Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013320 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO REQUISITOS PRESSUPOSTOS RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA PAGAMENTO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199006060124128 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1 N2. CCJ62 ART192 N1. | ||
| Sumário: | I - Não constitui justo impedimento do pagamento do imposto devido pela interposição de recurso, o facto de o advogado do arguido ter sido atacado de reumatismo articular agudo sem que se prove que tal doença iniba o paciente de estar atento ao que o rodeia. II - A lei exige que o impedimento seja alegado logo que cesse, devendo sê-lo em férias por se tratar de acto urgente ( artigo 146, n. 2 do Código de Processo Civil ). III - O n. 1, segunda parte do artigo 192 do Código das Custas Judiciais não tem aplicação à decisão do colectivo que manda passar mandados de captura contra o réu condenado. | ||
| Reclamações: | |||