Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014224 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199503229410852 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6800/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART411 N1 ART380 N1 N3 ART107 N2. CPC67 ART666 ART667 ART668 ART669 ART670 ART145 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/11/29 IN CJ T5 ANOXIV PAG233. | ||
| Sumário: | I - O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da notificação do despacho de que se pretende recorrer, não tendo virtualidade para o retardar a apresentação, dentro do prazo legal, de um requerimento em que se pretende a " correcção " do decidido, em hipótese não enquadrável no artigo 380 do Código de Processo Penal; II - A única excepção, em processo penal, para a prática de acto fora dos prazos estabelecidos por lei, é a adveniente do artigo 107 n.2 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||