Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015658 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199509129540468 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 1942 DE 1936/07/27 ART7. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXII BXL BXLI. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC RC DE 1976/01/21 IN CJ T1 ANOI PAG11. AC RP DE 1978/05/02 IN CJ T3 ANOIII PAG823. | ||
| Sumário: | I - Quando o acidente é simultaneamente de trabalho e de viação a vítima ou os seus herdeiros podem socorrer-se de dois processos para serem indemnizados dos prejuízos sofridos, não podendo, porém, receber duas indemnizações pelos mesmos danos materiais, tendo de optar por aquela que preferirem. II - As indemnizações não são cumuláveis ou sobreponíveis, devendo descontar-se na indemnização devida pelo acidente de viação as pensões eventualmente já fixadas ou pagas pelo acidente de trabalho. III - O facto de os herdeiros da vítima terem aceite conciliar-se com a seguradora no âmbito laboral não poderá interpretar-se como renúncia à opção pela indemnização devida pelo acidente de viação. | ||
| Reclamações: | |||