Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534732
Nº Convencional: JTRP00038464
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PERDA DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RP200511030534732
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Há caducidade de um contrato de arrendamento quando a degradação ou ruína é tal que inviabiliza completamente o fim do contrato e não já quando apenas, em situação de degradação ou ameaça de ruína, apenas é técnica ou economicamente inviável a beneficiação ou reparação do prédio arrendado ficando, nesta situação, aberta a possibilidade da denúncia.
II- Para que a perda da coisa, por acção legítima do homem, determine a caducidade do contrato de arrendamento necessário se torna que essa perda não seja imputável, a título de culpa, ao próprio senhorio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. B......... e esposa C........, residentes na Rua ...., ..., ...º ...., em Vila Real, intentaram acção sumária declarativa contra D......., residente na Rua .........., n.º .... em Vila Real, alegando que, por contrato verbal celebrado em 1962, foi dado de arrendamento ao réu, para sua habitação, o r/c de um prédio urbano, actualmente propriedade dos autores, sito na Travessa ...., n.º... (actual Rua .....), pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, pela renda mensal que então se fixou em 300$00.
Acrescentam que a totalidade do urbano vem apresentando deficiências que o tornaram incapaz para habitar, uma vez que foi considerado em ruína e na eminência de qualquer acidente de graves consequências, pelo que se encontra preenchida a previsão do art.º 1051.º, n.º1, al. e), do Código Civil, e caducado está o aludido contrato.
Concluem a pedir a procedência da acção e se decrete a caducidade do contrato de arrendamento sobre o R/C identificado nos autos, bem como a condenação do réu a entregar aos autores o aludido R/C, livre e desimpedido de pessoas e bens.

O réu contestou que não se verifica a situação de ruína do arrendado, não havendo fundamento para concluir pela caducidade do arrendamento.
Em reconvenção, afirmando ter efectuado obras da responsabilidade dos senhorios autores, pede pelo que pede a sua condenação no pagamento de 50.000$00.
Os AA responderam, mantendo o pedido e pedem a improcedência da reconvenção.

Habilitados os sucessores do Autor, falecido na pendência da acção, procedeu-se a julgamento, após que foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, com a absolvição do Réu e dos AA, respectivamente.

II. Inconformados com a sentença dela recorrem os AA.
Encerram as suas alegações concluindo:
“1º. Dar como não provada a perda total do locado fez a sentença uma errada interpretação e aplicação do artº 1051º al. e) do C. Civil;
2º. Ao ignorar a notificação autárquica que ordenou a demolição no prazo de 60 dias, violou a douta sentença o artº 371º do C. Civil;
3º. Face às conclusões expressas nos pontos 20 e 23 da douta sentença, deveria a mesma concluir pela perda total do locado, havendo assim contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que a sentença é nula nos termos do arttº 668º nº 1 al. c) do C.P.C.;
4º. Finalmente a sentença é ainda nula nos termos do artº 668º nº. 1 al. d) do C.P.C., já que tendo-se a sentença pronunciado sobre as condições de habitabilidade do locado quando havia nos autos notificação camarária, pronunciou-se sobre matéria de que não podia tomar conhecimento.

Pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene a caducidade do contrato de arrendamento versado nos autos”.

O apelado não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III. Vêm provados na sentença os factos:
1. Conforme contrato de arrendamento, presumivelmente verbal, celebrado entre E......... e o réu D.........., em Junho ou Julho de 1962, aquele deu de arrendamento a este, para sua habitação, o R/C de um prédio urbano, propriedade do primeiro, sito na Travessa ....., n.º ...., (actual Rua .....) pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, pela renda mensal que então se fixou em 300$00. (A)
2. O dito E........., sogro do autor marido (e pai da autora mulher) faleceu no ano de 1974, pelo que o prédio atrás referido (inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro sob o art.º 970) foi adjudicado, por partilha, e em partes iguais, aos aqui autores e restantes três herdeiros. (B)
3. Por volta do ano de 1985, os aqui autores adquiriram aos ditos herdeiros a totalidade do prédio objecto do presente litígio, pelo que desde essa data são os únicos e legítimos proprietários do urbano atrás referido. (C)
4. E desde essa data que o aqui réu vem pagando aos autores as rendas devidas pelo locado, renda mensal que, por força das sucessivas actualizações, se cifra presentemente em 1.645$00. (D)
5. Em Abril do ano transacto, o autor contactou a Câmara Municipal de Vila Real no sentido de os seus técnicos se pronunciarem sobre as condições de construção do prédio, requerendo a competente vistoria técnica. (E)
6. O autor foi então intimado pela autarquia para proceder à demolição do imóvel no prazo de 60 dias. (F)
7. Em 5 de Abril de 2000, a Câmara Municipal de Vila Real realizou uma vistoria ao locado, cujo auto se encontra descrito a fls. 6 e, no qual se verificou, nomeadamente, que “(...) Devido às infiltrações acima, pavimentos, que são de madeira, já possuem zonas apodrecidas, pondo em risco a estabilidade da construção. Considerou a comissão de vistorias que o imóvel se encontra em ruínas (...)”. (G)
8. O autor notificou judicialmente o réu de todo o processo camarário e respectiva intimação administrativa “(cfr. doc. de fls. 7 e 11)”. (H)
9. O réu manteve-se no locado, tendo remetido ao autor a carta “cfr. doc. de fls. 12 a 21)”. (I)
10. Missiva que recebeu do autor a resposta “(cfr. documento de fls. 22). (J)
11. O tecto do 1.º andar encontra-se parcialmente em ruína, podendo dar-se algum acidente se não forem realizadas obras, sendo que no R/Chão não se verifica a situação de ruína iminente. (2)
12. Tal prédio urbano pode destinar-se a habitação de pessoas desde que sejam feitas obras de conservação no R/C e reparação no 1.º andar. (3)
13. Os autores nunca fizeram quaisquer obras no locado. (7)
14. Com o decurso do tempo e devido à ausência de obras de conservação ao nível do telhado as respectivas telhas foram perdendo a respectiva capacidade de isolamento e estanquidade. (8)
15. Consequentemente, foram surgindo infiltrações de águas pluviais a partir do telhado. (9)
16. O réu denunciou à Câmara Municipal de Vila Real o constante de fls. 31 solicitando uma vistoria por o locado não oferecer condições mínimas de habitabilidade. (11)
17. A C. M. de Vila Real após vistoriar o imóvel elaborou o correspondente “auto de vistoria”, tendo notificado os autores para no prazo de 90 dias proceder às obras necessárias para repor as condições de segurança e habitabilidade. (12) em 17/7/97
18. Em vez de levarem a cabo as indispensáveis obras de conservação, optaram os autores por deixarem transcorrer o tempo. (13)
19. Perante o ostensivo incumprimento por banda dos autores da obrigação que lhes era imposta, optou a C.M. de Vila Real por notificar o réu. (15) em 16 /04/99
20. Para o R/C é suficiente que seja reparada a cobertura para que esta fracção tenha condições de habitabilidade, sendo que no primeiro andar verifica-se uma grande degradação dos tectos e paredes devido a infiltrações de água. (17)
21. O réu não tem outra casa onde possa instalar-se. (19)
22. Caso os autores tivessem realizado inicialmente as obras o locado teria as necessárias condições de habitabilidade. (21)
23. Se não forem realizadas as obras indispensáveis para parar as infiltrações a continuação da degradação poderá pôr em risco a estabilidade do piso, tecto e cobertura que são em madeira. (23)
24. Actualmente o locado necessita de uma reparação do telhado - estrutura e telhas. (24)

IV. Perante este quadro fáctico que, porque não foi posto em causa pelas partes, cabe acatar, vejamos se assiste razão aos recorrentes.
Importa apenas averiguar e se o contrato de arrendamento caducou por perda da coisa locada, e se a sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão e conhecimento de questão de que não devia tomar conhecimento.

A) Como resulta dos factos provados (1 e 2), o arrendado destinou-se a habitação do inquilino. É esse o fim contratual e é a essa finalidade a que o locado se deve adequar.
Constitui obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada “para os fins a que a coisa se destina” (artigo 1031º, b, do CCivil), fins esses os que resultam da convenção das partes, obrigação que vigora para o período de duração do contrato fixado pelas partes e, também, para as prorrogações ou renovações impostas ao locador.
Dessa obrigação do senhorio decorre que este “é obrigado a realizar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis, para assegurar o gozo da coisa, de harmonia com o fim contratual, quer se trate de pequenas ou de grandes reparações, quer a sua necessidade resulte do simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro” - Antunes Varela, RLJ 100/381, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª Ed/205, e Ac. do STJ, de 11/2/92, no BMJ 414/455). O senhorio deve manter o arrendado em condições idênticas (o que não significa no mesmo estado) às que tinha quando o arrendou, para o que, na vigência do contrato, deve efectuar as reparações necessárias à realização do fim do arrendamento.
Nem é legítimo invocar elevado valor do custo das obras, para se desonerar dessa obrigação, quando a dimensão das obras ou o seu custo resultem da inércia do senhorio ao longo do tempo, remetendo-se a uma atitude passiva perante a necessidade da execução de obras de conservação, do que foi advertido, não cumprindo a obrigação que emerge desse artigo 1031º, b), do CC.
Obrigação que os AA não cumpriram, conforme se verifica pelo constante das als. 13 e 16 a 18 dos factos provados (que, além do mais, foi notificado administrativamente para efectuar as obras necessárias à habitabilidade do arrendado e não as executou, permitindo a continuação da degradação do edifício).

Preceitua o artigo 1051º, e), do CC (disposição aplicável ao arrendamento urbano por força do disposto no artigo 66º, nº 1, do RAU, que estabelece “… o arrendamento caduca nos casos fixados pelo artigo 1051º do Código Civil”), que o contrato de locação caduca “pela perda da coisa locada”, caducidade que opera ope legis, com o evento que determina a perda da coisa. Se a coisa se perde, o contrato caduca. A extinção, por caducidade, constitui corolário da impossibilidade superveniente e objectiva da obrigação, nos termos do artigo 790º, nº 1, do CC, face à qual a obrigação extingue-se “quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”.
A caducidade do contrato tanto pode operar por a perda advir de facto natural (como o desabamento por terramoto) como por acção legítima do homem (como demolição ordenada efectuada pela ou por ordem da autoridade legítima, maxime, pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 10º, § 1º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

Só a perda total (que não a perda parcial) da coisa determina a caducidade do contrato de arrendamento (Ac. RL, de 12/6/97, CJ/3/104) e a perda é total quando, em virtude de causa não imputável ao locador, se tornar impossível o uso da coisa para o fim convencionado.
Para efeitos de caducidade do contrato, a perda não é vista apenas no plano naturalístico ou físico, antes por referência à finalidade do arrendamento. Para esse efeito, há perda total da coisa se fica inviabilizada toda a utilização para os fins convencionados no contrato e quer a perda resulte de facto natural ou de conduta legítima humana, não imputável ao devedor (senhorio).
Mesmo que só parte da coisa fique destruída (ou se perda, em sentido amplo), haverá caducidade se o fim do contrato não puder ser realizado mediante a utilização da parte restante, daí haver perda total do arrendado quando este perdeu as condições mínimas indispensáveis para ser utilizado para o fim previsto pelas partes ao celebrarem o contrato, tornando-se irrecuperável essa afectação. Há perda total da coisa arrendada, como se refere no citado aresto da RL, quando o evento, não imputável ao senhorio, impossibilita, objectivamente, o seu uso para esse fim.
Na situação dos autos, se o edifício deixa de ser habitável, se está de todo comprometida a possibilidade de o habitar, o contrato caducará.
“Estando o senhorio obrigado a assegurar ao arrendatário o gozo da coisa arrendada para certo fim, o contrato caduca se houver perda total do arrendado, por o estado de degradação ou de ruína superveniente tornar impossível o seu uso; ou porque se tornou inabitável, caso se trate de arrendamento ara habitação, ou inutilizável, se se destinar a outros fins.
Se o estado de degradação, porém, apenas tornar inviável, técnica ou economicamente, a beneficiação ou a reparação do prédio, o senhorio tem possibilidade de proceder à sua demolição, desde que haja obtido projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal. Neste caso terá de d enunciar o contrato – nº 1. g) do artigo 69º” (Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª/ED, 488).
Há caducidade quando a degradação ou ruína é tal que inviabiliza completamente o fim do contrato e não já quando apenas, em situação de degradação ou ameaça de ruína, apenas é técnica ou economicamente inviável a beneficiação ou reparação do prédio arrendado (ficando, nesta situação, aberta a possibilidade da denúncia supra referida).

