Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250794
Nº Convencional: JTRP00007684
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199301219250794
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 162/90-2
Data Dec. Recorrida: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
RAU ART69 N1 A ART71 N1 ART109.
CCIV66 ART346.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215.
AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
Sumário: I - Nas respostas aos quesitos, o tribunal não tem que se limitar às respostas "provado" e "não provado", tendo de admitir-se respostas explicativas ou restritivas que permitam explicitar convenientemente o que se considera provado relativamente à matéria de facto que é perguntada, mesmo que para isso ela tenha de ser reformulada em termos diversos do quesitado, com o único limite imposto pelo princípio de que o tribunal só pode conhecer da matéria de facto que foi articulada pelas partes.
II - Aliás, a resposta explicativa ou restritiva pode ser um veículo essencial para dar expressão ao ónus da contraprova que a lei reconhece à parte contrária da que está onerada com o ónus da prova.
III - Em acção de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação, é de considerar preenchido o requisito da necessidade do locado quando se prove que os denunciantes são casados um com o outro, vivem desde o casamento, juntamente com um filho, em casa de seus pais e sogros, com estes e com um irmão ainda solteiro, pois é de lhes reconhecer um interesse legítimo em se libertarem dessa situação de dependência, necessariamente cerceadora do seu direito à intimidade da vida privada e inibitória do desenvolvimento harmonioso das relações conjugais e familiares.
IV - Se alguém compra uma casa que se encontra arrendada a outrem com a intenção de denunciar o respectivo contrato de arrendamento para a ir habitar, logo que a lei lho permita, não se pode daí concluir que criou intencionalmente a necessidade do locado ou qualquer dos requisitos a que alude o artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
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