Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410852
Nº Convencional: JTRP00014224
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECURSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199503229410852
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6800/93
Data Dec. Recorrida: 04/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART411 N1 ART380 N1 N3 ART107 N2.
CPC67 ART666 ART667 ART668 ART669 ART670 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/11/29 IN CJ T5 ANOXIV PAG233.
Sumário: I - O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da notificação do despacho de que se pretende recorrer, não tendo virtualidade para o retardar a apresentação, dentro do prazo legal, de um requerimento em que se pretende a " correcção " do decidido, em hipótese não enquadrável no artigo 380 do Código de Processo Penal;
II - A única excepção, em processo penal, para a prática de acto fora dos prazos estabelecidos por lei, é a adveniente do artigo 107 n.2 do Código de Processo Penal.
Reclamações: