Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007684 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS DESPEJO ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301219250794 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. RAU ART69 N1 A ART71 N1 ART109. CCIV66 ART346. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. | ||
| Sumário: | I - Nas respostas aos quesitos, o tribunal não tem que se limitar às respostas "provado" e "não provado", tendo de admitir-se respostas explicativas ou restritivas que permitam explicitar convenientemente o que se considera provado relativamente à matéria de facto que é perguntada, mesmo que para isso ela tenha de ser reformulada em termos diversos do quesitado, com o único limite imposto pelo princípio de que o tribunal só pode conhecer da matéria de facto que foi articulada pelas partes. II - Aliás, a resposta explicativa ou restritiva pode ser um veículo essencial para dar expressão ao ónus da contraprova que a lei reconhece à parte contrária da que está onerada com o ónus da prova. III - Em acção de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação, é de considerar preenchido o requisito da necessidade do locado quando se prove que os denunciantes são casados um com o outro, vivem desde o casamento, juntamente com um filho, em casa de seus pais e sogros, com estes e com um irmão ainda solteiro, pois é de lhes reconhecer um interesse legítimo em se libertarem dessa situação de dependência, necessariamente cerceadora do seu direito à intimidade da vida privada e inibitória do desenvolvimento harmonioso das relações conjugais e familiares. IV - Se alguém compra uma casa que se encontra arrendada a outrem com a intenção de denunciar o respectivo contrato de arrendamento para a ir habitar, logo que a lei lho permita, não se pode daí concluir que criou intencionalmente a necessidade do locado ou qualquer dos requisitos a que alude o artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||