Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851349
Nº Convencional: JTRP00025086
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
LOCATÁRIO
OBRIGAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199901259851349
Data do Acordão: 01/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 321/95-1
Data Dec. Recorrida: 04/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART24 A ART26.
CCIV66 ART1038 A ART1039 ART804 N2 ART805 N2 A ART432 N1 ART436.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG66.
Sumário: I - É dever específico do locatário pagar a renda no montante e tempo acordados.
II - Em face do não pagamento das rendas, pode o locador, usando o direito conferido nas cláusulas gerais do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, proceder à resolução do contrato que se efectivará nos oito dias seguintes após a comunicação ao locatário por carta registada com aviso de recepção, caso este não faça cessar a mora.
III - As consequências da resolução do contrato de locação financeira são, segundo as cláusulas contratuais gerais: a) A obrigação de o locatário restituir o equipamento locado; b) Pagamento das prestações de rendas vencidas e não pagas, bem como de todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução; c) Obrigação de pagamento, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, de uma importância igual a
20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual; e d) Obrigação de pagar juros à taxa, eventualmente indexada, sobre os montantes referidos nas alíneas b) e c), sendo no caso da alínea b) desde o vencimento das rendas e no caso da alínea c) desde a resolução do contrato.
Reclamações: