Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315269
Nº Convencional: JTRP00036688
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
OBJECTO DO RECURSO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200312100315269
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nas conclusões do recurso não podem ser suscitadas questões que não tenham sido tratadas na motivação.
II - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução ou até mesmo no julgamento.
III - Não deixam de ser "voluntários" os actos praticados em estado emocional de "súbito arrebatamento" ou "obscurecimento e enfraquecimento da inteligência" de que a arguida estaria possuída quando matou o marido.
IV - Indicando os factos que o homicídio foi precipitado por comportamentos vexatórios para com a arguida (agressão e injúrias) justifica-se que a medida da pena se situe no meio da moldura penal abstracta, ou seja, 12 anos de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No .. Juízo do Tribunal Judicial de ............., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. .../..), foi condenada a arguida MARIA ............. na pena de catorze (14) anos de prisão como autora de um crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal.
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A arguida interpôs recurso desta decisão.
Suscita as seguintes questões:
- A nulidade do acórdão;
- O erro notório na apreciação da prova;
- A atenuação especial da pena; e
- A medida da pena.
Indica como normas violadas os arts. 131 e 72 nº 2 do Cód. Penal e 374 nº 2 e 410 nº 2 do CPP.
Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer o sentido do recurso ser rejeitado.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – Na acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
A arguida Maria ............ contraiu matrimónio com o ofendido Manuel ........... em 26/8/76, mantendo o casal residência habitual em ........., .........., ..........
A partir do ano de 1999, a arguida começou a suspeitar que o marido mantinha urna relação extraconjugal.
No dia 8 de Dezembro de 2002 a arguida e o ofendido deslocaram-se ao LIDL de ........., sendo certo que, a dada altura, se cruzaram com familiares da mulher que a Maria ........ supunha ser a amante do marido. Então, logo a arguida referiu ao marido "quando vês aquela família ficas logo diferente!". O Manuel ......... não reagiu bem à observação e agrediu a esposa a murro.
De seguida, seguiram de carro até à sua residência, em ........., .........., .........., onde chegaram por volta das 16 horas, sem que tivesse ocorrido qualquer outra discussão.
Após o jantar, o ofendido foi ao café, como fazia habitualmente, e regressou cerca das 22 horas.
Quando o ofendido se encontrava na casa de banho, a preparar-se para se deitar, a esposa dirigiu-se-lhe e disse “tu não te arrependes do que andas a fazer? Eu não tenho mais que te fazer, se não gostas de mim separa-te e deixa-me viver a minha vida em paz!”. O ofendido respondeu-lhe: "sua puta, não me digas nem mais uma palavra".
Nessa altura, a arguida formulou a intenção de pôr temo à vida do marido.
Animada desse propósito, apercebeu-se que o ofendido se deitara na cama do casal, em .posição lateral, com as costas voltadas para a porta do quarto.
Então, passado algum tempo, dirigiu-se à cozinha da habitação e empunhou o machado examinado a fls. 69, com 59 cm de cabo, 18 cm de altura e 12 cm de lâmina.
De seguida, abeirou-se da cabeceira da cama, por trás do marido e vibrou-lhe sucessivas e violentas pancadas com o gume do machado, na cabeça e no pescoço.
O último dos golpes foi de tal forma violento que o machado ficou cravado no crânio da vítima, conforme o teor das fotografias de fls. 60 a 64 e o auto de fls. 68 e 69 que aqui
se dão por reproduzidos.
Em consequência dos golpes de machado vibrados pela arguida, sofreu o ofendido as lesões traumáticas crânio-encefálicas e vásculo-nervosas do pescoço, constantes do relatório da autópsia de fls. 146 a 152 - cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para
todos os efeitos legais - designadamente: solução de continuidade do músculo temporal direito, com infiltração sanguínea dos bordos. Fractura, com infiltração sanguínea dos bordos,- da porção mastodeia, rochosa e escamosado--temporal, bem como do osso zigomático; solução de continuidade das meninges da metade direita do crânio, com atingimento da tenda do cerebelo; volumoso hematoma sub-dural, em toalha, envolvendo a metade direita do encefálo; solução de continuidade do parênquima encefálico, envolvendo uma porção da metade direita do cerebelo, o lobo temporal e parietal direitos do encéfalo atingindo o ventrículo lateraldireito: secção dos músculos da face lateral direita, no seu terço superior; secção das estruturas vasculo-nervosas da face lateral direita, ao nível do seu terço superior.
Tais lesões, associadas a hemorragia aguda, foram causa directa e necessária da morte do ofendido.
A arguida agiu livre e conscientemente, com intenção de privar o ofendido da vida o que conseguiu.
Utilizou, para o efeito, um objecto corto-contundente que sabia ter uma especial aptidão para provocar o resultado por si pretendido, atendendo à sua natureza, à forma como foi usado, ao número de golpes vibrados e a às zonas do corpo atingidas.
Sabia igualmente que, sendo o ofendido seu marido, tinha um especial dever de o respeitar.
Não ignorava que toda a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida confessou os factos dados como provados.
Tem bom comportamento anterior aos mesmos.
A vítima já anteriormente, na sequência de discussões entre o casal, tinha agredido a arguida.
A arguida é oriunda de um meio rural e a sua família de origem tinha uma situação económica e familiar estável.
Frequentou a escola até à 4ª classe, altura em abandonou e começou a trabalhar no campo.
Aos 26 anos de idade casou com a vítima existindo dois filhos dessa relação.
As desavenças com o marido já vinham desde há vários anos tendo-se acentuado desde 1997, data em que foi hospitalizada, não sendo, contudo, do conhecimento de terceiros.
Na sequência dessas desavenças e o facto de a arguida desconfiar que o seu marido tinha uma relação extraconjugal, a mesma passou a isolar-se do resto da família e refugiar-se no trabalho agrícola.
É primária.
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Considerou-se não provado:
Que a vítima estivesse a dormir ao momento das agressões e que a arguida tivesse esperado que a mesma adormecesse para o matar.
Levou a cabo tal conduta numa altura em que sabia que o marido estava a dormir e, por isso, completamente impossibilitado de se defender dos golpes vibrados.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – A nulidade do acórdão – arts. 374 nº 2 e 379 nº 1 al. a) do CPP
O recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art. 412 nº 1 do CPP.
Daqui decorre que o recorrente não pode suscitar nas conclusões questões que não tenham sido tratadas na motivação.
Apenas nas conclusões a recorrente suscita a nulidade da sentença, por falta de exame crítico das provas, o que pelas razões apontadas não podia fazer.
Ainda assim, diga-se que, ao contrário do alegado, o acórdão não se limitou a enumerar os meios de prova, pois, relativamente a cada um dos depoimentos prestados, são indicadas a razão de ciência e a medida em que cada um deles contribuiu para a decisão. Quanto aos documentos, é de tal forma evidente a razão porque os mesmos são mencionados, que são dispensáveis quaisquer considerações. Por exemplo, o CRC fundamentou a prova de que a arguida é «primária»; as certidões de casamento e de óbito provam o casamento e a morte do Manuel ................; o relatório da autópsia indica as causas da morte, etc. ...
Como quer que seja, o arguido não indica um facto, em relação ao qual a decisão não esteja motivada, pelo que, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela inexistência da arguida nulidade.
2 – O erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP
Em resumo, consistiria este vício em se ter dado como provado que a arguida agiu de «livre e conscientemente, com a intenção de privar o ofendido da vida...».
Alega a recorrente que agiu num “repente”, dominada “por um súbito arrebatamento, incontrolável e irreprimível, que lhe provocou um obscurecimento e enfraquecimento da inteligência que se reflectiu na vontade e na sua livre determinação”.
Fundamenta esta alegação nas suas próprias declarações.
Porém, este vício, como aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pág. 55 e ss.
Tendo o vício que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Ao invocar o conteúdo das suas declarações no julgamento, a recorrente extravasa o âmbito do vício que arguiu.
Deixa-se, no entanto uma nota: um facto é praticado de forma «livre» e «voluntária», quando é dominável e controlável pela vontade. «Acto voluntário» é o oposto dos «actos reflexos», dos cometidos em estado de inconsciência ou dos praticados com carência total de vontade. “Facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade (...) bastando a possibilidade de controlar o acto ou a omissão”. Fora deste domínio ficam apenas os actos praticados por “causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, ou de outras forças naturais invencíveis)” – Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 8ª ed. pág. 537.
Sendo assim, está bem de ver que não deixam de ser «voluntários» os actos praticados em estado emocional de «súbito arrebatamento» ou de «obscurecimento e enfraquecimento da inteligência» de que a recorrente diz ter estado possuída quando matou o seu marido.
3 – A atenuação especial da pena
Está prejudicada esta questão, uma vez que a reclamada atenuação especial da pena, nos termos da própria motivação, dependeria da procedência do invocado «erro notório na apreciação da prova» de que acima se tratou.
4 – A medida da pena
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – art. 40 nº 2 do CPP.
A «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316.
Finalmente: a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 74 e ss. É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Ao matar outra pessoa, sem causa justificativa, a arguida violou o principal bem tutelado pelo direito criminal.
A gravidade dessa violação já está, porém, contemplada na moldura penal do art. 131 do Cód. Penal – 8 a 16 anos de prisão.
Lendo-se os factos provados, há uma circunstância que agrava o juízo de censura de que é passível a recorrente: o uso de um machado para matar. Sem poder ser considerado um instrumento «particularmente perigoso» - cfr. Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 37 -, o certo é que ele reduz as hipóteses de defesa da vítima.
Mas outras circunstâncias existem que contrabalançam a maior censura decorrente deste facto. No próprio dia do homicídio o falecido Manuel ........... agrediu a recorrente a murro nas imediações de um hipermercado e, momentos antes dos factos, tinha-lhe dito "sua puta, não me digas nem mais uma palavra".
Tudo indica que o homicídio foi precipitado por estes comportamentos vexatórios para a arguida.
Estes factos, longe de poderem justificar o comportamento da recorrente, permitem, no entanto, considerar médio o juízo de censura.
Nada há, por outro lado, que permita considerar as exigências de prevenção inferiores à média, ponderando, sempre, a enorme gravidade do acto de matar, gravidade essa, no entanto, já expressa na moldura penal abstracta que o legislador entendeu adequada.
Por tudo isso, justifica-se a aplicação de uma pena que se situe no meio da moldura penal abstracta, ou seja, 12 anos de prisão.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial ao recurso, condenam a arguida MARIA ..............., como autora de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131 do Cód. Penal, em 12 (doze) anos de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
A recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.
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Porto, 10 de Dezembro de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Joaquim Costa de Morais