Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001420
Nº Convencional: JTRP00018706
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
DESPEJO
RENOVAÇÃO
REQUISITOS
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RP198210140001420
Data do Acordão: 10/14/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J GOMES IN A CONST REL ARR URB PAG312.
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG321.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 C N2 N3 ART1056.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
DL 496/77 DE 1977/11/25 ART38.
Sumário: O decurso do prazo de um ano exigido pelo artigo 1056 do Código Civil, para a renovação do contrato de arrendamento, conta-se a partir do momento da verificação do facto determinante da caducidade do mesmo contrato, e não do termo do prazo de 180 dias, a que se reporta o n. 2 do artigo 1051 do citado Código, na redacção que lhe foi dada pelo n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 328/81, do 4 de Dezembro.
Reclamações: