronúncia dado não ter conhecido da prescrição do procedimento criminal que é do conhecimento oficioso. Alega em síntese que a contraordenação objeto dos presentes autos foi cometida em 13/02/2022. A recorrente interpõe o recurso da decisão administrativa em 16/02/2004 e é notificada do Acórdão desta Relação em 11/09/2025. Sucede que quando a recorrente elabora as alegações de recurso ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, mas à data do Acórdão já este tinha decorrido pois, perfez-se em 13/08/2025. Pede que seja declarada e suprida a nulidade e, como consequência, seja declarado extinto o procedimento criminal dos presentes autos. Cumpre conhecer! Desde já se adianta que não assiste razão à reclamante. Em causa estava uma contraordenação muito grave prevista no artigo 36.º, n.º 1 e 2 (ao abrigo do artigo 171.º, n.º 2 e n.º 7), 138.º e 146.º, alínea h), todos do Código da Estrada. Ora, efetivamente o art.188 do Código da Estrada estabelece que: «1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. 2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.» Por sua vez o art.186 do Código da Estrada remete para o RGCO, - DL n.º 433/82, de 27 de outubro. E os artigos 32 e 41 nº1 do RGCO, remetem, em tudo o que não seja contrário àquele diploma legal, para os preceitos reguladores do Código Penal e processo penal, sendo que o art.8 do CP indica a subsidiariedade do direito penal para a legislação penal de carácter especial. Assistiria razão ao recorrente se as causas de suspensão do procedimento criminal fossem apenas as previstas no art. 27-A do DL 433/82 de 27 de outubro; porém, entendemos que se aplica ao caso o Acórdão de fixação de jurisprudência nº2/2002 que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro;» Aqui chegados importa referir que não ignoramos o ensinamento de Paulo Pinto de Albuquerque e outros autores de que tal AfJ se encontra desatualizado por via da lei 109/2001 de 24/12 que terá dado ao citado art. 27-A uma redação exaustiva. Desde logo, cumpre salientar que o AFJ é posterior à citada lei 109/2001 e esse mesmo Acórdão faz expressa referência à referida Lei, pelo que, estaria desatualizado logo quando foi proferido; por outro lado, o próprio autor Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2ª edição, depois de referir que a regulamentação do art. 27-A é exaustiva, vem no ponto 9 do mesmo comentário a esse artigo, dizer que o enunciado do mesmo não é taxativo, por via da ressalva de outros casos previstos na lei, o que se nos afigura serem afirmações contraditórias entre si. Perfilhamos, pois, a posição de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa in Contra-Ordenações, Anotações ao regime geral, de que o Acórdão do STJ nº2/2002 continua a aplicar-se e mantém atualidade. Temos então que a arguida foi notificada do auto de contraordenação em 27/07/2022 e é notificada da decisão administrativa em 27/07/2022. Atos que interrompem o prazo de prescrição iniciando-se novo prazo nos termos do art. 28 nº1 al.a) do RGCO e nº2 do art. 188 do Código da Estrada. A recorrente impugna judicialmente essa decisão em 16/02/2024 o que constitui causa de suspensão do prazo de prescrição nos termos do art. 27-A nº1 al c) do citado diploma legal. Porém,esta causa de suspensão não pode exceder seis meses como resulta do nº2 do referido artigo. Sucede que a sentença de primeira instância é depositada em 25/02/2025 e a arguida interpõe recurso para este Tribunal da Relação em 24/03/2025 e, como a própria alega no requerimento em apreciação, nessa altura não havia decorrido o prazo de prescrição. A partir daí o prazo de prescrição não decorreu, porquanto, aplicando o art.120 nº1 al. e) do CP o prazo suspendeu-se, e essa suspensão pode prolongar-se até cinco anos, nos termos do nº4 do citado art.120. Perante o exposto conclui-se que não ocorreu a invocada nulidade por omissão de pronúncia, dado que à data do Acórdão proferido por esta Relação o prazo de prescrição do procedimento criminal se encontrava suspenso por via do recurso interposto. Decisão: Com os fundamentos que ficaram expostos acordam os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em indeferir a arguida nulidade. Porto, 29/10/2025 Paula Guerreiro Amélia Catarino Paulo Costa |