Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224940
Nº Convencional: JTRP00005732
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
SINAIS DE TRÂNSITO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RP199005020224940
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 ART8 N4.
RCE54 ART4 N1 N2 A 25.
Sumário: I - Percorrendo o " PEUGEOT " 25 metros por segundo ( a
90 Km/hora ) e sendo o tempo normal de reacção do condutor médio de três quartos de segundo, precisava o condutor de cerca de 50 a 60 metros para imobilizar o veículo pelo que, surgindo-lhe da direita um outro veículo, vindo dum caminho municipal, que, sem desobediência do sinal de " STOP ", invade a faixa de rodagem, quando aquele já se encontrava a cerca de 40 a 45 metros, não conseguindo evitar o acidente, apesar de ter travado a fundo, a culpa cabe exclusivamente ao condutor deste segundo veículo.
II - Da velocidade de 80 a 90 Kms/hora ( permitida no local ) não se pode concluir que o condutor conduzisse com velocidade excessiva por não parar
" no espaço livre visível à sua frente " por tal não se coadunar com um obstáculo que, de forma dinâmica, súbita e inesperadamente, é colocado à sua frente.
Reclamações: