Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00000056 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | NOME DE ESTABELECIMENTO PROVAS ONUS DA PROVA CADUCIDADE DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199103070124506 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART333 N2 ART303. CPC67 ART474 N1. CPI40 ART161 N3 ART162. DL 425/83 DE 1983/12/06 ART2 N1 N2 N3 ART3 N1 N2 ART4 N1 ART11. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 ART2 N2 N5 ART2 N3 N7. CSC86 ART10 N5 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/07/11 IN BMJ N109 PAG676. AC STJ DE 1959/06/30 IN BMJ N88 PAG335. | ||
| Sumário: | A caducidade do registo do nome de estabelecimento comercial cuja identidade com componente de denominação social alheia e invocada pela sociedade dona do estabelecimento não e do conhecimento oficioso do tribunal e deve ser alegada e provada por quem a invoca, não cabendo a sociedade dona do estabelecimento e que reagiu contra o registo de denominação social alegadamente identica a sua a prova da não caducidade do registo do nome do seu estabelecimento, como resulta do disposto nos artigos 333.2 e 303, do CCiv., e 474.1, c), do C.P.C.. A caducidade do registo do nome de estabelecimento tem de ser declarada nos termos dos artigos 161.3 e 162 paragrafo 2 do Cod. Prop. Ind. O registo do nome de um estabelecimento apenas pode servir de elemento para a formulação do juizo de distinção ou confusão ou erro entre duas firmas de denominações sociais, mas so por si não basta para impedir o registo de uma firma ou denominação social que o venha a integrar, como resulta da redacção do n. 5 do artigo 2 do DL. n. 42/89, de 3.2, na sua remissão para o n. 2 do mesmo artigo reportado a distinção entre firmas e denominações sociais. A existencia da expressão "Arminho" em duas denominações sociais em termos que podem gerar alguma confusão não releva para excluir a novidade da segunda denominação, visto que se trata de um vocabulo comum de uso generico, no caso sem correspondencia com o objecto social das duas denominações e e proibida a sua apropriação nos termos dos artigos 10.6 a), do Cod. das Soc. Com., e 2. 7 daquele DL. n. 42/89. | ||
| Reclamações: | |||