Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
120/09.6TTVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20110523120/09.6TTVLG.P1
Data do Acordão: 05/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Tendo o empregador invocado como causa de cessação do contrato de trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho, e não o despedimento colectivo, é o processo comum a forma processual adequada à impugnação judicial desse despedimento - e não o processo especial de impugnação do despedimento colectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 120/09.6TTLVLG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 389)
Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. 1435)
Des. Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 16.04.2009, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª e D…, pedindo, para além da condenação solidária dos RR. no pagamento de diversos créditos salariais, que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela 1ª Ré e que se condenem ambos os RR. nas retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, em indemnização de antiguidade e por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.
Para tanto, alegou, em síntese e no que importa ao recurso, que: a Ré, aos 31.01.2009, lhe enviou a carta que consta do documento de fls. 749, na qual declara que, para efeitos do disposto no art. 423º do CT, rescinde o contrato de trabalho, com aviso prévio, por extinção do posto de trabalho, havendo igualmente enviado carta de teor idêntico a todos os trabalhadores; assim, diz, foi ilicitamente despedido quer porque são falsos os fundamentos invocados, quer porque, tendo todos os trabalhadores sido despedidos na mesma data com base nos mesmos motivos, deveria a Ré ter recorrido ao regime do despedimento colectivo, o que não ocorreu, já que não teria aplicação ao caso concreto o despedimento por extinção do posto de trabalho. Acrescenta que a Ré não prestou as informações, nem promoveu as negociações previstas nos arts. 419º, nº 3 e 420º, nº 1, do CT, assim como não colocou à sua disposição a compensação a que se reporta o art. 401º do CT, nem os créditos vencidos ou exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho.

Os RR contestaram a acção, impugnando parcialmente o alegado pelo A. e referindo em síntese, que não se verificam os pressupostos da responsabilidade solidária do 2º Réu e que a rescisão do contrato foi determinada pela deficitária situação financeira da 1ª Ré. Termina concluindo no sentido da procedência parcial da acção quanto à 1ª ré e da total improcedência quanto ao 2º Réu.

O A. respondeu à contestação.

Após vicissitudes várias, que não importam ao recurso, foi proferido o despacho, ora recorrido, que consta de fls. 886, com o seguinte teor:
“Como refere o autor nos artºs 23º a 33º, da douta petição inicial, o despedimento simultâneo do autor e dos demais trabalhadores, constitui despedimento colectivo nos termos do artº 397º, nº 1, do CT/2003.
Para impugnação do despedimento colectivo prevê o CT, nos artº 156º e segs um processo especial.
O autor lançou mão do processo comum previsto nos artºs 51º e segs do CPT.
Temos assim que se verifica erro na forma do processo o que acarreta a nulidade prevista nos artº 199º, do CPC, e que deve ser oficiosamente declarada até ao despacho saneador ou até à sentença se aquele não tiver lugar – artº 206º, nº 2, do CPC.
Nos termos do nº 1, do artº 199º, do CPC “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.
Entendemos não verificar, no caso, a hipótese prevista no artº 27º, al b), do CPT, pelo que a petição inicial não pode ser aproveitada.
Pelo exposto declaro nulidade de todo o processo e, em consequência, determino a extinção da instância.
Custas pelo autor.”.

Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação do referido despacho, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1ª A douta sentença em recurso declarou a nulidade de todo o processo e, em consequência, determinou a extinção da instância, em virtude de entender que o autor errou na forma do processo a que lançou mão, porquanto usou a forma de processo comum, quando deveria ter usado a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo.
2ª A forma de cessação do contrato de trabalho entre as partes é a constante do Doc. 677 junto à petição enviado pela sociedade ré ao autor, no qual aquela qualifica o despedimento como sendo “Rescisão do contrato de trabalho entre ambos celebrado em 01/06/2004, com aviso prévio, nos termos e para os efeitos do artigo 423º do Código do Trabalho”.
3ª Tratou-se, claramente, de uma manifestação de vontade tomada individualmente contra o autor e não contra o colectivo dos trabalhadores então existentes na ré.
4ª O despedimento promovido pela sociedade ré nos termos que constam do Doc. 677 da petição, que o autor/recorrente entende ilícito, é o facto jurídico concreto invocado para o autor obter o efeito pretendido, ou seja, constitui a causa de pedir na acção.
5ª O critério de aferição sobre a propriedade ou impropriedade da forma de processo utilizada pelo autor é saber se o pedido formulado (declaração de ilicitude do despedimento promovido pela sociedade ré/recorrida, com as consequências daí decorrentes) se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma de processual utilizada.
6ª Não existe erro na forma de processo comum que o autor/recorrente empregou para impugnar a ilicitude do seu despedimento (artºs 14º e 21º, 1ª CPTrabalho).
Sem prescindir,
7ª Declara a 1ª instância na sentença em recurso que no caso dos autos não se verifica a possibilidade de utilização do disposto no artº 199º CPCivil.
8ª Incumbe ao juiz corrigir oficiosamente a forma do processo de forma a fazê-lo seguir os seus termos na forma adequada (artº 265º A CPCivil).
9ª Trata-se da consagração do princípio geral de garantia de acesso ao direito previsto no artº 2º CPCivil, também com consagração constitucional prevista no artº 20º, 5. da Constituição da República Portuguesa.
10ª Daí que, ainda que se entendesse que existiu erro na forma de processo comum usada pelo autor/recorrente, sendo considerado que o processo deveria seguir a forma especial de impugnação de despedimento colectivo prevista no artº 156º e ss. CPTrabalho, não se verifica a nulidade de todo o processo tal como decidido na 1ª instância.
11ª Todos os actos praticados até à sentença proferida (petição e documentos que a acompanham, contestação e documentos que a acompanham réplica, pagamento das taxas de justiça, despachos sucessivos do tribunal) eram aproveitáveis na forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo, apenas bastando convidar a ré a requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, remetendo-se para o artº 156º, 2. CPTrabalho e fazendo-se a adaptação correspondente.
12ª Nada justifica a sentença proferida, que deve ser anulada, com a consequente anulação dos actos processuais subsequentes.
13ª Foram violados os comandos insertos nas normas legais que fomos indicando.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão proferida na douta sentença de que se recorre, com a consequente anulação dos actos processuais subsequentes, devendo o processo prosseguir a sua normal tramitação.

A Recorrida não contra-alegou.

O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, suscitando a questão da espécie do recurso, considerando que a adequada seria o agravo e não a apelação e que deveria o Recorrente pagar a multa a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC. Quanto ao mérito, entende que não ocorre erro na forma do processo e que o recurso merece provimento.

Notificadas as partes, apenas o A. se pronunciou sobre o referido parecer.

Por virtude da cessação de funções por parte do anterior relator, foi o processo distribuído à ora relatora.

Colheram-se os vistos legais.

Por acórdão de fls. 923 e segs., rectificado nos termos do acórdão de fls. 941, foi alterada a espécie do recurso de apelação para agravo e determinado o pagamento, pelo Recorrente, da multa a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC, pagamento esse que veio a ter lugar (fls. 947/948).
*
II. Matéria de facto provada
a) A que consta do precedente relatório e ainda o seguinte:
b) A 1ª Ré enviou ao A. a carta que consta do documento que constitui fls. 749 dos autos, datada de 31.01.2009, na qual refere o seguinte:
“Assunto: Rescisão de Contrato de Trabalho entre ambos celebrado em 01/06/2004, com aviso prévio, nos termos e para os efeitos do Artigo 423º do Código do Trabalho.
Exmº Snr:
(…)
Serve a presente para comunicar a V/Exª, nos termos e para os efeitos do artigo 423º e seguintes da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, com a declaração de rectificação nº 15/2003 de 28 de Outubro, será despedido por extinção do posto de trabalho que ocupa, pelos motivos abaixo expostos:
(…)
Em consonância com as razões expostas, (…), foi decidido extinguir a V/categoriam a qual é exclusivamente assegurada por V/Exª.
(…)”
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que as questões a apreciar consistam em saber se não ocorre erro na forma de processo e, subsidiariamente, para o caso de assim se não considerar, se deveria a 1ª instância ter mandado prosseguir o processo de acordo com a forma de processo especial prevista nos arts. 156º e segs. do CPT.
Importa referir que tendo o Recorrente, na sequência do acórdão de fls. 923 e segs., rectificado nos termos do acórdão de fls. 941, pago, nos termos do art. 145º, nº 5, do CPC, a multa determinada no mencionado aresto decorrente da apresentação do recurso no 2º dia útil após o termo do prazo, foi o mesmo tempestivamente apresentado, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.

2. Relativamente à questão que constitui o objecto do recurso, desde já se dirá que ao Recorrente assiste razão na sua pretensão principal.
A situação em apreço nos autos tem algum paralelismo com a que estava em causa no Acórdão desta Relação do Porto, de 22.02.2010[1] (in www.dgsi.pt, Proc. nº 467/09.1TTVNG.P1), de que se transcreve o seguinte:
“(…)
Existe erro na forma de processo quando se utilizada uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei.
O erro na forma de processo constitui uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (artigos 202.º e 265.º-A), importando a mesma, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (art.º 199.º e 265.º-A).
De acordo com o art.º 48.º n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (CPT), “O processo declarativo pode ser comum ou especial.
O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial” (n.º 3).
Esta norma corresponde, no essencial, ao preceituado no art.º 460.º, n.º 2.
Para se aferir se deverá aplicar-se processo especial, importa, antes do mais, averiguar se a pretensão formulada pelo autor considerada em abstracto corresponde a alguma modalidade de processo especial prevista na lei, neste caso, no Código de Processo do Trabalho.
E a questão coloca-se, assim, entre a aplicabilidade do processo declarativo comum e o processo especial de impugnação do despedimento colectivo, regulado nos artigos 156.º a 161.º do CPT.
Como emerge do indicado art.º 156.º do referido diploma legal, neste tipo de acções o autor impugna o despedimento colectivo, podendo aí pedir a declaração de improcedência dos fundamentos invocados para esse despedimento.
No presente caso, os autores não pretendem, contudo, pôr em causa despedimento colectivo, mas tão só que a ré seja condenada a pagar-lhes os créditos laborais que invocam ser-lhes devidos e que dizem a ré lhes não pagou. Entre os quais se contam, os decorrentes da prestação de trabalho suplementar, que referem, já tentaram acautelar por via da dedução de procedimento cautelar de arresto.
A sua pretensão (o fim visado nestes autos), não consiste, pois, em pôr em causa a validade de um despedimento colectivo de que possam ter sido alvo, mas sim em obter a condenação da ré no pagamento de valores que consubstanciam créditos laborais a que dizem ter direito.
A forma de processo a utilizar é, pois, a comum e não a especial, como fizeram os autores, procedendo, deste modo, as conclusões de recurso.”

Importa, no entanto, tecer algumas considerações complementares.
No caso, a causa invocada pela 1ª Ré para fazer cessar o contrato de trabalho foi o despedimento por extinção do posto de trabalho e não o despedimento colectivo, sendo que a forma processual para impugnação do despedimento deve, desde logo, ter em conta causa da cessação que foi invocada pelo empregador e não aquela que, porventura, este deveria ter utilizado e não utilizou.
No caso, a causa invocada pelo empregador para fazer cessar o contrato não foi o despedimento colectivo, mas sim o despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que é a forma de processo comum, e não a forma de processo especial de impugnação do despedimento colectivo, aquela a que o A. devia recorrer, como recorreu, para impugnar esse despedimento, ainda que, porventura, se pudesse entender que, do ponto de vista substantivo, o empregador devesse ter recorrido ao procedimento previsto no Código do Trabalho para o despedimento colectivo.
Por outro lado, o despedimento colectivo é um processo formal, tal qual previsto nos arts. 397º 401º e 419º e a 422º do CT/2003, que não se confunde com um despedimento individual ainda que de um colectivo de trabalhadores. Uma coisa é a forma ou causa de cessação do contrato de trabalho e, realidade distinta a que, porventura, deveria ter sido utilizada, havendo o meio de tutela processual que se adequar ao fim pretendido pelo A. Ora, o que este pretende, não é impugnar um despedimento colectivo, que não existiu, mas sim um despedimento (individual) por alegada extinção do posto de trabalho. Não existindo, no processo laboral, forma especial para esta impugnação, o meio adequado é o processo comum (art. 48º, nºs 2 e 3 do CPT).
Assim sendo, procedem as conclusões do recurso, ficando prejudicado o conhecimento da 2ª questão, suscitada apenas subsidiariamente.
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IV. Decisão
Em face do exposto revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos.

Sem custas, uma vez que o recurso obteve provimento e os Recorridos não deram causa ao recurso, nem contra-alegaram - art. 2º, nº 1, al. g), do CCJ.

Porto, 23.05.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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[1] Em que a ora relatora interveio como 1ª adjunta.
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SUMÁRIO

Tendo o empregador invocado como causa de cessação do contrato de trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho, e não o despedimento colectivo, é o processo comum, e não o processo especial de impugnação do despedimento colectivo, a forma processual adequada à impugnação judicial desse despedimento.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho