Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240402
Nº Convencional: JTRP00006940
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199211199240402
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART11.
Sumário: I - Um condutor de um veículo automóvel, que sem atentar no trânsito que se processava na via ( sem olhar ) e sem fazer qualquer sinal indicativo, resolve inflectir para o lado esquerdo, cortando, assim, a linha de marcha de um outro condutor que seguia rigorosamente na sua mão de trânsito, torna-se exclusivamente responsável pela eclosão do acidente.
II - Para a produção deste acidente culpa alguma poderá ser atribuída ao segundo condutor, muito embora se tenha provado que, nos momentos que antecederam a colisão, este condutor imprimiu ao veículo, que tripulava, uma velocidade não inferior a 80 kilómetros/hora, superior ao máximo permitido no local que era de 50 kilómetros/hora.
III - É que, para que concorresse para a produção ou agravamento dos danos, necessário se tornava provar um nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e os danos por forma a poder concluir-se que sem ela tais danos provavelmente não se teriam verificado ou seriam menores.
Reclamações: