Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006940 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | CULPA GRAVE E EXCLUSIVA ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211199240402 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART11. | ||
| Sumário: | I - Um condutor de um veículo automóvel, que sem atentar no trânsito que se processava na via ( sem olhar ) e sem fazer qualquer sinal indicativo, resolve inflectir para o lado esquerdo, cortando, assim, a linha de marcha de um outro condutor que seguia rigorosamente na sua mão de trânsito, torna-se exclusivamente responsável pela eclosão do acidente. II - Para a produção deste acidente culpa alguma poderá ser atribuída ao segundo condutor, muito embora se tenha provado que, nos momentos que antecederam a colisão, este condutor imprimiu ao veículo, que tripulava, uma velocidade não inferior a 80 kilómetros/hora, superior ao máximo permitido no local que era de 50 kilómetros/hora. III - É que, para que concorresse para a produção ou agravamento dos danos, necessário se tornava provar um nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e os danos por forma a poder concluir-se que sem ela tais danos provavelmente não se teriam verificado ou seriam menores. | ||
| Reclamações: | |||