Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20130409379/12.1TBARC-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os requisitos definidos no art. 238°, n° 1, d) do CIRE implicam uma censura de ética social decorrente do conhecimento - ou desconhecimento, com culpa grave - da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica a par de uma correlação causal e efectiva entre o protelamento da apresentação à insolvência e o prejuízo dos credores. II - O preenchimento destes pressupostos deve ser apreciado tendo em conta, a partir dos dados fácticos apurados nos autos, a conduta do devedor vista à luz dos ditames da boa fé e da Usura nas relações negociais com os respectivos credores. III - Devem considerar-se como preenchidos os requisitos do art.238°, n° 1, d) do CIRE na situação concreta em que os devedores se apresentam à insolvência em Outubro de 2012, estando em situação de insolvência já desde, pelo menos, Janeiro de 2010, numa data em que se encontravam incumpridas obrigações vencidas de cerca de trezentos mil euros a um único credor, contraem novas obrigações com novos credores, claramente superiores a trinta mil euros, assim contribuindo para o agravamento da situação dos credores antigos e novos, não tendo qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação sendo que os rendimentos anuais conjuntos nunca atingiram, desde 2008, sequer os quinze mil euros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 379/12.1TBARC-D.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… e mulher C…. Recorrido(s): “Massa Insolvente de D… e mulher C…”. Tribunal Judicial de Arouca. ***** B… e mulher C… interpuseram o presente recurso de apelação relativamente ao despacho que indeferiu liminarmente o pedido pelos próprios formulado de exoneração do passivo restante.Do recurso em causa extraíram-se as seguintes conclusões: I - Por requerimento inicial datado de 26 de Outubro de 2012, D… e C…, ora Recorrentes, apresentaram-se à insolvência, requerendo desde logo a exoneração do passivo restante. II. Foi então proferida douta sentença a declarar a insolvência dos ora recorrentes em 30-10-2012. III. Foi designada a data para a realização da Assembleia de Credores a que alude o art.º 156 º do CIRE para o dia 17 de Dezembro de 2012, tendo a Exma. Administradora de Insolvência emitido parecer desfavorável à requerida exoneração do passivo restante. IV. Como é “nemine discrepente”, a assembleia de apreciação do relatório, que também é a do despacho de deferimento ou indeferimento do requerimento de exoneração do passivo restante, deve decidir sobre todas as questões suscitadas pelos credores, os quais têm, obrigatoriamente, de estar munidos de todos os documentos necessários às suas pretensões. V. Não o fizeram, pura e simplesmente votado favoravelmente a proposta apresentada pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência. VI. Ora dispõe o art. 239 º n º 1 e 2 do CIRE que é na Assembleia de apreciação do Relatório ou nos 10 dias subsequentes que é proferido o despacho inicial da exoneração do passivo restante. VII. No mesmo sentido, dispõe o art. 236 º n º 4 do CIRE que é na Assembleia de Apreciação do Relatório que quer os credores, quer o Administrador da Insolvência têm a possibilidade de se pronunciarem sobre a exoneração do passivo restante. VIII. A Assembleia a que alude o art. 156 º do CIRE ocorreu a 17 de Dezembro de 2012, e a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante foi proferida a 04 de janeiro de 2013 e notificada aos insolventes a 07 de Janeiro de 2013, ou seja, sensivelmente 18 dias após a realização da supra referida Assembleia de credores e, por isso, muito depois de corridos os 10 dias a que se refere o art. 239 º n º 1 do CIRE. IX. E assim como refere Assunção Cristas «in» Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante» - Themis/Revista de Direito/Setembro de 2005, página 168 “admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (art. Ivo 236º /1 e 4) X. Ora, nada mais nos resta do que afirmar com toda a veemência que a douta decisão ora sob recurso é extemporânea e, por isso, ao ser proferida em desrespeito por um prazo expressamente previsto na lei, ocorre deferimento tácito, pois é certo que os Recorrentes não podem ser prejudicados pela inobservância da lei por parte dos tribunais, in casu, pelo douto Tribunal “a quo”. XI. Deferimento tácito esse que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. XII. Na assembleia de credores que aprecia o relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento (artigo 236º/4), podendo estes alegar (e provar, se necessário) situações impeditivas da admissão do pedido. XIII. O pedido de exoneração deve ser apresentado à assembleia (cabendo na competência desta a sua apreciação), competindo ao juiz a apresentação e o acto constitui formalidade essencial do processo. XIV. Trata-se de dar aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o pedido formulado pelo devedor. XV. Só após os credores e o administrador terem tido a oportunidade de se pronunciar é que é proferido despacho a indeferir o pedido ou a admiti-lo ("despacho inicial", na terminologia da lei) - arts. 238º/2 e 239º/1 - despacho este que, não concede a exoneração, mas apenas declara que a exoneração será concedida desde que, durante cinco anos, o devedor observe determinadas condições (verdadeiros ónus), ou só promete conceder a exoneração efectiva se o devedor, ao logo de cinco anos, observar certo comportamento que lhe é imposto. XVI. O despacho inicial, em que o juiz afere da existência das condições mínimas para aceitar o requerimento com o pedido de exoneração e estabelece um ónus a cargo do devedor (artigo 239º), é proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes, mas nunca cerca de 18 dias após a realização da Assembleia de credores. XVII. No caso “sub Júdice” foi isso que aconteceu, pois essa decisão foi proferida cerca de 18 dias depois da realização da Assembleia de credores, pelo que sendo extemporânea, deve ser revogada e substituída por douto acórdão que decida pelo deferimento tácito da requerida exoneração do passivo restante, uma vez que a douta decisão ora sob recurso violou nomeadamente e ostensivamente os art.ºs 239 º e 236 º n º 4 do CIRE, e por esse motivo é ilegal. XVIII. Por outro lado, conforme consta da própria Petição Inicial, os ora recorrentes formularam um pedido de exoneração do passivo restante, tendo este pedido sido indeferido liminarmente nos termos do disposto nos arts. 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, 238.º, n.º 1, als. d) e e) e 186.º, n.º 1, todos do C.I.R.E. XIX. Ora, tal decisão padece da mais elementar justiça e não se aplica ao caso em apreço. XX. O capítulo I de Título XII, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 235º a 248º, integra um conjunto de normas que estabelece e regula os termos em que um devedor pessoa singular pode obter a exoneração do passivo restante. XXI. A exoneração do passivo restante não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência previsto no artigo 1º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa, apesar de reflexamente proteger os interesses dos credores, dado que a sua admissão depende de várias condições. XXII. Tal medida, exclusiva das pessoas singulares, tem como escopo principal facultar uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência. XXIII. No nº 1, do citado artigo 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas supra citado prevêem-se os fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. XXIV. No caso vertente a questão circunscreve-se ao fundamento de indeferimento liminar previsto nas alíneas d) e e), do referido nº 1, do artigo 238º e neste apenas a parte em que se exige que do incumprimento do devedor haja prejuízo para os credores. XXV. Nos termos do disposto na citada alínea d), do nº 1, do art. 238: «o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (...) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir quaisquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». XXVI. São três os requisitos previstos na referida alínea d), do nº 1, do artigo 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido da exoneração do devedor: a) A não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; b) A existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; c) O conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. XXVII. Ora, como facilmente se vê a decisão de que ora se recorre não alude sequer ao preenchimento cumulativo destes três requisitos. XXVIII. Do simples facto de o devedor alegadamente se atrasar na apresentação à insolvência não se pode concluir que daí advieram prejuízos para os credores, tal como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2010, in www.dgsi.pt demonstra. XXIX. Desde logo, porque no caso em apreço, os ora recorrentes não dissiparam o seu património. Antes pelo contrário, como se alcança dos autos, o seu património mantém-se, e ainda que onerado, tal oneração é precisamente para garantia do pagamento das dívidas aos credores. XXX. Lamentam os ora recorrentes que a situação se agravasse e já nem essa oneração do património seja suficiente para pagamento do passivo. XXXI. Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultam automaticamente prejuízos para os credores, não se compreende por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo. XXXII. Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. O que não se verifica nos presentes autos. XXXIII. Por outro lado, não se vislumbra, pois em nenhum momento da douta decisão ora sob recurso se alega o motivo pelo qual, o alegado atraso na apresentação à insolvência causou prejuízo aos credores; XXXIV. E mesmo que se pense na questão de alegados juros, mesmo este argumento não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação, pois que, XXXV. Na verdade, o regime estabelecido na primeira do nº 2, do artigo 151º, no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros «na data da declaração de falência» deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 48º, deste Código - neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», em anotação ao artigo 91º» XXXVI. E assim actualmente e face ao regime vigente constante do referido diploma legal, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o alegado atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. XXXVII. Portanto, salvo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu. XXXVIII. Tal como o referido acórdão do STJ supra, entendemos que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos do art. 238 º do CIRE. XXXIX. Com efeito, as diversas alíneas do nº 1 do artigo 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. XL. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. XLI. E pelo contrário constituem factos impeditivos desse direito, e nessa medida cabe aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova - cf. nº 2, do art. 342º, do C.P.Civil, o que no caso em apreço, não aconteceu. XLII. Limitaram-se a requerer fosse indeferida a requerida exoneração do passivo restante alegando a alegada “demora” na apresentação à insolvência, pois que já desde 2006 que existem dívidas que os insolventes não conseguiram saldar. XLIII. Mas ignoraram que quase todas essas dívidas, senão a totalidade das mesmas, se encontram garantidas pelo património dos insolventes/recorrentes. XLIV. Património este que se mantêm e nunca foi dissipado. XLV. Não se vislumbra que a conduta dos requerentes tenha contribuído para agravar o passivo ou que aqueles tenham alienado o seu património, nesse período de tempo, em prejuízo dos credores e, não se olvide que a presente insolvência foi qualificada como fortuita (proc. 379/12.1TBARC-C). XLVI. E os credores não deviam avaliar se as garantias prestadas eram ou não suficientes? Ora, se mesmo assim concederam os créditos, não contribuíram eles próprios credores, para a presente situação? XLVII. Resta saber de que elemento probatório se socorreu o douto Tribunal “a quo” para afirmar que os ora recorrentes agravaram a sua situação ao virem só agora apresentar-se à insolvência! XLVIII. O douto tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou, nomeadamente o disposto nos art.ºs 239 º n º 1 e 2; art. 236 º n º 4 do CIRE, art. 238º, nº 1, alínea d) e e) e art. 186 º todos do CIRE; Terminam os recorrentes pedindo que seja dado provimento ao presente recurso de apelação e, ser declarado o deferimento tácito da requerida exoneração do passivo restante, por a douta decisão ora sob recurso ser extemporânea; caso assim não se entenda, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida no douto despacho, ora sob recurso, que indeferiu a requerida exoneração do passivo restante aos aqui Recorrentes, substituindo-a por douto acórdão que decida pelo deferimento de tal pedido de exoneração do passivo restante. Houve contra-alegação pela Exma. Sra. Administradora da Insolvência de D… e C…, pugnando pela improcedência do recurso. III – Factos Provados No âmbito do processo, foi possível apurar os seguintes factos com relevo para a decisão em apreço designadamente os que são relativos aos créditos sobre os apelantes, com indicação dos credores, das respectivas datas de constituição, da sua proveniência, do montante e do início de incumprimento: Os rendimentos ilíquidos declarados dos insolventes foi em 2008 de 14.156,17€; em 2009, 10.959,00€; em 2010, 13.604,00 € e em 2011 de 13.694,02 €. IV - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Deste modo, procurando sistematizar, harmonicamente, as questões a dirimir, temos: A) Do eventual deferimento tácito do pedido de exoneração do passivo restante; B) Do preenchimento dos pressupostos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. V – Fundamentação A) Alegam os apelantes ter ocorrido o deferimento tácito do pedido formulado de exoneração de passivo restante na medida em que a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante foi proferida em 04 de Janeiro de 2013, tendo sido notificada aos insolventes em 07 de Janeiro de 2013, ou seja, foi proferida sensivelmente 18 dias após a realização da Assembleia de credores, por isso, cerca de 8 dias depois dos 10 dias a que se refere o art. 239º n º 1 do CIRE. Recorde-se que nos termos deste preceito o despacho inicial a proferir pelo juiz deve ser exarado na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes. Discute-se, pois, se um atraso, no caso de cerca de oito dias, sobre o prazo concedido ao tribunal para proferir despacho judicial que deve pronunciar-se sobre um dado pedido formulado tem como consequência jurídica o deferimento tácito relativamente a esse requerimento efectuado. Ora, salvo melhor opinião, a resposta será negativa. A figura do deferimento tácito não existe judicialmente, mas apenas e só administrativamente. Pelo facto de um Tribunal não responder em tempo, ou simplesmente não responder, a um requerimento de um sujeito processual, não pode retirar-se como consequência o seu deferimento ou indeferimento. O que está em causa nos autos é uma decisão jurisdicional emanada de um órgão (os Tribunais) que não se confundem com a Administração Pública sendo, aliás, independentes desta atento o princípio, fundante do Estado de Direito, da separação de poderes. Assim, o deferimento tácito ocorre apenas relativamente a actos e entidades administrativas e, mesmo aqui, a partir dos limites e com o âmbito restritivo definido, designadamente, no art. 108º do Código do Procedimento Administrativo onde se estatui que “Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei”. Sublinhe-se que mesmo no estrito âmbito da actividade administrativa, a lei teve o cuidado de no nº3 do mesmo artigo legal considerar dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, apenas os casos de licenciamento de obras particulares, alvarás de loteamento, autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros, autorizações de investimento estrangeiro, autorização para laboração contínua, autorização de trabalho por turnos e acumulação de funções públicas e privadas ou outros expressamente previstos na lei; no caso, porém, estando em causa uma actividade jurisdicional, naturalmente, tal elencagem não faz sentido, nem sequer ocorre. Donde, improcede a alegação em apreço. B) A questão essencial a dirimir no presente recurso prende-se, efectivamente, com a ponderação do preenchimento dos pressupostos relativos à exoneração do passivo restante pretendida pelos insolventes. Está, portanto, em causa o despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante, que o Tribunal recorrido indeferiu liminarmente. O incidente em apreço, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos artºs 235º a 248º do CIRE. Como se pode ler no preâmbulo do DL 53/2004, que aprovou o CIRE, este diploma permite “a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”. Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência e pela doutrina o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido” (citamos aqui, por todos, o Ac. R. Coimbra de 17/12/2008, relator: Gregório Silva Jesus; no mesmo sentido Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição, pgs. 133/134, depois de referir que o instituto da exoneração constitui uma tentação para o devedor, adverte, porém, para os efeitos perversos desencadeados pela força atractiva da exoneração: os “abusos de exoneração”). Terá sido, portanto, esta preocupação com abusos que terá determinado a opção legislativa de, logo na fase liminar de apreciação do pedido, se procurar apurar do ao comportamento objectivamente avaliável do devedor – assim a concessão do peticionado só se justifica para o ‘comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência’ (Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, p. 170). A esta luz devem entender-se os requisitos enunciados no nº 1 do art. 238º em particular os que ora nos ocupam e que foram aferidos pelo tribunal “a quo”. Assim, no caso em apreço estão em causa os requisitos substantivos, mais concretamente os enunciados na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Estatui esse preceito legal que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido, no caso de pessoas singulares, se estiverem preenchidos três requisitos cumulativos: a) o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte prejuízo para os credores e c) que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Não ocorrendo qualquer destes requisitos, o despacho liminar deve, consequentemente, ser de admissão do pedido. Neste sentido, uma vez enquadrada a norma em apreço, resulta dever ser recusado tal benefício ao devedor que, sabendo, ou, pelo menos, podendo saber, caso não agisse com grave negligência, da sua impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e de que não era, de modo minimamente razoável, de esperar uma qualquer melhoria da sua situação económico-financeira, protela ao longo do tempo a apresentação à insolvência, causando o agravamento do prejuízo aos credores, designadamente porque, indiferente ao avolumar do saldo negativo, aumenta de modo perceptível o seu passivo, com a contracção de novas obrigações que antes não tinha seja com os mesmos seja com outros credores. Este prejuízo, é certo, deve sempre constituir um patente agravamento da situação dos próprios credores, não bastando um prejuízo insignificante, exigindo o preceito em análise a verificação dum prejuízo “irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência” (citamos o Ac. do STJ de 24/01/2012, relator: Fonseca Ramos em www.dgsi.pt; v.g. também desta Relação, por todos, o Ac. de 19-06-2012, relator: Ramos Lopes). Como resulta do art. 3º, nº 1, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”. Justamente para concluir pela impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, deve o incumprimento de alguma ou algumas dívidas revelar, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações (art. 20º, nº1, al. b). Isto dito, é tempo de analisar se a conduta dos requerentes preenche estes requisitos cumulativos da previsão normativa lançando mão como o fez a decisão recorrida do relatório elaborado pela Exma. Sra. Administradora da Insolvência. Pois bem. A elencagem dos factos provados é, a nosso ver, eloquente no sentido de demonstrar o preenchimento dos fundamentos acima discriminados. Assim, como resulta dos mesmos e foi sublinhado pela Exma. Sra. Administradora da presente Insolvência designadamente nas contra-alegações proferidas, temos que, logo em 2006, seis anos antes do presente processo de insolvência, venceram-se as quantias referentes à credora E…, LDA, iniciando-se aqui o primeiro incumprimento dos insolventes em Dezembro desse mesmo ano. No ano seguinte, os insolventes constituíram 3 dívidas, com os respectivos incumprimentos a ocorreram imediatamente; isto ocorre sem prejuízo de em 2008, nova dívida ser contraída perante um particular bem como a assinatura de uma livrança a favor do F…, dívidas igualmente incumpridas no mesmo ano e no caso desta última, no próprio mês da sua constituição. Tudo isto ocorreu sem que houvesse apresentação à insolvência enquanto os débitos a estes e outros credores se iam acumulando; veja-se, neste sentido, como no mesmo ano de 2008, verificou-se o incumprimento dos pagamentos devidos à Segurança Social, ao G…, ao H… e à I… ao passo que em 2009 surge a Fazenda Nacional e em Janeiro de 2010 iniciam-se novos incumprimentos referentes ao J…, SA relativos a 3 mútuos com hipotecas. Neste quadro sumariamente descrito já com mais de três anos de incumprimentos acumulados e sucessivos às entidades mais diversas, logo em Fevereiro de 2010 os recorrentes contraem dois novos créditos, desta feita perante o K…, S.A. e em 2011 um outro, desta feita perante L…, o qual, por sua vez, entra em incumprimento logo no mês seguinte á celebração do acordo, tendo os insolventes apenas pago o valor da primeira prestação. Por fim, mesmo no ano de 2012, constitui-se uma nova dívida perante um outro credor, M…, não tendo os insolventes pago nenhuma prestação acordada. Em termos de rendimentos declarados, os que podem ser considerados nesta sede por serem os apurados, temos que em 2008 os insolventes apresentaram rendimentos ilíquidos de 14.156,17 €; em 2009, 10.959,00€; em 2010, 13.604,00 €; por sua vez no ano de 2011 os insolventes apresentaram rendimentos brutos na ordem dos 13.694,02 €. Como objectivamente se infere, este património há muito que é insuficiente; basta verificar como em Novembro de 2007 o incumprimento só ao N… era de 65.477,06 € sendo que em Janeiro de 2010 a dívida ao J… entra em incumprimento, num montante de 336.648,13 €. Conclui-se, pois, forçosamente que os insolventes já se encontravam em situação de insolvência há vários anos, pelo menos, de forma inequívoca e inultrapassável, desde o ano de 2010, altura em que entraram em incumprimento os créditos relativos a 3 mútuos concedidos cujo valor reconhecido se cifra, como ficou dito, nos 336.648,13 €. Neste contexto o prejuízo causado aos credores, para além da falta de apresentação à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência (o que obrigou à instauração de diversas acções judiciais) resulta também do facto de entre a verificação da situação de insolvência e a apresentação à insolvência, os apelantes contraírem novas obrigações. Tal conduta dos insolventes contribuiu para o patente agravamento da situação dos credores, pois que se já prejudicados pela situação de insolvência dos devedores (impossibilitados, por essa razão, de obter a pontual satisfação dos seus respectivos créditos), viram a sua situação agravada, já que passaram a concorrer com novos credores, também eles a pretender obter satisfação do seu crédito por cujo cumprimento respondia o já insuficiente património dos insolventes, onerado já com hipotecas. Indiscutível, a nosso ver, será igualmente o nexo causal entre este prejuízo e aquela tardia apresentação à insolvência. Por fim, podem os insolventes ser eticamente censurados, já que conheciam – ou pelo menos, não podiam desconhecer, senão com grave negligência – a inexistência de qualquer séria perspectiva de melhoria da sua situação económica de modo a solver este acumular de débitos. Assim além do prejuízo evidente para os credores mais antigos, existe um claro prejuízo para os credores mais recentes: é que, se a apresentação à insolvência tivesse ocorrido em tempo, os novos credores seguramente o não seriam agora. Note-se que decorre do próprio petitório dos apelantes que estes, em Outubro de 2012, tinham um rendimento conjunto mensal de apenas €538,20, na senda de uma quebra de proventos que os recibos de IRS bem documentam. Parece, portanto, à luz destes dados fácticos que, ao contrário do alegado pelos apelantes, o indeferimento liminar não assenta apenas no facto de os insolventes se terem atrasado mais de seis meses a apresentar-se à insolvência nem se coloca, em rigor, a questão de estarmos perante factos impeditivos do direito dos insolventes cabendo, nessa medida, aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova (cf. nº 2, do art. 342º, do C.P.Civil), uma vez que, como procuramos explicitar, os factos apurados são bastantes para concluir pelo indeferimento liminar do pedido em causa. * Sumariando, nos termos do art.713º, nº7 do Código do Processo Civil:I – Os requisitos definidos no art. 238º, nº 1, d) do CIRE implicam uma censura de ética social decorrente do conhecimento – ou desconhecimento, com culpa grave – da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica a par de uma correlação causal e efectiva entre o protelamento da apresentação à insolvência e o prejuízo dos credores. II – O preenchimento destes pressupostos deve ser apreciado tendo em conta, a partir dos dados fácticos apurados nos autos, a conduta do devedor vista à luz dos ditames da boa fé e da lisura nas relações negociais com os respectivos credores. III – Devem considerar-se como preenchidos os requisitos do art.238º, nº 1, d) do CIRE na situação concreta em que os devedores se apresentam à insolvência em Outubro de 2012, estando em situação de insolvência já desde, pelo menos, Janeiro de 2010, numa data em que se encontravam incumpridas obrigações vencidas de cerca de trezentos mil euros a um único credor, contraem novas obrigações com novos credores, claramente superiores a trinta mil euros, assim contribuindo para o agravamento da situação dos credores antigos e novos, não tendo qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação sendo que os rendimentos anuais conjuntos nunca atingiram, desde 2008, sequer os quinze mil euros. V – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar-se totalmente improcedente o recurso deduzido mantendo-se integralmente o despacho saneador em causa nos autos. Custas pelos recorrentes. Porto, 9 de Abril de 2013 José Manuel Igreja Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo |