Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023380 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO INSTÂNCIA RENOVAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199811129831178 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1774 N2 ART1776 N1. CPC67 ART1407 N3 N4 ART1419 ART1423 N1 N2 N3 B ART1423-A N1. | ||
| Sumário: | I - Decorrido o prazo de um ano sobre a data em que teve lugar a primeira conferência num processo de divórcio por mútuo consentimento, inicialmente intentado como litigioso, e sem que entretanto os cônjuges algo tenham requerido, deverá ser proferido despacho declarando sem efeito o pedido de divórcio por mútuo consentimento e ordenada a notificação do(a) Autor(a) do processo de divórcio litigioso para requerer o que tiver por conveniente. II - Decorridos 30 dias sobre aquele prazo anual sem que as partes tenham requerido a renovação da primitiva instância de divórcio litigioso deverá ser declarado sem efeito o pedido de divórcio e, consequentemente extinta a instância. | ||
| Reclamações: | |||