Na espécie em análise, a Câmara Municipal de Vila Real intimou os AA a demolirem o prédio em que se integra o locado (de notar que apenas está arrendado o R/C) – al. 6 da matéria de facto, apesar de nenhum documento se juntar a comprovar a afirmação, pois que, no processo não consta a decisão camarária nem a deliberar a demolição, nem a ordenar a referida intimação, nem sequer o requerimento dos AA que deu lugar á vistoria, a mas apenas a notificação do resultado da vistoria, para efeitos do artigo 101º do Cód. Procedimento Administrativo.
Seguro é que nem consta que o prédio tenha sido demolido, pela autarquia ou por outrem mediante sua ordem ou autorização, ou que aquela ordenasse (e executasse) despejo sumário do arrendado (cfr. artigo 168º do RGEU).
Por outro lado, à situação de degradação do edifício não é alheia a conduta omissiva dos apelantes, que não executaram as obras de conservação e reparação necessárias à realização do fim do arrendamento, apesar de para tanto haverem mesmo sido notificados (intimados) pela mesma autarquia, antes optando por deixar degradar o imóvel sem as obras de ordenadas administrativamente. E as obras destinadas a manter o prédio nas condições requerida pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, são obras de conservação ordinária (artigo 11º, nº 2, c), do RAU), e não constam da matéria provada factos de que deva concluir-se que as obras necessárias não se devam a omissões ilícitas do senhorio. A matéria de facto revela o contrário (alíneas 16, 17, 18 e 19 da factualidade provada), ou seja, que há culpa na degradação e eventual ameaça de ruína do edifício ou de parte dele (nº 3 do artigo citado).
Para que a perda da coisa, por acção legítima do homem, determine a caducidade do contrato de arrendamento necessário se torna que essa perda não seja imputável, a título de culpa, ao próprio senhorio (ver. Ac. STJ, de 22/11/90, sumariado em ITIJ/net, proc. 079527). A obrigação do senhorio só se extingue, conduzindo á caducidade do contrato, quando a prestação se torna impossível por causa que não lhe seja imputável – ver Ac. STJ, de 07/07/99, no BMJ 489/311. Não é essa a situação revelada no processo, como se deixou exposto, em que a conduta omissiva dos AA, pelo menos, contribuiu para o estado de degradação do edifício, cujo R/C foi arrendado ao apelado (sendo que este nem parece ameaçar ruína).
Por outro lado, como se constata dos factos provados, nem, do ponto de vista físico, o R/C arrendado se encontra em situação de ruína total, ou em estado que inviabiliza, de todo, a sua habitabilidade (deve aqui esclarecer-se que o parecer da vistoria camarária não se sobrepõe, em sede factual, à perícia feita no processo – são elementos probatórios de livre apreciação do tribunal, não deixando, porém, de concordar-se com a afirmação da Mma Juíza “o retracto do locado que nos é dado pela perícia prima ainda por ser o mais recente: do mesmo extrai-se com meridiana simplicidade que não se verifica qualquer perda total ou parcial do locado; o mesmo tem vindo a ser usado pelo réu, que não tem outra casa onde se instalar, sendo assim patente que tem vindo a ter o gozo da coisa, isto é a coisa tem estado a ser usufruída para o fim a que se destina”, pese embora o desconforto do inquilino pelo estado de deterioração do locado. Isto é, do ponto de vista físico ou naturalístico, pelo que os factos nos revelam, não se encontra em estado de ruína total nem inviabiliza de todo a habitabilidade. Não é, nesse âmbito perda (física) total, no sentido supra afirmado.
E, como se afirma no Ac. RP, de 18/01/05, na ITIJ/net, proc. 0423898, “verifica-se a caducidade do contrato de arrendamento quando o objecto do mesmo é demolido por ordem da Câmara Municipal. Não basta uma simples ordem de demolição para fazer caducar o contrato. Uma ordem de demolição, enquanto não executada não faz desaparecer do comércio jurídico a coisa locada, pelo que não poderá servir de fundamento de caducidade do contrato”. Além do que se afirmou quanto à inexistência de demonstração de deliberação da Câmara a ordenar a demolição do edifício, em que se integra o arrendado, a estar-se perante mera ordem de demolição, não se pode concluir perdido o objecto do arrendamento e, na sequência, caducado o contrato. Improcede a questão.

B) Dizem os recorrentes que o tribunal recorrido ao ignorar a notificação autárquica que ordenou a demolição violou o artigo 371º do CC. É evidente que nem se ignorou a notificação camarária, nem a sua ignorância ofenderia o dispositivo citado, que determina, no seu nº 1, que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora …”. Nem ignorou o teor do doc. de fls. 06, que resumiu na al. 7 dos factos provados. Por um lado, não foi posta em causa a notificação nem que foi efectuada a vistoria pelos serviços camarários ao prédio arrendado (e é apenas a isso que se resume a força probatória dos documentos). O parecer (fls. 6, de que se junta mera fotocópia), ou seja o relatório da vistoria, incluindo as conclusões formuladas, não fazem prova plena das condições técnicas da construção, de habitabilidade ou de ruína em que possa encontrar-se o edifício vistoriado. Trata-se de um mero parecer técnico e, nesse âmbito, as informações e considerações de ordem técnico-científica que sejam expostas, como meros juízos de valor, são de livre apreciação. As afirmações constantes, nesse âmbito, as considerações sobre se existem ou não condições de habitabilidade, se o edifício é ou não reparável, se está ou não em estado de ruína não se têm por plenamente demonstradas, e o documento em que se expressem apenas prova esse facto (que foram feitas as afirmações que deles constam, que foram produzidos os expressos juízos de valor) e nada mais, nomeadamente que as condições técnicas, de segurança e habitabilidade são as que nele se expressam. Trata-se de meros juízos (embora técnicos, com o valor que, por essa razão, lhes deve ser atribuído) a apreciar livremente pelo julgador. Aliás, da própria notificação da autarquia aos AA resulta claramente que essas afirmações não se impõem aos interessados, podem ser contrariadas por estes. Não foi postergada norma do artigo 371º do CC. Aspecto diferente é o valor no processo que tem a ordem de demolição (al. 6 dos factos provados, apesar de não constar do processo o suporte documental da intimação).

C) Quanto às nulidades apontadas à sentença recorrida. Dizem os recorrentes que existe contradição entre os fundamentos e a decisão, e isto porque esta está em contradição com as conclusões 20 e 23 (quer dizer, as alíneas 20 e 23 da matéria de facto), ou seja que desses factos dever-se-ia concluir pela perda total do arrendado, ao contrário da conclusão da decisão que apenas a entende como perda parcial.
Preceitua o artigo 668º, nº 1, c), do CPC, que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
A decisão deverá ser a conclusão lógica dos fundamentos invocados. Há oposição quando os fundamentos invocados, expandidos na fundamentação, devam, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa (A. dos Reis, C.P.C. Anotado, V, 141). Há contradição se os fundamentos expostos pelo juiz ou as razões afirmadas apontam num sentido e a decisão vai no sentido oposto (Ac. STJ, de 26/4/95, em BMJ, 446/296); essas razões ou fundamentos afirmados pelo julgador pedem um resultado contrário ou, ao menos, diferente, do que vem a ser decidido. O vício apontado na norma está na contradição lógica da fundamentação com o dispositivo, que existe se nos “fundamentos da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente” (Lebre de Freitas, C. P. C. Anotado, II/670). Não há oposição ou essa contradição quando há erro de subsunção dos factos à norma aplicável, ou deficiente interpretação desta. Quando a decisão constante da sentença se mostra em consonância com a qualificação jurídica dos factos provados nela feita, não poderá falar-se em contradição. Nesta situação poderá haver erro de julgamento, por os factos merecerem diversa qualificação jurídica, o que não motiva o invocado vício. Os factos apurados justificam outro tratamento, levariam a outra conclusão, mas por erro ou deficiente qualificação jurídica, decide-se diferente do que os factos apurados podiam sustentar.
Diz-se na sentença recorrida que resulta dos factos provados que o estado do locado não é de molde a que com segurança se possa concluir pela sua perda total da coisa. Justifica, com extensão essa afirmação. De todo o raciocínio (fazendo a distinção entre o que se deve entender por perda total e parcial da coisa locada) exposto nessa decisão, a análise que faz, em pormenor, dos factos provados e da interpretação que faz da lei, não existe ilogicidade na conclusão que extrai. A decisão é a consequência lógica dos fundamentos, das razões, da análise que faz dos factos e das normas que aplica, pelo que é de afastar a nulidade invocada. Não é o facto de haver perda total e se concluir que assim não é que determina a contradição, mas o raciocínio expandido na fundamentação a sustentar essa perda e vir a concluir-se que não existe (e, por isso, não conduz à caducidade do negócio celebrado).
Entendem, ainda, os recorrentes que a sentença é nula nos termos do artigo 668º, nº 1, d), do CPC, por conhecer de questão de que não devia tomar conhecimento, tendo-se pronunciado sobre as condições de habitabilidade do locado quando havia nos autos notificação camarária. A nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC é a sanção pela violação do disposto no art. 660º, nº 2, do C.P.C., preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso.

D) Há excesso de pronúncia quando o juiz se decide de questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedido. A excesso de pronúncia gerador de nulidade prevista na al. d), 2ª parte, do art. 668º do CPC, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, seja no que respeita ao pedido como às excepções; não respeita às razões de facto ou de direito afirmadas na decisão. Essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções (cfr. Ac. Stj, de 8/1/04 e 5/2/04, em dgsi.pt, procs. 03B4168 e 03B3809). A omissão ou excesso de pronúncia afere-se pela posição das partes nos articulados, pelas questões que suscitam e pedem solução, e não por decisões (que, embora possam dever ser atendidas na decisão) de entidades estranhas ás partes.
A questão da habitabilidade não é propriamente uma questão suscitada (como não o da vistoria camarária com relatório nos autos, irrelevante para decisão da questão da nulidade) como não é questão resolvida na sentença nem seque se afirma que o arredado tenha condições de habitabilidade. Pelo contrário, para estas existirem, no concreto, seriam necessárias obras a executar pelo senhorio, como de resto, já tinham sido consideradas necessárias pela Câmara Municipal de Vila Real. Ao apelar-se às condições de habitabilidade ou falta delas, opera-se apenas com razões ou argumentos de decisão, pois não é nem foi questão decidida. Refere-se apenas para se considerar o que seria exigível para a verificação dessas condições e, na sequência, se chegar à conclusão pela inexistência de ruína total do locado.
E referiu-se que, não seria pelo facto da autarquia ter efectuado uma vistoria (nos termos do artigo 10º do RGEU) e referido a existência ou inexistência de condições de habitabilidade ou não que a sentença, ao tocar nesse aspecto, é nula por excesso de pronúncia. Acresce que nem o tribunal pôs em causa a notificação do senhorio efectuada pela Câmara nem qualquer decisão desta, quanto à competência e legalidade, sendo impertinente a afirmação que face a essa notificação o tribunal não podia conhecer alguma das questões que decidiu, ao tecer considerações sobre a habitabilidade do edifício arrendado ao recorrido.
Não se verifica o apontado vício na sentença.
Se bem que por razões não inteiramente coincidentes, a sentença deve manter-se.

V. Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 03 de novembro de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira