Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005732 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA SINAIS DE TRÂNSITO PRIORIDADE DE PASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199005020224940 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 ART8 N4. RCE54 ART4 N1 N2 A 25. | ||
| Sumário: | I - Percorrendo o " PEUGEOT " 25 metros por segundo ( a 90 Km/hora ) e sendo o tempo normal de reacção do condutor médio de três quartos de segundo, precisava o condutor de cerca de 50 a 60 metros para imobilizar o veículo pelo que, surgindo-lhe da direita um outro veículo, vindo dum caminho municipal, que, sem desobediência do sinal de " STOP ", invade a faixa de rodagem, quando aquele já se encontrava a cerca de 40 a 45 metros, não conseguindo evitar o acidente, apesar de ter travado a fundo, a culpa cabe exclusivamente ao condutor deste segundo veículo. II - Da velocidade de 80 a 90 Kms/hora ( permitida no local ) não se pode concluir que o condutor conduzisse com velocidade excessiva por não parar " no espaço livre visível à sua frente " por tal não se coadunar com um obstáculo que, de forma dinâmica, súbita e inesperadamente, é colocado à sua frente. | ||
| Reclamações: | |||