Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018706 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DESPEJO RENOVAÇÃO REQUISITOS PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP198210140001420 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J GOMES IN A CONST REL ARR URB PAG312. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG321. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C N2 N3 ART1056. DL 328/81 DE 1981/12/04. DL 496/77 DE 1977/11/25 ART38. | ||
| Sumário: | O decurso do prazo de um ano exigido pelo artigo 1056 do Código Civil, para a renovação do contrato de arrendamento, conta-se a partir do momento da verificação do facto determinante da caducidade do mesmo contrato, e não do termo do prazo de 180 dias, a que se reporta o n. 2 do artigo 1051 do citado Código, na redacção que lhe foi dada pelo n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 328/81, do 4 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||