Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550680
Nº Convencional: JTRP00017001
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROPRIETÁRIO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
COMISSÁRIO
PRESUNÇÕES
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
JUROS DE MORA
CUMULAÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199604229550680
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART660 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/10/14 IN BMJ N320 PAG422.
AC RP DE 1993/10/28 IN CJ T5 ANOXVIII PAG198.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG123.
Sumário: I - A direcção efectiva e a utilização de um veículo automóvel não se presumem contra o respectivo dono que o não conduz em ocasião em que, conduzido por outrem, intervém em acidente de viação. Compete ao Autor de acção cível correspondente a alegação e prova de tais circunstâncias, para efeito do preceituado no artigo 503 n.3 do Código Civil.
II - Não pode haver-se como comissário, para efeito do disposto no mesmo normativo, aquele em relação a quem só se provou que conduzia veículo alheio com autorização do dono, embora seja de presumir, por presunção natural, a coincidência entre a qualidade de proprietário e a direcção efectiva e interessada.
III - Na sentença condenatória em indemnização por danos resultantes de acidente de viação, não pode simultaneamente proceder-se à actualização da indemnização por efeito da inflação e fazer-lhe acrescer os juros de mora desde a citação; mas, se o Autor lesado deduziu a condenação nos juros, não pode o Juiz deixar de atender tal pedido e proceder à sua substituição pela actualização.
Reclamações: