Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016093 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP197805090013901 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG833 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F ART1040 N3 ART1093 N1 F I ART1109 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/04/14 IN CJ1977 PAG854. | ||
| Sumário: | I - A alínea f) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil está em correspondência com a alínea f) do art. 1038 do mesmo código. Não estão, portanto, abrangidos nestes preceitos aqueles casos em que o locatário autoriza a ocupação do arrendado por outrém, mas a título precário, isto é, sem demitir de si o direito ao uso ou fruição da habitação. II - Pela expressão "os familiares do arrendatário" da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, devem entender-se todos os familiares do arrendatário ou, pelo menos, uma parte significativa deles - e não uma ou outra pessoa do agregado familiar. III - Em princípio, o arrendatário só goza da especial protecção que a lei lhe dá, relativamente à habitação em que tiver a sua residência permanente e, portanto, só em relação a uma habitação. | ||
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