Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016365 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO PODERES DA RELAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO INDEMNIZAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP198707080022204 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIV PAG256 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | E CORREIA IN DIR CRIMINAL V2 PAG215. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR ECON - DIR TRANSPORT DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART67 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/04/19 IN BMJ N327 PAG705. AC STJ DE 1984/10/10 IN BMJ N340 PAG234. | ||
| Sumário: | I - Nos recursos penais, a regra é a de que o tribunal ad quem não está limitado à apreciação da questão ou questões suscitadas pelo recorrente. II - Por isso, sendo a culpa do réu no acidente de viação, em que a vítima perdeu a vida, pressuposto do direito à indemnização, o recorrente não pode limitar o objecto do recurso à questão da fixação do montante daquela. III - O lesado pelo acidente não pode servir-se da faculdade do artigo 67, n. 2, do Código da Estrada para alargar a matéria de facto (esta é apenas a que conste do despacho de pronúncia ou equivalente). | ||
| Reclamações: | |||