Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124506
Nº Convencional: JTRP00000056
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: NOME DE ESTABELECIMENTO
PROVAS
ONUS DA PROVA
CADUCIDADE
DENOMINAÇÃO SOCIAL
CONFUSÃO
Nº do Documento: RP199103070124506
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 03/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART333 N2 ART303.
CPC67 ART474 N1.
CPI40 ART161 N3 ART162.
DL 425/83 DE 1983/12/06 ART2 N1 N2 N3 ART3 N1 N2 ART4 N1 ART11.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 ART2 N2 N5 ART2 N3 N7.
CSC86 ART10 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/07/11 IN BMJ N109 PAG676.
AC STJ DE 1959/06/30 IN BMJ N88 PAG335.
Sumário: A caducidade do registo do nome de estabelecimento comercial cuja identidade com componente de denominação social alheia e invocada pela sociedade dona do estabelecimento não e do conhecimento oficioso do tribunal e deve ser alegada e provada por quem a invoca, não cabendo a sociedade dona do estabelecimento e que reagiu contra o registo de denominação social alegadamente identica a sua a prova da não caducidade do registo do nome do seu estabelecimento, como resulta do disposto nos artigos 333.2 e 303, do CCiv., e 474.1, c), do C.P.C..
A caducidade do registo do nome de estabelecimento tem de ser declarada nos termos dos artigos 161.3 e 162 paragrafo 2 do Cod. Prop. Ind.
O registo do nome de um estabelecimento apenas pode servir de elemento para a formulação do juizo de distinção ou confusão ou erro entre duas firmas de denominações sociais, mas so por si não basta para impedir o registo de uma firma ou denominação social que o venha a integrar, como resulta da redacção do n. 5 do artigo 2 do DL. n. 42/89, de 3.2, na sua remissão para o n. 2 do mesmo artigo reportado a distinção entre firmas e denominações sociais.
A existencia da expressão "Arminho" em duas denominações sociais em termos que podem gerar alguma confusão não releva para excluir a novidade da segunda denominação, visto que se trata de um vocabulo comum de uso generico, no caso sem correspondencia com o objecto social das duas denominações e e proibida a sua apropriação nos termos dos artigos 10.6 a), do Cod. das Soc. Com., e 2. 7 daquele DL. n. 42/89.
Reclamações: