Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013901
Nº Convencional: JTRP00016093
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FAMÍLIA
Nº do Documento: RP197805090013901
Data do Acordão: 05/09/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG833
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART1040 N3 ART1093 N1 F I ART1109 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/04/14 IN CJ1977 PAG854.
Sumário: I - A alínea f) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil está em correspondência com a alínea f) do art. 1038 do mesmo código.
Não estão, portanto, abrangidos nestes preceitos aqueles casos em que o locatário autoriza a ocupação do arrendado por outrém, mas a título precário, isto é, sem demitir de si o direito ao uso ou fruição da habitação.
II - Pela expressão "os familiares do arrendatário" da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, devem entender-se todos os familiares do arrendatário ou, pelo menos, uma parte significativa deles - e não uma ou outra pessoa do agregado familiar.
III - Em princípio, o arrendatário só goza da especial protecção que a lei lhe dá, relativamente à habitação em que tiver a sua residência permanente e, portanto, só em relação a uma habitação.
Reclamações: