Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ESTADO PEDIDO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20131112420/13.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se em causa a condenação do Estado numa indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual pelos atos praticados no âmbito de um processo-crime onde foi constituído arguido e injustamente acusado de furto qualificado – realização de buscas na sua habitação e no seu cacifo nas instalações da Esquadra …, na sua condução sob detenção, sob detenção ao DIC do Porto, onde esteve cerca de 6 horas, sem qualquer explicação – considera-se que o lesado só teve conhecimento do direito que lhe assiste com a notificação do despacho de arquivamento proferido no referido processo crime. II - Como tal, o prazo de prescrição do direito a tal indemnização, previsto no art. 498º do Código Civil, só se inicia com o trânsito em julgado de tal decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 420/13.0TBMAI.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… intenta presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Estado Português, alegando em síntese: em 2004, estava o Autor, agente da PSP, colocado na Esquadra de Trânsito …, quando foi surpreendido por uma busca na sua habitação e no seu cacifo-armário nas suas instalações da Esquadra do …, aqui sem qualquer mandato, e feita com grande aparato e meios humanos; tendo sido constituído arguido no âmbito do processo nº 150/04.4P6PRT que correu termos pelo 1º Juízo Criminal da Maia, acusado de crime qualificado; processo que, quanto ao autor, ali arguido, foi mandado arquivar, por despacho de 08 de maio de 2007, notificado em 28.05.2007, por não inexistirem quaisquer indícios da prática de algum crime; instaurado contra si processo disciplinar em 2005, o mesmo veio a ser igualmente objeto de arquivamento a 18 de Junho de 2007; assim, desde 03 de Novembro de 2004 que o A. e a sua família se viram confrontados com um ataque à sua honra e saúde mental; acusado, sem culpa formada, o A. e a sua família forma vítimas de sérias humilhações e desprestígio que muito os afetou; como consequência, o A. e a sua família tiveram de mudar de habitação, tal foi a vergonha que sentiram; pois os vizinhos e amigos viram o A. a ser conduzido, sob detenção ao DIC do porto, onde esteve detido cerca de seis horas, sem qualquer explicação; desde que foi injustamente acusado de um crime que não cometeu, tem necessidade de constantes baixas médicas, do foro psiquiátrico; mais alega que, também a sua mulher e filhos sofreram com o sucedido, pedindo a condenação do Estado Português a pagar ao A. a quantia de 21.100,00 €, por danos patrimoniais, e a quantia de 102.000,00 €, por danos morais, acrescidas dos respetivos juros legais. O Ministério Público contesta, em representação do Estado Português, invocando, nomeadamente, a prescrição do crédito do autor. Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a exceção de prescrição, absolveu o Réu do pedido. Inconformado com tal decisão, o autor dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A presente ação, objeto do saneador/sentença, foi introduzida em juízo em 04MAI10; 2. O recorrente só tomou conhecimento do seu direito, mediante comunicação de 28MAI07; 3. Assim, não havia, ainda, decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil; 4. Enquanto se mantiver pendente processo-crime – ainda que em sede de inquérito – não pode ocorrer a contagem do prazo prescricional; 5. Violou, assim, a douta sentença em recurso, os artigos 498º, 306º e 326º do Código Civil. Conclui pela revogação da decisão recorrida, baixando os autos para que a ação prossiga. O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido. Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil[1], a questão a decidir é uma só: 1. Se o prazo de prescrição se conta desde a data da realização das buscas ou a partir da data em que foi notificado do arquivamento do inquérito/crime. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Início da contagem do prazo de prescrição. O Apelante não põe em causa que o direito de crédito que pretende exercitar com a presente ação se encontre sujeito ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 483º do Código Civil, mas, tão só, que o mesmo se tenha iniciado em 3 de Novembro de 2004, data em que ocorreram as referidas buscas, como é assumido na decisão recorrida. Segundo o juiz a quo, “os factos em que consistem os alegados erros e negligências do Ministério Público (que o Autor nem sequer concretiza quais são objetivamente), nos quais o Autor pretende sustentar a sua pretensão remontam ao ano de 2004. (…) Face à causa de pedir invocada expressamente pelo Autor, a decisão proferida no inquérito, de arquivamento do mesmo quanto ao aqui Autor, nada acrescenta quanto ao conhecimento da existência de direitos por parte do mesmo. Tanto mais que, a existir, como alegado, uma qualquer conduta ilícita por parte do Ministério Público, não era pelo facto de ser deduzida acusação, ao invés de ter sido proferido despacho de arquivamento, que o Autor deixaria de poder requerer uma indemnização em virtude de tal conduta ilícita, pois o facto de ser acusado formalmente não lhe retirava esse direito.” Resumindo, segundo a decisão recorrida, o autor teria conhecimento do direito que lhe assistia desde a conduta, que no entender do juiz a quo, é imputada ao ministério público, ou seja, desde a data das referidas buscas. Insurge-se o Apelante contra tal entendimento, defendendo que “embora tenha tomado conhecimento das buscas e da instauração do processo-crime, desconhecia a extensão e os factos de que era acusado, não tendo acesso sequer ao desenvolvimento do inquérito. E, dado que as buscas foram legais, embora desproporcionadas, o recorrente só veio a tomar conhecimento do seu direito, a partir de 28 de maio de 2007”. Cumpre, assim, apreciar a questão colocada no presente recurso. Quanto ao início do curso da prescrição, dispõe o nº1 do art. 306º do Código Civil que tal prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido. Segundo Ana Filipa Morais Antunes, o critério consagrado é o da exigibilidade da obrigação: “a expressão quando o direito puder ser exercido tem de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular poder exercitá-lo, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação[2]”. Aquele critério tem contudo carater supletivo, cedendo perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional. Assim, e quanto ao prazo de prescrição do direito de indemnização, no nº1 do art. 498º do CC, o legislador prevê que o mesmo tem o seu início “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”. De tal norma, extrai-se que o prazo de prescrição se conta da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, e não do dano: como salienta Dario Martins de Almeida, “ligado ao conhecimento desse direito, está o conhecimento de que alguém está obrigado a indemnizar. Mas, segundo a lei, não interessa que seja desconhecida a identidade da pessoa responsável, como não interessa o conhecimento da extensão integral do dano[3]”. Simplesmente, segundo tal autor, “o conhecimento exacto do direito pode estar dependente do conhecimento prévio relativo à verificação dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil – o facto, o nexo de imputação, o dano e o nexo de causalidade[4]”. No caso em apreço, o autor sustenta o seu pedido de indemnização e a responsabilidade do Estado em vários factos, consistentes, não só, nas buscas efetuadas à sua residência e ao seu cacifo-armário, como é assumido no despacho recorrido, mas, igualmente, no facto de ter sido detido sem qualquer explicação, tendo contra si ter sido instaurado um processo-crime, fazendo assentar a ilicitude de tais atos na circunstância de ter sido “injustamente acusado de um crime que não cometeu”. E, assim sendo, só com o arquivamento do processo por parte do Ministério Público, se poderá falar num processo e em atos injustos. Como refere o Apelante nas suas alegações, dado que as buscas em causa seriam, em princípio, “legais” (com exceção da busca ao seu cacifo, a qual não se encontraria abrangida por qualquer mandato), o arguido só teve conhecimento do seu direito a partir do momento em que teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, o que só vem a ocorrer com o arquivamento do inquérito por não haver indícios para deduzir acusação. Ou seja, não só a lesão aos seus direitos só vem a cessar com o arquivamento do inquérito – o autor alega os danos consistentes na vergonha e o desprestígio derivados, não só da instauração do inquérito, mas igualmente da sua pendência –, como, o que se encontrava ainda por determinar em Janeiro de 2004, não era a extensão dos danos, mas, eventualmente, a existência do próprio direito: só com o arquivamento do inquérito por falta de prova, o autor pode afirmar que havia sido contra si instaurado um processo-crime injustamente. Se o Ministério Público tivesse deduzido acusação contra o aqui autor, cairia por terra o fundamento em que o autor faz assentar o seu pedido de indemnização. O início da contagem do prazo prescricional terá de coincidir com a notificação do arquivamento do inquérito (ou com o trânsito em julgado da mesma), pois da prova aí produzida poderia resultar que os atos de busca e de detenção, embora violadores da sua liberdade e privacidade, eram, afinal, adequados, necessários e proporcionais à gravidade dos atos de que o arguido viesse a ser acusado, o que eliminaria o âmago de qualquer pretensão indemnizatória relativamente a tais atos ou inquérito. Por outro lado, a seguir-se o entendimento constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito dos presentes autos e que veio a fixar a competência da presente ação nos tribunais comuns, de que se encontra aqui em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes da função jurisdicional, nunca tal prazo se poderá iniciar antes de tal arquivamento. Com efeito, o nº2 do art. 13º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (responsabilidade extracontratual civil do Estado), determina que o pedido de indemnização derivado da prática de uma decisão judicial errada deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. A lei vem exigir, como pressuposto da admissibilidade do pedido indemnizatório, que a decisão em causa haja sido previamente revogada pelo tribunal competente (cfr. artigo 13.º, n.º2): para que o erro cometido no exercício da função jurisdicional fundamente o direito à reparação do lesado, tem o mesmo de ser reconhecido por decisão transitada em julgado, mediante a prévia revogação da decisão danosa[6]. Ora, embora no caso em apreço não se encontre em causa uma particular decisão ilícita, mas a instauração de um processo-crime injusto, na ótica do autor, e as consequência dos atos nela praticados, só com a notificação do arquivamento do inquérito contra si instaurado, o autor se encontra em condições de afirmar que estava inocente e que foi contra si movido um processo-crime sem qualquer fundamento. Como refere Vaz Serra[7], se o princípio deve ser que o exercício da prescrição não é impedido pela ignorância do titular sobre a existência do direito e sobre a sua titularidade, isto não significa que, para aqueles casos em que se mostre especialmente razoável, como o são sobretudo os casos de prescrição de curto prazo, entre os quais se inclui o direito de indemnização, não se deva fixar, para início do prazo de prescrição, o momento em que o seu titular se acha em situação de facto que lhe permita exercer o seu direito. A apelação será de proceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a exceção de prescrição do direito do autor, com o consequente prosseguimento dos autos. Custas a suportar pelo Apelado. Porto, 12 de Novembro de 2013 Maria João Areias Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos _______________ [1] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118. [2] “Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 33º do Código Civil”, Coimbra Editora, pág. 63. [3] “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., Almedina, pág. 282. [4] Obra citada, pág. 283. [5] O referido Acórdão faz o seguinte enquadramento do objeto da presente ação, dele extraindo encontrar-se em causa a apreciação da responsabilidade do Estado decorrente de alegado “erro judiciário”: “No caso posto, o A. peticiona a condenação do Réu, Estado Português, a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, alicerçando tal ilicitude na realização de buscas de que foi alvo na sua habitação e no seu cacifo nas instalações da Esquadra …, na sua constituição como arguido no âmbito do processo nº 150/04.4P6PRT que correu termos no 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, em que, segundo alega, foi injustamente acusado de furto qualificado, e no facto de ser conduzido, sob detenção ao DIC do Porto, onde esteve cerca de 6 horas, sem qualquer explicação, alegando que a “actuação do Ministério Público foi ilícita, negligente e assentou num erro grosseiro, por comissão de actos materiais que infringiram as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração” e que os agentes do R. podiam e deviam ter agido de outro modo”. [6] Neste sentido se pronuncia Ana Celeste carvalho, “Responsabilidade Civil Por erro Judiciário”, 2012, Almedina, pág. 59. Também para Elisabeth Fernandez, a prévia revogação da decisão constitui um pressuposto processual específico desta ação. Tal significa que o juiz não está autorizado a apreciar o mérito da causa, o fundo da questão, se a decisão que inclui o erro judiciário não tiver sido objeto de revogação prévia à ação pela jurisdição competente – cfr., “Responsabilidade do Estado por Erro Judiciário: perplexidades e interrogações”, Cadernos de Justiça Administrativa, Nº88, Julho/Agosto 2001, págs. 19 e 20. [7] “Prescrição e Caducidade”, BMJ nº 105, Abril 1961, pág. 198. _______________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. Encontrando-se em causa a condenação do Estado numa indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual pelos atos praticados no âmbito de um processo-crime onde foi constituído arguido e injustamente acusado de furto qualificado – realização de buscas na sua habitação e no seu cacifo nas instalações da Esquadra …, na sua condução sob detenção, sob detenção ao DIC do Porto, onde esteve cerca de 6 horas, sem qualquer explicação – considera-se que o lesado só teve conhecimento do direito que lhe assiste com a notificação do despacho de arquivamento proferido no referido processo crime. 2. Como tal, o prazo de prescrição do direito a tal indemnização, previsto no art. 498º do Código Civil, só se inicia com o trânsito em julgado de tal decisão. Maria João Areias |