Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041979 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL GRAVAÇÃO DEFICIENTE NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200811270836973 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA PARTE DA GRAVAÇÃO/JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 778 - FLS 122. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não tendo a parte, durante a audiência, possibilidade de controlar uma questão meramente técnica como é a das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata de tal nulidade, não podendo, por outro lado, as partes aperceber-se, no dia designado para a publicação da decisão sobre a matéria de facto, de qualquer deficiência dos registos magnéticos. II – É entendimento tendencialmente unânime da Jurisprudência que também não é exigível ao mandatário que pretende impugnar a matéria de facto que proceda à audição das cassetes, no prazo de 10 dias a contar da data em que as respectivas cópias lhe são entregues pelo Tribunal, pelo que o prazo de arguição da correspondente nulidade não começa a correr naquela data, antes coincidindo com o termo do prazo de alegações, se só ao pretender elaborar a motivação do recurso se aperceber das anomalias técnicas da gravação | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6973/08 – 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (350) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. e C………., por si e em representação da sua filha menor D………., instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra E………., SA, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Os autores recorreram, suscitando, nas suas conclusões, além de outras, a questão da deficiência da gravação dos depoimentos das testemunhas. A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, maxime, quanto à questão acima enunciada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A primeira questão que está delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) é a da deficiência da gravação dos depoimentos das testemunhas. Diz o artº 712º, nº 1, al. a), 2ª parte, do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto. Nos termos do artº 690º-A, nº 1, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º-A). Visando a documentação da prova por meio de gravação garantir os poderes de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, ou seja o segundo grau de jurisdição através do amplo recurso da decisão fáctica de primeira instância, como é óbvio só com a efectiva gravação dos elementos de prova pode ser sindicada a decisão da matéria de facto em causa. Atento o fim em vista, a falta de gravação é imputável, não aos recorrentes, mas aos serviços judiciários que, dispondo de aparelhagem de registo fonográfico, devem garantir o seu bom funcionamento. Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, a omissão e/ou a imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos das testemunhas equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede (ou, pelo menos, condiciona) o cumprimento do disposto no artº 690º-A. Produz, portanto, nulidade, face ao disposto no artº 201º, nº 1. Essa nulidade está sujeita ao regime geral de arguição das nulidades previsto no artº 205º. Nos termos do nº 1 deste normativo, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida a nulidade, deve argui-la nesse acto; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio no processo, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Como se refere no Acórdão do STJ de 09.07.02[1], não tendo a parte durante a audiência possibilidade de controlar uma questão meramente técnica como é o das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata de tal nulidade. Também no dia designado para a publicação da decisão sobre a matéria de facto não podem as partes aperceber-se de qualquer deficiência dos registos magnéticos. É entendimento tendencialmente unânime da jurisprudência que também não é exigível ao mandatário que pretende impugnar a matéria de facto que proceda à audição das cassetes no prazo de 10 dias a contar da data em que as respectivas cópias lhe são entregues pelo Tribunal, pelo que o prazo de arguição da nulidade não começa a correr naquela data[2]. Sendo de 40 dias o prazo para apresentar as alegações de recurso (cfr. artº 698º, nºs 2 e 6), o mandatário dispõe de todo aquele tempo para ouvir as cassetes e, por isso, pode arguir a nulidade dentro do prazo de alegações, se só ao pretender elaborar a motivação do recurso se aperceber das anomalias técnicas da gravação. Como se diz no citado Acórdão desta Relação de 29.09.03, de outro modo, exigir-se-ia ao recorrente um comportamento que configuraria uma “super-diligência”: a parte teria de ouvir as cassetes em 10 dias após a entrega, mesmo que só passados, por exemplo, 15 ou 20 dias tivesse disponibilidade para minutar o recurso. Além disso, como está em causa a impossibilidade de recurso, por motivo que não pode ser imputável às partes, a nulidade pode ser arguida nas próprias alegações de recurso, desde que não esteja demonstrada nos autos a data em que a parte teve conhecimento do conteúdo da gravação[3]. No caso, os autores alegaram que pretendiam impugnar a matéria de facto com fundamento nos depoimentos das testemunhas inquiridas e que, nas cópias das cassetes que lhes foram facultadas, aqueles depoimentos são inaudíveis. Efectuada a audição das duas cassetes juntas aos autos, foram detectadas as seguintes deficiências na cassete nº 1: - No lado A, existe um ruído forte que torna inaudíveis as vozes dos intervenientes na audiência de julgamento; - No lado B, são imperceptíveis os depoimentos das duas primeiras testemunhas ali gravados. Na cassete nº 2, não foi detectada qualquer deficiência. Não constando dos autos se as cassetes aqui juntas são as originais ou se são cópias, foi solicitado ao Tribunal da 1ª instância o envio dos originais, conforme despacho de fls. 236. Pelo ofício de fls. 238, aquele Tribunal informou que as cassetes juntas aos autos eram os originais. Segundo a acta de audiência de julgamento de fls. 181 e seguintes, o lado A da cassete nº 1 contém o depoimento de parte do autor B………. e os depoimentos das testemunhas F………., G………. e H………. e parte do depoimento da testemunha I……….; o lado B da mesma cassete contém parte do depoimento da referida testemunha I………. e os depoimentos das testemunhas J………. e K………. . É assim inaudível o depoimento de parte do autor e os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pelos autores, sendo apenas perceptível o depoimento da única testemunha arrolada pela ré (K……….) que consta da parte final do lado B da cassete nº 1 e do lado A da cassete nº 2. Não existe nos autos qualquer referência temporal ao conhecimento do conteúdo das gravações pelos autores, pelo que, como acima se expôs, entendemos que estes estão em tempo ao arguírem a nulidade nas alegações de recurso. A referida nulidade tem como consequência a anulação dos depoimentos omitidos ou deficientemente gravados, mantendo-se intocado o depoimentos das demais testemunhas. É o que resulta da regra geral do artº 201º, nº 2, 2ª parte e também do disposto no artº 9º do DL 39/95 de 15.02. Por aplicação da regra da 1ª parte do nº 2 do artº 201º, a anulação parcial da gravação acarreta a anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e os termos subsequentes, uma vez que a decisão sobre a matéria de facto depende em absoluto da totalidade da prova produzida e a sentença depende em absoluto da factualidade dada como provada[4]. No caso, há que anular o depoimento de parte do autor e os depoimentos das testemunhas F………., G………., H………., I………. e J………., bem como a sentença (já que a matéria de facto não foi decidida em despacho autónomo), mantendo-se o depoimento da testemunha K………. . Finalmente, não podemos deixar de fazer notar que situações como a dos autos – que põem em causa a administração da justiça e o prestígio dos tribunais, na medida em que penalizam todos os intervenientes processuais e comprometem a prova – são facilmente evitáveis com um mínimo de diligência e de cuidado por parte do funcionário judicial que procede à gravação. A decisão da primeira questão colocada no recurso prejudica o conhecimento das restantes. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência: - Anula-se a gravação dos depoimentos das testemunhas acima identificadas, que deverão ser repetidos e novamente gravados em audiência de julgamento; - Anula-se a sentença de fls. 187 e seguintes. Custas pela parte vencida a final. Porto, 27 de Novembro de 2008 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira ___________________ [1] CJ/STJ-II-153. [2] Damos como exemplo, entre outros, os Acs. do STJ de 29.05.07, 17.01.08, 15.05.08 e 23.10.08 e desta Relação de 29.09.03, 12.10.04, 27.03.06, 27.04.06 e 19.06.06, todos em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido se pronunciaram os arestos acima citados, com excepção do Acs. desta Relação de 29.09.03 e 27.03.06 (nestes não foi apreciada a questão da arguição da nulidade nas alegações de recurso porque a mesma havia sido arguida perante o tribunal da 1ª instância). [4] Citado Ac. desta Relação de 12.10.04. |